| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1997 |
| Date | 1997-03-11 |
| Ementa | LEI Nº013/97 DATA: 11 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIA NO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº013/97 DATA: 11 DE MARÇO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIÁRIA NO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - O servidor do Poder Executivo que se deslocar, eventualmente e em caráter de serviço, fará jus à percepção de diárias e, quando for o caso, a respectiva passagem. Parágrafo Único - O pagamento de diárias e as requisições de passagens só poderão ser concedidas mediante prévia autorização da autoridade competente. Artigo 2º - Serão concedidas diárias pôr dia de afastamento destinando-se a indenizar o servidor, das despesas de alimentação, hospedagem e transporte no local da viagem. Artigo 3º - O pagamento de diárias será efetuado através de cheques, obedecendo a tabela de diárias que está estabelecida em Lei específica. Artigo 4º - A concessão de diárias constante da ordem de serviço especificará claramente o objetivo a ser executado em duas vias, tendo a seguinte destinação: a) 1ª via - anexo ao processo de pagamento; b) 2ª via - ao servidor. Artigo 5º - O servidor fica obrigado a apresentar à autoridade concedente, dentro do prazo máximo de dez dias úteis, contados à partir da data de regresso ao município, relatório de viagem em três vias, com a seguinte destinação: a) 1ª via - à autoridade concedente; b) 2ª via - ao setor financeiro competente para ser anexado ao processo de concessão; c) 3ª via - ao servidor. Artigo 6º - Para atendimento de pagamento das diárias, deverão ser emitidos empenhos ordinários permitindo-se, porém, em caráter excepcional, a emissão de empenhos estimativos destinados ao ressarcimento das diárias que não puderem sujeitar ao processo normal de pagamento. Artigo 7º - A comprovação da despesa a que se refere o artigo 4º, será submetida aos setores financeiros competentes onde ficará à disposição dos órgãos de controle externo. Artigo 8º - No processo de comprovação deverão estar anexado os seguintes documentos: a) ordem de serviço e concessão de diárias; b) nota de empenho ordinária ou cópia do estimativo quando for o caso; c) liquidação do empenho; d) comprovante de passagem, quando for o caso; e) relatório de viagem. Artigo 9º - O servidor restituirá ao órgão de origem juntamente com a prestação de contas ou apresentação de relatório, a devolução da diária não utilizada, revertendo o respectivo crédito a dotação orçamentária própria. Parágrafo Único - A devolução será considerada como Receita do Município, quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento. Artigo 10º - A despesa decorrente desta Lei correrá a conta do orçamento vigente, na dotação própria, suplementada se necessário. Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 03 de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 11 DE MARÇO DE 1.997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL