| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-09-16 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº025/97 DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.997. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A SEPLAN, A CONTA FADEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º025/97 DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.997. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A SEPLAN, A CONTA FADEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, no uso de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica nos termos desta Lei, o Poder Executivo do Município de Feliz Natal autorizado a contratar empréstimo financeiro à conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FADEM, junto à Secretaria de Estado de Planejamento o Coordenação Geral - SEPLAN. § 1º - O FADEN de que trata este artigo é o fundo criado pela Lei nº 3.669 de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pêlos Decretos n.º 456/76, 851/96 e 852/96 e ratificado pela Lei n.º 5.672 de 19 de novembro de 1.990. § 2º - O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será até o limite de R$ 77.040.08 (Setenta e sete mil e quarenta reais e oito centavos), levantados nos termos da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Vera, atualmente em vigor no Município de Feliz Natal. Artigo 2º - A aplicação dos recursos financeiros oriundos da autorização dessa Lei, serão aplicados exclusivamente na construção do Centro de Atendimento Público, em decorrência da observância do que preceitua o Artigo 1º da Lei nº 3.669/75, criadora do FADEM. Artigo 3º - O prazo do empréstimo financeiro de que trata esta Lei, será de no máximo 06 (seis) anos, sendo 06 (seis) meses o prazo de carência. Artigo 4º - As condições dos juros, taxas, comissões e demais encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei, serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Prefeito Municipal e a SEPLAN. Artigo 5º - Fica o Prefeito autorizado a: 1) - abrir no corrente exercício, os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando-se para tanto dos recursos mencionados no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964; 2) - Consignar nos seus Orçamentos Anuais e demais legislações inerentes, dotações especificas para atendimento das despesas tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada; 3) - Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes do empréstimo financeiro contratado, para atendimento das despesas específicas com a construção do Centro de Atendimento Público, a que se refere o artigo 2º dessa Lei; 4) - Outorgar a SEPLAN procuração irrevogável e irretratável, para receber junto ao BEMAT, ou a outro órgão que o substitua, mensalmente o valor correspondente a cobertura das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL FELIZ NATAL - MATO GROSSO EM, 16 DE SETEMBRO DE 1997. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL