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norma nº 889/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 889 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 889/2023 DATA: 27 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 889/2023
DATA: 27 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA 
CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO 
AUTISTA – CMIA, PARA AS PESSOAS COM 
TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) 
RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL –
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica instituída a Carteira Municipal de 
Identificação do Autista (CMIA), destinada a conferir 
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Feliz Natal 
- MT.
Art. 2º - A pessoa portadora de Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com 
deficiência para todos os efeitos, na conformidade e com as 
garantias estabelecidas pela Lei nº 12.764, de 27 de dezembro 
de 2012.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de 
Assistência Social a execução da Política Municipal de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista.
Parágrafo Único. A execução da Política Municipal 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista será feita de forma colaborativa com os órgãos do 
Estado de Mato Grosso e do Governo Federal, responsáveis por 
sua execução nos respectivos níveis de governo.
Art. 4º- A Carteira Municipal de Identificação do 
Autista será expedida pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, através dos Centros de Referência de 
Assistência Social (CRAS) e será devidamente numerada, de 
modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no 
Município de Feliz Natal - MT.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Assistência 
Social deverá encaminhar relatório mensal ao órgão Estadual 
de Mato Grosso responsável pela execução da Política Municipal 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, com a relação de Carteiras de Identificação do 
Autista emitidas em âmbito municipal.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência 
Social poderá transferir a emissão da Carteira Municipal de 
Identificação do Autista, a sociedade civil que atue 
precipuamente na defesa dos direitos da Pessoa com Transtorno 
de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº 13.019/2014). 
Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do 
relatório que trata o § 1º deste artigo, com cópia para a 
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º - A Carteira Municipal de Identificação 
do Autista – CMIA será gratuita e terá validade de 5 (cinco) 
anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§ 1º - Em caso de perda ou extravio da CMIA, 
poderá ser emitida uma segunda via mediante apresentação do 
respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 2º - É de responsabilidade do interessado e ou 
do representante legal da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista manter atualizados os dados constantes da Carteira de 
Identificação do Autista.
Art. 6º - Para ter direito a Carteira Municipal 
de Identidade do Autista - CMIA, o interessado ou seu 
representante legal deverá preencher requerimento que será 
dirigido ao responsável por sua emissão, contendo os seguintes 
documentos:
I - Nome completo, filiação, local e data de 
nascimento, número da carteira de identidade civil, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone 
do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros 
(cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão 
digital do identificado;
III -Nome completo, documento de identificação, 
endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal 
ou do cuidador;
IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em 
letra absolutamente legível, acompanhado da indicação do 
Código de Classificação Estatística Internacional de Doenças 
e Problemas Relacionados à Saúde (CID), emitido por médico 
especialista em Neurologia ou Psiquiatria, da rede pública ou 
privada;
V – Local, data e assinatura do requerente.
§ 1º- A Carteira Municipal de Identificação do 
Autista – CMIA deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de 
nascimento, número da carteira de identidade civil, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo 
sanguíneo, endereço residencial completo com CEP e número de 
telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros 
(cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão 
digital do identificado; 
III - Nome completo, documento de identificação, 
endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal 
ou do cuidador; 
§ 2º - No caso de pessoa estrangeira autista ou 
naturalizada, domiciliada no Município de Feliz Natal, deverá 
ser apresentado título declaratório de nacionalidade 
brasileira ou passaporte.
§ 3º - O Órgão ou Entidade responsável pela 
emissão da Carteira Municipal de Identidade do Autista, 
havendo possibilidade técnica e financeira, deverá criar 
mecanismos que possibilite a recepção do requerimento para a 
emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através 
da rede mundial de computadores.
Art. 7º - Verificada a regularidade da 
documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o 
órgão responsável poderá expedir a Carteira Municipal de 
Identidade do Autista (CMIA).
Art. 8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 
120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento, 
suplementadas em caso de necessidade.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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