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norma nº 12/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 12 / 1997
Date 1997-03-04
EmentaLEI 012/97 DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI 012/97
DATA: 04 DE MARÇO DE 1.997
SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições Legais, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Feliz 
Natal, que tem sua organização e funcionamento estabelecidos na presente Lei e no seu 
Regimento Interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação ( C M E ) é órgão de 
decisão colegiada, integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções consultivas, 
normativas, fiscalizadora e deliberativas.
Artigo 3º - O C M E terá, além das atribuições que lhe forem delegadas 
pelo Conselho Estadual de Educação ( C E E ): 
I - Elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal ;
II - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à Educação e ao 
ensino;
III - Assessorar o Governo Municipal na formulação da política 
Educacional no âmbito do Município;
IV - Propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária 
do Departamento de Educação, Cultura e Desporto;
V - Aprovar o Plano Municipal de Educação;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação do percentual de recursos 
destinados à educação, definido na Lei Orgânica do Município;
VII - Estabelecer critérios e sugerir medidas que visem à expansão e ao 
aperfeiçoamento do ensino no Município;
VIII - Emitir parecer sobre:
a) - Assuntos e questões de natureza educacional que forem submetidas 
pêlos Poderes Executivo e Legislativo;
b) - Concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
c) - Convênios, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais 
que o Poder Público Municipal pretende celebrar.
IX - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual, com os demais 
Conselhos Municipais de Educação e outros órgãos educacionais.
 
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação será constituído de 08 
(oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição: 
 a) - O titular do Departamento de Educação, Cultura e Desporto:
b) - 01 (um ) representante do Poder Legislativo;
c) - 01 (um) representante de pais de alunos;
d) - 01 (um) representante dos professores da rede Municipal.;
e) - 01 (um) representante da Associação de Produtores Rurais;
f) - 01 (um) representante dos alunos;
g) - 01 (um) representante dos servidores não docentes das escolas;
h) - 01 (um) representante da Associação das Industrias Madeireiras de 
Feliz Natal.
Parágrafo 1º - Cada titular terá um suplente, nomeando da mesma forma 
que aquele.
Parágrafo 2º - Todos os conselheiros devem ter domicilio em Feliz 
Natal.
Parágrafo 3º - A função de conselheiro é exercida gratuitamente, não 
fazendo jus a nenhuma remuneração, sob qualquer titulo.
Artigo 5º - O mandato dos conselheiros será de 4 ( quatro) anos, a 
exceção dos itens a e b, que coincidirão com a sua permanência na função.
Parágrafo Único - No primeiro exercício, 50% dos membros terão 
mandato de 02 ( dois ) anos.
Artigo 6º - Em havendo vacância no Conselho Municipal de Educação, 
assume o conselheiro suplente, ficando os segmentos representativos incumbidos de 
escolher e indicar novos suplentes.
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação terá dotação 
orçamentaria própria, consignada no orçamento do Departamento de Educação, Cultura 
e Desporto.
Artigo 8º - A Administração do Conselho será exercida pôr um 
Presidente eleito entre seus membros, pela maioria absoluta, com mandato de 02 (dois ) 
anos, permitida uma única recondução.
Artigo 9º - O C M E contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular 
será designado pelo seu Presidente. 
Artigo 10º - As atribuições do Presidente e da Secretaria Executivas 
serão estabelecidas no Regimento Interno do C M E. 
Artigo 11º - Uma vez criado e instalado, independentemente do seu 
Regimento Interno, o C M E estará em pleno gozo de suas atribuições na consecução 
da política Municipal de Educação.
Artigo 12º - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias o Conselho 
Municipal de Educação deverá encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal a proposta 
do seu Regimento Interno. 
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogados as disposições em cartório. 
GABINETE DO PREFEITO DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 04 DE MARÇO DE 1997
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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