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norma nº 8/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 8 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 008/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SUMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 008/97
DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997
SUMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou a ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I
DOS OBJETIVOS
 
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social -
destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área 
social, voltadas a população de baixa renda.
Artigo 2º - Respeitadas as competência exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
II - Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; 
III - Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do 
Fundo;
IV - Propor critérios para programação e execução dos recursos do 
Fundo;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;
VI - Definir para repasse dos recursos do Fundo;
VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII - Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo 
Fundo. 
X - Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos regulamentos relativos 
ao Fundo. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
 
Artigo 3º - FMAS será constituído de 10 (dez) membros a saber:
I - 03 (três) representantes do Poder Executivo;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante de organizações comunitárias;
IV - 01 (um) representante de organizações religiosas;
V - 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores;
VI - 01 (um) representante das entidades patronais;
VII - 01 (um) representante de usuários
VIII - 01 (um) representante de trabalhador da Assistência Social
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Fundo será feita 
pôr ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A presidência do Fundo 
será exercida pelo Chefe do Departamento de Trabalho, Habitação e Assistência Social. 
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Fundo representante 
da comunidade será feita pela organização ou entidades a que pertencem.
Parágrafo Quarto - número de representantes do Poder Público não 
poderá ser superior à representação da comunidade;
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Fundo será de dois 
anos, permitida uma única recondução;
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Fundo será exercido 
gratuitamente sendo expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, ou benefício de natureza pecuniária;
Parágrafo Sétimo - Os membros serão excluídos do Fundo e 
substituídos pêlos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões 
consecutivas ou 5 reuniões alternadas.
SESSÃO - II 
DO FUNCIONAMENTO 
Artigo 4º - O FMAS terá seu funcionamento regido pôr Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - O Plenário do Fundo reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr mês e, 
extraordinariamente, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Artigo 5º - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do 
Poder executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma 
Secretaria Executiva. 
Artigo 6º - Constituirão receitas do Fundo.
I - dotações orçamentarias próprias;
II - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros
órgãos públicos, recebidos diretamente pôr meio de convênios;
IV- recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de 
cooperação, recebidos diretamente pôr meio de convênios.
V - a parte de capital decorrente de realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizado em lei específica;
VI - rendas provenientes das aplicações de seus recursos no mercado de 
capitais;
VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a 
exceção de impostos;
 
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas 
finalidades próprias os recursos de Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, 
de acordo com as disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual ou 
Municipal de Assistência Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos 
resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a 
projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de 
moradores entidades filantrópicas cadastradas junto ao CMAS.
Artigo 7º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado 
diretamente ao Departamento Municipal de Trabalho Habitação e Assistência Social.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os 
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. 
Artigo 8º - São atribuições do Departamento Municipal de Trabalho, 
Habitação e Assistência Social:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de 
aplicações dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de 
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou 
Estadual), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de acordo com as políticas 
delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da 
União;
III - submeter ao Conselho ( Municipal de Assistência Social as 
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenos e pagamentos das despesas do Fundo e firmar 
Convênios e Contratos inclusive empréstimo, juntamente com Governo do Estado, 
referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Artigo 9º - O Fundo de que trata esta presente Lei terá vigência 
ilimitada.
Artigo 10º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de 25%(vinte e cinco pôr 
cento) junto ao Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Artigo 11º - A presente Lei será regulamentada pôr Decreto do 
Executivo, no prazo de 30(trinta) dias, contatos de sua publicação.
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 04 DE MARÇO DE 1.997
 
 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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