| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº010/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997. SÚMULA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 252 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI MUNICIPAL Nº010/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997. SÚMULA: CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Revogada Pela Lei Municipal nº 196/2006 CAPÍTULO - I DA FINALIDADE Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução de programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) Metas a serem alcançadas; b) A aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V - Articular com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - Fixar critérios para administração da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; VII - Articular com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação: IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levandoos em conta quando da elaboração dos cardápios; X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos a serem distribuídos nas escolas, e também sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município; XIV - Elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo Único - A execução das preposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo de Departamento de Educação, Cultura Desporto. CAPÍTULO - II DA COMPOSIÇÃO Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - O chefe do Departamento de Educação, Cultura e Desporto (Presidente); II - 01 (um) representante do Poder Legislativo; III - 01 (um) representante da Associação Comercial; IV - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais; V - 01 (um) representante de pais de alunos; VI - 01 (um) representante dos trabalhadores rurais do município. Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez. Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Parágrafo 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados pôr suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. Parágrafo 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-à, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez pôr mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. Parágrafo 8º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Artigo 3º - O vice Presidente do Conselho será escolhido pôr seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado mais uma vez. Artigo 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Artigo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas pôr maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO - II DISPOSIÇÃO FINAIS Artigo 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados pôr entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Artigo 7º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverá constar do orçamento do Município, aprovado pela Câmara Municipal. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 04 DE MARÇO DE 1997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL