| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1998 |
| Date | 1998-11-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº048/98 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 1.998. SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº048/98 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 1.998. SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado através dessa Lei, o Conselho Municipal de Desportos de Feliz Natal, com a finalidade de desenvolver o desporto amador no Município. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Desportos - CMD será composto por sete membros nomeados por decreto do Executivo. Parágrafo único - Os membros mencionados no “Caput” do Artigo serão indicados por órgãos e entidades representativas da comunidade de acordo com o que segue: 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto. 02 (dois) Representantes da Prefeitura Municipal 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal 01 (um) Representante da Associação das Industrias Madeireira de Feliz Natal 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal Artigo 3º - Os membros efetivos e suplentes do CMD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação, não podendo ser vedado pelo executivo: I - Da Câmara Municipal, no caso da representação dos Vereadores; II - Das respectivas entidades, nos demais casos. Parágrafo Primeiro - Os representantes do Poder Executivo Municipal é de livre escolha do Prefeito. Parágrafo Segundo - O Chefe do Departamento de Educação, Cultura e Desporto será Presidente nato do CMD, com direito ao voto de desempate. Parágrafo Terceiro - Caberá ao CMD em sua primeira reunião a escolha do Vice Presidente. Artigo 4º - O CMD, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviços públicos relevantes; II - Os membros do CMD, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 3 (três ) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses; III - Os membros do CMD poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Artigo 5º - O CMD reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou pôr 1/3 (um terço) de seus membros, neste caso através de ofício à Secretaria Geral de Conselho. Artigo 6º - As decisões do Conselho serão formalizadas através de resoluções, lavradas em livro ata e devidamente assinadas pêlos membros e divulgadas se necessário. Artigo 7º - Os membros do CMD, serão indicados pôr mandato de 2 (dois ) anos, com direito a uma única recondução. Artigo 8º - A Secretaria Geral, será responsável pela execução administrativa e assistência técnica às atividades do Conselho, cujo titular será nomeado pelo Presidente do CMD. Artigo 9º - O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação desta Lei, que será o instrumento normalizado e disciplinador de sua estrutura, organização interna e procedimento administrativo de suas deliberações. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 24 DE NOVEMBRO DE 1.998. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL MANUEL MESSIAS SALES SECRETÁRIO GERAL