| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-08-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º023/1997 DATA: 13 DE AGOSTO DE 1.997. SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 263 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI MUNICIPAL N.º023/1997 DATA: 13 DE AGOSTO DE 1.997. SÚMULA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem pôr objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Saúde, executadas ou coordenados pelo Secretário Municipal de Saúde, que compreendem: I - O disposto no artigo 5º, III, da Lei Orgânica Municipal e : a) O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizada e hierarquizado. b) A vigilância sanitária. c) A vigilância Epidemiológica e ações de Saúde de interesse individual e coletivo correspondente. d) O controle e a fiscalização das agressões ao Meio Ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 3º - São Atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o plano Municipal de Saúde e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as Demonstrações Mensais de Receitas e Despesas do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Sub-delegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de Saúde que integram a rede Municipal; VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria da Prefeitura. VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo. IX - Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Prepara as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II - Manter controles necessários à execução Orçamentária do Fundo referente a empenho, liquidação e pagamentos de despesas e os recebimentos da receita do Fundo; III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo; IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município; a) Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos; c) Anualmente os inventários dos bens móveis e o balanço Geral do Fundo. V - Firmar com os responsáveis pêlos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Preparar relatório de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde. VII - Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica Financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - Apresentar ao chefe de Departamento de Saúde, a análise e avaliação da situação econômica - financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - Manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de Prestação de Serviços pelo setor e dos empréstimos feito para a Saúde; X - Encaminhar mensalmente, ao Chefe Municipal de Saúde, pelo setor, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - Manter o controle e avaliação da produção nas unidades integrantes da rede Municipal de Saúde; XII - Encaminhar mensalmente ao Chefe do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede Municipal de Saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5º - São Receitas do Fundo I - As transferências oriundas de orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual com Decorrência do que Dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal. II - Os rendimentos provenientes de aplicação financeiras; III - O produto de convênios firmados com outras esferas financeiras; IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora pôr infrações ao código de Posturas Municipal, no que diz respeito à área sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - As Parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias, oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber pôr força da Lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécies, feitas diretamente para este Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá : I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II - Da prévia autorização do Conselho Municipal de Saúde. SUBSEÇÃO I DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem Ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas especial oriunda das receitas especificadas; II - Direitos que pôr ventura vier a constituir. III - Bens móveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV - Bens móveis e imóveis, destinados à administração do Sistema de Saúde do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO II DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 7º - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que pôr ventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO Art. 8º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio. § 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. § 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO I DA CONTABILIDADE Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem pôr objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente de informar conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11º - A contabilidade será escrituradas pelo método de partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se pôr relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e Legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO orçamentária SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Conselho Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observado os limites fixados no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados pôr Lei, e aberto pôr Decreto do Poder Executivo. Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra de: I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados. II - Pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei. III - Pagamento pela prestação de serviços à entidade de direito privado para a execução de programas, projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no parágrafo 1º, Artigo 199 da Constituição Federal. IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construções, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel, para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - Atendimento de despesas diversas - de caráter urgente, inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Art. 17º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde para dar cobertura às despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde, sendo que as mesmas deverão ser regulamentadas através de Lei ou Decreto do Poder Executivo sempre que for necessário. Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito, correrão pôr conta das já existente no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, as quais serão compensadas com recursos oriundos do Artigo 43, parágrafos e incisos da Lei 4320/64. Art. 18º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituem crime, o emprego irregular de verbas ou rendas públicas (código penal art. 315), a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, em finalidades diversas dos previstos nesta Lei. Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 13 DE AGOSTO DE 1.997. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL