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norma nº 10/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaLEI MUNICIPAL Nº010/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997. SÚMULA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº010/97
DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
Revogada Pela Lei Municipal nº 196/2006
CAPÍTULO - I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução de programa de 
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e 
de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos 
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe 
especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda 
escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação 
escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando 
preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação 
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) Metas a serem alcançadas;
b) A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para 
alimentação escolar.
V - Articular com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos 
Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de 
obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar 
distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para administração da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipal;
VII - Articular com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos 
de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos 
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre 
alimentação:
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando￾os em conta quando da elaboração dos cardápios;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos 
alimentos a serem distribuídos nas escolas, e também sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz 
respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
 XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
 XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a 
finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; 
XIV - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - A execução das preposições estabelecidas pelo 
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo de Departamento de Educação, Cultura 
Desporto. 
 
CAPÍTULO - II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte 
composição:
I - O chefe do Departamento de Educação, Cultura e Desporto 
(Presidente);
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante da Associação Comercial;
IV - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
V - 01 (um) representante de pais de alunos;
VI - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será 
feita pelo Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez.
 
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante 
o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados 
pôr suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro 
designado deverá completar o mandato do substituído.
Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à, 
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez pôr 
mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, mediante solicitação 
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de 
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 
(quatro) alternadas.
Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho 
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Artigo 3º - O vice Presidente do Conselho será escolhido pôr seus pares 
para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado mais uma vez.
Artigo 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e 
constituirá serviço público relevante.
Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas pôr maioria simples, 
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO - II
DISPOSIÇÃO FINAIS
Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados pôr entidades 
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito 
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverá 
constar do orçamento do Município, aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 04 DE MARÇO DE 1997
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL 

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