| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°887/2023 DATA: 27 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°887/2023 DATA: 27 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.097.516/0001-45, situada no Município de Feliz Natal/MT. Parágrafo Único. O valor do Termo de Fomento será de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), a serem repassados em uma só parcela, objetivando o custeio parcial de premiações da Campanha Sorte de Natal CDL que visa o incentivo ao comércio local para potencialização das vendas de final de ano. Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Art. 3° - A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até o dia 31 de janeiro de 2024, não sendo permitido apresentar destinação diversa da estipulada no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só será admitido comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 03 – Secretaria Municipal De Administração, Planejamento e Finanças 001 – Departamento Municipal de Administração. 04 – Administração 122 - Administração Geral 0002 GESTÃO GOVERNAMENTAL EFICAZ E TRANSPARENTE 20004 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DA SEC. ADM E FINANCIAS 3.3.50.41.00.00 CONTRIBUIÇÕES 1.500.0000000 RECURSOS PRÓPRIOS. Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio desta Lei terá vigência até a prestação de contas. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de contas. Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL