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norma nº 4/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 004/1997 DATA: 01 DE JANEIRO DE 1997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 
004/1997
DATA: 01 DE JANEIRO DE 1997
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REGIME DE 
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, 
PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído no 
Município, nos termos desta lei, o Regime de 
Adiantamento previsto nas gerais de direito 
financeiro, para a cobertura de despesas que não se 
subordinem ao processo normal de aplicação:
Artigo 2º - Consideram-se despesas 
em regime de adiantamento:
I - As extraordinárias e urgentes;
II - As efetuadas distantes da sede 
do Município;
III - As que custeiem viagens do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, 
Vereadores e eventuais servidores públicos a serviço 
do Município;
IV - As miúdas e de pronto 
pagamento.
Parágrafo 1º - A entrega de 
numerário em regime de adiantamento somente será feita 
diretamente aos servidores elencos no inciso III deste 
artigo.
 Parágrafo 2º - Não será 
concedido adiantamento a pessoal ou responsável pôr 
dois adiantamentos ou a quem estiver em atraso no 
recolhimento do saldo ou apresentação da Prestação de 
Contas.
Artigo 3º - O adiantamento somente 
será liberado pela autoridade competente, após 
justificativa em processo regular com a menção do 
valor requisitado, observando-se para a sua concessão:
I - Procedência de Nota de Empenho 
da despesa nas dotações específicas;
II - Emissão de cheque ao 
requisitante.
Artigo 4º - A prestação de contas 
será feita ao setor competente e instruída dos 
documentos seguintes:
a) Cópia da requisição do 
adiantamento;
b) Cópia da Nota de Empenho e da 
Nota de pagamento da despesa;
c) Comprovante das despesas;
d) Cheque nominal relativo ao 
saldo do adiantamento, se houver;
e) Demonstrativo na forma de Contas 
Correntes de débito e créditos evidenciando a 
movimentação ocorrida com o numerário.
Parágrafo Primeiro - Os comprovantes 
a que se refere o item "c" deste artigo são as Notas 
emitidas consoante a legislação tributária vigente.
Parágrafo Segundo - Em se tratando 
de Nota Fiscal simplificada, recibo, ou outro 
documento que não se especifique a despesa esta deverá 
ser detalhada em folha à parte.
Parágrafo Terceiro - Todos os 
documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
Parágrafo Quarto - Somente serão 
admitidos documentos de despesas realizadas em igual 
data ou posterior a concessão e recebimento do 
numerário pelo servidor, vedado o pagamento de 
indenização a qualquer título.
Parágrafo Quinto - As Notas Fiscais, 
faturas e demais documentos em espécie deverão ser 
emitidos em nome do órgão a que pertencer o 
responsável pelo adiantamento.
Parágrafo Sexto - Deverá constar dos 
comprovantes ou recibos, a atestação de que os 
serviços foram prestados ou de que o material foi 
recebido pela repartição, passada pôr servidor que não
o responsável pelo adiantamento, salvo os casos de 
deligências especiais e os dispêndios realizados em 
viagem.
Artigo 5º - O adiantamento deverá 
se aplicado dentro do exercício financeiro em for 
recebido, salvo os casos previstos nos ítens II e III 
do Artigo 2º desta Lei.
Artigo 6º - Reverterá à dotação 
orçamentária própria o saldo não aplicado de 
adiantamentos concedidos, observando o princípio do 
exercício financeiro.
Parágrafo Único - A devolução será 
considerada como receita do município, quando se 
efetivar após o encerramento do exercício financeiro 
em que se realizar o pagamento.
Artigo 7º - O prazo para a 
prestação de contas não poderá exceder a três dias 
úteis após o retorno ao Município.
Artigo 8º - O serviço de 
contabilidade manterá registro individualizado de 
todos os responsáveis pôr adiantamento, controlado 
rigorosamente os prazos de prestação de contas.
Artigo 9º - O responsável que 
deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento 
ou de recolher no prazo do Artigo 7º, o saldo não 
utilizado, ficará sujeito a reposição do saldo 
corrigido monetariamente de multa de 2% (dois pôr 
cento), ao mês, contada a partir da data do 
recebimento do adiantamento, sujeitando-se ainda à 
tomada de contas pelo ordenador das despesas.
Parágrafo Único - A tomada de contas 
de que trata este artigo, será levantada pela 
Secretaria Geral e ou Departamento de Fazenda e 
encaminhada ao Tribunal de Contas para apreciação e 
aplacação de penalidades, se for o caso.
Artigo 10º - Aprovada a prestação 
de contas, a autoridade ordenadora de despesa, no 
mesmo despacho em que aprovar as contas, determinará o 
arquivamento do Processo que submeterá à apreciação do 
Tribunal de Contas juntamente com as demais despesas 
do Município.
Artigo 11º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a regulamentar a presente Lei.
Artigo 12º - Esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 01 DE JANEIRO DE 1.997
 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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