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norma nº 11/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 011/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 011/97
DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, 
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei foi alterada pela Lei Municipal nº 105/2002 que passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento Municipal 
de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado 
de decisão superior do município, de instância deliberativa, 
consultiva, normativa e recursal. 
Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de 
Saúde e a sigla C. M. S. serão equivalentes para os efeitos 
de referência e comunicação.
Artigo 2.º - O conselho Municipal de Saúde terá como 
objetivos propor ao Executivo Municipal ações de:
I – Política de Saúde Municipal, integrada à Política 
Estadual de Saúde, com base nas conferências de Saúde;
II – Modelo assistencial de saúde do Município;
Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Saúde será 
constituído de um Plenário do Conselho, Secretaria Executiva 
e Comissões Especiais.
Artigo 4.º - O Conselho será composto paritariamente com 
as seguintes representações;
1 – Um Representante do Departamento Municipal de Saúde;
2 – um Representante do Departamento Municipal de 
Educação;
3 – um Representante do Departamento Municipal de 
Assistência Social;
4 – um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF 
I;
5 – um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF 
II;
6 – um Representante dos Agentes Comunitários de Saúde;
7 – um Representante do Clube dos Idosos;
8 – Um Representante da Associação das Industrias 
Madeireira de Feliz Natal-MT;
9 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores das 
Industrias Madeiras;
10 – Um Representante do Rotary;
11 – Um Representante das Igrejas Evangélicas; e
12 – Um Representante da Igreja Católica.
Parágrafo 1.º - O mandato dos membros do Plenário do 
Conselho será de dois anos, admitida à recondução por mais 
dois anos.
Parágrafo 2.º - Caberá às entidades Civis Constituídas 
indicar através de Assembléia ou Plenários Populares, seus 
representantes titulares e suplentes, que deverão atuar 
dentro da Comunidade, com conhecimento dos problemas de 
Saúde, representando os interesses e necessidades da 
Comunidade, para efeito de constituição e nomeação pelo 
Prefeito Municipal.
Parágrafo 3.º - Os representantes dos trabalhadores do 
Setor de Saúde, deverão ser indicados por suas categorias, 
escolhidos entre os que estejam em plena atividade, sendo que 
o afastamento ou licença de qualquer um dos representantes 
implicará no afastamento automático do C. M. S. com a 
imediata indicação de novo nome.
Parágrafo 4.º - Caberá às entidades prestadoras de 
serviços a responsabilidade de apresentarem ao Departamento 
Municipal de Saúde os nomes de seus representantes, para 
efeitos de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 5.º - Os membros do C. M. S. serão 
substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três 
reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas no 
período de doze meses;
Parágrafo 6.º - Os membros do C. M. S. poderão ser 
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade 
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 7.º - O exercício da função de conselheiro não 
será remunerada; 
Artigo 5.º - A Secretaria Executiva do C. M. S. será 
constituída por um Secretário Geral, escolhido pelo 
Departamento Municipal de Saúde e indicado através de 
Portaria, devendo a escolha, preferencialmente incidir sobre 
funcionário de nível superior.
Artigo 6.º - Ao Secretário Geral compete:
I – Receber e encaminhar ao Plenário do conselho todos 
os processos e expedientes de competência deste;
II – Emitir pareceres e instruir os processos para 
votação no Plenário do Conselho;
III – Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva, 
direcionando-se para as finalidades do C. M. S.
Artigo 7.º - As comissões Especiais serão constituídas 
por membros do Plenário, na forma que fixar o seu Regimento 
Interno e terão por finalidade estudar, analisar e apresentar 
moções ou deliberações através de pareceres, concernentes às 
matérias previamente discutidas em reuniões Plenárias.
Parágrafo Único – Quando se tratar de assunto 
especializado ou mesmo de envolvimento técnico, social ou 
jurídico, as comissões especiais poderão solicitar a 
colaboração eventual ou permanente de profissionais das 
áreas correspondentes.
Artigo 8.º - Ao Plenário compete:
I – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre os 
seus membros;
II – Convocar a conferência Municipal de Saúde a cada 02 
(dois) anos;
III – Elaborar o Regimento Interno do C. M. S.
IV – Analisar, apreciar e deliberar sobre qualquer 
encaminhamento oriundo de qualquer seguimento da sociedade no 
que se concerne ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 9.º - O Conselho Municipal de Saúde estará 
sujeito às normas legais hierarquicamente superiores.
Artigo 10.º - O Conselho Municipal de Saúde, através de 
qualquer de seus membros, com a concordância do Presidente 
ou da maioria simples dos seus integrantes poderá convidar 
especialistas em Saúde Pública ou integrantes de entidades 
para participar de reuniões, sem direito a voto.
Artigo 11.º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
promulgação da presente, o Plenário deverá apreciar e aprovar 
o Regimento Interno do C. M. S.
Artigo 12.º - A presente Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM , 04 DE MARÇO DE 1997
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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