| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 004/1997 DATA: 01 DE JANEIRO DE 1997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 004/1997 DATA: 01 DE JANEIRO DE 1997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município, nos termos desta lei, o Regime de Adiantamento previsto nas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ao processo normal de aplicação: Artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I - As extraordinárias e urgentes; II - As efetuadas distantes da sede do Município; III - As que custeiem viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais servidores públicos a serviço do Município; IV - As miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo 1º - A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos servidores elencos no inciso III deste artigo. Parágrafo 2º - Não será concedido adiantamento a pessoal ou responsável pôr dois adiantamentos ou a quem estiver em atraso no recolhimento do saldo ou apresentação da Prestação de Contas. Artigo 3º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão: I - Procedência de Nota de Empenho da despesa nas dotações específicas; II - Emissão de cheque ao requisitante. Artigo 4º - A prestação de contas será feita ao setor competente e instruída dos documentos seguintes: a) Cópia da requisição do adiantamento; b) Cópia da Nota de Empenho e da Nota de pagamento da despesa; c) Comprovante das despesas; d) Cheque nominal relativo ao saldo do adiantamento, se houver; e) Demonstrativo na forma de Contas Correntes de débito e créditos evidenciando a movimentação ocorrida com o numerário. Parágrafo Primeiro - Os comprovantes a que se refere o item "c" deste artigo são as Notas emitidas consoante a legislação tributária vigente. Parágrafo Segundo - Em se tratando de Nota Fiscal simplificada, recibo, ou outro documento que não se especifique a despesa esta deverá ser detalhada em folha à parte. Parágrafo Terceiro - Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável. Parágrafo Quarto - Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em igual data ou posterior a concessão e recebimento do numerário pelo servidor, vedado o pagamento de indenização a qualquer título. Parágrafo Quinto - As Notas Fiscais, faturas e demais documentos em espécie deverão ser emitidos em nome do órgão a que pertencer o responsável pelo adiantamento. Parágrafo Sexto - Deverá constar dos comprovantes ou recibos, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada pôr servidor que não o responsável pelo adiantamento, salvo os casos de deligências especiais e os dispêndios realizados em viagem. Artigo 5º - O adiantamento deverá se aplicado dentro do exercício financeiro em for recebido, salvo os casos previstos nos ítens II e III do Artigo 2º desta Lei. Artigo 6º - Reverterá à dotação orçamentária própria o saldo não aplicado de adiantamentos concedidos, observando o princípio do exercício financeiro. Parágrafo Único - A devolução será considerada como receita do município, quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizar o pagamento. Artigo 7º - O prazo para a prestação de contas não poderá exceder a três dias úteis após o retorno ao Município. Artigo 8º - O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis pôr adiantamento, controlado rigorosamente os prazos de prestação de contas. Artigo 9º - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher no prazo do Artigo 7º, o saldo não utilizado, ficará sujeito a reposição do saldo corrigido monetariamente de multa de 2% (dois pôr cento), ao mês, contada a partir da data do recebimento do adiantamento, sujeitando-se ainda à tomada de contas pelo ordenador das despesas. Parágrafo Único - A tomada de contas de que trata este artigo, será levantada pela Secretaria Geral e ou Departamento de Fazenda e encaminhada ao Tribunal de Contas para apreciação e aplacação de penalidades, se for o caso. Artigo 10º - Aprovada a prestação de contas, a autoridade ordenadora de despesa, no mesmo despacho em que aprovar as contas, determinará o arquivamento do Processo que submeterá à apreciação do Tribunal de Contas juntamente com as demais despesas do Município. Artigo 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 01 DE JANEIRO DE 1.997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL