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norma nº 51/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 51 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaLEI MUNICIPAL N.º051/98 DATA : 16 DE DEZEMBRO DE 1998 SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º051/98
DATA : 16 DE DEZEMBRO DE 1998
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ 
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica instituído o Código de Posturas do Município 
de Feliz Natal Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir medidas 
de políticas administrativas a cargo do município em matéria de higiene 
pública, do bem estar e da ordem pública, de funcionamento de 
estabelecimentos comercias, indústrias e prestadores de Serviço, bem 
como correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público 
Municipal e os munícipes.
Art. 3º - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais, 
compete cumprir as prescrições deste Código.
Art. 4º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às 
prescrições deste Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios a 
fiscalização Municipal no desempenho de suas funções legais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária 
às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos ou Atos 
baixados pelo Governo Municipal, no uso, de seu poder de polícia.
Art. 6º - Serão considerados infratores todos aqueles que 
cometerem, ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os 
encarregados das execuções das Leis, que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de atuar o infrator.
Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites 
máximos estabelecidos neste código.
Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente 
executada se imposta de forma regular e por meios hábeis; se o infrator 
se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar, será 
inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa, não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 
Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, 
celebrar contrato ou termos de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 9º - As multas serão impostos em graus mínimos, 
médios e máximos.
§ Único – Na imposição de multa, e, para graduá-la, ter-se￾á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste 
Código.
Art. 10º - Nas reincidências, as multas serão cobradas em 
dobro.
Art. 11º - As penalidades a que se referem este código, não 
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da 
infração, na forma do Art. 159, do Código Civil.
§ Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado 
do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 12º - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será 
recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isso não se prestar, ou 
quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada 
em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as 
formalidades legais.
§ Único – A devolução da coisa apreendida, só se fará 
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a 
Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o 
transporte e o depósito.
Art. 13º - No caso de não ser reclamado dentro de 30 
(Trinta) dias, o material apreendido, será vendido em leilão público pela 
Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada, na indenização das 
multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer 
saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instituído 
processado e informado.
Art. 14º - Não são diretamente puníveis das penas 
definidas neste código.
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração, desde que 
comprovada a coação.
Art. 15º - Sempre que a infração for praticada por qualquer 
dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver 
o menor;
II - Sobre o curador ou pessoas sobre cuja guarda estiver o 
incapaz;
III - Sobre qualquer que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 16º - Auto de infração é o instrumento por meio do 
qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste 
código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 17º - Dará motivo a lavratura de auto de infração, 
qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao 
conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço, por qualquer 
servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a 
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente 
testemunhada.
§ Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade 
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de 
infração.
Art. 18º - Ressalvada a hipótese do § único do art. 17º, são 
autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros 
funcionários com mandato expresso do Prefeito.
Art. 19º - É autoridade para confirmar os autos de infração 
e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal, este, quando em 
exercício.
Art. 20º - Os autos de infração, obedecerão modelos 
especiais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, ano, hora e lugar em que foi lavrado.
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza 
o fato constante da infração e os pormenores que posam servir de 
atenuante ou agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua identificação, através de 
anotação da numeração de seus documentos, sua profissão, idade, 
Estado civil e residência;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem lavrou, do infrator ou de duas 
testemunhas capazes.
Art. 21º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal 
recusa averbada no mesmo, pela autoridade que a lavrou, com a 
assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Art. 22º - O infrator terá prazo de 15 dias para apresentar 
defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigindo ao Chefe do 
Executivo.
Art. 23º - Julgada improcedente ou não, sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual, 
será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias no 
máximo.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º - Compete à Prefeitura, zelar pela higiene pública e 
pela conservação do meio ambiente.
Art. 25º - A fiscalização sanitária, abrangerá, especialmente 
a higiene dos logradouros, das habitações, dos estabelecimentos de 
produtos alimentícios, farmacêuticos e demais prestadores de serviços.
Art. 26º - Em cada inspeção que for verificada 
irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório 
circunstanciado, sugerindo ou solicitando providências a bem da 
higiene pública.
§ Único – A prefeitura tomará as providências cabíveis ao 
caso, quando o mesmo for de alçada de Governo Municipal, ou, 
remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais 
competentes quando as providências necessárias forem da alçada das 
mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS
Art. 27º - O serviço de limpeza de logradouros, praças e 
áreas de reserva florestal, será executada pela Prefeitura ou por 
concessão.
§ Único - A remoção do produto da limpeza de matadouros, 
entrepostos, mercados e feiras, quando se tratar de serviços públicos, 
serão feita em recipientes metálicos, em horário pré-estabelecido e às 
expensas dos proprietários.
Art. 28º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do 
passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta, deverá 
ser efetuada em horário conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º - É absolutamente proibido varrer lixo ou detritos 
sólidos para a rede de drenagem dos logradouros públicos.
Art. 29º - É proibido despejar o lixo do interior das 
edificações, atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos 
sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 30º - Para preservar a higiene pública, fica 
terminantemente proibida:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados 
nas vias públicas;
II - Consentir o escoamento de água servida, dos prédios 
para as ruas;
III - Conduzir sem as precauções devidas quaisquer 
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar em qualquer local, quaisquer materiais que 
possam molestar a vizinhança;
V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou 
quaisquer detritos;
VI - Conduzir para a cidade, vila ou povoado do Município, 
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas , salvo com as 
necessárias preocupações de higiene e para fins de tratamento.
Art. 31º - É proibido comprometer a limpeza das águas da 
cidade.
§ Único - É proibida a derrubada de árvores para dentro 
dos cursos d’água, assim como é proibida qualquer obstrução dos 
mesmos.
Art. 32º - É expressamente proibida a instalação dentro do 
perímetro urbano da cidade e povoações, de indústrias, que pela 
matéria prima utilizada, pelos combustíveis empregados ou por 
quaisquer outros motivos, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 33º - A instalação de depósitos de estrume animal não 
beneficiado, só será permitida quando a distância for superior a 2.500 
(dois mil e quinhentos) metros dos logradouros públicos.
Art. 34º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 80% a 1000% do 
salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 35º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos 
de mato, e servindo de depósito de lixo, dentro da cidade. 
§ 1º - As providências para se obter o asseio de tais 
terrenos é de responsabilidade dos proprietários dos mesmos.
§ 2º - No caso de não ser feita a limpeza do lote, pelo 
proprietário ou responsável, a Prefeitura efetuará o serviço e, além do 
custo de serviço, cobrará uma taxa de administração de 50% sobre o 
valor total deste custo.
Art. 36º - O lixo das residências será recolhido em vasilhas 
apropriadas, de material metálico ou plástico e providos de tampa, para 
ser removido pelo serviço de limpeza pública urbana.
§ 1º - Os recipientes para os efeitos de remoção, deverão ser 
colocadas nas soleiras das portas de entrada dos prédios ou em ponto 
visível e facilmente acessível, nunca ultrapassando a capacidade de 
coleta superior a 25Kg.
§ 2º - Não serão considerados lixo os resíduos de fabricas e 
oficinas, restos de materiais de construção, materiais excrementícios, 
resto de forragens de cocheiras e estábulos, folhas e galhos de jardins e 
quintais particulares, os quais deverão ser removidos a custa dos 
respectivos proprietários ou inquilinos.
Art. 37º - Nenhum prédio situado em logradouro público, 
dotado de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha 
destas utilidades.
§ 1º - Verificada a insalubridade de um prédio, será o 
proprietário ou inquilino intimado a, em prazo fixado pala Prefeitura, a 
remover a insalubridade.
§ 2º - Não sendo possível remover a insalubridade do 
prédio, será este interditado e definitivamente condenado, não podendo 
mais ser utilizado para qualquer outra finalidade.
Art. 38º - As chaminés de qualquer espécie, terão altura 
suficiente para que e fumaça e a fuligem que possam expelir não 
incomodem os vizinhos;
§ Único – Em casos especiais, e, a critério da Prefeitura, as 
chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente, que 
produza idêntico efeito.
Art. 39º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta multa correspondente ao valor de 80% a 1000% do valor 
do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE ALIMENTAÇÃO.
Art. 40º - A Prefeitura exercerá, conjuntamente com as 
autoridades do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio 
e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Art. 41º - Não será permitida a produção ou venda de 
produtos alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, e os 
mesmos serão apreendidos pela fiscalização e removidos, a localidades 
destinadas a sua inutilização a critério da Prefeitura.
§ 1º - Tratando-se de frutas ou verduras deterioradas, 
poderá o infrator antes da apreensão, com assistência de autoridades 
sanitárias, fazer a seleção das que se acham em bom estado e em 
condições de ser dados a consumo.
§ 2º - A autuação do estabelecimento deverá ser lavrada em 
termo de autuação, elaborado pela Prefeitura Municipal. 
I - Em caso de reincidência, será aplicada multa no valor de 
20% (vinte partes percentuais) a 100 (cem partes percentuais) do 
salário mínimo vigente.
§ 3º - A inutilização de gêneros alimentícios, não eximirá a 
fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais 
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
Art. 42º - Os produtos comestíveis, em estabelecimentos 
comerciais, deverão ser expostos em recipientes apropriados e 
perfeitamente limpos, afastados do acesso ao logradouro, em locais 
isentos de moscas, poeira, ou, qualquer outra contaminação.
Art. 43º - É proibido utilizar-se para outro fim dos 
depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44º - Toda água que tenha de servir para a 
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não 
provenha de abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura.
Art. 45º - O gelo, destinado ao uso alimentar será fabricado 
com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 46º - Toda sala de preparo de produtos alimentícios, 
deverá ter janelas protegidas com tela, piso e paredes revestidas de 
material que permitam lavagem.
§ Único – Não é permitido o comercio de carne fresca de 
bovinos, ovinos, suínos ou caprinos, que não tenham sido abatidos em 
matadouros sujeitos a fiscalização.
Art. 47º - Os vendedores ambulantes de gêneros 
alimentícios, além das prescrições deste Código, que lhe são aplicáveis, 
deverão observar ainda o seguinte:
I – Velarem para que os gêneros que oferecem não estejam 
deteriorados, nem contaminados e se apresentam em perfeitas 
condições de higiene;
II – Terem os produtos expostos a venda, conservados, para isolá￾los das impurezas e dos insetos;
III – Usarem vestuário adequado e limpo;
IV – Manterem-se rigorosamente asseados.
V – Instalarem-se em locais onde os produtos expostos à venda, 
estejam livres de contaminação.
VI - Os vendedores ambulantes que não se enquadrarem nas 
normas aqui estabelecidas, estão sujeitos às penalidades estipuladas no 
artigo 41.º , § 2.º, I;
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 48º - Os hotéis, bares, cafés, e estabelecimentos 
congêneres, deverão observar o seguinte:
I - A lavagem de louça e talheres, deverá fazer-se em água 
corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em 
baldes, tonéis e vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres de deverá ser feita com 
água fervente.
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - Os açucareiros terão dispositivos ou tampas de forma a evitar 
o contato de qualquer inseto ou outro meio de torná-lo anti-higiênico;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com 
portas ventiladas, não podendo ficar exposta a poeira e moscas.
Art. 49º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 
anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, 
conveniente trajados, de preferência uniformes.
§ Único - Aos empregados a que se refere o artigo anterior, será 
exigida carteira de saúde, devidamente atualizada.
Art. 50º - É proibido a criação de grandes animais dentro 
dos limites urbanos.
Art. 51º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, 
além das disposições gerais deste código que lhe forem aplicáveis, é 
obrigatório:
I - A existência de uma lavanderia a água quente, com instalação 
completa de desinfecção;
II - A existência de depósitos apropriados para roupa servida;
III - A instalação de necrotérios, de acordo com Art. 52º deste 
Código;
IV – A instalação de uma cozinha com o mínimo de três peças, 
destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo da 
alimento e a distribuição da alimentação; lavagem e esterilização de 
louça e utensílios, devendo, todas as peças terem os pisos e paredes 
revestida de azulejos, até a altura mínima de 2 (dois) metros.
Art. 52º - A instalação de necrotérios e capelas mortuárias, 
será feita em prédio isolado, distante no mínimo de 20 (vinte) metros 
das habitações vizinhos e situados de maneira, que seu interior não 
seja devassado ou descortinado.
Art. 53º - Nos salões de barbearia, cabeleireiros e 
congêneres, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte de 
cabelo ou penteado, deverão ser limpos e se necessário esterilizados 
antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas ou golas 
perfeitamente limpas.
Art. 54º - Nos cinemas, teatros, circos, parques e outros 
locais de diversão pública, não será permitido o ingresso para o início 
de cada função, senão após, o funcionário da Prefeitura verificar o 
estado de higiene e asseio geral, especialmente as arquibancadas.
Art. 55º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 80% a 1000% do 
salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 56º - Os proprietários de estabelecimentos em que se 
vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da 
ordem dos mesmos, devendo para tanto requerer a força policial, 
quando os meios amistosos forem esgotados.
§ 1º - É expressamente proibido o ingresso de menores nos 
estabelecimentos que se destinarem a prática de jogos de qualquer 
natureza; 
§ 2º - As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura 
verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários, a 
multa; podendo ser casada a licença para seu funcionamento.
Art. 57º - É expressamente proibido perturbar o sossego 
público com ruídos ou sons excessíveis, evitáveis.
§ 1.º - Os ruídos a que se refere o caput desse artigo são os 
seguintes 
I - Os motores a explosão, desprovidos de silenciadores em 
mau estado de funcionamento;
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou 
qualquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com alto falante, bomba, 
tambores, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V – Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas , cinemas ou 
outros estabelecimentos, por mais de trinta segundos, ou depois das 
22:00 horas.
VI - Qualquer outro som emitido, que não esteja 
enquadrado nesta Lei, em nível desconfortável ao ser Humano.
§ 2º - Excetuam-se das proibições deste artigo os 
tímpanos, sinetas e sirenes de veículos de assistência, corpo de 
bombeiro e veículos de polícia, quando em serviço os apitos das rondas 
e guardas policiais.
§ 3º - Mesmo beneficiados os estabelecimentos por 
permissão prevista neste código, as máquinas e aparelhos que 
produzem ruídos perturbadores do sossego público, só poderão 
funcionar até as 22:00 horas, salvo nas comemorações natalinas ou de 
passagem de ano, bem como nos casos de rebate por ocasião de 
incêndio.
§ 4º – Os preceitos deste artigo, em relação as sinos 
prevalecem para matracas, tambores, bumbos. Cornetas, clarins e 
outros instrumentos de percussão ou sopro usados em templos 
religiosos, centros ou tendas espíritas.
Art. 58º - É proibido executar qualquer trabalho, ou serviço 
que produza ruído antes das 6:00 horas, e depois das 20:00 horas, nas 
proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.
Art. 59º - As instalações elétricas só poderão funcionar 
quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir 
ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas às oscilações de 
alta freqüência, e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Art. 60º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 80% a 1000% o salário 
mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 61º - Divertimentos públicos, para efeito deste código, 
são os que se realizarem nas vias públicas ou em recinto fechado de 
livre acesso ao público.
Art. 62º - Nenhum divertimento público será realizado sem 
a licença da Prefeitura.
§ Único – O requerimento de licença para funcionamento 
de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido 
satisfeitas as exigências regulamentares, referente a construção e 
higiene do edifício e procedida a vistoria policial e municipal.
Art. 63º - Em todas as casas de diversões públicas serão 
observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas 
normas de edificações:
I – Tanto as salas de espetáculos, como as de entrada, serão 
mantidas higienizadas limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior, serão amplas e 
conservar-se-ão livres das grades, móveis ou quaisquer objetos que 
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela 
inscrição “ SAÍDA” legível a distância e luminosa, de forma suave, 
quando apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão 
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias independentes para 
homens e senhoras, dimensionadas segundo instruções e normas de 
edificações;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para 
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em 
locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Possuirão bebedouros de água automático, filtrada em 
perfeito estado de funcionamento;
VIII – Durante os espetáculos deverão as portas permanecer 
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – O mobiliário será mantido em perfeito estado de 
conservação.
§ Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de 
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar nos locais 
das funções, quando o recinto for fechado.
Art. 64º - Nas casas de espetáculos de sessões 
consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída 
e a entrada dos espetáculos, decorrer espaço suficiente de tempo para o 
efeito de renovação de ar
Art. 65º - Em todos os teatros, circos ou salas de 
espetáculos, serão reservadas 4 (quatro) lugares, destinados às 
autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização.
Art. 66º - Os programas serão executados integralmente, 
não podendo os espetáculos iniciar em horas diversas da marcha.
§ 1º - Em caso de modificação de programa ou horário, o 
empresário devolverá aos especuladores o preço integral da entrada;
§ 2º - As disposições deste artigo, aplicam-se inclusive às 
competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas;
Art. 67º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos 
por preço superior ao anunciado, e, em número excedente a lotação do 
teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos ou campo de futebol.
Art. 68º - Não será permitida a realização de jogos de 
diversão ruidosos em locais compreendidos em área formada por um 
raio de 100 (cem) metros de hospitais, casa de saúde ou maternidade.
Art. 69º - Para funcionamento de teatros, além das demais 
disposições aplicáveis deste código, deverá ser observado o seguinte:
I - A parte destinada ao público, será inteiramente separada da 
parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as 
dispensáveis comunicações de serviço:
II - A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível, 
fácil e direta comunicação com as vias públicas de maneira que se 
assegure entrada ou saída franca, sem dependência da parte destinada 
a permanência do público.
Art. 70º - Para funcionamento de cinemas, serão 
observadas as seguintes condições:
I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil acesso, 
construída de material incombustível;
II – No interior das cabines não poderá ficar maior número de 
películas que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda, 
deverão elas, estarem depositadas em recipientes especiais, 
incombustíveis, hermeticamente fechados, que não seja, aberto por 
mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 71º - A armação de circos ou parques de diversões só 
poderá ser permitida pela Prefeitura em lugares apropriados para tais 
fins, a juízo da mesma.
§ 1º - A autorização de funcionamento de que trata este 
artigo, não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura 
estabelecer restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a 
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura de negar a 
autorização a circos ou parques de diversões considerando a má 
repercussão de seu funcionamento em outra praça, negando 
terminantemente, licença a circo ou parque de diversões, de cujas 
diversões participe tipos de jogos de azar, prejudiciais a população.
§ 4º - Os circos e parques de diversões só poderão obter 
alvará para funcionamento no município, depois de vistoriadas suas 
instalações pela Prefeitura, sem pagamento de indenização.
Art. 72º - Para permitir a armação de circos ou barracas de 
parques em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir se o julgar 
necessário, um depósito de até na máximo 20 (vinte) salários mínimos 
regionais, de acordo com a extensão material e econômica do 
estabelecimento como garantia de despesas com a eventual limpeza e 
recomposição de logradouro, bem como de danos ou prejuízos possíveis 
de penalidades aplicáveis de acordo com este código e de outras leis 
municipais.
§ Único - O depósito será restituído integralmente se não 
houver necessidade de sua utilização, caso contrário restituir-se-á o 
liquido, após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas 
neste código e de outras municipais.
Art. 73º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter 
público. Dependem para realizar-se, de licença da prefeitura.
§ Único – Executam-se das disposições deste artigo, as 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, 
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede ou as 
realidades em residências particulares.
Art. 74º - É expressamente proibido durante os festejos 
carnavalescos, atirar água ou outras substâncias que possam molestar 
os transeuntes. 
Art. 75º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente a 80% a 1000% do valor do 
salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTOS
Art. 76º - As igrejas, os templos e as casas de culto, são 
locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, 
sendo proibido fixar suas paredes, muros ou nelas afixar cartazes.
Art. 77º - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais 
franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e 
arejados.
Art. 78º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta multa correspondente ao valor de 80% a 100% do salário 
mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 79º - O transito, de acordo com as leis vigentes, é livre 
e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o 
bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 80º - É proibido embarcar ou impedir por qualquer 
meio, o livre trânsito de pedestres, ou veículos nas ruas, praças, 
passeios, estradas, e caminhos públicos, exceto para efeito de obras 
públicas ou, quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º - Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá 
introduzir sinalização oficial de trânsito, em vias públicas, construir 
lombadas, colocar tartarugas ou usar de outro expediente privativos dos 
órgãos de DETRAN. Sem a prévia permissão deste, o assentimento da 
Prefeitura, através do C.M.T (Conselho Municipal do Trânsito). 
§ 2º - A infringência do parágrafo anterior, permitirá a 
Prefeitura , através do C.M.T, embargar os serviços já iniciados, ou 
destruir por meios legais aqueles já iniciados, ou destruir por meio 
legais aqueles já construídos, alem da aplicação da multa prevista 
neste código.
§ 3º - Sempre que houver necessidade de impedir o trânsito 
deverá ser colocada sinalização na cor amarela, claramente visível de 
dia, e luminosa à noite, pelo órgão responsável pela obra.
Art. 81º - Compreende-se na proibição do artigo anterior, o 
depósito de qualquer material, inclusive de construções, nas vias 
públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser 
feita diariamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e 
permanência na via pública com mínimo prejuízo ao transito, por tempo 
não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os 
responsáveis pêlos materiais depositados na via pública, deverá advertir 
os veículos, a distância conveniente dos prejuízos causados ao livre 
trânsito.
Art. 82º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, 
vilas e povoados:
I - Conduzir animais e veículo em disparada;
II – Trafegar de bicicleta pelo passeio;
III – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
IV – Atirar nas vias ou logradouros públicos, corpos ou 
detritos, que possam incomodar os transeuntes.
Art. 83º - É expressamente proibido danificar ou retirar 
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para 
advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
O artigo nº 84º foi alterado pela Lei Municipal nº 082/2000 que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84º - É expressamente proibidos o tráfego de veículos 
com correntes, e veículos de carga pesada sobre as ruas asfaltadas, 
ficando o mesmo sujeito a apreensão, além de outras penalidades.
Art. 85º - É proibido embaraçar o transito ou molestar os 
pedestres por tais meios, como:
I – Conduzir, pelo passeio, volumes de grande porte;
II - Conduzir pelo passeio, veículos de qualquer espécie;
III – Patinar, a não ser nos logradouros a isto destinado;
IV – Amarrar animais em postes, árvores grades ou portões;
V – Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou 
jardins.
§ Único – Executam-se ao disposto no item II deste 
artigo, carrinhos de crianças, paralíticos e em ruas de pequeno 
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 86º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta multa correspondente ao valor de 80% a 1000% do salário 
mínimo vigente na região, além das penalidades, previstas no código 
nacional de trânsito.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 87º - É proibida a permanência de animais nas vias 
públicas.
Art. 88º - Os animais encontrados nas ruas, praças, 
estradas e caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da 
Municipalidade.
Art. 89º - O animal recolhido em virtude do disposto neste 
capítulo, será retirado pelo proprietário, dentro do prazo máximo de 10 
(dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectiva.
§ Único – Não sendo retirado o material neste prazo, deverá 
se efetuar a sua venda em leilão pública, procedida da necessária 
publicação.
Art. 90º - É proibida a criação ou engorda de porcos no 
perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais dos distritos.
Art. 91º - É igualmente proibida a criação no perímetro 
urbano da sede municipal e das áreas centrais dos distritos de qualquer 
espécie de gado.
§ Único – Todo proprietário de gado, deverá registrar o 
desenho da marca do gado na Prefeitura Municipal
Art. 92° - Os cães que forem encontrados nas vias e 
logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da 
Prefeitura.
§ 1° - Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo 
sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, 
mediante pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva;
§ 2° - Os proprietários de cães registrados, serão 
notificados, devendo retirá-los em idênticos prazos, sem o que, os 
animais serão igualmente sacrificados.
Art. 93° - Haverá na Prefeitura, o registro de cães que será 
feito mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura 
fornecerá uma placa de identificação, a ser colocado na coleira do 
animal.
§ 2° - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação 
do comprovante de vacina anti-rábica, que poderá ser feita às expensas 
do órgão competente.
§ 3° - São isentos de matrículas, os cães pertencentes a 
boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes em trânsito pelo 
município, desde que nele não permaneçam por mais de 15 (quinze) 
dias.
Art. 94° - O cão registrado, poderá andar solto nas vias 
públicas em companhia de seu dono, respondendo este, pelas perdas e 
danos que o animal causar a terceiros.
§ Único - No caso de cães de grande porte este deverão 
estar presos a correntes ou similares, com coleiras enforcadoras.
Art. 95° - Não será permitida a passagem ou 
estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto, em 
logradouros para isto destinados.
Art. 96° - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as 
exibições de cobras ou quaisquer animais perigosos, sem as necessárias 
precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 97° - É expressamente proibido: 
I – Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – Criar galinhas nos porões e interior das habitações;
III – Criar pombos nos forros de casas de residências.
Art. 98° - É expressamente proibido a qualquer pessoa, 
maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais 
como:
I – Transportar nos veículos de tração animal, carga e 
passageiros de peso superior às custas de suas forças;
II – Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, 
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
III – Praticar toda e qualquer espécie de maus tratos a toda 
espécie de animais.
Art. 99° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 1.000% do 
salário mínimo vigente da região.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 100° - Todo proprietário de terreno cultivado ou não, 
dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros 
dentro de sua propriedade.
Art. 101° - Verificada, pêlos fiscais da Prefeitura, a 
existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário ou 
responsável do terreno, onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o 
prazo de 60 (sessenta) dias, para se proceder o seu extermínio.
Art. 102° - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, 
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo cobrando do proprietário as 
despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho administrativo, 
além da multa correspondente a 100% a 200% do salário mínimo 
vigente na região.
CAPÍTULO VII
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 103°- Nenhuma obra, inclusive demolição quando for 
feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume 
provisório, que, deverá ocupar uma faixa de largura máxima da metade 
do passeio.
§ Único – Quando os tapumes forem construídos em 
esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão nelas 
afixadas de maneira bem visível.
Art. 104° - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes 
condições:
I – Apresentar perfeitas condições de segurança;
II – Ter a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
III – Não causarem danos a árvores, aparelhos e redes telefônicas 
e de distribuição de energia elétrica.
Art. 105° - Nenhum material poderá permanecer nos 
logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1° do artigo 86°.
Art. 106° - O ajardinamento e a arborização de praças e 
vias públicas, será atribuição exclusiva da Prefeitura.
§ Único – Com licença da Prefeitura, é facultado aos 
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 107° - É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar 
as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da 
Prefeitura.
Art. 108° - Os postes de transmissão de energia elétrica, de 
iluminação, as caixas postais, e as balanças para pesagem de veículos, 
só poderão ser colocados em logradouros públicos , mediante 
autorização da Prefeitura que indicará as posições convenientes e as 
condições da respectiva instalação.
Art. 109° - Os estabelecimentos comerciais com o ramo de 
lanchonete ou bar, poderão ocupar com cadeiras e mesas, a parte do 
passeio correspondente a testada do edifício, desde que fique livre para 
o trânsito público, uma faixa de largura não inferior a 2 (dois) metros, 
com requerimento prévio, aprovado pelo órgão responsável.
Art. 110° - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer 
monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros 
públicos, se comprovados o seu valor histórico, artístico ou cívico, a 
juízo da Prefeitura.
§ Único – Dependerá ainda, de aprovação o local escolhido 
para a fixação dos monumentos.
Art. 111° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 500% do 
salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 112° - São considerados inflamáveis, os fósforos, 
gasolina, óleo díesel e demais derivados do petróleo, os ésteres, 
aguardentes, álcoois e os óleos em geral; carburetos, alcatrão e as 
matérias betuminosas e também toda e qualquer substância, cujo 
ponto de inflamabilidade seja inferior de 135°C.
Art. 113° - Consideram-se explosivos: os fogos de artifício, 
nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora e algodão de 
pólvora, espoletas e ou estopins, os fulminantes, cloretos, formatos e 
seus congêneres, os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 114° - É expressamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não 
determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substância inflamável ou de 
explosivos sem atender as exigências legais quanto à construção e 
segurança;
III – Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo 
provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar em 
cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada 
pela Prefeitura, nas respectivas licenças de material inflamável ou 
explosivo, que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias.
Art. 115° - Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão 
construídos em local especialmente designado, na zona rural e com 
licença especial da Prefeitura.
§ 1° - Os depósitos serão dotados de instalações para 
combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e 
disposição convenientes, em conformidade com projeto de engenharia. 
§ 2° - Todas as dependências e anexos do depósito de 
explosivos e inflamáveis, serão construídos de material incombustível, 
admitindo-se o emprego de outros materiais apenas nos caibros, ripas e 
esquadrias.
Art. 116° - Não será permitido o transporte de explosivos 
ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no 
mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2° - Os veículos que transportarem explosivos ou 
inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e 
do ajudante.
Art. 117° - As instalações de postos de abastecimentos de 
veículos, bambas de gasolina e outros inflamáveis , ficam sujeitas a 
licença especial da Prefeitura.
§ 1° - A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer 
que a instalação do depósito ou bomba, irá prejudicar de algum modo a 
segurança pública.
§ 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, 
exigências que julgar necessárias, ao interesse da segurança.
Art. 118° - É expressamente proibido: 
I – Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, 
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em 
janelas e portas expostas para os mesmos;
II - Soltar balões em toda a extensão do Município;
III – Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a prévia 
licença da Prefeitura;
IV – Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do 
perímetro urbano;
V – Fazer armadilhas com armas de fogo.
§ 1° - A proibição de que trata os itens II e I, poderá 
ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo 
público, ou festividades cívicas ou religiosas de caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 1°, serão 
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para 
cada caso as exigências que julgar de interesse a segurança pública.
Art. 119° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 400% do valor 
do salário mínimo vigente na região e a responsabilização civil ou 
criminal, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS.
Art. 120° - A Prefeitura colabora com o Estado e a União, 
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de 
árvores.
Art. 121° - Para evitar propagação de incêndios, observar￾se-ão, as medidas preventivas necessárias.
Art. 122° - A ninguém é permitido atear fogo em matas, 
roçados ou palhadas que limitem com terras de outrem, sem tomar as 
seguintes precauções:
I – preparar aceiros, de no mínimo 5 (cinco) metros de 
largura;
II – Cientificar a Prefeitura, e, mandar avisar aos 
confrontantes com antecedência mínima de 12 horas, marcando dia, 
hora e local do fogo.
Art. 123° - A ninguém é permitido atear fogo em matas, 
capoeiras, lavouras e campos alheios.
§ Único – Salvo acordo entre as partes, dos interessados, é 
proibido queimar campos de criação comum.
Art. 124° - É expressamente proibido o corte ou danificação 
de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins, parques, etc.
Art. 125° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 100% a 300% do 
salário mínimo vigente na região, sem prejuízo dos processos 
decorrentes das leis estaduais e federais.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS, SAIBROS E AREIAS.
Art. 126° - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias 
e saibros, dependem da licença da Prefeitura, que concederá, 
observados os preceitos deste código e demais legislações em vigor.
Art. 127° - A licença será processada mediante a 
apresentação do requerimento assinado pelo proprietário do solo ou 
explorador, e instruído de acordo com este código.
Art. 128° - As licenças para exploração serão sempre por 
prazo fixo.
§ Único – Será interditada a pedreira ou parte da mesma 
que, embora licenciada e explorada de acordo com este código 
apresentar posteriormente o risco de danos a vida alheia ou a 
propriedade.
Art. 129° - Ao conceder-se a licença, a Prefeitura poderá 
fazer constar as restrições que julgar necessárias.
Art. 130° - Os pedidos de prorrogação de licença para 
continuação de exploração, deverão ser feitos por meio de requerimento 
e apresentação do documento de licença anteriormente concedida.
Art. 131° - A instalação de olarias nas zonas urbanas e 
suburbanas, do município, deve obedecer as seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não 
incomodar os moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II – Quando as escavações facilitarem a formação de 
depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido 
escoamento ou aterrar as cavidades a medida em que for retirado o 
barro.
Art. 132° - A Prefeitura poderá a qualquer tempo 
determinar a execução de obras no recinto da exploração das pedreiras 
e cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou 
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
§ Único – A exploração das cascalheiras ou saibros só será 
permitida no município de Feliz Natal, mediante prévia autorização do 
Poder Público, ficando reservado ao Poder Municipal, a prioridade da 
exploração das ditas cascalheiras ou saibros.
Art. 133° - É proibido a extração de areia em todos os 
cursos de água do Município, quando:
I – Estiverem localizadas a jusante do local em que o curso 
d’água recebe contribuições de esgotos;
II – Modifiquem os leitos dos rios;
III – Possibilitarem a formação de locais de estagnação de 
água;
IV – De algum modo possam oferecer perigo a pontes, 
muralhas, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito 
dos rios.
Art. 134° - Todos os artigos do presente capítulo, também 
se aplicam ao exercício das atividades de garimpo ou extração de 
minerais do Município de Feliz Natal.
Art. 135° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será a multa correspondente ao valor de 200% a 500% do salário 
mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal 
que lhe couber.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 136° - Toda vez que forem feitas obras nos passeios da 
área urbana, os mesmos deverão ser repostos com o mesmo material e 
o mesmo desenho do antigo, pela empresa empreiteira.
Art. 137° - Os proprietários de terrenos serão obrigados a 
murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixado pela Prefeitura, por 
Decreto.
Art. 138° - Serão comuns os muros e cercas divisórias 
entre os proprietários de imóveis, concorrendo em partes iguais para as 
despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do 
Código Civil.
Art. 139° - Os terrenos rurais não serão obrigatoriamente 
fechados, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados 
com:
I – Cerca de arame farpado – com quatro fios no mínimo e 
um metro e cinqüenta centímetros de altura;
II – Cerca vivas de espécie vegetal, adequada e resistente;
III – Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro 
e cinqüenta centímetros.
Art. 140° - Será aplicada a multa correspondente ao valor 
de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo 
vigente na região a todo aquele que:
I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas 
deste capítulo;
II – Danificar por qualquer meio, cercas ou muros já 
existentes sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no 
caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 141° - A exploração dos meios de publicidade nas vias 
e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, 
depende da Licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte da taxa 
respectiva.
§ Único - Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os 
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, 
avisos e mostruários luminosos ou não feitos por qualquer meios, 
processos ou engenhos suspensos ou distribuídos, afixados em paredes, 
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
Art. 142° - Não será permitida a colocação de anúncios ou 
cartazes quando:
I – Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial 
ao trânsito público;
II – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres 
desfavoráveis a pessoas, crianças ou instituições;
III – Contenham incorreções de linguagem;
IV – Façam uso de palavras em linguagem estrangeiras, 
salvo aquelas que, por insuficiência de léxico, a ele se tenham 
incorporado, ou sejam linguagens de gíria local.
V – Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o 
aspecto das fachadas;
VI – De alguma forma prejudiquem os aspectos 
paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos 
típicos, históricos e tradicionais.
Art. 143° - Os pedidos de licença para publicidade 
propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – Local a serem colocados;
II – Natureza do material de confecção;
III – As dimensões, as descrições, o texto e as cores 
empregadas.
Art. 144° - A propaganda falada em lugares públicos por 
meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas, assim 
como feitas por meio de cinema ambulante ainda que mudo, está 
igualmente sujeita a prévia licença e o pagamento da taxa respectiva.
Art. 145° - Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos 
deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§ 1° - Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em 
boas condições, renovados ou consertados sempre que tais 
providências sejam necessárias para seu bom funcionamento, 
proporcionando segurança aos transeuntes
§ 2° - Anúncios luminosos serão colocados a uma altura de 
no mínimo 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 146° - Os anúncios encontrados sem que os 
proprietários tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, 
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação 
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 147° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta a multa correspondente ao valor de 80% a 100% do salário 
mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA 
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAIS E 
COMERCIAIS.
SEÇÃO I 
DAS INDUSTRIAS E COMÉRCIOS LOCALIZADOS
Art. 148° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial 
ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município de Feliz Natal, 
sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos 
interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
§ Único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I – A (s) atividade (s)
II – O montante do capital investido;
III – O local em que o requerente pretende exercer sua 
atividade.
Art. 149° - Não será concedida a licença dentro do 
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem 
dentro das proibições constantes no artigo 32° deste código.
§ Único – Igualmente não será permitida a instalação de mercado 
público ou de supermercados nas proximidades de até 200 metros do 
local onde oficialmente já funcione ou irá funcionar feira livre ou para 
que tal fim esteja destinado no plano diretor municipal.
Art. 150° - Para a mudança do local de funcionamento do 
estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a 
necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local, 
satisfaz as condições exigidas.
Art. 151° - A licença de localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerimento;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, 
do sossego e segurança pública;
III – Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Licença à 
autoridade competente quando solicitado a faze-lo; 
IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os 
motivos que fundamentam a solicitação.
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será 
imediatamente fechado com lacre nas portas pelas autoridades locais;
§ 2° - Poderá igualmente ser fechado todo estabelecimento 
que exercer atividade, sem a necessária licença expedida em 
conformidade com que preceitua o presente capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
 
Art. 152° - O exercício do comércio ambulante, dependerá 
sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as 
prescrições da legislação fiscal do Município que preceitua este código.
Art. 153° - Da licença concedida deverão constar os 
seguintes elementos:
I – Números inscrição no CGC MF e Inscrição Estadual;
II – Residência do comerciante ou responsável ;
III – Nome, razão social ou denominação, sob cuja 
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ Único – O vendedor ambulante não licenciado para o 
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito 
a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 154° - É proibido o vendedor ambulante, sob pena de 
multa:
I – Estacionar nas vias públicas ou logradouros;
II – Impedir ou dificultar trânsito nas vias públicas ou 
logradouros;
III – Transitar pelo passeio com cestos ou outros objetos de 
grande volume;
IV – Promover reuniões de transeuntes nos logradouros e 
nas vias públicas, com o simples intuito de propagar ou vender sua 
mercadoria.
§ Único – Estará sujeito a multas e ao embargo das 
atividades, o vendedor ambulante de gêneros alimentícios que se 
apresentar em estado que a higiene das mercadorias vendidas, de 
acordo com as prescrições que envolvem a matéria.
Art. 155° - Fica proibida a instalação de bancas, balcões, 
barracas, mesas e similares, para a venda de produtos hortigranjeiros, 
em áreas de domínio público, “ salvo no caso de feiras livres e 
oficialmente aprovada pela Prefeitura”.
§ Único - A atividade de que trata este artigo, poderá ser 
permitido pela Prefeitura, desde que localizada em terrenos 
apropriados, conforme determinação prévia da prefeitura.
Art. 156° - Na infração de qualquer artigo desta seção, será 
imposta multa correspondente ao valor de 100% a 300% do salário 
mínimo vigente da região, além das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 157° - A abertura e o funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no 
município, obedecerão aos seguintes horários, observando os preceitos 
da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições 
de trabalho.
I – Para indústria de modo geral: Abertura e fechamento 
entre 06:00 e 18:00 horas nos dias úteis; Nos domingos e feriados 
nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem, como os 
feriados locais quando decretado por autoridades competentes.
O item II foi alterado pela Lei Municipal nº 060/99 que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
II – Para o Comércio de modo geral abertura e fechamento 
entre 7:00 e 18:00 horas nos dias úteis; não haverá expediente nos 
domingos bem como nos feriados Nacionais, Estaduais e Municipais.
III – Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive 
aos domingos e feriados nacionais e locais, excluindo-se o expediente de 
escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades: 
impressão de jornais, laticínios, frios, industriais, purificação e 
distribuição de energia elétrica, serviços telefônicos, serviços de esgoto, 
serviços de transportes coletivos ou outras atividades que a juízo da 
autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
IV - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das 
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos 
comerciais, até as 22:00 horas, na quinzena das festividade de natal e 
ano novo de cada ano;
Art. 158° - Por motivo de interesse público poderão 
funcionar em horário especiais, os seguintes estabelecimentos desde 
que requerido com antecedência:
I – Supermercados e varejistas de frutas, peixes, verduras, 
aves e ovos, carnes em geral, comércio de vacinas para animais, e peças 
de reposição para máquinas de colheita e plantio.
II – Oficina de plantão.
III – Confeitarias, churrascarias e sorveterias:
IV – Padarias:
V – Farmácias:
VI – Casas de dança, de espetáculos, e similares das 22:00 
às 6:00 horas da manhã seguinte, conforme o Artigo 73°.
VII – Casas Lotéricas:
VIII – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas, saunas, e 
engraxates:
IX – Cafés e leiterias:
X – Lojas de flores e coroas:
XI – Carvoarias e similares:
XII – Livraria com obras e material didático (somente para a 
parte referente a essas obras e a esse material):
XIII – Bancos e outros estabelecimentos de credito em 
horário constantes de portaria de Prefeito, resultante de entendimento 
prévio com estes estabelecimentos e, quando não houver, será 
determinado pelo Prefeito.
XIV – Postos de gasolina, borracharias e similares conforme 
o estabelecido pela autoridade Federais (CNP)
§ 1° - Os bares e ou lanchonete do centro da cidade, e 
instaladas em rodoviária, bem como as empresas funerárias, poderão 
funcionar a qualquer hora do dia ou da noite, quando autorizada pela 
Prefeitura.
§ 2° - Quando fechado, a farmácia ou oficinas mecânicas, 
colocará a porta com a indicativa dos estabelecimentos análogos que 
estiverem de plantão.
§ 3° - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de 
urgência atender ao público em qualquer hora.
§ 4° - Nos dias que antecedem aos dias dos pais, mães, 
namorados, da páscoa e durante o mês de dezembro, poderão funcionar 
até as 22:00 horas, desde que seu ramo de negócio esteja vinculado 
diretamente ou indiretamente com os festejos das referidas datas.
Art. 159º - As infrações resultantes do não cumprimento 
das disposições deste capítulo, serão punidas com multa do valor de 
100% a 300% do salário mínimo vigente na região.
TITULO V
DAS ÁREAS RURAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 160° - Além das observações que lhe forem cabíveis 
neste código, todos os proprietários de lotes rurais, terão manter limpa 
uma faixa de 5 (cinco) metros de largura, a contar da margem da 
estrada, ao longo de toda a estrada da propriedade rural que margeia a 
mesma.
§ Único – No caso de não ser feita a roçada, a Prefeitura 
efetuará o serviço e além das despesas, cobrará uma taxa de 
administração de 50% sobre o valor da despesas.
Art. 161° - Em toda propriedade será permitida cerca ao 
longo da estrada e distando a mesma da margem da estrada de 5 (cinco) 
metros.
Art. 162° - Toda construção rural, só poderá ser construída 
quando for observada para a mesma, uma distância de margem de 
estrada de no mínimo 20 (vinte) metros.
Art. 163º - Não será permitida a nenhum particular, 
desviar o curso dos rios e riachos, sem o consentimento da Prefeitura e 
sem aprovação dos vizinhos, sujeitos a influência deste desvio.
§ Único – No caso de ser concedida a licença a água deverá 
retornar ao seu curso natural, dentro dos limites da propriedade do 
proprietário requerente.
Art. 164º - Não será permitida a construção de açudes, 
represas, tanques, piscinas, e similares, nem mesmo alagar área 
qualquer do município, sem a aprovação da Prefeitura e sem estar de 
acordo com os proprietários dos Lotes vizinhos, sujeitos as influências 
destas obras.
Art. 165º - Nas infrações de qualquer artigo deste capítulo, 
será imposta multa correspondente ao valor de 100% a 1000% do 
salário mínimo vigente na região.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 166º - A municipalidade promoverá os entendimentos 
necessários junto às autoridades educacionais, militares, sindicais e 
associações de classe e outras, no sentido da mais ampla divulgação 
possível dos preceitos deste Código.
Art. 167º - Qualquer cidadão, desde que se identifique, 
poderá denunciar à municipalidade, atos que transfigurem os 
dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 168º - A municipalidade poderá estabelecer servidão 
de vista, dos lugares onde se descortinem panoramas de rara beleza.
Art. 169º - Fazem parte integrante deste código todas as 
disposições sobre a poluição das águas em geral de que tratam todas as 
Leis Estaduais, bem como tratados de proteção ecológicos.
Art. 170º - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação 
do presente Código, serão resolvidos por atos do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 171º - Este código entrará em vigor, na data de sua 
publicação.
Art. 172º - Revogam-se as disposições em contrário 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 16 DE DEZEMBRO DE 1.998
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL 
MANUEL MESSIAS SALES
SECRETÁRIO GERAL
EDSON CASTRO FONSECA
SECRETÁRIO DE OBRAS, VIAÇÃO 
SERVIÇOS, PÚBLICOS E AGRICULTURA

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