| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-03-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º 011/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 253 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI MUNICIPAL N.º 011/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Esta Lei foi alterada pela Lei Municipal nº 105/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 1.º - Fica criado no Departamento Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado de decisão superior do município, de instância deliberativa, consultiva, normativa e recursal. Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de Saúde e a sigla C. M. S. serão equivalentes para os efeitos de referência e comunicação. Artigo 2.º - O conselho Municipal de Saúde terá como objetivos propor ao Executivo Municipal ações de: I – Política de Saúde Municipal, integrada à Política Estadual de Saúde, com base nas conferências de Saúde; II – Modelo assistencial de saúde do Município; Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído de um Plenário do Conselho, Secretaria Executiva e Comissões Especiais. Artigo 4.º - O Conselho será composto paritariamente com as seguintes representações; 1 – Um Representante do Departamento Municipal de Saúde; 2 – um Representante do Departamento Municipal de Educação; 3 – um Representante do Departamento Municipal de Assistência Social; 4 – um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF I; 5 – um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF II; 6 – um Representante dos Agentes Comunitários de Saúde; 7 – um Representante do Clube dos Idosos; 8 – Um Representante da Associação das Industrias Madeireira de Feliz Natal-MT; 9 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Madeiras; 10 – Um Representante do Rotary; 11 – Um Representante das Igrejas Evangélicas; e 12 – Um Representante da Igreja Católica. Parágrafo 1.º - O mandato dos membros do Plenário do Conselho será de dois anos, admitida à recondução por mais dois anos. Parágrafo 2.º - Caberá às entidades Civis Constituídas indicar através de Assembléia ou Plenários Populares, seus representantes titulares e suplentes, que deverão atuar dentro da Comunidade, com conhecimento dos problemas de Saúde, representando os interesses e necessidades da Comunidade, para efeito de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3.º - Os representantes dos trabalhadores do Setor de Saúde, deverão ser indicados por suas categorias, escolhidos entre os que estejam em plena atividade, sendo que o afastamento ou licença de qualquer um dos representantes implicará no afastamento automático do C. M. S. com a imediata indicação de novo nome. Parágrafo 4.º - Caberá às entidades prestadoras de serviços a responsabilidade de apresentarem ao Departamento Municipal de Saúde os nomes de seus representantes, para efeitos de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 5.º - Os membros do C. M. S. serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas no período de doze meses; Parágrafo 6.º - Os membros do C. M. S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Parágrafo 7.º - O exercício da função de conselheiro não será remunerada; Artigo 5.º - A Secretaria Executiva do C. M. S. será constituída por um Secretário Geral, escolhido pelo Departamento Municipal de Saúde e indicado através de Portaria, devendo a escolha, preferencialmente incidir sobre funcionário de nível superior. Artigo 6.º - Ao Secretário Geral compete: I – Receber e encaminhar ao Plenário do conselho todos os processos e expedientes de competência deste; II – Emitir pareceres e instruir os processos para votação no Plenário do Conselho; III – Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva, direcionando-se para as finalidades do C. M. S. Artigo 7.º - As comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário, na forma que fixar o seu Regimento Interno e terão por finalidade estudar, analisar e apresentar moções ou deliberações através de pareceres, concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões Plenárias. Parágrafo Único – Quando se tratar de assunto especializado ou mesmo de envolvimento técnico, social ou jurídico, as comissões especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais das áreas correspondentes. Artigo 8.º - Ao Plenário compete: I – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus membros; II – Convocar a conferência Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos; III – Elaborar o Regimento Interno do C. M. S. IV – Analisar, apreciar e deliberar sobre qualquer encaminhamento oriundo de qualquer seguimento da sociedade no que se concerne ao Sistema Único de Saúde. Artigo 9.º - O Conselho Municipal de Saúde estará sujeito às normas legais hierarquicamente superiores. Artigo 10.º - O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer de seus membros, com a concordância do Presidente ou da maioria simples dos seus integrantes poderá convidar especialistas em Saúde Pública ou integrantes de entidades para participar de reuniões, sem direito a voto. Artigo 11.º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação da presente, o Plenário deverá apreciar e aprovar o Regimento Interno do C. M. S. Artigo 12.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM , 04 DE MARÇO DE 1997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL