| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 008/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SUMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º 008/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SUMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou a ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO - I DOS OBJETIVOS Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, voltadas a população de baixa renda. Artigo 2º - Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Fundo Municipal de Assistência Social: I - Definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; II - Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; III - Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do Fundo; IV - Propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo; V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo; VI - Definir para repasse dos recursos do Fundo; VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VIII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo; IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo. X - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo. CAPITULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Artigo 3º - FMAS será constituído de 10 (dez) membros a saber: I - 03 (três) representantes do Poder Executivo; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 01 (um) representante de organizações comunitárias; IV - 01 (um) representante de organizações religiosas; V - 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores; VI - 01 (um) representante das entidades patronais; VII - 01 (um) representante de usuários VIII - 01 (um) representante de trabalhador da Assistência Social Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Fundo será feita pôr ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A presidência do Fundo será exercida pelo Chefe do Departamento de Trabalho, Habitação e Assistência Social. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Fundo representante da comunidade será feita pela organização ou entidades a que pertencem. Parágrafo Quarto - número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade; Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Fundo será de dois anos, permitida uma única recondução; Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, ou benefício de natureza pecuniária; Parágrafo Sétimo - Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pêlos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões alternadas. SESSÃO - II DO FUNCIONAMENTO Artigo 4º - O FMAS terá seu funcionamento regido pôr Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - Plenário como órgão de deliberação máxima; II - O Plenário do Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Artigo 5º - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Artigo 6º - Constituirão receitas do Fundo. I - dotações orçamentarias próprias; II - doações, auxílios e contribuições de terceiros; III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente pôr meio de convênios; IV- recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente pôr meio de convênios. V - a parte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizado em lei específica; VI - rendas provenientes das aplicações de seus recursos no mercado de capitais; VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos de Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com as disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS. Artigo 7º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Trabalho Habitação e Assistência Social. Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Artigo 8º - São atribuições do Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social: I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicações dos seus recursos; II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estadual), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União; III - submeter ao Conselho ( Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - ordenar empenos e pagamentos das despesas do Fundo e firmar Convênios e Contratos inclusive empréstimo, juntamente com Governo do Estado, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Artigo 9º - O Fundo de que trata esta presente Lei terá vigência ilimitada. Artigo 10º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de 25%(vinte e cinco pôr cento) junto ao Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social. Artigo 11º - A presente Lei será regulamentada pôr Decreto do Executivo, no prazo de 30(trinta) dias, contatos de sua publicação. Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 04 DE MARÇO DE 1.997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL