| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 007/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 007/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observado o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e âmbito municipal vinculado ao Departamento de Trabalho, Habitação e Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Feliz Natal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social cujos membros deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução pôr igual período. Artigo 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas. O Artigo 3º foi alterado pela Lei Municipal nº 166/2005 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social de acordo com a paridade que segue: Parágrafo 1º: 04(quatro) representantes do Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito Municipal sendo: 01 (hum) representante do Poder Executivo Municipal; 01 (hum) representante do Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social; 01 (hum) representante do Departamento de Saúde e Saneamento; 01 (hum) representante do Departamento de Educação, Cultura e Desporto. Parágrafo 2º: 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor escolhidos conforme normas internas, sendo: 01 (hum) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 01 (hum) representante da Pastoral da Criança; 01 (hum) representante das Igrejas; 01 (hum) representante do Clube da Terceira Idade. . Artigo 4º - A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas pôr este. Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social exercerão seus mandatos gratuitamente. Artigo 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3º desta Lei. Artigo 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá os seus atos através de resolução, aprovados pela maioria de seus membros e publicadas no Diário Oficial. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I - Secretaria Executiva; II - Mesa Diretora, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; III - Comissões; IV - Plenário. Artigo 9º - A Administração Municipal cederá espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho. Artigo 10º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas representações, para compor a Mesa Diretora. Artigo 11º - O primeiro Conselho Municipal de Assistências Social, a partir da posse de seus membros, terá prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. Artigo 12º - O órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais entidades prestadoras de serviços e assistência social, formulará o Plano Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho Municipal. Artigo 13º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social: I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; II - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social; III - Normatizar complementarmente as ações privadas no campo da assistência social; IV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais. V - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal; VI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado de assistência social; VIII - Convocar anualmente ou extraordinariamente pôr maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência social e aprovar diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; IX - Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projeto aprovados; X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social; XI - Divulgar no Diário Oficial do Estado, todas suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal que forem aprovadas; XII - Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, parágrafo sexto, da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93; XIII - Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93; XIV - Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos; XV - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas: XVI - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem a promoção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social; XVII - Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição; XVIII - Elaborar seu Regimento Interno. Artigo 14º - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a comissão paritária entre o governo e a sociedade civil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o projeto de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93. Artigo 15º - O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Lei; Artigo 16º - O Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social; DA SECRETARIA EXECUTIVA Artigo 17º - Cabe a Secretaria Executiva: I - Promover o necessário para a boa atuação do Conselho Municipal de Assistência Social; II - Executar as diretrizes e Planos de Trabalhos aprovados pelo Conselho; III - Representar o Conselho em juízo ou fora dele; IV - Prover sobre o necessário a boa execução dos trabalhos afetos ao Conselho especialmente sobre: a) - Pessoal necessário aos programas desenvolvidos pelo Conselho; b) - Expedição de normas e instruções sobre os trabalhos realizados pelo Conselho; c) - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho; V - Designar comissões especiais, fixando-lhes as finalidades e o prazo de duração dos trabalhos, fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários a execução das suas ações. VI - Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as dotações do orçamento-programa; VII - Emitir parecer para realização de convênios com outras entidades, para consecução dos objetivos do Conselho; VIII - Fazer-se representar nas reuniões do Conselho, fornecendo os elementos informativos que os seus membros necessitam; IX - Prestar contas periodicamente ao Conselho e posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo da gestão financeira do Conselho; X - Executar outras atividades correlatas. DA MESA DIRETORA Artigo 18º - Cabe a Mesa Diretora: I - Elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária ao Conselho; II - Solicitar sempre que necessário, a suplementação do orçamento de acordo com as diretrizes orçamentárias; III - Encaminhar as prestações de contas ao Chefe do Executivo; IV - Administrar os recursos organizacionais, materiais e financeiros; V - Designar técnicos para representar o Conselho; VI - Executar outras atividades correlatas. DAS COMISSÕES Artigo 19º - Cabe as Comissões: I - Elaboração e análise de projetos sociais; II - Realizar audiências com entidades representativas; III - Convocar os auxiliares do prefeito para prestar informações sobre projetos sociais; IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissão das autoridades; V - Apreciar programas de obras e planos municipais, distritais ou setoriais de desenvolvimento social e sobre eles emitir pareceres; VI - Executar outras atividades correlatas. DO PLENÁRIO Artigo 20º - O Plenário é o órgão máximo de Deliberação sobre todas as matérias; Parágrafo 1º - O Plenário só poderá deliberar com a presença da maioria dos votos ponderados; Parágrafo 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples; Parágrafo 3º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três) Artigo 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 04 DE MARÇO DE 1.997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL