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norma nº 888/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 888 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 888/2023 DATA: 27 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – FINISA”, NA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 888/2023
DATA: 27 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA 
“FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO 
SANEAMENTO – FINISA”, NA MODALIDADE 
APOIO FINANCEIRO DESTINADO A 
APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A 
OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir 
financiamento na linha de crédito do Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, na modalidade Apoio 
Financeiro Destinado à Aplicação em Despesa de Capital, junto 
à Caixa Econômica Federal, até o valor máximo de R$ 
10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Resolução 
CMN nº 4.995, de 28 de março de 2022, e alterações posteriores, 
observadas as disposições legais em vigor para a contratação 
de operações de crédito, as normas e as condições específicas 
e aprovadas pelo Agente Financeiro para este tipo de operação.
§ 1º - Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na 
execução de projeto integrante do FINISA, vedada a aplicação 
de tais recursos em despesas correntes, em conformidade com o 
disposto no § 1º, do art. 35 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Os recursos decorrentes da autorização que 
trata esta Lei serão aplicados na execução de obras de 
pavimentação asfáltica, drenagem em vias públicas, calçadas e 
revitalização de canteiros.
Art. 2º - Para garantia do principal, encargos e 
acessórios desta operação de crédito, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em 
caráter irrevogável e irretratável, as receitas e quotas do 
Fundo de Participações dos Municípios – FPM.
§ 1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação 
em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica 
a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos 
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização 
da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos 
previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica 
Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das 
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a 
promover o empenho e consignação das despesas nos montantes 
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se 
efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da 
dívida, até o seu pagamento final.
§ 4º - Para o pagamento do principal, juros, 
tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, 
fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta 
corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, 
onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos 
montantes necessários à amortização e pagamento final da 
dívida.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de 
crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados no 
Orçamento vigente ou em créditos adicionais, nos termos do 
inciso II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000, 
LRF.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal a incluir na Lei Orçamentária Anual, Lei de 
Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual vigente, na 
categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos 
necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes 
do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à 
realização do projeto e das despesas relativas à amortização 
do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação 
de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Fica autorizado a abertura de créditos 
adicionais destinados a realizar pagamentos de obrigações 
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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