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norma nº 7/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 7 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 007/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 007/97
DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ 
SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social 
- CMAS, observado o disposto no artigo 16, item IV, da Lei Federal nº 8.742, de 
07 de dezembro de 1993, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente 
e âmbito municipal vinculado ao Departamento de Trabalho, Habitação e 
Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Feliz Natal, 
responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social cujos 
membros deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 
(dois) anos, permitindo-se uma única recondução pôr igual período.
Artigo 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública 
e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas.
O Artigo 3º foi alterado pela Lei Municipal nº 166/2005 que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência 
Social - CMAS é composto de 8 (oito) membros e 
respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao 
órgão da Administração Pública Municipal responsável 
pela coordenação e execução da Política de Assistência 
Social de acordo com a paridade que segue:
Parágrafo 1º: 04(quatro) representantes do 
Poder Público Municipal, de livre escolha do Prefeito 
Municipal sendo:
01 (hum) representante do Poder Executivo Municipal;
01 (hum) representante do Departamento Municipal de 
Trabalho, Habitação e Assistência Social;
01 (hum) representante do Departamento de Saúde e 
Saneamento;
01 (hum) representante do Departamento de Educação, 
Cultura e Desporto.
Parágrafo 2º: 04 (quatro) representantes da 
Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou 
de organizações de usuários, das entidades e 
organizações de assistência social e dos trabalhadores 
do setor escolhidos conforme normas internas, sendo:
01 (hum) representante do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
01 (hum) representante da Pastoral da Criança;
01 (hum) representante das Igrejas;
01 (hum) representante do Clube da Terceira Idade.
 
.
Artigo 4º - A função de conselheiro será considerada serviço 
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a 
sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas pôr este.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social exercerão seus mandatos gratuitamente.
Artigo 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Assistência 
Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do 
mandato, a indicação dos novos membros, observado o disposto no artigo 3º 
desta Lei.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá 
os seus atos através de resolução, aprovados pela maioria de seus membros e 
publicadas no Diário Oficial.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a 
seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva;
II - Mesa Diretora, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e 
Segundo Secretários;
III - Comissões;
IV - Plenário.
Artigo 9º - A Administração Municipal cederá espaço físico, as 
instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do 
funcionamento regular do Conselho.
Artigo 10º - Nos primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o 
Conselho Municipal elegerá seus pares, respeitando a origem de suas 
representações, para compor a Mesa Diretora.
Artigo 11º - O primeiro Conselho Municipal de Assistências 
Social, a partir da posse de seus membros, terá prazo de 60 (sessenta) dias para 
elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e 
atribuições de sua estrutura.
Artigo 12º - O órgão da Administração Pública Municipal 
responsável pela execução da Assistência Social, em conjunto com as demais 
entidades prestadoras de serviços e assistência social, formulará o Plano 
Municipal de Assistência Social e o submeterá à aprovação do Conselho 
Municipal.
Artigo 13º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência 
Social:
I - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância 
com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
II - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os 
programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as 
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
III - Normatizar complementarmente as ações privadas no campo da 
assistência social;
IV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e 
plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social, e definir critérios de 
repasse de recursos destinados às entidades não governamentais.
V - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social para 
compor o orçamento municipal;
VI - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência 
social;
VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado de assistência 
social;
VIII - Convocar anualmente ou extraordinariamente pôr maioria absoluta 
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá 
atribuições de avaliar a situação da assistência social e aprovar diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema;
IX - Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projeto aprovados;
X - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
XI - Divulgar no Diário Oficial do Estado, todas suas resoluções, bem 
como as contas do Fundo Municipal que forem aprovadas;
XII - Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o artigo 20, 
parágrafo sexto, da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93;
XIII - Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o artigo 22 da Lei 
Federal nº 8.742, de 07/12/93;
XIV - Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e demais órgãos 
de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, 
serviços e financiamento de projetos;
XV - Acompanhar as condições de acesso da população usuária da 
assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões 
constatadas:
XVI - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que 
visem a promoção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XVII - Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social, a partir da instalação da primeira composição;
XVIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 14º - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 
(trinta) dias para nomear a comissão paritária entre o governo e a sociedade civil 
da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o projeto de 
reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal, na forma do 
artigo 5º da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/93.
Artigo 15º - O Conselho Municipal de Assistência Social será 
regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de 45 
(quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Lei;
Artigo 16º - O Poder Executivo terá prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro Conselho 
Municipal de Assistência Social;
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 17º - Cabe a Secretaria Executiva:
I - Promover o necessário para a boa atuação do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
II - Executar as diretrizes e Planos de Trabalhos aprovados pelo Conselho;
III - Representar o Conselho em juízo ou fora dele;
IV - Prover sobre o necessário a boa execução dos trabalhos afetos ao 
Conselho especialmente sobre:
a) - Pessoal necessário aos programas desenvolvidos pelo Conselho;
b) - Expedição de normas e instruções sobre os trabalhos realizados pelo 
Conselho;
c) - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos 
do Conselho;
V - Designar comissões especiais, fixando-lhes as finalidades e o prazo de 
duração dos trabalhos, fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos 
necessários a execução das suas ações.
VI - Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as dotações 
do orçamento-programa;
VII - Emitir parecer para realização de convênios com outras entidades, 
para consecução dos objetivos do Conselho;
VIII - Fazer-se representar nas reuniões do Conselho, fornecendo os 
elementos informativos que os seus membros necessitam;
IX - Prestar contas periodicamente ao Conselho e posterior 
encaminhamento ao Chefe do Executivo da gestão financeira do Conselho;
X - Executar outras atividades correlatas.
DA MESA DIRETORA
Artigo 18º - Cabe a Mesa Diretora:
I - Elaborar e encaminhar a Proposta Orçamentária ao Conselho;
II - Solicitar sempre que necessário, a suplementação do orçamento de 
acordo com as diretrizes orçamentárias;
III - Encaminhar as prestações de contas ao Chefe do Executivo;
IV - Administrar os recursos organizacionais, materiais e financeiros;
V - Designar técnicos para representar o Conselho;
VI - Executar outras atividades correlatas.
DAS COMISSÕES
Artigo 19º - Cabe as Comissões:
I - Elaboração e análise de projetos sociais;
II - Realizar audiências com entidades representativas;
III - Convocar os auxiliares do prefeito para prestar informações sobre 
projetos sociais;
IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra os atos ou omissão das autoridades;
V - Apreciar programas de obras e planos municipais, distritais ou 
setoriais de desenvolvimento social e sobre eles emitir pareceres;
VI - Executar outras atividades correlatas.
DO PLENÁRIO
Artigo 20º - O Plenário é o órgão máximo de Deliberação sobre 
todas as matérias;
Parágrafo 1º - O Plenário só poderá deliberar com a presença da 
maioria dos votos ponderados;
Parágrafo 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a 
deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples;
Parágrafo 3º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação em 
reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três)
Artigo 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 04 DE MARÇO DE 1.997
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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