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norma nº 23/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-08-13
EmentaLEI MUNICIPAL N.º023/1997 DATA: 13 DE AGOSTO DE 1.997. SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º023/1997
DATA: 13 DE AGOSTO DE 1.997.
SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL 
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de 
Saúde, que tem pôr objetivo criar condições financeiras e 
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações da Saúde, executadas ou coordenados pelo Secretário 
Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O disposto no artigo 5º, III, da Lei Orgânica 
Municipal e :
a) O atendimento à saúde universalizado, integral, 
regionalizada e hierarquizado.
b) A vigilância sanitária.
c) A vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de 
interesse individual e coletivo correspondente.
 d) O controle e a fiscalização das agressões ao Meio 
Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em 
comum acordo com as organizações competentes das esferas 
Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará 
subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São Atribuições do Secretário Municipal 
de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer 
políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o 
Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização 
das ações previstas no plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano 
de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o plano 
Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as 
Demonstrações Mensais de Receitas e Despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as 
demonstrações mencionadas no inciso anterior; 
VI - Sub-delegar competência aos responsáveis pelo 
estabelecimento de prestação de serviços de Saúde que 
integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela 
Tesouraria da Prefeitura.
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo.
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive 
empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a 
recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do 
Fundo:
I - Prepara as demonstrações mensais da receita e 
despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de 
Saúde;
II - Manter controles necessários à execução 
Orçamentária do Fundo referente a empenho, liquidação e 
pagamentos de despesas e os recebimentos da receita do 
Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio 
da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os 
bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município;
a) Mensalmente as demonstrações de receitas e 
despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de estoques de 
medicamentos e instrumentos médicos;
c) Anualmente os inventários dos bens móveis e o 
balanço Geral do Fundo.
V - Firmar com os responsáveis pêlos controles de 
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas 
anteriormente;
VI - Preparar relatório de acompanhamento da 
realização das ações de Saúde para serem submetidas ao 
Secretário Municipal de Saúde.
VII - Providenciar junto à contabilidade geral do 
Município, as demonstrações que indiquem a situação 
econômica Financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar ao chefe de Departamento de Saúde, a 
análise e avaliação da situação econômica - financeira do 
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre Convênios 
ou Contratos de Prestação de Serviços pelo setor e dos 
empréstimos feito para a Saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Chefe Municipal de 
Saúde, pelo setor, relatórios de acompanhamento e avaliação 
de produção de serviços prestados pelo setor privado na 
forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e avaliação da produção nas 
unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;
XII - Encaminhar mensalmente ao Chefe do Departamento 
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e 
avaliação da produção dos serviços prestados pela rede 
Municipal de Saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º - São Receitas do Fundo
I - As transferências oriundas de orçamento da 
Seguridade Social e do Orçamento Estadual com Decorrência 
do que Dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal.
II - Os rendimentos provenientes de aplicação 
financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras 
esferas financeiras;
IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização 
sanitária e de higiene, multas e juros de mora pôr 
infrações ao código de Posturas Municipal, no que diz 
respeito à área sanitária, bem como parcelas de arrecadação 
de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município 
vier a criar;
V - As Parcelas do produto da arrecadação de outras 
receitas próprias, oriundas das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o 
Município tenha direito a receber pôr força da Lei e de 
convênios no setor;
VI - Doações em espécies, feitas diretamente para este 
Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta 
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira 
dependerá :
I - Da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento da programação;
II - Da prévia autorização do Conselho Municipal de 
Saúde.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem Ativos do Fundo Municipal de 
Saúde:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas 
especial oriunda das receitas especificadas;
II - Direitos que pôr ventura vier a constituir.
III - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, 
destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis, destinados à administração 
do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o 
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem Passivos do Fundo Municipal 
de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que pôr 
ventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de 
Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho 
governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade 
e equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, 
integrará o orçamento do Município, em obediência ao 
principio da unidade.
§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
observará, na sua elaboração e execução os padrões e as 
normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de 
Saúde, tem pôr objetivo, evidenciar a situação financeira, 
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, 
observando os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 10º - A contabilidade será organizada de 
forma a permitir o exercício das suas funções de controle 
prévio, concomitante e subseqüente de informar 
conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11º - A contabilidade será escrituradas pelo 
método de partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se pôr relatórios de gestão os 
balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal 
de Saúde e demais demonstrações exigidas pela 
Administração e Legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e relatórios produzidos 
passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO orçamentária
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da 
Lei de orçamento, o Conselho Municipal de Saúde aprovará o 
quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre 
as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser 
alteradas durante o exercício observado os limites fixados 
no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e 
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados pôr Lei, e 
aberto pôr Decreto do Poder Executivo.
Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde 
se constituíra de:
I - Financiamento total ou parcial de programas 
integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com 
ela conveniados.
II - Pagamentos de vencimentos, salários, 
gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de 
administração direta ou indireta que participam da execução 
das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei.
III - Pagamento pela prestação de serviços à entidade 
de direito privado para a execução de programas, projetos 
específicos do setor de saúde, observando o disposto no 
parágrafo 1º, Artigo 199 da Constituição Federal.
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos 
programas;
V - Construções, reforma, ampliação, aquisição ou 
locação de imóvel, para adequação da rede física de 
prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e 
controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas - de caráter 
urgente, inadiável, necessários à execução das ações e 
serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas 
se processará através da obtenção de seu produto nas 
fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá 
vigência ilimitada.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
utilizar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria 
Municipal de Saúde para dar cobertura às despesas 
efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde, sendo que as 
mesmas deverão ser regulamentadas através de Lei ou 
Decreto do Poder Executivo sempre que for necessário.
Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo 
presente crédito, correrão pôr conta das já existente no 
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, as quais serão 
compensadas com recursos oriundos do Artigo 43, parágrafos 
e incisos da Lei 4320/64.
Art. 18º - Sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis, constituem crime, o emprego irregular de verbas 
ou rendas públicas (código penal art. 315), a utilização de 
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, em 
finalidades diversas dos previstos nesta Lei.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 13 DE AGOSTO DE 1.997.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI 
PREFEITO MUNICIPAL

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