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norma nº 25/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-09-16
EmentaLEI MUNICIPAL Nº025/97 DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.997. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A SEPLAN, A CONTA FADEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º025/97
DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.997.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR EMPRÉSTIMO
FINANCEIRO COM A SEPLAN, A 
CONTA FADEM, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO 
DE MATO GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica nos termos desta Lei, o Poder Executivo do 
Município de Feliz Natal autorizado a contratar empréstimo financeiro à 
conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FADEM, 
junto à Secretaria de Estado de Planejamento o Coordenação Geral -
SEPLAN.
§ 1º - O FADEN de que trata este artigo é o fundo criado pela 
Lei nº 3.669 de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pêlos Decretos 
n.º 456/76, 851/96 e 852/96 e ratificado pela Lei n.º 5.672 de 19 de 
novembro de 1.990.
§ 2º - O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será até 
o limite de R$ 77.040.08 (Setenta e sete mil e quarenta reais e oito 
centavos), levantados nos termos da capacidade de endividamento do 
Município, respeitadas as vinculações previstas na Constituição Federal e 
na Lei Orgânica do Município de Vera, atualmente em vigor no Município 
de Feliz Natal.
Artigo 2º - A aplicação dos recursos financeiros oriundos da 
autorização dessa Lei, serão aplicados exclusivamente na construção do 
Centro de Atendimento Público, em decorrência da observância do que 
preceitua o Artigo 1º da Lei nº 3.669/75, criadora do FADEM.
Artigo 3º - O prazo do empréstimo financeiro de que trata 
esta Lei, será de no máximo 06 (seis) anos, sendo 06 (seis) meses o prazo 
de carência.
Artigo 4º - As condições dos juros, taxas, comissões e demais 
encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei, 
serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Prefeito Municipal e a 
SEPLAN.
Artigo 5º - Fica o Prefeito autorizado a:
1) - abrir no corrente exercício, os créditos adicionais 
necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes da assinatura 
do contrato a que se refere esta Lei, utilizando-se para tanto dos recursos 
mencionados no artigo 43 e seus parágrafos da Lei 4.320 de 17 de março de 
1.964;
2) - Consignar nos seus Orçamentos Anuais e demais 
legislações inerentes, dotações especificas para atendimento das despesas 
tais como: pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, 
comissões e demais encargos decorrentes da operação financeira aqui 
autorizada;
3) - Abrir crédito especial, à conta dos recursos provenientes 
do empréstimo financeiro contratado, para atendimento das despesas 
específicas com a construção do Centro de Atendimento Público, a que se 
refere o artigo 2º dessa Lei;
4) - Outorgar a SEPLAN procuração irrevogável e 
irretratável, para receber junto ao BEMAT, ou a outro órgão que o 
substitua, mensalmente o valor correspondente a cobertura das prestações 
mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos 
decorrentes das obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
FELIZ NATAL - MATO GROSSO
EM, 16 DE SETEMBRO DE 1997.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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