| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 888 / 2023 |
| Date | 2023-06-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 888/2023 DATA: 27 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – FINISA”, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 888/2023 DATA: 27 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – FINISA”, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, na modalidade Apoio Financeiro Destinado à Aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 28 de março de 2022, e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pelo Agente Financeiro para este tipo de operação. § 1º - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em conformidade com o disposto no § 1º, do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º Os recursos decorrentes da autorização que trata esta Lei serão aplicados na execução de obras de pavimentação asfáltica, drenagem em vias públicas, calçadas e revitalização de canteiros. Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e acessórios desta operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas e quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM. § 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. § 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. § 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. § 4º - Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados no Orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, LRF. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual vigente, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais destinados a realizar pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL