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norma nº 48/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 48 / 1998
Date 1998-11-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº048/98 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 1.998. SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº048/98
DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 1.998.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e 
Ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado através dessa Lei, o Conselho Municipal de 
Desportos de Feliz Natal, com a finalidade de desenvolver o desporto amador no 
Município.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desportos - CMD será composto 
por sete membros nomeados por decreto do Executivo.
Parágrafo único - Os membros mencionados no “Caput” do Artigo 
serão indicados por órgãos e entidades representativas da comunidade de acordo com o 
que segue:
01 (um) Representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura 
e Desporto.
02 (dois) Representantes da Prefeitura Municipal
02 (dois) Representantes da Câmara Municipal
01 (um) Representante da Associação das Industrias Madeireira de Feliz 
Natal
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz 
Natal 
Artigo 3º - Os membros efetivos e suplentes do CMD serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, não podendo ser vedado pelo executivo:
I - Da Câmara Municipal, no caso da representação dos Vereadores;
II - Das respectivas entidades, nos demais casos.
Parágrafo Primeiro - Os representantes do Poder Executivo Municipal é 
de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo Segundo - O Chefe do Departamento de Educação, Cultura e 
Desporto será Presidente nato do CMD, com direito ao voto de desempate.
Parágrafo Terceiro - Caberá ao CMD em sua primeira reunião a escolha 
do Vice Presidente.
Artigo 4º - O CMD, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, 
considerando-se como serviços públicos relevantes;
II - Os membros do CMD, serão substituídos caso faltem, sem motivo 
justificado, a 3 (três ) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período 
de 12 (doze) meses;
III - Os membros do CMD poderão ser substituídos mediante solicitação 
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Artigo 5º - O CMD reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente 
quando convocada pelo presidente ou pôr 1/3 (um terço) de seus membros, neste caso 
através de ofício à Secretaria Geral de Conselho.
Artigo 6º - As decisões do Conselho serão formalizadas através de 
resoluções, lavradas em livro ata e devidamente assinadas pêlos membros e divulgadas 
se necessário.
Artigo 7º - Os membros do CMD, serão indicados pôr mandato de 2 
(dois ) anos, com direito a uma única recondução.
Artigo 8º - A Secretaria Geral, será responsável pela execução 
administrativa e assistência técnica às atividades do Conselho, cujo titular será 
nomeado pelo Presidente do CMD.
Artigo 9º - O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta Lei, que será o instrumento 
normalizado e disciplinador de sua estrutura, organização interna e procedimento 
administrativo de suas deliberações.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 24 DE NOVEMBRO DE 1.998.
ANTÔNIO DOMINGOS 
DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL
MANUEL MESSIAS SALES
SECRETÁRIO GERAL

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