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norma nº 34/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 34 / 1997
Date 1997-12-19
EmentaLEI MUNICIPAL N.º034/1997 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 1.997. SÚMULA: ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º034/1997
DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 1.997.
SÚMULA: ESTABELECE O SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e ele 
sanciona a seguinte lei:
LIVRO I - TITULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Artigo 1.º Esta lei regula o sistema Tributário Municipal, consolidando a 
legislação complementar, supletiva ou regulamentar, observados os princípios da 
legislação federal vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º O sistema Tributário municipal é regido pelo disposto na lei federal 
n.º 5.172 de 25 de outubro de 1.966, e leis complementares no limite de sua 
competência.
Artigo 3.º Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória em moeda cujo 
valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, 
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Artigo 4.º A natureza jurídica, específica do tributo, é estritamente o fato 
gerador da sua respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la.
I - A denominação e demais características adotadas pela lei:
II - A desatinação legal do produto de sua arrecadação.
Artigo 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Artigo 6.º A expressão Legislação Tributária compreende as leis, Decretos e as 
Normas Complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e relação 
jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 7.º Somente a lei pode estabelecer:
I - A instituição de tributos ou a sua extinção;
II - A majoração de tributos ou sua redução;
III - A definição do fato gerador de obrigações tributárias Municipal e 
do seu objetivo passivo;
IV - A fixação da alíquota, do tributo e de sua base de cálculo;
V - A comissão de penalidades para as ações ou omissões contrárias e 
seus dispositivos para outras infrações nele contidas;
VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos 
tributários, ou dispensa a redução de penalidades.
VII - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso 
II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Artigo 8.º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em 
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de 
interpretação estabelecidas nesta lei.
Artigo 9.º São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - Atos normativos estabelecidos pela autoridade administrativa ;
II - As decisões dos órgãos singulares ou Coletivos de jurisdição 
administrativas a que a Lei atribui eficácia normativa ;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas;
IV - Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, e 
Municípios.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste 
artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização 
do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 10 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária, regue-se 
pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvando o previsto 
nos artigos 11 e 12.
Artigo 11 Salvo disposições contrário entram em vigor:
I - Os atos administrativos que se refere o inciso I do artigo 9º, na data 
de sua Publicação.
II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo 9º, quanto a seus 
efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data de sua publicação ;
III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 9º, na data neles 
previstas.
Artigo 12 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que 
ocorra a sua publicação os dispositivos da lei, referentes a impostos sobre o patrimônio 
ou a renda :
I - Que institua ou majoram tais impostos ;
II - Que definam novas hipóteses de incidência ;
III - Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de 
maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 13 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas 
não esteja completa nos termos do artigo 23.
Artigo 14 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos interpretados ;
a) - quando deixe de defini-lo como infração ;
b) - quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado em falta de 
pagamento de tributo ;
c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo de sua prática.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
Artigo 15 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nos 
artigos 16 a 20.
Artigo 16 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia ;
II - Os princípios gerais de direito tributário ;
III - Os princípios gerais de direito público ;
IV - A equidade.
Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na 
exigência de tributos não previstos em Lei.
Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar do 
pagamento do tributo devido.
Artigo 17 A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance 
de institutos, conceito e formas de direito privado, utilizados, expressamente ou 
implicitamente, pela Constituição Federal, pela constituição do Estado ou pela Lei 
Orgânica do Município, para definir ou limitar competência tributária.
Artigo 18 Interpreta-se literalmente a legislação Tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário ;
II - Outorga a isenção
III - Dispensa do cumprimento de obrigações Tributárias acessórias.
Artigo 19 A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capacidade legal do fato;
II - À natureza ou as circunstância materiais do fato, ou extensão dos 
seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 20 A obrigação tributária é principal ou acessória:
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato 
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, 
tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela prevista no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização de tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua 
inobservância, converte-se em obrigações principal relativamente à penalidade 
pecuniária.
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
Artigo 21 Fato gerado da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente a sua ocorrência.
Artigo 22 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação, que, na 
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Artigo 23 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos.
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que 
normalmente lhe são próprios.
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
Artigo 24 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposições de 
lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e 
acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento.
II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou 
da celebração do negócio.
Artigo 25 A definição legal do fato gerador é interpretativa abstraindo-se:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pêlos 
contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos 
seus efeitos.
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO II
 SUJEITO ATIVO
Artigo 26 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, 
titular da competência para exigir o seu cumprimento. 
CAPÍTULO III
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - Sujeito passivo de obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte quando tem relação pessoal e direta com a 
situação que constitui o respectivo fato gerador.
II - Responsável quando se revestir a condição de contribuinte 
sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Artigo 28 O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituam o seu objeto.
Artigo 29 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares 
relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas a 
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Artigo 30 São solidariamente obrigados:
I - As pessoas que tenham interesses comum na situação que constitua o 
fato gerador da obrigação principal.
II - As pessoas que expressamente são designadas.
Parágrafo único - Solidariamente referida neste artigo, não 
comporta benefícios de ordem.
Artigo 31 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
II - A isenção ou remissão de créditos exonera todos os obrigados, salvo 
se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo nesse caso, a solidariedade quantos 
aos demais pelo saldo.
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, 
favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 32 A capacidade tributária passiva, independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais:
II - De achar-se pessoa natural sujeita a medida que importe a privação 
ou limitação do exercício e atividades civis, comerciais profissionais 
ou, de administração direta de seus bens ou negócios.
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que 
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Artigo 33 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio 
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou sendo esta 
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
II - Quanto à pessoa jurídica de direito privado ou firmas individuais, o 
lugar de sua sede em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação ou, a cada 
estabelecimento.
III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas 
repartições no território do município.
Parágrafo 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixas 
em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e 
fatos que deram origem a obrigação.
Parágrafo 2º - A autoridade administrativa, pode recusar o 
domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do 
tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 Sem prejuízos do disposto neste, diploma legal, a lei pode atribuir de 
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao 
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou 
atribuindo a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação.
SUBSEÇÃO II
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Artigo 35 O disposto nesta lei, aplica-se por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos adaptados dos atos nela referidos e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação surgida até a referida 
data.
Artigo 36 Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil com a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a 
taxas pela prestação de serviços e referentes a tais bens, ou contribuição de melhoria na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste o título a prova de sua 
quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública ou sub￾rogação, ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 37 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pêlos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pêlos tributos 
devidos pelo “de cujus”: até a data de partilha ou adjudicação, limitada esta 
responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a abertura da 
sucessão.
Artigo 38 A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, 
transformação ou incorporação de outra, é responsável pelo tributo devido até a data do 
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas, de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma 
ou outra razão social ou sob forma individual.
Artigo 39 A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra 
por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou 
sob firma ou nome individual, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou 
estabelecimento adquirido, até a data do ato.
I - Integralmente se o alienaste cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o anienante, se este prosseguir na exploração 
ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Artigo 40 Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este, nos atos que 
intervirem, ou pelas omissões de quem forem responsáveis;
I - Os pais, pêlos tributos, devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores, curadores, pêlos tributos de seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pêlos tributos devidos por 
este;
IV - O inventariante pêlos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e comissário pêlos tributos devidos pela massa falida ou 
pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pêlos 
tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu 
ofício;
VII - Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, só se explica em 
matéria de penalidades, em caráter moratória.
Artigo 41 São pessoalmente responsáveis pelo créditos correspondentes a 
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
lei, contrato social ou estatutos. 
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, propostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de 
direito privado.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
Artigo 42 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade da legislação 
tributária independente da intenção do agente ou do responsável ou da efetividade, 
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Artigo 43 A responsabilidade é pessoal do agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou 
contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração., mandato 
ou função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa admitida por 
quem de direito;
II - Quanto as infrações em cuja definição ou dolo específico do agente, 
seja elementar;
III - Quanto às infrações, que decorrem direta e exclusivamente de dolo 
específico:
a) - Das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem.
b) - Os mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
prepotentes ou empregadores.
c) - Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
Artigo 44 A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea, da 
infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de 
mora ou, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o 
montante do tributo depende de oneração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada 
após o início do procedimento administrativo ou inicial de fiscalização, relacionada com 
a infração.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 45 O crédito tributário decorre da obrigação principal com a mesma 
natureza.
Artigo 46 As circunstância destas, que modificam o crédito tributário sua 
extensão e seus efeitos, ou, as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que 
diluem uma exigibilidade a obrigação tributária que lhe dê origem.
Artigo 47 O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade, suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, 
fora da qual não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na 
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO V
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Artigo 48 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário e o lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, 
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 
determinada a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito 
passivo e, sendo o caso, proporá a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento, é vinculada 
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 49 O lançamento reporta-se da data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento, a legislação que 
posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha constituído novos 
critérios de apuração ou processo de fiscalização, aplicando poderes de investigação às 
autoridades administrativas ao crédito, maiores garantias ou privilégio, exceto neste 
último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros.
Artigo 50 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no artigo 54°;
Artigo 51 A modificação introduzida por ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um 
sujeito passivo, quando o fato gerador ocorre posteriormente a sua introdução.
SEÇÃO II
MODALIDADE DE LANÇAMENTO 
Artigo 52 O lançamento , é efetuado com base na declaração do sujeito passiva 
ou de terceiro, quanto um outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade 
administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação.
Parágrafo 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação em que 
se funde e antes de notificado o lançamento.
Parágrafo 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu 
exame, serão retificados de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a 
revisão da daquela.
Artigo 53 Quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou preço de bens 
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, sempre que sejam omisso ou 
não mereçam fé as declarações por os esclarecimentos prestados ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso 
de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo 54 O lançamento é efetivado, e revestido de ofícios pela autoridade 
administrativa nos seguintes casos: 
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e 
na forma da legislação tributária;
III - quanto a pessoa legalmente obrigada , tenha prestado declaração nos 
termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, 
o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a 
prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão, de qualquer 
elemento definido na legislação tributária como sendo obrigatória.
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa 
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo ou de 
terceiros legalmente obrigados que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária.
VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício 
daquele, que agiu como dolo, fraude a simulação. 
VIII - quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado, 
por ocasião do lançamento anterior. 
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade de ato ou 
formalidade essencial. 
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não existindo o direito da Fazenda pública.
Artigo 55 O lançamento por homologação que ocorre quando aos tributos, cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade 
tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a 
homologa.
Parágrafo 1º - o pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste 
artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior homologação do 
lançamento.
Parágrafo 2º - Não influem sobre a obrigação tributária, quaisquer atos 
anteriores praticados á homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, 
visando a extinção total ou parcial do crédito. 
Parágrafo 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior considerados 
na apuração do saldo por ventura devido e sendo o caso, imposição de penalidade ou 
sua graduação 
Parágrafo 4º - Se a Lei não fixar o prazo para homologação, será ele de 
05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador , e expirado o prazo sem que a 
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.
CAPITULO VI
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 56 Suspendem a exigibilidade crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito e seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos das Leis reguladoras do 
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar mandato de segurança;
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito 
seja suspenso ou dela conseqüentes.
Artigo 57 A moratória pode ser concedida;
I - em caráter geral;
a) - pelo Município a tributos de sua competência, desde que autorizada Por Lei;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, 
desde que autorizada por Lei as condições do inciso anterior.
Parágrafo Único - A Lei concessiva de moratória pode 
circunscrever, expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território 
Municipal ou de determina classe ou categoria de sujeitos passivos.
Artigo 58 A Lei concedendo moratória em caráter geral, ou autorizando sua 
concessão em caráter individual, especificará, sem, prejuízos de outros requisitos: 
I - duração (prazo) do favor;
II.- as condições da concessão do favor do caráter individual;
III - sendo o caso:
a) - tributos a que se aplica;
b) - os números de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere 
o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e outros a autoridade administrativa, para 
cada caso de concessão em caráter individual;
c) - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão 
em caráter individual;
Artigo 59 Salvo disposições de Lei em contrário, a moratória somente abrange 
os créditos definitivamente constituídos a data da Lei ou despacho que anteceder ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado, aquela por ato regulamente, notificado o sujeito 
passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefícios daquele.
Artigo 60 A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia 
ou deixar de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - com composição da penalidade cabível nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - No caso dos inciso deste artigo, o tempo 
decorrido entre a concessão de moratória a sua revogação, não se considera para efeito 
de prescrição de direito à cobrança do crédito, a revogação só pode antes de prescrito o 
referido direito.
CAPITULO VII
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADE DE EXTINÇÃO
Artigo 61 Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a prescrição e a decadência;
V - a conversão de depósito em renda;
VI - o pagamento antecipado e a homologação e lançamento nos termos 
do disposto no artigo 55 e seus parágrafos e 1º e 4º; 
VII - a consignação em pagamento, nos termos dos dispostos no 
parágrafo 2º do artigo 69;
VIII - a decisão administrativa, irreformável, assim entendida e definitiva 
da órbita administrativa que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
IX - a decisão judicial, passada em julgado.
Parágrafo Único a Lei disporá quanto aos direitos da extinção 
total ou parcial do crédito, sobre a anterior verificação da irregularidade da sua situação;
SEÇÃO II
PAGAMENTO
Artigo 62 A imposição de penalidade não ilude o pagamento integral do crédito 
tributário.
Artigo 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento;
I - quando parcial das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros 
tributos;
Artigo 64 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é 
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Artigo 65 Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o 
vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que si considera o 
sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo Único - A legislação tributária pode conceder desconto nas 
condições que estabeleça.
Artigo 66 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros 
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta de pagamento, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia 
prevista nesta Lei tributária.
Parágrafo 1º - Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados sobre a taxa de 1% ( um por cento) ao mês.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta formulada por devedor, dentro do prazo para pagamento do crédito.
Artigo 67 O pagamento é efetuado :
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em Lei por processo mecânico.
Parágrafo 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias 
exigidas para o pagamento por cheque, ou vale postal, desde que não o torne impossível 
ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Parágrafo 2º - O crédito pago por cheque somente se considera 
extinto, com o resgate deste, pelo sacado. 
Artigo 68 Extinto simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo 
sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao 
mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juro de 
mora, à autoridade administrativa, compete receber o pagamento, determinar a 
respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem numeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo 
lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente as contribuições de melhorias, depois as taxas e por 
fim os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Artigo 69 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo nos casos: 
I - na recusa do recebimento ou subordinação deste, ou pagamento de 
outro tributo ou da penalidade ou ao comprimento de obrigação acessória;
II - da subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas ao fechamento legal;
III - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público ao 
tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o 
consignante se proponha a pagar.
Parágrafo 2º - Julgado improcedente a consignação, o pagamento 
se repete efetuado e a importância é conveniente em renda; julgada improcedente a 
consignação no todo ou em parte, cobra se o crédito acrescido de juros de mora sem 
prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Artigo 70 O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos 
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que 
o devido em face de legislação tributária aplicável ou de natureza de circunstância de 
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota 
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou circunferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, revogação ou rescisão de condenarias.
Artigo 71 A restituição de tributos que comportem sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem haver assumido o referido 
encargo, ou casso de tê-lo transferido a terceiros, estando por este expressamente 
autorizado a recebê-lo.
Artigo 72 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na 
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à 
infração de caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição.
Artigo 73 O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso do prazo 
de 05 (cinco) anos contados;
I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 69°, da data em que se tornar 
definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão 
condenatória.
Artigo 74 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão 
administrativa que desnegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da 
ação judicial, recomeçando seu curso pela metade, a partir da data da intimação válida, 
feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
SEÇÃO IV
DAS NORMALIDADES DE EXTINÇÃO 
Artigo 75 A Lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 
estipulação em cada caso atribuir a autoridade com créditos líquidos e certos, vencidos 
ou vencendo, do jeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará 
para os efeitos deste artigo, apuração de seu montante não podendo porém cominar
redução maior que a correspondente ao juro de 1% ( um por cento) ao mês, pelo tempo 
ao decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Artigo 76 A Lei pode facultar nas condições que estabelece, aos sujeitos ativo e 
passivo da obrigação tributária de celebrar transações, que mediante concessões mutuas 
importem em determinações de litígio e Consequentemente extinção de crédito 
tributário.
Parágrafo Único - A Lei indicará a autoridade para autorizar a transação 
em cada caso.
Artigo 77 A Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por 
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis ao sujeito passivo, quanto a matéria 
de fato;
III - a diminuta importância do credito tributário;
IV - a consideração de equidade, em relação as características pessoais 
ou materiais do caso;
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 59.
Artigo 78 O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, 
extingue-se após 05 (cinco) anos contados.
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que lançamento 
poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por 
via formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito em que se refere este artigo, extingue￾se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha 
sido iniciado a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo de 
qualquer medida preparatória ao lançamento.
Artigo 79 A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 ( cinco) 
anos, contados, da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO VIII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 80 Exclui-se o crédito tributário: 
I - a isenção;
II- a anistia ;
III - a remissão
Parágrafo Único - A exclusão do crédito do crédito tributário não 
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, 
cujo o crédito seja excluído ou dele conseqüente.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Artigo 81 A isenção, ainda quando previstas em contrato é sempre decorrente da 
Lei que especifique as condições de requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a 
que se aplica e sendo o caso, o prazo de sua duração.
Artigo 82 Salvo disposição de Lei em contrário a isenção não é extensiva:
I - as taxas e as contribuições de melhorias;
II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Artigo 83 A isenção salvo, se concedida por prazo certo e em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou notificada por Lei, a qualquer tempo, 
observado o disposto no inciso do artigo 11.
Artigo 84 A isenção quando, não concedida em caráter geral, é efetivada em 
cada caso com o qual, o interessado fará prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos em Lei e contrato para a sua concessão. 
Parágrafo 1° - Tratando-se de tributo lançado por certo período de tempo, 
o despacho neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente os seus efeitos a partir do cumprimento do período para o qual o seus 
efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual foi estipulado.
Parágrafo 2° - O despacho requerido neste artigo não gera direito 
adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 59.
SEÇÃO III
ANISTIA
Artigo 85 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente a vigência Lei que a concede, não se aplicando:
I - A atos qualificados em Lei, como crimes ou contravenções e aos casos 
que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação 
pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefícios daquele;
II - Salvo disposição em contrário as infrações resultantes da conclusão 
entre duas ou mais pessoas naturais jurídicas.
Artigo 86 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral ;
II - limitadamente;
a) - as infrações da legislação relativas a determinado tributo;
b) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante 
conjugados ou não, com penalidades de outra natureza;
c) - sob condições de pagamento de tributo no prazo fixado em Lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.
Artigo 87 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em que requerimento com o qual o 
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em Lei para sua concessão.
Parágrafo Único - o despacho referido neste artigo, não gera direito 
adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 59.
CAPÍTULO IX
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 88 A liberação das garantias atribuídas nesta Lei ao crédito tributário, 
não exclui lucros que sejam expressamente previstos em função da natureza ou das 
características do tributo a que se referiam.
Parágrafo Único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito 
tributário, não são a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Artigo 89 Sem prejuízo dos privilégios sobre determinados bens que sejam 
previstos em Lei, respondem pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens 
e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio, ou sua 
massa falida, inclusive os gravados por ônus real, cláusula de inalienalidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição da ônus ou da cláusula, 
excetuadas unicamente os bens e rendas a que declare absolutamente impenhoráveis.
Artigo 90 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou seu 
começo, por sujeito em débito com a fazenda Pública ou crédito tributário ou 
regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução.
SEÇÃO II
PREFERÊNCIAS
Artigo 91 O código tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza 
ou tempo da constituição desta, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do 
trabalho.
Artigo 92 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de 
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferências somente se verifica em 
três pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União,
II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro 
rata.
III - Município, conjuntamente e pro rata.
Artigo 93 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer 
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no 
decurso do processo de falência.
Parágrafo 1º - Contestado o crédito tributário o Juiz remeterá as partes 
processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e 
seus acréscimos, se a massa puder efetuar a garantia da instância por outra forma, 
ouvido quanto à natureza o valor dos bens reservados, o representante da fazenda 
Pública interessada.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo, aplica-se aos processos de 
concordata.
Artigo 94 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventários e arrolamentos, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujos” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do 
processo de inventários ou arrolamentos.
Parágrafo único - Contestado o crédito tributário proceder-se à na forma 
do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.
Artigo 95 São pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, os créditos 
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em 
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Artigo 96 Não será concedida concordata, nem declarada a extinção das 
obrigações de falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos 
relativos à sua atividade mercantil.
Artigo 97 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será 
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às 
suas rendas.
Artigo 98 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da Administração Pública Municipal, ou sua autarquia, celebrará contrato 
ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante o proponente faça 
prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativo à 
atividades em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Artigo 99 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil, e a posse de todo e qualquer bem imóvel por 
natureza ou por acessão física, tal como definidos na Lei civil, situado no território do 
Município, e que, independente sua localização, satisfaça qualquer das seguintes 
condições:
I - possua área igual ou inferior a 20.000 (vinte mil metros quadrados), 
independente de sua destinação ou efetiva exploração;
II - não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou 
agro-industrial;
III - localiza-se em zona urbana, assim definida aquela em que existam 
pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder 
Público:
a) – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) - abastecimento d’água;
c) - sistema de esgoto sanitário;
d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
e) - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 01 Km (um 
quilômetro) do bem imóvel considerado.
Parágrafo 1º - Considera-se também zona urbana, a área urbanizável ou 
de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, 
destinado à habitação, industria, comércio ou prestação de serviço.
Parágrafo 2º - A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Artigo 100 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será 
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos respectivos imóveis, as alíquotas 
de:
I – 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não edificados, 
cujo valor será comprovado através de escritura pública registrada em cartório, e/ou 
primeiro contrato de aquisição em loteamento novos;
II - 0,5% (zero virgula cinco por cento) para os imóveis edificados.
Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado, aqueles que 
possuam edificações em ruínas ou ainda que parcialmente concluídas, estando as obras 
paralisadas.
Artigo 101 Nos imóveis não edificados, cujo proprietário ou seu proposto, 
execute calçamento e muro, será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) sobre 
a base de cálculo do imposto, e 10% (dez por cento) se construído um ou outro.
Artigo 102 Para gozar do benefício do artigo anterior, será requerido vistoria 
gratuita ao setor de cadastro imobiliário, que o competente laudo, o qual ficará anexo a 
ficha cadastral do beneficiado.
Artigo 103 O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte formula:
VVI = VT + VE
VVI - Valor Venal do Imóvel
VT - Valor do Terreno
VE - Valor da Edificação
Parágrafo 1° - O valor do terreno (VT) será obtido, aplicando-se a 
fórmula:
VT = AT x Vm2T
Onde:
VT = Valor do Terreno
AT = Área de Terreno
Vm2T - Valor do metro quadrado do terreno.
Parágrafo 2º - O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T), será obtido 
através do valor base do metro quadrado dos terrenos no Município de Feliz Natal, 
sendo que para cada terreno o valor será corrigidos com dados constantes do B.C.I. ( 
Boletim Cadastro Imobiliário) encontrados no Setor de Cadastro de Prefeitura 
Municipal e será feito na fórmula do parágrafo seguinte.
Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T), será obtido 
aplicando-se a fórmula:
Vm2T = Vm2base . (LOC/100) . S . P . T 
Onde:
Vm2T - valor do metro quadrado do terreno.
Vm2Tbase – valor base
LOC - fator de localização
S - fator corretivo situação
P - fator corretivo de pedologia
T - fator corretivo de topografia
Parágrafo 4º - O valor base é um valor determinado em reais, utilizado 
no cálculo de valores unitários de terrenos, obtidos a partir dos valores máximos e 
mínimos de metro quadrado de terreno encontrados na pesquisa de valores imobiliários 
do Município de Feliz Natal, elaborados pelo Departamento de Tributação do 
Município.
Parágrafo 5º - O valor base fica fixado em 0,025 UR (vinte e cinco 
centésimos da Unidade de Referência) do Município.
Parágrafo 6º- O fator de localização consiste em um grau, variando de 01 
à 64 atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual entre o valor base do 
Município e o valor metro do terreno, obtido através da fórmula:
FL = Vm2 Terreno x 100
valor base
Parágrafo 7º - Fator corretivo de situação
Esquina duas frente................................1.10
Uma frente.............................................1.00
Encravado/Superquadras.......................1.00
Parágrafo 8º - Fator Corretivo de Pedologia
Normal....................................................1.00
Alagado...................................................0.60
Inundava.................................................0.70
Rochoso...................................................0.80
Arenoso....................................................0.90
Combinação dos demais............................0.80
Parágrafo 9º - Fator Corretivo de Topografia
Plano...........................................................1.00
Aclive..........................................................0.90
Declive........................................................0.90
Topografia Irregular....................................0.80
Parágrafo 10º - Valor do Terreno:
É dado pela seguinte Fórmula:
VT = Vm2T . AT
Onde:
VT - Valor do Terreno
AT - Área do Terreno
Vm2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno
EDIFICAÇÃO:
Artigo 104 O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula;
VE = AE x Vm2E
Onde:
VE - Valor da Edificação
AE - Área da Edificação
Vm2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação.
Parágrafo 1º - O valor do metro quadrado da edificação para cada dos 
seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, loja ou especial (entende-se por 
especial, os prédios destinados as atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e 
supermercados), serão obtidos através dos órgãos técnicos ligados a construção civil, 
tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor 
para o município e/ou região
Parágrafo 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior, será 
corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a 
categoria, o estado de conservação e o seu sub-tipo. 
Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado de edificação, referido nos 
parágrafos 1º e 2º deste artigo, será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:
Vm2E = VRE . (CAT/100) . C 
Onde:
Vm2E - Valor do metro quadrado de edificação.
VRE - Valor de Referência das Edificações.
CAT/100 - Coeficiente corretivo da categoria.
C - Coeficiente do Estado de conservação
Parágrafo 4º - O valor de referência VRE, do metro quadrado das 
edificações, será obtido através da seguinte tabela:
CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Tipo de Edificação Valor de Referência das Edificações
VRE em UR (Unidades Referências)
Residência em Madeira 1,875
Residência em Alvenaria 2,500
Residência Mista 2,250
Residência Popular 1,630
Casa de Colônia (serraria) 1,500
Apartamentos (Edifício) 3,120
Galpão aberto 0,500
Galpão com Fechamento em Alvenaria 1,000
Galpão com Fechamento em Madeira. 0,800
Salão Comercial em Alvenaria 2,200
Salão Comercial em Madeira 2,000
Parágrafo 5º - A categoria da edificação, será determinada pela soma de 
pontos das informações de edificação e equiparados a um percentual do valor máximo 
de metro quadrado de edificação.
I - A obtenção de pontos das informações é apresentada na tabela 
a seguir:
TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA:
Gabarito para a Avaliação da Categoria, Por Tipo de Edificação
Edificação Casa APTA Telheiro Galpão Industria Loja Especial
Estrutura
Concreto 23 22 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 11 08 20 30 20 22
Madeira 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 33 42 26 28
Inst. Elétrica
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Aparente 06 07 09 03 06 07 15
Embutida 12 14 19 04 08 10 17
Revest. Ext.
Sem resvest 0 0 0 0 0 0 0
Emboço/reboco 05 05 0 09 08 20 16
Óleo 19 16 0 15 11 23 18
Caiação 05 05 0 12 10 21 20
Madeira 02 0 0 01 02 02 02
Cerâmica 21 19 0 20 14 28 26
Especial 27 24 0 20 14 28 26
Piso
Terra batida 0 0 0 0 0 0 0
Cimento 03 03 10 14 12 20 10
Cer. mosaico 08 09 20 18 16 25 20
Tábuas 04 07 15 16 14 25 19
Taco 08 09 20 13 15 25 20
Mat. plástico 13 15 27 15 16 26 20
Forro 
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Madeira 02 03 04 04 04 02 03
Estoque 03 03 03 04 03 02 03
Laje 03 04 03 05 05 05 03
Chapas 03 04 03 05 03 03 03
Cobertura
Palha/zinco 01 0 04 03 0 0 0
Fibra/cimento 03 02 20 11 10 03 03
Telha/cerâmica 05 02 15 09 08 03 03
Laje 07 03 28 13 11 04 03
Especial 09 04 35 16 12 04 03
Inst. 
sanitária
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Externa 02 02 01 01 01 01 01
Inst. simples 03 03 01 01 01 01 01
Inst. comleta 04 04 02 02 01 02 0
+ de uma inst. 05 05 02 02 02 02 02
Parágrafo 6º - O coeficiente corretivo de conservação referido, na sigla 
C, consiste em um grau, variando de 0,50 (zero virgula cinqüenta) a 1,00 (um) , 
atribuído ao imóvel constituído, conforme seu estado de conservação.
I - o coeficiente de conservação, será obtido através da seguinte 
tabela:
Estado de Conservação da Edificação Coeficiente de Conservação
Novo/Ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mau 0,50
Artigo 105 O Grau do Fator de localização (LOC/100), mencionado no 
parágrafo 4º do artigo 103 desta Lei, será obtido através da seguinte tabela:
1. Avenida Maravilha (entre Perimetral Norte e Av. Chapecó)
200
2. Av. Maravilha (entre Av. Chapecó e Av. Maringá)
100
3. Av. Maravilha (entre Av. Maringá e Av. Perimetral Sul)
50
4. Avenida Chapecó
150
5. Quadras entre Av. Perimetral Norte e Av. Chapecó
100
6. Quadras entre Av. Chapecó e Av. Maringá
50
7. Quadras entre Av. Maringá e Av. Perimetral Sul
25
8. Avenida Perimetral Norte
175
9. Avenida Perimetral Leste
150
10. Rua Uruguai
125
Parágrafo 1º - Poderá, o Poder Executivo, alterar no todo ou em parte, o 
Grau do Fator de Localização, sempre que as modificações pelo desenvolvimento 
urbano assim o exigir.
Artigo 106 Considera-se o valor venal do imóvel para fins previstos no artigo 
anterior:
I - nos casos de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em 
demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra e das edificações e benfeitorias, 
consideradas em conjunto.
Parágrafo 1º - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, não 
se aplica aos imóveis cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 
Artigo 107 Será estabelecido pela administração e anualmente atualizado, na 
forma a ser regulamentada por Lei Municipal, o valor venal do imóvel, com base nas 
suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, 
sua forma, dimensão, localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e 
valores aferidos nos mercados imobiliários.
Parágrafo 1º - Para fins de lançamento do I.P.T.U a administração 
tributária do Município manterá permanentemente atualizado os valores venais dos 
imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente.
I - informações fornecidas obrigatoriamente pêlos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens de propriedade de 
terceiros, obtidos na forma do artigo 197 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário 
Nacional);
III - permuta de informações fiscais com a administração 
tributária do Estado, União e outros Municípios da mesma região geo-econômica, na 
forma do artigo 199 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional);
IV - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas 
diretamente ou através de comissão especiais, designadas por ato do Poder Executivo 
com base nos dados do mercado imobiliário local.
Parágrafo 2º - A atualização que trata o “caput”, obedecerá o limite da 
variação da moeda no período entre a data do anterior e do exercício.
Parágrafo 3º - Quando o valor encontrado, em razão das informações 
obtidas, for superior ao da variação que trata o parágrafo anterior, a modificação dar-se￾á através de lei.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Artigo 108 O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, a título, do seu 
domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do 
imposto, o titular do domínio pleno, ou justo possuidor ou titular do direito, de usufruto, 
uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os 
promitentes cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes, a qualquer título 
do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, direito público ou 
privado, isento do imposto ou a ele imune.
Artigo 109 O imposto é anual, e devido a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direita do imóvel, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das 
pessoas nele referidas.
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO
Artigo 110 O lançamento será feito anualmente entre trinta de abril e trinta de 
junho, à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário, que declaro pelo 
contribuinte, quer apurado pelo fisco ou comissão designada por ato do Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único - O lançamento anual do valor do imposto, efetuar-se-á 
por Decreto do Poder Executivo, em UR (unidade de referência do Município).
Artigo 111 Nas hipóteses do condomínio, o imposto poderá ser lançado em 
nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, em se tratando, porém, de 
condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o 
imposto será lançado individualmente em nem de cada um dos respectivos titulares.
Parágrafo Único - O imposto que gravar imóvel em processo de 
inventário, será lançado em nome do espólio das pessoas nele referidas.
Artigo 112 Far-se-á o lançamento exigindo do imposto de uma só vez ou em 
parcelas conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único - Para pagamento de uma só vez, poderá ser procedida 
a redução de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
Artigo 113 A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos, omitidos por 
quaisquer circunstâncias nas épocas, providos lançamentos aditivos, retificadas as falhas 
dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutos.
Parágrafo Único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão 
feitos de conformidade com os valores e disposições legais da época a que se referirem, 
ressalvadas as disposições expressa nesta Lei ou no Sistema Tributário Nacional.
Artigo 114 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito 
passivo com a entrega da notificação recebido a qualquer das pessoas referidas neste 
capítulo, a seus prepostos ou empregados no local do imóvel.
Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade da entrega da 
notificação - recibo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do 
lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
SEÇÃO V
IMUNIDADES E ISENÇÕES 
Artigo 115 É vedado o lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana de:
I - imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e dos 
Municípios;
II - imóveis de propriedade dos Partidos Políticos;
III - imóveis de propriedade de Instalação de educação e Assistência 
Social, observados os requisitos do parágrafo 3° deste artigo;
IV - templos de qualquer culto.
Parágrafo 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às 
autarquias no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades 
essenciais ou dela decorrente, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de 
pagar o imposto que incidir o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Parágrafo 2º - O disposto no inciso I deste art., não se aplica aos 
casos de ou “aforamento” devendo o imposto nesse caso ser lançado em nome do titular 
do domínio útil.
Parágrafo 3º - O disposto no inciso III deste artigo, é subordinado 
a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades neles referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou renda a título de 
participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no Município, os seus recursos na manutenção dos 
objetivos institucionais;
III - mantiverem escrituração de sua receitas em Livro Registro de 
Formalidades, capazes de assegurar a sua exatidão.
Parágrafo 4º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo 
anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que este artigo a que se 
refere este artigo.
Artigo 116 Ficam isentos do I.P.T.U., os proprietários de imóvel que, 
aposentados pela Previdência da União, Estados ou Municípios ou com mais de 65 
anos, cujos proventos ou rendimentos sejam inferiores a dois salários mínimos e 
atendam os seguintes requisitos:
I - requeira o benefício;
II - comprove efetivamente, através de declaração do Imposto de Renda 
ou de certidão expedida pelo órgão Previdenciário, a sua condição de aposentado, 
obedecido o limite estabelecido no “caput” deste artigo;
III - ser proprietário de um único imóvel no Município;
IV - não utilizar o imóvel com fonte de renda, tais como: locação ou 
arrendamento;
V - residir no imóvel.
Parágrafo 1º - Os requisitos supra estabelecidos, serão objeto de 
diligências anuais, para sua fiel observância.
Parágrafo 2º - Cessará o benefício deste artigo em qualquer época, 
por descumprimento de qualquer das normas acima e pelo falecimento do beneficiário.
SEÇÃO VI 
ARRECADAÇÃO
Artigo 117 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações mensais, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - O recolhimento do imposto não importa em presunção 
por parte da Prefeitura para quaisquer fins, da legitimidade, do domínio útil ou da posse 
do imóvel.
Artigo 118 Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrecidos de:
I - multa de:
a) 2% (dois por cento), a cada 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, divididos a 
partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer 
fração desde;
III - correção monetária, sem prejuízos das custas e demais despesas 
judiciais;
Parágrafo Único - A atualização monetária não se aplicará aos 
juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal corrigido.
Artigo 119 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que 
estejam quitadas todas as anteriores.
Parágrafo 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida 
a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcela.
Parágrafo 2º - Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última 
prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado 
vencido à data da primeira prestação não paga.
Parágrafo 3º - O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na 
repartição competente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo a seguir, inscrito em 
dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que
corresponde o tributo.
SEÇÃO VIII
 INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA
Artigo 120 Os impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Conservação 
de Vias e Logradouros públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistro, serão 
lançados com base nos dados constantes do cadastro imobiliário Fiscal.
Artigo 121 Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana ou de 
expansão urbana do Município inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem 
ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Parágrafo 1º - Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros 
que venham a ser exigidos pelo Executivo, deverão constar:
I - nome e qualificação do proprietário, titular do domínio útil ou 
do possuidor a qualquer título;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou de domínio útil 
e número de registro da especificação de condomínio;
III - localização do imóvel;
IV - dimensões e confrontações do terreno;
V- dados concernentes a: 
a) - área construída total e área de superfície de terreno ocupada pela edificação;
b) - número de pavimentos;
c) - data da construção;
d) - reforma ou demolição, parcial ou total da edificação;
e) - destinação da edificação;
VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, em se 
tratando de imóvel não construído.
Parágrafo 2º - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados 
constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, observadas as demais condições 
regulamentares.
Artigo 122 A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito 
passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no 
Cadastro Imobiliário Fiscal, nos temos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias: 
II - convocação por edital, no prazo regulamentar;
III - intimação pessoal pelo agente do fisco, na forma e prazo 
regulamentares;
IV - modificação de qualquer dos dados constante dos incisos I, II, IV e 
V do parágrafo primeiro do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 1º - A inscrição e respectivas atualizações poderão ser 
promovidas de ofício, pela repartição competente:
I - para imóveis que disponham ou venham a dispor de Auto de Conclusão, de 
Regularização, de Conservação, de Aceitação, de desdobro ou unificação, Alvará de 
Desdobramento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente;
II - quando ocorrer modificação de quaisquer dos dados relativos ao inciso III, 
do parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 2º - A inscrição e respectivas atualizações promovidas 
pela administração não exonera o sujeito passivo do cumprimento de obrigações 
previstas no “caput” deste artigo. 
Parágrafo 3º - A entrega de formulário de inscrição ou atualização 
não faz presumir a aceitação, pela administração, dos dados neles declarados.
Artigo 123 A inscrição e respectiva atualizações, promovidas de ofício, poderão 
ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de 60 (sessenta) 
dias de sua notificação.
Artigo 124 Para fins desta consolidação consideram-se já inscritos no Cadastro 
Imobiliário Fiscal, os imóveis cujos dados da notificação - recibo dos tributos 
imobiliários do exercício anterior, estejam corretos.
Artigo 125 Consideram-se sem inscrição, os imóveis cuja inscrição, e 
respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta consolidação e aqueles 
cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer 
elemento de declaração obrigatória.
Parágrafo Único - Na hipóteses prevista neste artigo, o lançamento dos 
tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a 
administração.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 126 As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o 
infrator às seguintes penalidades:
I - infração relativas às inscrições e atualização cadastrais;
a) - multa de 0,25 U.R (um quarto de unidade de referência) aos que deixarem de 
efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas 
atualizações;
II - inflações relativas à ação fiscal: multa de 0,5 U.Rs (meia unidade de 
referência) aos que se recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de 
dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem a convocações efetuadas 
pela administração.
Artigo 127 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade, e 
cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à anterior acrescida de 
20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração violando a 
mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) 
anos, contados da data em que se torna definitiva a penalidade relativa à infração 
anterior.
Artigo 128 Na aplicação das multas deverá ser adotado o valor da U.R. vigente 
á data da lavratura do auto.
CAPITULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
(I.S.S.Q.N.) 
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Artigo 129 O imposto sobre serviço de qualquer natureza I.S.S.Q.N., tem como 
fato gerador a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo.
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresa ou empregador, como definido na Consolidação das 
Leis do Trabalho.
II - profissional autônomo:
a) - o que exerce habitualmente e por conta própria, atividade profissional 
remunerada;
b) - o que presta, sem relação do emprego, serviço de caráter eventual a uma ou 
mais empresas.
Parágrafo 2º - Equipara-se a empresa, para efeito desta Lei, os 
profissionais autônomos que remunerem os serviços a eles prestados, por mais de 02 
(dois) profissionais autônomos, bem como a cooperativa e a sociedade civil de direito 
ou de fato.
Artigo 130 A incidência do imposto e sua cobrança independente:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares ao 
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - do pagamento ou não, do preço do serviço no mês ou exercício.
Artigo 131 O imposto será devido ao Município:
I - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu 
território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;
II - nos demais casos, quando o domicílio tributário ou estabelecimento 
do prestador se localizar no território ou Município, ainda que o serviço seja prestado 
fora dele.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Artigo 132 A base de cálculo é o preço dos serviços efetuado e lançado na 
escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.
Artigo 133 Cada estabelecimento, seja matriz, depósito, filial, sucursal, agência 
ou representação, terá no referente, à competência do Município, escrituração fiscal 
própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Artigo 134 Exceto os contribuintes elevados na tabela do artigo 170, os demais 
prestadores de serviços, estimados ou que apuram suas receitas em livro próprio, a 
alíquota é de 4,0% (Quatro por cento) sobre a receita bruta escriturada pelo contribuinte, 
estimada pela repartição competente ou apurada pelo Fisco Municipal através de 
levantamento, sem prejuízo das demais combinações.
Artigo 135 O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, 
a alíquota estabelecida no artigo anterior, ressalvados os casos a seguir discriminados.
Parágrafo 1º - A base de cálculo do imposto é o preço, como tal 
considerada a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, executados os 
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer situação.
Parágrafo 2º - Na falta deste preço ou não sendo ele deste logo 
conhecido, será adotado o correspondente da praça.
Parágrafo 3º - Na hipóteses de cálculo efetuado na forma do parágrafo 
anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a 
exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
Parágrafo 4º - inexistente preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos 
conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estipulado em função do 
proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço;
Parágrafo 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser 
fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
Parágrafo 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e 
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivos destaque nos 
documentos fiscais mera indicação de controle.
Artigo 136 O preço dos serviços poderá ser arbitrador na forma deste 
regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quanto o sujeito passivo não exibir á fiscalização os elementos 
necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não 
refletem o preço real dos serviços, ou quando declarado, for notoriamente inferior ao 
corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal 
competente.
Artigo 137 Quando o volume ou modalidade da prestação de serviço aconselhar, 
a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado 
por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos 
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no 
prazo e forma regulamentar;
II - findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa ou, 
ainda suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, 
serão apurados os preços efetivos e montante do tributo efetivamente devido pelo 
contribuinte.
Parágrafo 1º - Findos os períodos citados no inciso II deste artigo, 
o imposto devido sobre a diferença verificada entre o valor apurado e a estimativa, se a 
favor do fisco, deverá ser recolhido até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, e se a 
favor do contribuinte, efetuada a compensação ou restituição.
Artigo 138 O enquadramento e suspensão, poderá a critério da autoridade 
competente, ser efetuado a qualquer tempo, desde que justificado e se notificará e se o 
contribuinte do montante, caso de enquadramento, bem como de seu não -
enquadramento.
Artigo 139 As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não 
terão efeito suspensivo.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Artigo 140 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a 
pessoa física ou jurídica com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou 
temporariamente, individual ou em sociedade, qualquer atividade cujos serviços não 
estejam sujeitos a outro tributo sobre produção.
Parágrafo 1º - As empresas de profissionais autônomos, são 
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposta relativo aos serviços a eles 
prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviços a comprovação da 
respectiva inscrição no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura.
Parágrafo 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação 
de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos 
ou fiscal de sociedades.
SEÇÃO IV
CADASTROS DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS
Artigo 141 o cadastro do Contribuinte Mobiliários -CCM- será pêlos dados da 
inserção e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos 
obtidos pela fiscalização.
Artigo 142 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo 
número no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, o qual deverá constar de quaisquer 
documentos pertinentes.
Artigo 143 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, com os dados 
necessários à sua identificação e localização e a caracterização dos serviços prestados 
ou das atividades exercidas.
Parágrafo Único - Na existência de estabelecimento fixo, inscrição será 
única pelo local do domicílio do prestador de serviços.
Artigo 144 Os contribuintes dos tributos mobiliários, deverão comunicar à 
repartição competente, a transferência, a venda, alterações e o encerramento de 
atividade, nos prazos regulamentares.
Artigo 145 A administração poderá fazer de ofício, alterações cadastrais ou 
cancelamentos de inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Artigo 146 É facultado à administração promover, periodicamente, a atualização 
dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Artigo 147 Os contribuintes de rudimentar organização, poderão a critério da 
Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de notas fiscais, bem como da 
escrituração.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipóteses deste artigo, o imposto será pago 
por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
Parágrafo 2º - A estimativa referida no parágrafo anterior prevalecerá até 
em contrário.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO O IMPOSTO
Artigo 148 O lançamento do imposto far-se-á:
I - anualmente, pelo órgão Fazendário;
II - mensalmente, mediante declaração do contribuinte, assim definida 
como auto lançamento, com relação às atividades exercidas por empresas ou pessoas a 
elas equiparadas.
Artigo 149 O lançamento, quando calculado mediante fatores que independam 
do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Artigo 150 O imposto será lançado com base nos dados constantes do Cadastro 
de Contribuintes Mobiliários.
Parágrafo 1º - Para cálculo do imposto lançado na forma deste artigo, 
tomar-se-á por base a Unidade de Referência (U.R) vigente no exercício que for 
efetuado o lançamento.
Artigo 151 o sujeito passivo deverá recolher, por DAM (documento de 
arrecadação Municipal), nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos 
serviços prestados em cada mês ou anualmente conforme o caso.
Artigo 152 No caso de estimativa, o lançamento corresponderá a tantos 
duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, 
inclusive, daquele em que teve início, transformando o valor estimado em U.R ( 
unidade de referência) e nas datas previstas de pagamento.
Parágrafo 1º - A repartição arrecadadora declarará, na DAM (documento 
de arrecadação Municipal), sob forma de autenticação, a importância recolhida, 
devolvendo uma via ao sujeito passivo, para que conserve em seu estabelecimento, pelo 
prazo regulamentar.
Parágrafo 2º - A DAM ( Documento de Arrecadação Municipal) 
obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.
SEÇÃO VI 
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 153 Os contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de auto-lançamento, 
são obrigados além de outras exigências estabelecidas por Lei ou regulamento, à 
escrituração do Livro de Registros de Operações.
Parágrafo Único - O livro a que se refere este artigo, obedecerá ao 
modelo estabelecido em regulamento.
Artigo 154 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de 
contabilidade geral do contribuinte, tanto de uso obrigatório, quando os auxiliares, 
documentos fiscais, quais de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que 
pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacione direta e indiretamente com o 
lançamento.
Artigo 155 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, 
devendo ser conservados no estabelecimento e durante um prazo de 05 cinco) anos após 
seu encerramento.
Artigo 156 Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal, 
com indicações, utilização determinadas em regulamento.
Artigo 157 A impressão notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia 
autorização da repartição municipal competente.
SEÇÃO VII
DECLARAÇÕES FISCAIS
Artigo 158 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica 
obrigado à apresentação de qualquer declaração de dados, na forma e nos prazos 
regulamentares.
SEÇÃO VIII
IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 159 É vedado o lançamento do imposto dos:
I - serviço prestado pela união, Estado, Distrito Federal E Municípios;
II - serviços religiosos de qualquer culto;
III - Os serviços prestados por instituições de Educação e Assistência 
Social;
IV - O livro, o jornal e periódicos. 
Parágrafo 1º - O disposto no Inciso I deste artigo, é extensivo as 
autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados as suas finalidades 
essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.
Parágrafo 2º - o disposto no Inciso III deste artigo é subordinado 
as observâncias dos seguintes requisitos, pelas entidades referidas:
a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou de participação no seu resultado.
b) - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus 
objetivos institucionais;
c) - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 3º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo 
anterior, o Prefeito determinará a sua suspensão do benefício a que se refere este artigo.
Artigo 160 Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:
I - as associações comunitárias e os clubes de serviço, cuja finalidade 
essencial nos termos dos respectivos Estados, e, tendo em vista os atos efetivamente 
praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade;
II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, 
tal como definidos no regulamento, cujas atividades por estimativa da autoridade fiscal, 
não produzem renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal;
SEÇÃO X
PRAZOS E RECOLHIMENTO 
Artigo 161 O procedimento fiscal relativo ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza, tal como estabelecido na Legislação Tributária Municipal, terá 
inicio, com:
I - lavratura do auto de infração;
II - lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente.
Artigo 162 O sujeito passivo será intimado do auto de infração pessoalmente, 
mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou 
preposto, ou por via postal ou edital na forma e prazo regulamentar.
Artigo 163 Reconhecendo o auto, e efetuando o pagamento das importâncias 
exigidas, dentro do prazo de defesa, a multa será reduzida de 50% (cinqüenta por 
cento).
Artigo 164 Não se aplica redução em autos de infração que se constituem 
apenas de multa.
SEÇÃO X
PRAZO DE RECOLHIMENTO 
Artigo 165 No caso de estimativa, após efetuado o lançamento, o recolhimento 
será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.
Artigo 166 Havendo escrita fiscal regular, 10 dias após o mês encerrado;
Artigo 167º. - O lançamento do imposto far-se-á:
I- mensalmente, pelo órgão fazendário com relação às atividades 
relacionadas na tabela constante no artigo 170, quando exercida por profissional 
autônomo.
Artigo 168 O tributo deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês posterior ao da 
incidência sendo que após esta data, o imposto será acrescido de 2% (dois por cento) a 
título de multa, até o final do mês, sendo que nos meses ou fração de mês seguintes, 
será corrigido conforme tabela expedida pelo Executivo.
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E FINALIDADES
Artigo 169 Sem, prejuízos das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a 
falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem 
como as obrigações acessórias, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos 
seguintes acrescidos:
I - multa igual 50% (cinqüenta por cento) da unidade de referência nos 
casos de:
a) - falta de livros fiscais;
b) - falta de escrituração do imposto devido;
c) - dados incorretos na escrita ou documentos fiscais;
d) - falta de número de cadastro e documentos fiscais.
II - multa igual a cem por cento (100%) a Unidade de Referência nos 
casos de:
a) - falta de emissão de notas fiscais ou outro documento admitido pela 
administração;
b) - recusa, na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) - sonegação de documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação 
de estimativas;
d) - sonegação de documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação 
de estimativas;
e) - embaraçar ou ilidir a ação fiscal;
III - multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor 
recolhido e o valor efetivamente devido, no caso de retificação voluntário do 
contribuinte;
IV - multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor 
do imposto, no caso da falta de recolhimento tributário;
V - multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto no 
caso da não retenção do imposto devido;
VI - multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, na 
falta de recolhimento de imposto retido na fonte.
SESSÃO XII
TABELA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Artigo 170 Os profissionais autônomos recolherão através da seguinte 
tabela:
Profissionais Autônomos (pessoa física)
 ATIVIDADE FRAÇÃO 
UR/MÊS
1. Desenhista (planta, mapas, etc.) 0,15
2. Massagista e Ginasta 0,15
3. Tapeceiro 0,15
4. Agentes (seguros, turismo, publicidade, etc.,) 0,15
5. Despachante de trânsito 0,25
6. Cozinheiras, doceiras e confeiteiras Isentas
7. Guardas e vigilantes Isentos
8. Jardineiro Isentos
9. Sapateiros Isentos
10. Serralheiros 0,15
11. Fotógrafo 0,15
12. Psicólogos, Fonoaudiólogo 0,30
13. Assistentes sociais Isentos
14. Construções (pedreiros, carpinteiros, encanadores) 0,15
15. Pintura (telas, letreiros, fachada, painéis, etc.) Isentos
16. Mecânica (funileiros, torneiros, eletricista, montadores, mecânicos, 
borracheiros, etc.) 0,15
17. Costura (costureiras, tricoteiros, crocheteiros etc.) Isentas
18 Alfaiates 0,15
19. Tinturaria e lavanderia (tintureiros, lavandeiros) 0,15
20. Motoristas, operador de máquinas Isentos
21. Taxistas 0,15
22. Cobradores Isentos
23. Músicos 0,15
24. Relações públicas Isentos
25. Medicina (clínico geral, ginecologista, fisioterapeuta, obstetra, 
cardiologistas, oftalmologistas, ortopedista etc.) 0,20
26. Medicina veterinária (veterinário e zootecnista) 0,20
27. Engenharia ( civil, mecânico, arquitetura, agrônomo, 
eletricista, urbanista, etc.)
0,20
28. Cabeleireiro (barbeiro, pedicure manicures, esteticista) Isentos
29. Relojoeiro e joalheiro 0,20
30. Advogado (civil, criminalista, trabalhista, etc.) 0,50
31. Odontologistas 0,30
32. Contadores, economistas, administrador de empresas 0,20
33. Técnicos em contabilidade 0,15
34. Técnicos agrícolas 0,15
35. Técnicos em eletrônica 0,15
36. Técnicos em aparelhos e máquinas de uso doméstico 0,15
37. Técnicos em agrimensura 0,15
38. Técnicos em enfermagem 0,15
39. Técnicos em limpeza (detetização, pulverização, imunização, desinfeção, 
etc.)
0,15
40. Análises (sistema, pesquisa, coleta e processamento de dados, etc.) 0,20
41. Perícias (laudos, exames, técnicos e análises) 0,15
42. Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congresso e 
congêneres)
0,15
43. Organização de festa e recepção 0,15
44. Leilão (leiloeiros) 0,20
45. Armazenamento, depósito, guarda de bens de qualquer espécie (exceto 
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central) carga, arrumação.
0,15
46. Gravação e destruição de filmes e video - tapes 0,15
47. Colocação de tapetes e similares com material fornecido pelo usuário final. 0,15
48. Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos. 0,15
49. Montagem industrial 0,15
50. Cópia ou reprodução, por qualquer processos, de documentos e outros 
papéis, plantas e desenhos. 0,15
51. Composição gráfica, fotocomposição, clicheiro, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 0,15
52. Colocação de molduras, encadernação, gravação, e douração de livros, 
revistas e congêneres. 0,15
53. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos, 
elaboração de desenhos, etc. 0,15
54. Veiculação e divulgação de textos, desenhos,(exceto jornais, periódicos, 
rádio e televisão) 0,15
55. Freteiros 0,15
56. Outras profissões regulamentadas e não especificadas 0,15
57. Outras profissões de nível superior não especificadas 0,30
58. Outras profissões a nível de 2º grau 0,15
59. Idiomas 0,15
60. Outras profissões não especificadas - tomar-se-á por base a que mais se 
assemelhar.
0,15
CAPITULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
(I.T.B.I)
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Artigo 171 o imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis, mediante ato 
oneroso “Inter- vivos”, tem como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de 
bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos 
anteriores.
Artigo 172 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrecadação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos 
previstos na seção VI deste capitulo das imunidades e da não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer 
um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) - nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município, 
quota-parte cuja o valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade 
desses imóveis;
b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quanto for recebida por 
qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que sua quota - parte 
ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus substalecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX - renda expressamente constituídas sobre imóvel;
X - cessão real de uso;
XI - cessão de direitos usucapião;
XII - cessão de direito do arrecadante ou adjudicante, depois de assinado 
de arrecadação ou adjudicação;
XIII - seção de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XIV - cessão física quando houver pagamento de indenização;
XV - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter - vivos” não 
especificados neste artigo que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de 
bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia;
XVII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no encimo 
anterior;
Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:
a) quando o devedor exercer o direito de prelação;
b) no pacto de melhor comprador;
c) na retrocessão;
d) na retrovenda;
Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e vendas para 
efeitos fiscais:
a) a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
b) a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bem situados fora ou dentro 
do Território do Município;
c) a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóveis ou de direitos a eles relativos.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Artigo 173 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico 
ou valor venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido, periodicamente atualizado 
pelo Município, se este for maior.
Parágrafo 1º - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis 
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou 
preço pago, se este for maior.
Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor 
fração ideal.
Parágrafo 3º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a 
base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem 
imóvel, se maior.
Parágrafo 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do 
negócio jurídico ou de 40% ( quarenta por cento) do valor venal do imóvel se maior.
Parágrafo 5º - No caso de seção de direitos de usufruto, a base de cálculo 
será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem 
imóvel, se maior.
Parágrafo 6º - No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da 
indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 7º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do 
imposto, será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de 
laudo técnico de avaliação de imóvel ou direito transmitido.
Parágrafo 8º - A base de cálculo do imposto para imóvel urbano será 
atualizada de conformidade com a tabela da plantas de valores do I.P.T.U, com as 
devidas correções.
SEÇÃO III 
ALÍQUOTA
Artigo 174 Será calculado sobre o valor estabelecido, aplicando-se como base 
de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em 
relação a parcela financeira 0,5% (meio por cento).
II - demais transmissões - 2% (dois por cento)
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Artigo 175 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel 
ou do direito a ele relativo.
Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento 
do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o 
transmitente e o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Artigo 176 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nestes 
casos:
I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios 
ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da 
assembléia ou da escritura que tiverem aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 
(trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a 
adjudicação, ainda que exista recursos pendentes;
III - na cessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista 
recurso pendente.
Artigo l77 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado 
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado 
para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, 
tomar-se-á por base de cálculos, o valor do imóvel na data em que for efetuado a 
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o 
acréscimo do valor, verificando no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença 
do imposto correspondente.
Artigo 178 Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou 
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em 
conseqüência, lavrada a escritura;
II - àquela que venha a perder o imóvel em pacto de retrovenda.
Artigo 179 O imposto uma vez pago só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em 
decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato de desfazimento da arrecadação com 
fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
Artigo 180 A DAM (documento de arrecadação Municipal), para pagamento do 
imposto será emitida pelo órgão municipal competente, em modelo próprio.
SEÇÃO VI 
DAS IMUNIDADES E NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 181 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios 
e respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, 
instituições de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades 
essenciais ou dela decorrente;
III - efetuado para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica 
em integralização de capital;
IV - decorrente de cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;
Parágrafo 1º - O dispositivo no inciso III e IV deste artigo não se 
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a 
compra e venda desses bens ou direitos , locação de imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade 
preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) 
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição 
decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos de imóveis.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se refere os 
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à da 
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dosa direitos sobre eles.
Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social 
deverão ainda observar os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título 
de lucro ou participação no resultado;
b) aplicarem integralmente no Município os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus subjetivos sociais;
c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO VII 
DAS ISENÇÕES 
Artigo 182 São isentas de impostos:
I - a exatidão do usufruto, quanto o seu instituidor tenha continuado dono 
da sua propriedade;
II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação 
decorrente do regime de bens do casamento;
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, 
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil:
IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus 
ascendentes;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma 
agrária.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 183 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente 
da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, 
conforme estabelecidos neste regulamento.
Artigo 184 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras 
ou termos judiciais sem que o imposto devido, tenha sido pago.
Artigo 185 Os tabeliães e escrivães transcreverão a DAM (Documento de 
Arrecadação Municipal) de recolhimento de imposto, nos instrumentos, escrituras ou 
termos judiciais que lavrarem.
Artigo 186 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos e cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador de imposto, são obrigados a apresentar seu 
título à repartição fiscalizadora de tributos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar 
da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação , ou 
qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Artigo 187 O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar o seu título à 
repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do imposto.
Artigo 188 O não pagamento do imposto, nos prazos fixador pela lei, sujeita o 
infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto 
devido.
Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que a 
descumprirem.
Artigo 189 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a 
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 
200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que 
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão 
ou omissão praticada.
Artigo 190 O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à 
atualização monetária.
T I T U L O IV 
TAXAS
CAPITULO I
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Artigo 191 A taxa, exercício do poder de polícia, é devida em decorrência da 
atividade da administração pública que, no exercício regular de polícia do município 
regula a prática de ato ou, a abstenção de fato, em razão de interesse público à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimento 
comerciais, industriais e prestadoras de serviço, no exercício de atividades dependentes 
de concessão e do desenvolvimento urbanístico, a estética da cidade, a tranqüilidade 
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único - No exercício da ação regulamentadora a que se refere 
este artigo, as autoridades municipais, visando, conciliar atividades pretendidas com 
planejamento físico e com desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em 
conta, entre outros, os seguintes aspectos: 
I - O ramo da atividade exercida, 
II - A localização da atividade exercida, se for o caso,
III - Os benefícios resultados para a comunidade.
Artigo 192 A taxa referida no artigo anterior será exigida nos casos de licença 
para:
I - Localização e funcionamento,
II - Exercício de atividade eventual ou ambulante,
III - Funcionamento em horário especial,
IV - Execução de obra, arruamento e loteamento,
V - Habite-se,
VI - Ocupação de áreas em vias de logradouros Públicos,
VII - Publicidade.
Artigo 193 A taxa pela prestação do serviço, tem como fato gerador a utilização 
efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou posto a sua disposição.
Artigo 194 As taxas pela prestação de serviço compreende:
I - De expediente,
II - De serviços diversos, 
III - De serviços urbanos, 
IV - De conservação de estradas.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO NO PODER DE POLÍCIA
Artigo 195 Nenhuma pessoa , física ou jurídica, que opere no ramo da 
produção, industrialização, comercialização ou prestações de serviços, poderá iniciar 
suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias 
exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura 
Municipal.
Artigo 196 A licença será válida para o exercício que será concedido, ficando 
sujeito a renovação nos exercícios seguintes, ou por tempo pré-determinado.
Artigo 197 O fato gerador da renovação da licença é a inspeção dos 
estabelecimentos que a administração promoverá anualmente, com a finalidade de 
avaliar as condições de funcionamento do local.
Artigo 198 Será também exigida a renovação da licença, sempre que ocorrer a 
mudança de ramo de atividade, modificação das características ou transferências do 
local.
Artigo 199 O contribuinte da taxa poderá ter seu estabelecimento fechado pela 
prefeitura, quando deixar de obedecer as notificações ou intimações do órgão 
fazendário.
Artigo 200 O contribuinte que, sistematicamente recusar a exibição dos livros 
e documentos fiscais à Fiscalização, embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a 
apuração de tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou 
cassada sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.
Artigo 201 Nenhuma das atividades relacionadas nesta Lei , poderá ser iniciada 
sem a respectiva licença e o pagamento das taxas devidas; sob pena de fechamento do 
estabelecimento, por parte da Prefeitura Municipal.
Artigo 202 Será observado a proporcionalidade mensal a razão de 1/l2 (um 
doze avos) no pagamento da taxa de localização e funcionamento, de acordo com o 
início da atividade.
Artigo 203 Os alvarás de funcionamento comercial, de prestação de serviços ou 
industrial, serão sempre concedidos em caráter experimental, ou no máximo a título 
precário.
Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente 
artigo poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demonstre inconveniente, 
sem direito a nenhuma espécie de indenização de parte da Prefeitura.
SEÇÃO III 
DO CÁLCULO
Artigo 204 As taxas serão cobradas conforme o estabelecimento na tabela I do 
artigo 25l.
Artigo 205.º - A cobrança será feita por meio de DAM (Documento de 
Arrecadação Municipal) conhecimento ou autenticação manual.
Artigo 206.º - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, 
prazos, locais ou qualquer outro elemento da licença, não exoneram o contribuinte do 
pagamento da taxa respectiva, nem dão direito a restituição do que já houver sido pago.
Artigo 207.º - A renovação da taxa de localização e funcionamento, será 
anualmente, até o último dia útil do mês de março, gozando o contribuinte de uma 
redução de 30% (trinta por cento) no valor apurado.
Parágrafo único - Será concedido para as novas empresas a redução 
constante do “caput” deste artigo, para o pagamento a vista.
Artigo 208.º - Após o prazo estipulado no artigo anterior, extingue-se o 
benefício da redução, cobrando-se além do valor apurado integralmente, demais 
cominações legais.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Artigo 209.º - Ficam isentos do pagamento da taxa os seguintes atos ou 
atividades.
I - A publicidade, em placas indicativas de rumo ou direção colocadas 
em estradas municipais,
II - A publicidade em caráter patriótico, concernente a segurança 
nacional e a referente as campanhas eleitorais,
III - A ocupação de áreas e logradouros públicos por:
a) Feiras de livros, exposições, consertos, e demais atividades de caráter 
notoriamente cultural ou científico,
b) Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho 
notoriamente religioso,
c) Candidatos e representantes de partidos político durante o período da 
campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
IV - O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de 
administração direta ou das autarquias Federais, Estaduais ou Municipais,
V - As obras públicas de qualquer natureza executadas pelo poder 
público,
CAPÍTULO II
 DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 210.º - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de 
serviços administrativo específicos, à determinado contribuinte ou grupo de 
contribuinte.
Parágrafo 1º - A taxa de expediente é devida por quem efetivamente 
requerer, motivar ou dar início a prática de qualquer serviços específico a que se refere 
este artigo.
Parágrafo 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o cargo, função 
ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar atividade ou formalizar o ato 
pressuposto do fato gerador de taxas, sem o pagamento do respectivo valor, responderá 
solidariamente com o sujeito passivo, pela taxa não recolhida, bem como pelas 
penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Artigo 211.º - A taxa de expediente será cobrada conforme estabelecimento na 
tabela II do artigo 25l, anexa.
Artigo 212 A cobrança da taxa será feita por meio de DAM ( Documento de 
Arrecadação Municipal), conhecimento ou autenticação do requerimento, antes do 
protocolado o requerimento, lavrado no ato, registrado no ato conforme o caso.
Artigo 213.º - O órgão do protocolo não poderá aceitar quaisquer documentos, 
sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabíveis.
Parágrafo lº - O deferimento do pedido, a formulação de novas 
exigências, desistência do pedido, a formulação de novas exigências, desistência do 
pedido, não dão direito a restituição da taxa.
Parágrafo 2º - O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se quando 
couber, nos casos de autorização, permissão ou concessão.
SEÇÃO III 
DA ISENÇÃO
Artigo 214.º - Ficam isentas do pagamento da taxa de expediente:
I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidades, 
apresentados pelo órgão da União, Estados e Município, desde que atendam as 
seguintes condições:
a) sejam apresentados em qualquer timbrado e assinados pelas autoridades 
competentes,
b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo 
versar sobre assunto de ordem particular, ainda atendido o requisito da alínea “a” deste 
inciso,
II - Os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou 
inativos,
III - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento 
militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo, observados 
os seguintes e suas alíneas, aplica-se aos pedidos de requerimento apresentados pelo 
órgão dos respectivos poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO III 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 215.º - A taxa de serviços diversos é devida aquela execução por parte 
de órgãos próprios da municipalidade dos seguintes serviços:
I - Depósito, liberação de bens ou animais apreendidos,
II - Demarcação, alinhamento e nivelamento,
III - Cemitérios, 
I V - Utilização de serviços e bens públicos,
V - Numeração de prédios, casas e similares, 
Artigo 216 A taxa que se refere ao artigo anterior é devida:
I - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, pelo proprietário, 
possuidor a qualquer título ou qualquer pessoa física ou jurídica, que queira promover, 
ou tenha interesse na liberação dos bens ou animais apreendidos, 
II - Na hipótese dos incisos II e V do artigo anterior, pêlos proprietários, 
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, 
alinhados ou nivelados, ou ainda numerados, 
III - Na hipótese do inciso III do inciso anterior, pelo ato da prestação de 
serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em 
regulamento, e, de acordo com as tabelas integrantes do mesmo.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Artigo 217 A taxa de serviços diversos será cobrada conforme o 
estabelecimento na tabela III do artigo 251, integrante desta Lei.
Parágrafo único - O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 236, 
não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias que estiverem 
sujeito o contribuinte.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Artigo 218 A taxa de serviços diversos será paga mediante DAM (Documento 
de Arrecadação do Município), conhecimento, autenticação mecânica, anteriormente a 
execução do serviço.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 219 A taxa lançada simultaneamente com a arrecadação.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇO URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 220 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de 
serviço de coleta de lixos, limpeza pública, conservação de calçamento e iluminação 
pública.
Parágrafo único - A taxa de iluminação pública, reger-se-á por Lei complementar
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 221 A taxa de serviços urbanos é devida pelo proprietário, ou possuidor a 
qualquer título de imóvel localizado em logradouro beneficiado por esses serviços.
Artigo 222 A taxa de serviços urbanos indiciará sobre cada uma das entidades 
autônomas beneficiadas pêlos referidos serviços.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Artigo 223 As bases de cálculo e as alíquotas de taxa de serviços urbanos serão 
determinadas em função do custo dos serviços a serem prestados ou colocados a 
disposição do contribuinte.
Parágrafo 1º - A taxa de serviços urbanos será cobrada de acordo com a 
tabela IV do artigo 251.
Parágrafo 2º - O valor mínimo da taxa de serviços urbanos é de 2% (dois 
por cento) da Unidade de Referência.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Artigo 224 A taxa de conservação de estradas é devida pelo proprietário, ou 
possuidor a qualquer título de imóvel localizada na zona rural do município de Feliz 
Natal, e por transportadores de cargas em geral que utilizem as vias conservadas pelo 
Poder Público Municipal.
Artigo 225 A taxa de conservação de estradas incidirá sobre cada uma das 
propriedades autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Artigo 226 A base de cálculo para a cobrança da referida taxa, será determinada 
em função da guia de custos dos serviços a serem prestados ou colocados a disposição 
do proprietário do proprietário de imóvel rural contribuinte.
Parágrafo 1º - A taxa de conservação de estradas, será cobrada de acordo 
com a tabela V do artigo 251.
Parágrafo 2º - O valor mínimo da taxa de conservação de estradas nunca 
será inferior a 5% (cinco por cento) da U.R Municipal.
CESSÃO III
DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS
Artigo 227 A falta de pagamento nas datas estabelecidas nesta Lei ou nos 
regulamentos, implicará na cobrança em conjuntos dos acréscimos.
I - Juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, 
II - Correção monetária mediante a aplicação dos índices fixados em 
legislação própria.
Parágrafo único - Os acréscimos são aplicáveis a todas as taxas, 
exceto se a Lei fixar valores diferentes em casos específicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 228 As infrações à presente Lei darão ensejas a cassação do alvará de 
licença, ao embargo administrativo, demolições de obras e multas, aplicando-se quando 
couber, as disposições da legislação pertinente.
Parágrafo único - As multas variarão de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes o 
valor da Unidade de Referência vigente no Município, na data da infração.
Artigo 229 No cálculo das taxas e acréscimos, serão desprezados as frações de 
centavos.
Artigo 230 Para cálculo das taxas serão utilizadas as tabelas a seguir:
TABELA I
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
A - Taxa de localização e Funcionamento
COD. ATIVIDADE FRAÇÃO 
DE U.R
10.00 Extração de Minerais
10.01 Extração e pelotização de minérios de ferro (itabirinto, hematita, cangas, etc.) 10
10.02 Extração de minérios de matais não-ferrosos (bauxita, cobre, cassiterita, etc.) 10
10.03 Extração de Minério de metais preciosos (ouro, prata, platina, etc.) 10
10.04 Extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia, monazítica, etc.) 10
10.05 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e para elaboração de outros 
produtos químicos.
10
10.06 Extração de pedras e materiais em bruto para construção (areia e cascalho). 6
10.07 Extração de sal marinho e sal-gema. 10
10.08 Extração de pedras preciosas e semipreciosas. 10
10.09 Extração de minerais não-metálicos não especificados ou não classificados. 8
10.17 Extração do petróleo e gás natural. 11
10.18 Extração de carvão mineral 9
10.19 Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados 9
10.20 AGROPECUÁRIA
10.21 Cultura de cereais (arroz, milho, sorgo, feijão, soja, girassol, mamona, etc.) 1
10.22 Fruticultura (caju, maçã, coco, laranja, guaraná, cupuaçú, açaí, etc.) 1
10.23 Cafeicultura 1
10.24 Cultura de raízes e tubérculos (mandioca, batata, beterraba, etc. 1
10.25 Cultura de sementes e mudas 1
10.26 Cultura de Plantas têxteis (juta, malva, cânhamo, sisal, linho, algodão, rami, etc. 2
10.27 Floricultura 1
10.28 Heveacultura (cultura da seringueira). 2
10.29 Silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas, reflorestamento. 2
10.30 Culturas vegetais não especificadas ou não classificadas 1
10.31 Bovinocultura de corte. 2
10.32 Bovinocultura de leite. 1
10.33 Equideocultura - criação de cavalos. 3
10.34 Suinicultura - -criação de porcos 1
10.35 Ovinocultura - criação de ovelhas 1
10.36 Caprinocultura - criação de cabras. 1
10.37 Bubalinocultura - criação de búfalos. 3
10.38 Cunicultura - Criação de coelhos 1
10.40 Avicultura - Criação de aves 1
10.41 Apicultura - criação de abelhas. 1
10.42 Sericultura - criação de bicho da seda. 2
10.49 Criação animal não especificas ou não classif. 1
10.50 EXTRAÇÃO VEGETAL
10.51 Extração de madeira. 2
10.52 Extração de látex de seringueira 2
10.53 Extração de fibras 2
10.54 Extração de substancias tanantes, produtos aromáticos, medicinais e tóxicos. 2
10.59 Extração de vegetais não específicas ou não classificadas. 2
10.60 PESCA E AQUICULTURA
10.61 Pesca de captura ou extração (fluvial). 1
10.62 Piscicultura ( cultivo de peixes ornamentais, cipinocultura, etc. ). 1
10.63 Ranicultura - cultivo de rãs. 1
10.69 Cultivos aquáticos não especificados ou não classificados. 1
10.70 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
10.71 Britamento de pedras. 6
10.72 Aparelhamento de pedras para construção (meios-madeirafios paralelepípedos, etc. 2
Até 1.000 m2 
 2
Até 2.000m2
 3
Acima de 2.000m2
 5
10.73 execução de trabalho em pedra ( em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.) 3
Até 1.000 m2
 3
Até 2.000m2
 4
Acima de 2.000m2
 6
10.74 Fabricarão de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para construção (telhas, tijolos, 
lajotas, canos, manilhas, conexões, etc.).
Até 1.000 m2
 3
Até 2.000 m2
 4
Acima de 2.000m2
 5
10.76 Fabricação de revestimento cerâmico ( ladrilhos, mosaicos, azulejos, lajotas, etc.).
Até 1.000 m
2
 5
Até 2.000 m2
 6
Acima de 2.000m2
 7
10.77
Fabricação de louças sanitárias (vasos sanitários, bidês, pias, portas-toalhas, etc.).
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 6
Acima de 2.000 m2
 7
10.78 Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (poste, estacas, 
dormentes, etc.).
Até l.000 m2
 4
Até 2.000 m2
 5
Acima de 2.000 m2
 6
10.80 Fabricação de artefatos de cimento para construção ( tijolos; lajotas, ladrilhos, canos, 
manilhas, etc. ).
Até 1.000 m2
 3
Até 2.000 m2
 4
Acima de 2.000 m2
 6
10.81 Fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas, cumieiro, chapas, conexões, caixa).
Até 1.000 m2
 4
Até 2.000 m2
 5
Acima de 2.000 m2
 6
10.82 Fabricação de tanques para uso doméstico.
Até 1.000 m2
 1
Até 2.000 m2
 3
Acima de 2.000 m2
 6 
10.89 Fabricação de artefatos de cimento não especificados ou não classificados.
Até 1.000 m2 3
Até 2.000 m2 4
Acima de 2.000 m2 5
10.90 Indústria Metálica
10.91 Produção de fundidos de ferro e aço (cilindro, moldes e peças moldadas, peças 
fundidas para válvulas, registros, torneiras, artefatos fundidos de ferro para uso 
doméstico, etc.).
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
10.92 Produção de forjados de aço (conexões, cilindros, registros, torneiras, etc.).
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
10.93 Fabricação de estruturas metálicas (para edifícios, galpões, silos, pontes, etc.).
Até 1.000 m2
 4
Até 2.000 m2 5
Acima de 2.000 m2
 6
10.94 Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de rede e subestação de 
energia elétrica e telecomunicação (cintas, parafusos, espaçadores, amortecedores de 
vibrações para linhas de alta tensão, aste de aterramento, conectores, etc.).
Até 1.000 m2
 5 
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
10.95 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos (correntes, 
cabos de aço, molas pregos, tachas, tecidos, telas de arame, etc.).
Até 200 m2 2
Até 300 m2
 3
Até 500 m2
 5
Acima de 500 m2
 6
10.96 Fabricação de artefatos de trelifados de ferro ( exclusivo tela de arame ).
Até 1.000 m2
 2
Até 2.000 m2
 3
Acima de 2.000 m2
 5
10.97 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não ferrosos (balde, calhas 
e condutores para água, regadores, etc. ).
Até 300 m2
 1
Até 500 m2
 2
Até 1.000 m2
 3
Acima de 2.000 m2
 5
10.98 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos (bujões para gás, 
garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e 
reservatórios subterrâneo para combustível, etc.)
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
11.01 Fabricação de ferragens para construção, para móveis, para arreio, para bolsas, malas 
e valise.
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m
2
11
11.02 Fabricação de cofres, caixas de segurança, porta e compartimentos blindados.
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
11.03 Fabricação de esquadrilhas, portões, portas, marços, batentes, grades e basculantes 
de metal.
Até 300 m2
 2
Até 600 m2
 3
Acima de 600 m2
 4
11.04 Beneficiamento de sucata metálica.
Até 300 m2
 2
Até 600 m2
 3
Acima de 600 m2
 4
11.09 Fabricação de artefatos de serralheria e de caldeiraria não especificados Pu não 
classificados.
Até 300 m2
 3
Até 600 m2
 5
Acima de 600 m2
 7
11.10 INDÚSTRIA MECÂNICA
11.11 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos.
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
11.12 Fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de 
terraplanagem.
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
11.20 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicação
11.21 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos industriais, comerciais, elétricos e 
eletrônicos.
Até 200 m2
 2
Até 500 m2
 3
Acima de 500m2
 4
11.30 INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE TRANSPORTES
11.31 Reparação de caldeirasse, motores e veículos ferroviários.
Até 1.000 m2
 5
 Até 2.000 m2
 7
Acima de 2.000 m2
11
11.32 Fabricação de cabinas e carrocerias para veículos automotores rodoviários, peças e 
acessórios.
Até 1.000 m2
 5
Até 2.000 m2
 8
Acima de 2.000 m2
11
11.40 INDÚSTRIA DE MADEIRAS
11.41 01 (um) Quadro horizontal (pica-pau) 1
11.42 02 (dois) Quadros horizontais (pica-pau) 2
11.43 01 (um)Quadro horizontal (pica-pau) com beneficiamento 2
11.44 02 (dois) quadros horizontais (pica-pau) com beneficiamento 3
11.45 01 (um) serra fita horizontal 3
11.46 02(dois) serra fita horizontal 4
11.47 01 (uma) serra fita horizontal com
beneficiamento 4
11.48 02 (duas) serra fita horizontal com beneficiamento 5
11.51 01 (uma) serra fita vertical 4
11.52 02 (duas) serra fita vertical 5
11.53 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento 6
11.54 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento 7
11.55 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento e laminadora 8
11.56 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento e laminadora 9
11.57 01 (uma) serra fita vertical com beneficamente e laminadora 9
11.58 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento, laminadora e fábrica de 
compensados.
11
11.61 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento e fábrica de esquadrias 9
11.62 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento e fábrica de esquadrias 9
11.63 01 (uma) laminadora 5
1164 02 (duas) laminadoras 6
11.65 01 (uma) laminadora e fábricas de compensados 7
11.66 02 (duas) laminadoras e fábricas de compensados 9
11.67 01 (uma) serra fita vertical, beneficamente e fábrica de compensados 8
11.68 02 (duas) serra fita vertical, beneficamente e fábrica de compensados 9
11.71 01 (uma) serra fita vitela, beneficamente, fábrica de compensados e fábrica de 
esquadrias
 9
11.72 02 (duas) serra fita vitela, beneficamente, fábrica de compensados e fábrica de 
esquadrias
 9
11.73 01 (uma) serra fita vertical e laminadora 6
11.74 02 (duas) serra fita vertical e laminadora 7
11.75 01 (uma) serra fita vertical, beneficamente, laminadora, fábrica de compensados e 
fábrica de esquadrias
11
11.76 02 (duas) serra fita vertical, beneficamente, laminadora, fábrica de compensados e 
fábrica de esquadrias.
12
11.77 Fabricação de esquadrias (portas, janelas, batentes, etc.) 
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 600 m2
Acima de 600 m2
12
 3
 3
 4
 6
11.78 Beneficamente (taco, assoalho, forro, lambril, etc.)
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 600 m2
3 
4
Acima de 600 m2 6
11.81 Beneficamente (taco, assoalho, forro, lambril, etc.) 
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 600 m2 
Acima de 600 m2 
11.82 Fabricação de caixas de madeira 2
11.83 Fabricação de urnas e caixões mortuário 3
11.89 Fabricação de artesanato de madeiras e carpintaria são especificados ou não 
classificados
 2
11.91 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestida ou não 
com material plástico
 5
11.92 Fabricação de chapas de madeiras compensados revestida ou não com material 
plástico
5
11.93 Tornearia e fabricação de artefatos de madeiras (barris, dornas, tonéis, pipas, 
bastidores, aduelas, etc.
5
11.94 Fabricação de artesanato de madeira torneada (cabo para ferramentas, utensílios, 
carretéis, carretilhas, etc.)
3
11.95 Fabricação de saltos e solados de madeira 2
11.96 Fabricação de formas e modelo de madeiras 2
11.97 Fabricação de molduras e execução de obras de talha. 4
11.99 Fabricação de artefatos de madeiras não especificadas 3
12.01 Produção de lenha 1
12.02 Produção de carvão vegetal 1
12.10 Indústria do Mobiliário
12.11 Fabricação de imóveis de madeiras o sua predominância. 
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 600 m2
Acima de 600 m2
2
3
4
6
12.12 Fabricação de modulados de madeiras.
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 600 m2 4
acima de 600 m2 6
12.13 Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. 
Até 200 m2 2
Até 400 m2 2
Até 600 m2 3
acima de 600 m2 5
12.14 Fabricação de móveis de metal ou de sua predominância e de peças e armações 
metálicas para móveis
Até 200 m2 1
Até 400 m2 2
Até 600 m2 3
acima de 600 m2 5
12.15 Fabricação de móveis de material plástico ou sua predominância.
Até 200 m2 1
Até 400 m2 2
Até 600 m2 3
Acima de 600 m2 5
12.16 Fabricação de artefatos de colchoaria.
Até 200m2 1
Até 400 m2 2
Até 600 m2 3
Acima de 600 m2 5
12.17 Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.
Até 200 m2 1
Até 400 m2 3
Até 600 m2 4
Acima de 600 m2 6
12.19 Fabricação de moveis e peças do imobiliário não especificado.
Até 200 m2 1
Até 400 m2 2
Até 600 m2 3
Acima de 600 m2 5
12.20 Indústria de Borracha
12.21 Beneficamente de borracha natural (lavagem, laminação, prensagem em bloco, 
granulado, centrifugação).
7
12.22 Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados. 7
INDUSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
12.31 Beneficamente de couro e peles (secagem, salga, curtimento e outras preparações de 
couro e peles de qualquer animal).
7
12.33
Fabricação de correias em couro, seus artefatos e assemelhados para máquinas (tacos 
para teares, arruelas retentores , etc.
7
12.34 Cortes de couro para calçados. 7
12.39 Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados não especificados ou não 
classificados.
7
12.40 INDÚSTRIA QUÍMICA
12.41 Fabricação de sabões e detergentes
Até 200 m2 1
Até 500 m2 2
Acima de 500 m2 4
12.42 Fabricação de desinfetante ( água sanitária, creolina, naftalina, etc.).
Até 200 m2 1
Até 500 m2 5
Acima de 500 m2 7
12.43 Fabricação de defensivos domésticos.
Até 200 m2 6
Até 500 m2 7
Acima de 500 m2 11
12.44 Fabricação de velas
Até 200 m2 5
Até 500 m2 7
Acima de 500 m2 11
12.50 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
12.51 Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos, enzima, sacarinas, etc.).
Até 200 m2 5
Até 500 m2 7
Acima de 500 m2 11
12.52 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos
Até 200 m2 5
Até 500 m2 6
Acima de 500 m2 9
12.53 Fabricação de produtos veterinários
Até 200 m2 5
Até 500 m2 7
Acima de 500 m2 11
12.60 REFINO DE PETRÓLEO DE DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
12.61 Destilação de Álcool por processamento de cana de açúcar, sorgo, madeira e outros 
vegetais.
15
12.70 INDÚSTRIA TÊXTIL
12.71 beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão, juta, rami, sisal, linho, etc.). 1
12.72 Beneficamente de materiais têxteis de origem animal (lá, pêlos e crinas). 1
12.73 Fiação de algodão 1
12.74 Fiação de seda animal 1
12.75 Fiação de lã 1
12.76 Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, juta, etc.). 1
12.77 Tecelagem de malhas. 1
12.78 Fabricação de Artefatos de tapeçarias (tapetes, passadeiras, capachos, etc.). 8
l2.79 Fabricação de artefatos têxteis não especificados ou não classificados. 7
12.80 Indústria de Vestuário, Artefatos de Tecidos e de Viagem
12.81 Confecções de roupas (trajes para passeio, gala, esportes, agasalhos, etc.). 1
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.82 Confecções de roupas de vestuário infanto-juvenil.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.83 Confecções de peças inferiores de vestuário (anágua, calcinhas, sutiãs, etc.).
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.84 Confecções de roupas para banho.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.89 Confecções de roupas e agasalhos não especificados ou não classificados.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.91 Fabricação de artefatos de tricô, crochê(luvas, pulôver, blusas, etc.).
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400m2 8
12.92 Confecções de roupas de cama, copa, banheiro.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.93 Confecções de redes.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
12.99 Confecções de artefatos não especificados ou não classificados.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 1
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 8
13.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
13.01 Beneficamente de produtos alimentares de origem vegetal (café, arroz, mate, 
amendoim, milho, amêndoas, etc.).
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 800 m2 5
Acima de 800 m2 8
13.02 Torrefação e moagem de café.
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Até 800 m2 6
Acima de 800 m2 8
13.03 Fabricação de café solúvel.
Até 200 m2 5
Até 400 m2 7
Até 800 m2 8
Acima de 800 m2 11
13.04 Fabricação de produtos de milhos.
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 800 m2 5 
Acima de 800 m2 8
13.05 Fabricação de produtos de mandioca.
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 800 m2 5
Acima de 800 m2 7
13.06 Fabricação de farinha e seus derivados (aveia, araruta, centeio, arroz, batata, etc.).
Até 200 m2 5
Até 400 m2 7
Até 800 m2 9
Acima de 800 m2 11
13.07 Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau (manteiga, pasta, bombons, 
balas, chocolates, etc.).
Até 200 m2 5
Até 400 m2 7
Até 800 m2 9
Acima de 800 m2 11
13.08 Abate e frigorificação de bovinos.
Até 400 m2 5
Até 1000m2 10
Acima de 1000m2 15
13.11 Abate de frigorificação de suínos.
Até 400 m2 5
Até 1000m2 10
Acima de 1000m2 15
13.13 Abate de preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos.
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Até 800 m2 6
Acima de 800 m2 11
13.14 Preparação de conservas de carnes e subprodutos charques, produtos de gordura, 
óleo e graxa de origem animal, cerne seca, salgada, defumada, linguiça, etc.).
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Até 800 m2 6
Acima de 800 m2 11
13.19 Abate e preparação de animais não especificados ou não classificados.
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 800 m2 5
Acima de 800 m2 7
13.21 Preparação do pescado(frigorificado, congelado, defumado, salgado, etc.).
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 800 m2 5
Acima de 800 m2 7
13.22 Resfriamento, preparação e fabricação de produtos de leite.
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Até 800 m2 5
Acima de 800 m2 7
13.23 Fabricação de massas (talharim, ravioli, capelete, pizzas, bolos, tortas, etc.).
Até 100 m2 2
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 6
13.24 Fabricação de pães, bolos, biscoitos, tortas.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 3
Até 400 m2 6
Acima de 400 m2 8
13.25 Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e coberturas.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 6
13.26 Fabricação de gelo.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 6
13.27 Fabricações de rações balanceadas de alimentos preparados para animais.
Até 100 m2 2
Até 200 m2 3
Até 400 m2 4
Acima de 400 m2 6
13.29 Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados.
Até 100 m2 4
Até 200 m2 6
Até 400 m2 8
Acima de 400 m2 10
13.30 INDÚSTRIA DE BEBIDA
13.31 Fabricação e engarrafamento de aguardente (frutas e cereais, etc.)
Até 200 m2 2
Até 400 m2 4
Até 1000m2 8
Acima de 1000m2 10
13.32 Fabricação e engarrafamento de refrigerantes.
Até 200 m2 4
Até 400 m2 6
Até 1000m2 8
Acima de 1000m2 10
13.33 Gaseificação e engarrafamento de água mineral.
Até 200 m2 4
Até 400 m2 6
Até 1000m2 8
Acima de 1000m2 10
13.34 Fabricação e engarrafamento de refresco e de xarope (sabores naturais e artificiais).
EXCLUSIVA - Sucos concentrados (código. 26.32).
Até 200 m2 4
Até 400 m2 6
Até l000m2 8
Acima de l000m2 10
13.40 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
13.41 Edição de jornal.
Até 100 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 2
Acima de 400 m2 4
13.42 Edição de períodos (revistas, figurinos, almanaque, etc.).
Até l00 m2 1
Até 200 m2 2
Até 400 m2 3
Acima de 400 m2 5
13.44 Fabricação de material de impresso para uso industrial, comercial, publicitário.
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
6
13.49 Fabricação de material impresso não especificado ou não classificado.
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
6
13.51 Impressão de jornais, livros periódicos.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
3
4
6
8
13.52 Impressão tipográfica, litográfica, e off-set (papel, papelão, cartolina, etc.)
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
6
13.53 Pautação, encadernamento, duração e plastificação.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
4
13.54 Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos, galvanos, linotipo, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
1
2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
4
6
13.59 Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados.
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
6
13.60 INDÚSTRIAS DIVERSAS
13.61 Lepidão de pedras preciosas e semipreciosas. 3
13.62 Joalheria e ourivesaria. 3
13.63 Fabricação de bijuterias. 1
13.64 Cunhagem de moedas e medalhas 3
13.70 Industria de Calçados
13.71 Fabricação de calçados de couro e assemelhados, (social, clássico, botas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
acima de 300 m2
1
3
5
8
13.80 Indústria de Construção
13.81 Construção de edifícios (industriais, comerciais, residenciais, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
5
7
13.82 Urbanização (vias urbanas, praças, parques, estádios, reservatórios, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.89 Construção civil não especificados o não classificados.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.91 Atividade geotécnica (escavação, fundação, reforço de estrutura, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.92 Concretagem de estrutura, armação de ferro, formas para concreto e escoamento.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.93 Instalação (elétricos, sistema de ar condicionados, alarme, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
4
6
13.94 Terraplanagem, pavimento de estradas e vias urbanas.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
5
7
10
13.95 Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias, balizamento, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.96 Atividade especializada de construção (cobertura, alvenaria, pisos, pintura, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
5
13.97 Drenagem e aterro hidráulico.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.98 Demolição
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
13.99 Atividade de construção não especificada ou não classificada
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
7
14.00 SERVIÇOS INDUSTRIAIS E UTILIDADE PÚBLICA
14.01 Gerações e distribuição de energia elétrica. 10
14.02 Abastecimento de água e esgotamento sanitário 10
14.03 Limpeza Pública, remoção e beneficiamento de Lixo. 10
14.10 Comércio Varejista
14.07 Comércio Varejista de produtos Hortifrutigrangeiros (legumes, verduras, raízes, 
tubérculos, frutas, ovos, aves, e pequenos animais para alimentação, etc.)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
5
1
1
2
4
14.08 Comércio varejista de laticínios.
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
5
1
1
2
4
14.16 Comércio de pães, bomboniáres e confeitos.
Até 50 m2 5
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
4
14.04 Açougue
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.05 Peixaria
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.06 Comércio varejista de fumos e tabacarias.
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Acima de 200 m2
1
1
2
3
14.09 Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados ou não classificados.
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.11 Farmácia, drogarias, flores medicinais e ervanários.
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
14.12 Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene pessoal.
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
14.13 Comércio varejista de produtos veterinários, químico de uso na agropecuária, 
forragens, rações e produtos alimentícios para animais.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
6
8
14.14 Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
1
1
2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
3
4
14.15 Comércio varejista de produtos odontológicos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
6
8
14.19 Comércio Varejista de produtos não especificados ou não classificados.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
6
8
14.21 Comércio de confecções
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.22 Comércio de confecções e tecidos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.23 Confecções, tecidos e calçados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.24 Confecções, tecidos, calçados e armarinhos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.25 Boutique
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.26 Confecções, tecidos, calçados, armarinhos, eletrodomésticos e móveis
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.27 Tecidos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.28 Calçados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 400 m2
12348
14.31 Armarinhos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.32 Móveis
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.33 Eletrodomésticos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.34 Móveis e eletrodomésticos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.35 Colchoaria
Até 50 m2
Até 100 m2
12
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
3468
14.36 Artigos e tapeçarias
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.37 Ferragens, ferramentas, produtos metálicos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.38 Materiais de construção
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.41 Materiais elétricos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.42 Materiais de pinturas
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.43 Materiais de acabamento em construção civil
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
123468
14.44 Material básico para construção (cal, areia, cimento)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
123
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
4
6
8
14.45 Vidros, molduras, espelhos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.46 Madeiras serradas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.47 Madeiras beneficiadas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.48 Batentes, portas, esquadrias, compensados e produtos compensados em madeira
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.51 Madeira serradas e beneficiadas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.52 Madeiras serradas, beneficiadas, portas, batentes, esquadrias, compensados e 
produtos conservados em madeiras
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
4
14.53 Material construção, ferragens, ferramentas, tintas, elétricos e acabamentos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
14.54 Veículos novos e usados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
45678
14.55 Veículos usados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
45678
14.56 Veículos novos e usados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
56789
14.57 Veículos novos e usados, peças e acessórias oficinas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
89
10
11
15
14.58 Peças e acessórios para veículos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
34567
14.59 Comércio de pneus, câmaras e acessórios
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2345
14.61 Peças e acessórios para veículos e oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
34567
14.62 Peças e acessórios para tratores e oficinas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
34567
14.63 Peças e acessórios para caminhão e oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
345
Até 400 m2
Acima de 400 m2
6
7
14.64 Motocicletas novas e usadas, peças e acessórios oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.65 Peças e acessórios para motocicletas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.66 Bicicletas novas e usadas, peças e acessórios oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.67 Bicicletas e ciclomotores novos e usados, peças e acessórios e oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.68 Peças e acessórios para bicicletas e oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
2
3
14.69 Oficinas para bicicletas
Até 50 m2 1
14.71 Supermercados
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.200 m2
5
6
8
10
15
14.72 Mercados e empórios
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
6
8
10
14.73 Mercearias
Até 50 m2
Até 100 m2
1
1,5
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
2,5
3
4
14.74 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritórios, para uso comercial, 
técnico e profissional, peças e acessórios e oficina
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.75 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e 
acessórios
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.76 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na 
agropecuária, peças e acessórios
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
14.77 Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão, serragem, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
3
5
14.78 Posto de álcool carburantes, gasolina e demais derivados do refino do petróleo
Até 500 m2
Até1.000 m2
Acima de 1.000 m2
5
9
10
14.81 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Acima de 200 m2
2
3
6
7
14.89 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não 
classificados
Até 500 m2
Até1.000 m2
Acima de 1.000 m2
5
9
10
14.90 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios , discos e fita magnéticos 
gravadas
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
1
3
5
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
6
7
8
14.91 Joalherias relogoalherias e comércio varejista de bijuterias
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
3
6
7
8
9
14.92 Óticas
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
1
2
4
5
6
14.93 Comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
5
6
7
8
14.94 Comércio varejista de material para caça pesca e artigos desportivos, carros motores 
de popa, reboques, mini-veículos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
5
6
14.95 Materiais para caça pesca, brinquedos e miudezas em geral
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
3
4
14.96 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
3
4
5
6
7
8
14.97 Bazar, miudezas em geral
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
2
3
3
14.98 Livraria e papelaria
Até 50 m2 1
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
2
3
3
14.99 Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares e para escritórios, artigo em couro
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
5
8
9
10
15.01 Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares, para escritórios, instrumentos e 
acessórios musicais
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
5
8
9
10
15.02 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerária
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
2
3
4
15.03 Comércio varejista em couro, pele e seus artefatos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
2
3
3
5
15.04 Comércio varejista de borracha, plásticos, espuma e seus artefatos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
5
6
15.05 Comércio varejista de plantas e flores
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
2
3
3
5
15.06 Comércio varejista de animais vivos para criação domésticos, acessórios para 
criação de animais e artigo de jardinagem
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
4
5
6
7
15.07 Comércio varejista de bilhetes de loteria
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
5
6
7
15.08 Comércio varejista de artigos usados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1
2
2
3
4
15.11 Comércio varejista de artesanatos e de souvenirs
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
5
15.12 Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
15.13 Comércio varejista de artigos pirotécnicos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
1
2
3
15.14 Comércio varejista de artigos importados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
2
3
4
15.15 Depósitos fechado de comércio varejista e atacadista de materiais de construção, 
gêneros alimentícios, móveis e eletro domésticos, exclusivamente para reposição de 
marcadoria do proprietário - demais casos entrarão no código 17.04
5
15.19 Comércio varejista não especificado ou não classificado
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
6
8
15.20 COMÉRCIO ATACADISTA
15.21 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal vegetal e animal em 
bruto para fins têxteis (juta, lã sisal, peles, crinas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.22 Comércio atacadista de produtos de origem vegetal não beneficiados à indústria 
alimentar (soja em grão, café em coco, arroz em casca, trigo em grão, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.23 Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhados (toros, dormentes)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.24 Comércio atacadista de animais vivos (bovino, suínos, caprinos, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.29 Comércio atacadista de produtos extrativos e agropecuária não especificados ou não 
classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.31 Comércio atacadista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e 
tubérculos, frutas, ovos, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.32 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos, tortas, sorvetes, bombons, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.33 Comércio atacadista de carnes, aves e animais abatidos.
Até 100 m2
Até 200 m2
3
4
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
6
8
10
15.34 Comércio atacadista de bebidas.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.35 Comércio atacadista de cereais beneficiados e leguminosos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.36 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.39 Comércio atacadista de produtos não especificados ou não classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.41 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos da flora medicinal e dos ervanários
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.42 Comércio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.43 Comércio atacadista de produtos veterinários
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.44 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 
(sabões, polidores, cêras, desinfetantes, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
3
4
6
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
8
10
15.45 Comércio atacadista de produtos odontológicos (parcelas, massas, dentes artificiais, 
etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.46 Comércio atacadista de produtos químicos de uso não agropecuária e produto 
alimentício para animais
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.49 Comércio atacadista de produtos químicos não especificados ou não classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.51 Comércio atacadista de fibra vegetal beneficiando, fios têxteis e tecidos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.52 Comércio atacadista de artefatos de tecidos (roupa de cama, mesa, banho, cozinha, 
redes, toldos, estopas, barbantes, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.53 Comércio atacadista de complementos e acessórios do vestuário
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.54 Comércio atacadista de complementos e acessórios do vestuário
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.55 Comércio atacadista de calçados
Até 100 m2
Até 200 m2
3
4
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
6
8
10
15.56 Comercio atacadista de roupas para uso profissionais para segurança no trabalho
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.57 Comércio atacadista de artigo de armarinho
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.58 Comércio atacadista de móveis, objetos de arte de decoração e antigüidades
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.61 Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.62 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.63 Comércio atacadista de artigos para serviços de mesa e cozinha (louça, faqueiros, 
cristais, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.64 Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de 
cutelaria (arames, canos, tubos, enxadas, pás, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.65 Comércio atacadista de bombas e compressores
Até 100 m2
Até 200 m2
3
4
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
6
8
10
15.66 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais, molduras, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.67 Comércio atacadista de madeiras beneficiadas e artefatos de madeira (madeiras, 
serradas, folheada, compensados, aglomerados, tábuas, tacos, portas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.68 Comércio atacadista de madeiras para pinturas (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, 
massas, broxas, rolos, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.71 Comércio atacadista de materiais elétricos e eletrônicos (fios, fusíveis, interruptores, 
tomada, pilhas, chaves elétricas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.72 Comércio atacadista de veículos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.73 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.74 Comércio atacadista de bicicletas e triciclos peças e acessórios
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.75 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos para escritório e para uso comercial, 
técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, 
etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
15.76 Comércio atacadista de aparelho e equipamentos de informática, peças e acessórios 
(comutadores, periféricos, fitas magnéticas, discos, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
15.77 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na 
agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, criadores, pulverizadores, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
15.78 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, 
aquecedores, máquinas de costura de lavar e secar, rádios, televisores, som, 
gravadores, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
15.81 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, 
peças e acessórios.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
15.82 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal (carvão vegetal, lenha, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
15.83 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do 
refinado do petróleo. 20
15.89 Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não 
classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
3
4
6
10
Acima de 1.000 m2 12
15.91 Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos 
escolares e de escritórios
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.92 Comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras publicações
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.93 Comércio atacadista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas 
e gravadas.
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.94 Comércio atacadista de metais preciosos, jóias, relógios, pedras preciosas e 
semipreciosas, lapidadas e bijuterias
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.95 Comércio atacadista de artigo de óticas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.96 Comércio atacadista de materiais fotográficos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.97 Comércio atacadista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
15.98 Comércio atacadista de artigo esportivo de caça, pesca e camping
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
3
4
6
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
8
10
16.01 Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto e funerários
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.02 Comércio atacadista de couro, peles e seus artefatos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.03 Comércio de borracha, plásticos, espumas e seus artefatos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.04 Comércio atacadista de plantas e flores
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.05 Comércio atacadista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para artigos 
de animais e artigo de jardinagem (cachorros, gatos, aquários, gaiolas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.06 Comércio atacadista de artigos de tabacarias e fumo em folhas beneficiadas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.09 Comércio atacadista de artigos não especificados ou não classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
8
10
16.11 Importação e comércio atacadista de produtos importados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
3
4
6
10
Acima de 1.000 m2 12
16.12 Exportação de produtos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 400 m2
Até 1.000 m2
Acima de 1.000 m2
3
4
6
10
12
16.20 Serviços de Transportes
16.21 Transportes rodoviários de passageiros 11
16.22 Empresa de Taxi 2
16.23 Transportes de Mudança 9
16.24 Transportes de cargas em geral 9
16.25 Transporte aéreo regular ou regional 7
16.26 Transportes aéreo por vôos fretados 7
16.30 Serviços e Comunicação
16.31 Serviços postais e telegráficos 10
16.32 Serviços de telecomunicações, (telefonia, telex, vídeo texto, etc.)
10
16.40 Serviços de Alojamento e Alimentação
16.41 Bar
Até 50 m2
Até 100 m2
Acima de 100 m2
1
2
3
16.42 Bar e lanchonete
Até 50 m2
 Até 100 m2
 Acima de 100 m2
1
1,5
2
16.43 Lanchonete e pizzaria
Até 50 m2
Até 100 m2
Acima de 100 m2
1
1,5
2
16.44 Lanchonete, pizzaria, restaurante ou churrascaria
Até 100 m2
Até 200 m2
Acima de 200 m2
1
2
2,5
16.45 Restaurante ou churrascaria e pizzaria
Até 100 m2
Até 200 m2
Acima de 200 m2
1
2
2,5
16.46 Restaurante ou churrascaria
Até 100 m2
Até 200 m2
Acima de 200 m2
1
2
2,5
16.48 Sucos e frutas, pastelarias, cafés, garapeiras
Até 50 m2
Até 100 m2
Acima de 100 m2
1
1,5
2
16.51 Hotel quadros e bar
Até 300 m2 1
Até 600 m2
Até 1.200 m2
Acima de 1.200 m2
2
2,5
3
16.52 Hotel, quadros e restaurantes
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.200 m2
Acima de 1.200 m2
1
2
2,5
3
16.53 Hotel apartamentos
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.200 m2
Acima de 1.200 m2
2
4
5
6
16.54 Hotel apartamentos com restaurante
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.200 m2
Acima de 1.200 m2
3
4
5
6
16.55 Hotel quartos
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.200 m2
Acima de 1.200 m2
1
2
3
4
16.56 Motel
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.200 m2
1
2
3
16.57 Boates
Até 300 m2
Até 600 m2
Até 1.200 m2
2
4
6
16.59 Serviços de alimentação não especificados ou não classificados 5
16.60 Serviços de reparação, manutenção e instalação
16.61 Reparação de artigos de metal (serviços, amolar, ferraria, etc.) 2
16.62 Reparação manutenção e instalação de máquinas e aparelhos e de aparelhos para uso 
doméstico
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
1
1,5
2
3
16.63 Recuperação e manutenção de motores e veículos rodoviários e máquinas agrícolas
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
4
5
16.64 Reparação de artigos de borracha, de couro de pele, e de artigo de viagem
Até 100 m2
Até 200 m2 1
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1,5
2
3
4
16.65 Reparação de artigo de madeiras e de mobiliário
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1,5
2
3
4
16.66 Reparação de artigo de acessório do vestuário e de artigo de tecido
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1,5
2
3
4
16.67 Reparação de calçados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
1,5
2
3
4
16.69 Serviço de reparação, manutenção e instalação não especificados ou não 
classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
5
10
15
20
30
16.70 Serviços Pessoais
16.71 Serviços de lavanderia e tinturaria 05
16.72 Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, serviço de pedicure, manicure e calista. 5
16.73 Institutos de massagens térmicas, saunas, duchas e casa de banho 5
16.74 Serviço de engraxataria 3
16.75 Serviço de funerário e cremação de corpos 10
16.79 Serviços pessoais não especificados ou não classificados 2
16.80 Serviços de Radiodifusão, Televisão e diversões
16.81 Serviço de radiodifusão
Até 05 KW
Até 10 KW
acima de 10 KW
3
5
8
16.82 Serviço de televisão
Até 05 KW 5
16.83 Cinema, teatro, salões para recitais e concertos
Até 05 KW 2
16.84 Casas de show e danceterias
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
5
10
15
16.85 Promoção ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
5
7
8
16.86 Exploração de jogos recreativos ou aluguem de veículos para recreação
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
5
7
8
16.87 Exploração de brinquedos mecânicos, eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, 
etc.)
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
16.88 Exploração de locais e instalação para diversões recreação e prática de esportes
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
1
2
3
16.89 Serviços de diversões não especificados ou não classificados
Até 200 m2
Até 400 m2
Acima de 400 m2
2
3
4
16.90 Serviços auxiliares diversos
16.91 Serviços auxiliares na agricultura
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
16.92 Serviços auxiliares da pecuária
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
16.93 Assistência técnica rural
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
16.94 Serviço de intermediação na compra e venda de bens móveis (repres. comercial)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
16.95 Administração de consórcios
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
1
2
3
Até 300 m2
Acima de 300 m2
4
5
16.96 Administração de tíquetes refeição
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
16.99 Serviços auxiliares não especificados ou não classificados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.01 Serviços auxiliares financeiros
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
4
5
6
17.02 Serviços auxiliares de seguros e capitalização (corretagem de seguro e capitalização)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.03 Serviços auxiliares dos transportes aéreos (exploração de aeroportos, campo de 
aterrissagem, carga e descarga, etc.)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
4
5
6
17.04 Serviço de armazenagem (armazéns, gerais e frigorificados, trapiches, silos, etc.)
Até 1.000 m2
Até 2.000 m2
Até 3.000 m2
Até 4.000 m2
Acima de 3.000 m2
1
2
3
4
5
17.05 Agência de turismo e de vendas de passagens
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.06 Serviço de escritório de arquitetura, engenharia, urbanismo e paisagismo
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
1
2
3
4
Acima de 300 m2 5
17.07 Serviço de geodesia e prospeção administração e fiscalização de obras, 
levantamentos topográficos, aerofotométricos, estudo e declaração de solo
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.08 Serviços auxiliares de higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios e 
domicílios (detetização, desinfecção, desratização, tratamento de piscina, tratamento 
de jardins, etc.)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.11 Decoração de ambientes - consultoria técnicas e projetos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.12 Serviço de processamento de dados para terceiros (agencia de serviços)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.13 Serviços de escritórios, jurídicos, contábeis, auditórios, de acessorias técnicas e 
financeira e pesquisa de mercado
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.14 Serviços de publicidade e propaganda (preparação de originais de desenho e 
anúncios gravados, musicados e filmados, elaboração de inglês, promoção de 
vendas, etc.)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.15 Serviços de divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, radio, 
televisão, recortes de jornais e revistas, alto falantes, etc.)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.16 Serviços de fotografias para pessoas e fotos sociais, estúdios de fotografias para fins 
comerciais e laboratórios de revelação
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.17 Agência de loterias esportivas de números (loto)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.18 Serviços de vigilante, segurança e investigação
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.21 Serviço de microfilmagens e reprografia
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.22 Serviço de lavagem e lubrificação de veículos
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.23 Serviço de tingimento e estamparia (serigrafia, silk screen, etc.)
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.24 Facção de tecidos para confecção de roupa
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.29 Serviços auxiliares prestados à empresas, a entidades e a pessoa não especificados 
ou não classificados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
17.30 SERVIÇOS DE SAÚDE
17.31 Serviços médicos-hospitalares (hospital, casas de repouso de saúde, clínica, 
maternidade, ambulatório, etc.)
Até 500 m2
Até 1.000 m2
Até 2.000 m2
Acima de 2.000 m2
5
7
10
15
17.32 Serviços de laboratórios (de análises, clínicas, de radiologia, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.33 Serviços de fisioterapia e reabilitação
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
5
6
17.34 Serviços odontológicos (clínica, laboratórios de prótese, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
5
6
17.35 Serviços veterinários (hospitais e clínicas para animais, serviços de imunização, 
vacinação e tratamento de pêlo e unhas, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.36 Serviços de promoção de planos de assistência médica e odontológica
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
2
3
4
5
17.39 Serviços auxiliares de saúde não especificados ou não classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
5
6
17.40 Serviços administrativos, Locação e arrendamento de bens e serviços, 
loteamentos e incorporação de bens imóveis
17.41 Serviços de locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.42 Serviços de administração de bens e intermediação de bens imóveis (administração 
de condomínio de centros comerciais, de teatros, de cemitérios, etc.)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
1
2
3
Acima de 300 m2 4
17.43 Loteamento e incorporação de imóveis
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
5
6
17.44 Serviços de locação e arrendamento de veículos
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.45 Serviços de locação e arrendamento de máquinas, equipamentos e instalação
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.46 Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento 
de pessoal)
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.49 Serviços de administração, locação e arrendamento de outros bens imóveis e 
serviços não especificados ou não classificados
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
17.50 Holding - Controladora de Participação Societária
17.51 Controladora de participação societária
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
3
4
5
6
17.60 Instituições financeiras, sociedades segedoras de capitalização e entidade de 
previdência privada
17.61 Banco comerciais e Caixas Econômicas 30
17.62 Banco de investimento, de fomento e desenvolvimento 30
17.63 Sociedade de créditos financeiros (Financeiras) 30
17.64 Sociedade de arrecadação mercantil 30
17.65 Sociedade de créditos imobiliários de poupança e empréstimos 30
17.66 Cooperativas de créditos 10
17.67 Sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores imobiliários 20
17.68 Fundos mútuos, clubes e sociedades de Investimentos (capital estrangeiros) 20
17.69 Instituições de créditos, investimentos e financiamentos e desenvolvimentos não 
especificados ou não classificados 30
17.71 Empresa de seguros 20
17.72 Empresa de capitalização 20
17.73 Empresa de previdência privada 15
17.80 Escritórios Centrais e Regionais de gerência e Administração
17.81 Escritório de gerência e administração de empresa industrial 2
17.82 Escritório de gerência e administração de empresas comerciais 2
17.83 Escritórios de gerência e administração de empresa prestadora de serviço 2
17.89 Escritório de gerência e administração não especificadas ou não classificadas 2
17.90 Serviços comunitários e sociais
17.91 Assistência social (associações beneficentes, asilos, orfanatos, instituições de 
caridades, etc.) Isento
17.92 Serviços social - Instituições governamentais e particulares (caixa de pecúlio e 
aposentadoria, montepios, caixa socorro e associados de beneficência mutuários) Isento
17.93 Serviços sociais da indústria e do comércio Isento
17.94 Entidades de classe e sindical Isento
17.95 Instituições científicas e tecnológicas Isento
17.96 Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas, museus, jardins botânicos, 
zoológicos, aquários, parques nacionais e reservas ecológicas, etc.) Isento
17.97 Entidades e instituições religiosas Isento
17.98 Entidades desportivos e recreativos (clubes desportivos, estádios, acampamentos, 
camping, hipódromo, etc.) Isento
18.01 Organizações cívicos e políticos, etc. Isento
18.09 Serviços comunitários e sociais não especificados ou não classificados Isento
18.10 Ensino
18.11 Ensino regular (pré-escolar, primeiro e segundo grau) Isento
18.12 Ensino supletivo (primeiro e segundo grau e suplência profissionalizante) Isento
18.13 Educação especial para sub e superdotados e de deficiente físico (pré-escolar, 
primeiro e segundo grau, aprendizagem profissional) Isento
18.14 Ensino superior (graduação, extensão aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, etc.) Isento
18.15 Idioma Isento
18.16 Pré - Vestibular Isento
18.17 Técnico Profissionalizante Isento
18.18 Datilografia, Taquigrafia Isento
18.21 Auto escola, despachante
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
18.22 Arte, Música Isento
18.23 Dança, esportes e ginástica
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
Acima de 300 m2
1
2
3
4
5
18.29 Cursos livres não especificados ou não classificados
Até 50 m2
Até 100 m2
Até 200 m2
Até 300 m2
1
2
3
4
Acima de 300 m2 5
18.30 Cooperativas
18.31 Cooperativas de produção Isento
18.32 Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização Isento
18.33 Cooperativas de eletrificação rural Isento
18.34 Cooperativas de compra e venda Isento
18.35 Cooperativas de serviços médicos e odontológicos Isento
18.36 Cooperativas de seguro Isento
18.37 Cooperativas escolares Isento
18.38 Cooperativas habitacionais Isento
18.39 Cooperativas não especificadas ou não classificadas Isento
18.40 Serviço de administração pública
18.41 Administração pública federal Isento
18.42 Administração pública estadual Isento
18.43 Administração pública municipal Isento
18.44 Cartórios Isento
18.50 Serviços profissionais
18.51 Construção (pedreiros, carpinteiros, encanadores, mestres de obras, eletricistas, 
pintores, aplicador de sinteko, etc.) 0,5
18.52 Pintura, (telas, letreiros, fachadas, painéis, etc.) 0,5
18.53 Mecânica (funileiros, torneiros, eletricistas montadores mecânicos, borracheiros, 
etc.)
0,5
18.54 Costura (costureiros, alfaiates, tricoteiros, crocheteria) 0,5
18.55 Tinturaria e lavanderia (tintureiros e lavandeiros) 0,5
18.56 Motorista operários e máquinas 0,5
18.57 Taxistas 0,5
18.58 Cobradores 0,5
18.61 Músicos 0,5
18.62 Relações Públicas 0,5
18.63 Medicina (clínica geral, ginecologia, fisioterapia, obstetrícia, pediatra, cardiologia, 
olfatmologia, ortopedia, etc.) 1
18.64 Medicina veterinária (veterinários, zootecnistas, etc.) 1
18.65 Engenharia (civil, mecânico, arquiteto, agrônomo, eletricista, urbanista, etc.) 1
18.66 Cabeleireiro, (barbeiros, pedicures, manicures, limpeza de pele, etc.) 1
18.67 Relojoeiros e Joalherias 1
18.68 Advogados, (civil, trabalhista, criminalista, tributarista, etc.) 1
18.71 Odontologista 1
18.72 Contadores, economistas, administradores de empresa 1
18.73 Técnicos em contabilidade 0,5
18.74 Técnicos em eletrônica 0,5
18.75 Técnicos agrícolas 0,5
18.76 Técnicos em aparelhos e máquinas de uso doméstico 0,5
18.77 Técnicos em agrimensura 0,5
18.78 Técnico em enfermagem 0,5
18.81 Técnico em limpeza(detetização, borrifação, imunização, desinfecção, etc.) 0,5
18.82 Desenhista (plantas, mapas, etc.) 0,5
18.83 Massagista e ginasta 0,5
18.84 Tapeceiros 0,5
18.85 Agentes de seguros, turismo, publicidades, etc.) 0,5
18.86 Despachantes de trânsito 0,5
18.87 Cozinheiros, doceiros, confeiteiros 0,5
18.88 Guarda e vigilante 0,5
18.91 Jardineiros 0,5
18.92 Sapateiros 0,5
18.93 Serralheiros 0,5
18.94 Fotógrafo 0,5
18.95 Psicólogos, fonoaudiólogos 0,5
18.96 Assistentes sociais 0,5
18.99 Outras profissões regulamentadas não especificadas 0,5
19.09 Outras profissões de nível 2º grau não especificadas 0,5
19.19 Outras profissões de nível superior não especificadas 1
19.29 Outras profissões não especificadas 0,5
19.30 Exposições
19.31 Exposições de arte ou artesanato 0,5
19.32 Exposições de animais (bovinos, acaprinos, suínos, etc.) 0,5
TABELA II
Taxa de Expediente
1 Protocolo de qualquer requerimento 0, 05
2 Inscrição em concorrência pública 0,2
3.1 Plantas de casa popular até 63 m2 Isento
3.2 Fotocópia por unidade 0,002
3.3 Cópias heliográficas por m2 0,1
3.4 Vias de qualquer documento 0,1
4 Expedição de alvará de licença 0,1
5 Expedição de certidões 0,1
6 Busca por ano ou fração 0,1
7 Inscrição de dívida ativa 0,1
TABELA III
Taxa de serviços diversos
1 Depósito de liberação de bens e animais apreendidos;
- Liberação de bens ou animais por unidade 0,002
- Depósito por dia, ou fração de veículo por unidade 0,002
- Animais por cabeça 0,002
- Mercadorias ou objetos, por lote ou unidade 0,002
NOTA - Além da taxa, serão cobradas as despesas de transporte ou alimentação. 0,002
2 Demarcação, alinhamento e nivelamento por metro 0,0013
3 Cemitério
- Inumação até 05 anos 0,1
- Inumação até 20 anos 0,3
- Aforamento perpétuo, por m2 1
- Indigentes Isento
2 Arruamentos
- Aprovação de arruamentos por m2, excluídos as áreas de logradouro público 0,00002
3 Loteamentos
- Aprovação de loteamento, por m2 de área de lotes 0,000001
4 Exame prévio de loteamento 0,1
5 Obras no cemitério 0,1
E Taxas de licença de Habite-se
1 Residência por m2 0,005
2 Prédios comerciais, industrias e prestadores de serviços por m2 0,008
F - Ocupação de áreas em vias e logradouros
Público Dia Mês 
Ano
1 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados no 
município Isentos
2 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados em outro 
município 0.50 3.00 5.00
3 – Veículos 0.30
3 - Barracas e quiosques 0.05 0.10
4 - Taxi por vaga no ponto 0.15
5 - Carrinhos de pipocas, doces. 0.0005 0.04 0.40
6 - Outras atividades 0.005 0.04 0.40
7 - Circos, parques e congêneres
a) por dia e m2 0.006
b) Por mês e m2 0.01
c) Por ano e m2 0.10
B) Exercício de atividade eventual ou ambulante
Ambulante domiciliado fora do município
Com veículo 1.00 5.00 10.0
Sem veículo 0.50 3.00 5.00
Ambulante domiciliado no município
Com Veículo 0.02 0.30 1.00
Sem veículo 0.01 0.15 0.50
C) Taxa de licença para funcionamento em hora especial
por hora ou fração Fração da U.R
Ao dia 0.01
Ao mês 0.056
Ao ano 0.60
D) Execução de obras, arruamentos e loteamentos
1) Execução de obras
Construções em geral por m2 0.0008
Construções de barracões e galpões p/ m2 0.0004
Construções de fachada p/ metro linear 0.0004
Construções de marquises, cobertura e tapumes p/ m2
0.0004
Reconstrução, reformas ou delimições p/ m2
0.0004
Casas populares, confecções de planta da prefeitura, piscinas p/ m2
0.0006
Nota 2 - A licença será válida por 90(noventa) dias, para início das 
obras
4 - Numeração de prédios, por placas exceto custo da placa
0.005
G - Taxa de publicidade (por ano)
1 - Placas ou pinturas, no interior do estabelecimento, por placas
1.1 -Luminosas 0.003 ao ano
1.2 – Simples 0.003 ao ano
2 - Publicidade no interior de veículos por produtos 0.02 ao ano
3 - Poblicidade no exterior do veículo por produto 0.02 ao ano
4 - Publicidade sonora em veículo 0.02 ao dia
5 - Publicidade em cinema, teatros, circos ou semelhantes por 
anunciante
0.01 ao mês
6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes de 
associações visível, de vias ou logradouros públicos, inclusive, 
rodovias, estradas ou caminhões p/ m2 0.0002 ao mês
7 - Publicidade sonora em qualquer estabelecimento 0.02 ao mês
Tabela IV
Taxa de serviços urbanos
1 - Coleta de lixo (p/ m2 - área construída/ano)
Residência 0.0010
Comércio, indústrias e serviços 0.0017
Agropecuária 0.0020
Supermercados e hospitais 0.0050
3 - Limpeza pública
Por metro linear da testada do imóvel sem calçada 0.03
3 - Conservação do calçamento
Por metro linear de estada do imóvel 0.01
TITULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Artigo 231 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de 
obra pública:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de 
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de 
praças e vias públicas;
II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, 
túneis e viadutos;
III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive 
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema.
IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos 
sanitários, instalações de rede elétrica, telefônica, de transportes e comunicações em 
geral ou de suprimento de gás, funiculares ascensores e instalações de utilidade pública;
V - Proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em 
geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;
VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - Aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Artigo 232 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da 
contribuição da melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da 
própria administração;
II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, 
solicitada por pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Artigo 233 As obras que se referem ao inciso II do artigo anterior, quando 
julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pêlos 
interessados o recolhimento da caução fixada.
Parágrafo 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 
(dois terços) do orçamento total previsto da obra;
Parágrafo 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do 
respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a 
cada interessado.
Artigo 234º
- Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocado os 
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, 
o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
Parágrafo 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, 
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e 
a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem senados.
Parágrafo 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas 
dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento do prazo 
fixado no edital de trata este artigo.
Parágrafo 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de 
que trata o Parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções 
depositadas.
Parágrafo 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e 
achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo￾se daí em diante na conformidade dos depósitos relativos à execução de obras do plano 
ordinário.
Parágrafo 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições 
atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas perfaça o total de débito de cada 
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento 
da contribuição a liquidação total do débito
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Artigo 235 A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de 
imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Parágrafo 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o 
proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite 
aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título;
Parágrafo 2º - No caso de aforamento, responde pela contribuição de 
melhoria o foreiro;
Parágrafo 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertences a um 
só proprietário;
Parágrafo 4º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno e 
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos que serão 
responsáveis na proporção de suas quotas.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO
Artigo 236º
- O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:
I - Total - a despesa realizada;
II - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado;
Parágrafo 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas 
as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução 
e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e 
empréstimos;
Parágrafo 2º - Poderão ser incluídos no orçamento de custo das 
obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam 
integralmente alcançados pêlos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Artigo 237º
- O cálculo da contribuição de melhorias será procedido da seguinte 
forma:
I - A administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem 
ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria;
II - A administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu 
orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 
257.
III - O órgão fazendário delimitará um área suficientemente ampla ao 
redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os 
imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de 
exclusão, nessa fase, de imóvel que, mesmo próximo à obra, não venham a ser por ela 
beneficiados;
IV - O órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que 
se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior;
V - A administração decidirá que proporção do valor da obra será 
recuperada através da cobrança de Contribuição de Melhoria.
Parágrafo 1º - A distribuição gradual da contribuição de Melhoria 
entre os contribuintes será feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis 
beneficiados e ou em função da testada do terreno ou sua área.
Parágrafo 2º - A porcentagem de custo da obra a ser cobrada 
como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso V deste artigo, será fixado 
tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Artigo 238º
- No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o 
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado, em tantos outros, 
quanto forem os imóveis que efetivamente se subdividir o primitivo.
Artigo 239º
- Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, 
será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas 
novas quotas corresponda a quota global anterior.
Artigo 240º
- No cálculo da contribuição de Melhoria deverão ser 
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou 
fisicamente dividido em caráter definido.
Parágrafo único - Tratando de serviços de pavimentação, recapamento ou 
revestimento e calçada, a taxa será dividida pêlos proprietários dos imóveis marginais 
ou fronteiriços às vias e logradouros públicos beneficiados, na proporção da testada de 
cada imóvel lindeira a via pública e na base de 50 % (cinqüenta por cento) para cada 
um.
I - Para os imóveis com frente para Avenida ou canteiros centrais, 
serão consideradas as larguras das faixas carroçáveis que forem ter área do canteiro;
II - Os imóveis situados com frente para praças públicas terão 
seus lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previstas para os 
terrenos localizados em avenidas;
III - Para os imóveis situados em esquinas serão lançados 
relativamente às suas frentes, na conformidade de suas testadas para as vias e 
logradouros públicos beneficiados;
IV - O custo da área de cruzamento das vias pavimentadas, 
recapadas ou revestidas será computada totalmente no orçamento de cada uma delas, na 
proporção da respectiva largura e rateado entre os proprietários dos imóveis vizinhos até 
a metade da respectiva quadra.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA
Artigo 241º
- Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração deverá 
publicar previamente o Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação da área obtida na forma de inciso III do artigo 258, e a 
relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamento parcial do total do custo das obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela 
contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos 
casos de cobrança de Contribuição de Melhoria para obra pública em execução 
constantes de projetos ainda não concluídos.
Artigo 242º
- Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital 
que se refere o artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos nele 
constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade 
administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo 
administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na contribuição de Melhoria.
Artigo 243º
- Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de todo a justificar o início da 
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se ao lançamento referente e esses 
imóveis.
Artigo 244º
- O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o 
proprietário, na forma prevista nesta, Lei, e conterá:
I - Valor de contribuição de melhoria lançada;
II - Prazo para seu pagamento, duas prestações e vencimentos;
III - Prazo para impugnação;
IV - Local do pagamento.
Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na 
notificação do lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá 
apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra:
I - O erro na localização ou quaisquer outras 
características do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor da contribuição;
IV - O número de prestações.
Artigo 245º
- Os requerimentos da impugnação, de reclamação, como também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das 
obras, nem terão efeito de obstar a administração dos atos necessários ao lançamento e a 
cobrança da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Artigo 246º
- A contribuição de melhoria será para à vista ou a prazo. Nos casos 
de pagamento e prazo serão adicionados aos custos do serviço, a despesa de 
financiamento e juros.
I - À vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na emissão do aviso de 
lançamento;
II - Em até 60 (sessenta) meses, contados da emissão do aviso do 
lançamento;
III - Em bairros e vilas de baixa renda, o prazo para pagamentos poderá 
ser de até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o 
pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Artigo 247º
- O executivo municipal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, 
fixará as porcentagens de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos 
parcelados.
Artigo 248º
- Os contribuintes que deixarem de se manifestar na opção de 
pagamento, no prazo legal, terão seus lançamentos à vista.
Artigo 249º
- Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento 
sujeito a contribuição de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em 
certidões negativas que vierem a ser fornecidas, fazer constar o ônus fiscal 
correspondente aos imóveis respectivos.
Artigo 250º
- Para o pagamento da contribuição de melhoria para os imóveis 
com mais de uma testada (no caso de serviços de assentamento da rede de tubulação 
para abastecimento de água potável), serão lançados de acordo com a média da soma da 
testadas da quadra.
SEÇÃO VI
DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Artigo 251º
- A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de 
propriedade da Administrações Federal, Estadual, Municipal, diretas e Autárquicas ou 
Fundacionais, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou 
aforamento.
LIVRO II
TÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Artigo 252º
- A legislação tributária observada neste item, regulará em caráter 
geral ou especificará em função os poderes das autoridades administrativas e a matéria 
da fiscalização e sua aplicação.
Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo, aplica-se as 
pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou 
consignação de caráter pessoal.
Artigo 253º
- Para efeitos da legislação tributária não tem aplicação, quaisquer 
disposições legais excludentes eu limitativas, aos direitos de examinar mercadorias, 
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes ou 
produtores, ou da obrigação destes em exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e 
fiscal, e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados serão conservados até que 
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referir.
Artigo 254º
- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer 
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início 
do procedimento na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para 
conclusão daquelas.
Parágrafo único - Os termos que se refere este artigo, serão lavrados, 
sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, 
deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada pela autoridade que se 
refere este artigo.
Artigo 255º
- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade 
administrativa, todas informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
II - Os bancos, caixas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras
III - As empresas de administração de bens
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais
V - Os inventariantes
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários
VII - Quaisquer entidades ou pessoa que a Lei define em razão de seu 
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - As obrigações previstas neste artigo, não 
abrangem a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o infrator esteja 
obrigado a observar decorrentes da razão, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Artigo 256º
- Sem prejuízo de disposto na legislação criminal, é vedado a 
divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus 
funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre situação 
econômica, financeira, do sujeito passivo, ou sobre a natureza dos seus negócios ou 
atividades.
Parágrafo único - Excetuam do disposto neste artigo, unicamente dos 
casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade indiciará no 
interesse da justiça.
Artigo 257º
- A Fazenda Pública do Município, prestará assistência para a 
fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações com outras esferas de 
Governo, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Artigo 258º
- As autoridades administrativas Municipais, poderão requisitar o 
auxílio da força policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas 
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, 
ainda que não de configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Artigo 259º
- Compete a Secretaria da Fazenda a fiscalização do cumprimento 
das normas da legislação Tributária.
Artigo 260º
- A fiscalização será exercida sobre todas as imunidades e isenção.
Artigo 261º
- A fiscalização tributária será efetivada
I - Diretamente pelo agente do fisco;
II - Indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal ou 
de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte
Artigo 262º
- O agente fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de 
suas atividades, terá acesso:
I - Ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras 
dependências;
II - Às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outras dependências;
Artigo 263º
- A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, 
podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comercias e fiscais e 
documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento a repartição competente, 
para prestar informações ou declarações, 
II - Apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas 
regulamentares.
Artigo 264º
- A escrita fiscal ou mercantil, com omissões de formalidades 
legais, e ou, intuito de fraude fiscal será classificada, facultada à administração o 
tratamento dos diversos valores.
Artigo 265º
- O exame de livros, arquivos documentos papéis e feitos comerciais 
ou demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato 
ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do 
tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Parágrafo único - Fica a empresa obrigada a fornecer até o dia 30 (trinta) 
de maio de cada ano ou exercício, ao Departamento de Tributação Municipal, balanço 
geral, lucros e perdas e apuração de resultados, descriminados do exercício findo.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Artigo 266º
- Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa 
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em 
processo regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos 
deste artigo, a liquidez do crédito.
Artigo 267º
- O termo de inscrição de dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor, sendo o caso, o dos responsáveis, bem como, 
sempre que possível o domicílio ou a residência de um dos outros,
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
III - A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente, a 
disposição da lei que esteja fundada
IV - A data em que foi inscrita
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se origina 
o crédito.
Parágrafo único - A certidão, além dos requisitos deste artigo, 
conterá a indicação do livro e da folha da inscrição.
Artigo 268º
- A omissão de quaisquer dos requisitos previsto no artigo anterior, 
ou erros a eles relativos, são causas de nulidade de inscrições e do processo de cobrança 
dela decorrentes, mas a nulidade da inscrição poderá ser saneada, até a data de decisão 
da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito 
passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa, que somente poderá versar sobre a 
parte modificada.
Artigo 269º
- A dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida.
Parágrafo único - A presunção que a se refere este artigo é relativa e pode 
ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que 
aproveite.
CAPÍTULO III
CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 270º
- A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, 
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua 
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou a atividade e, indique o período a que se 
refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos 
em que tenha sido requerida e será fornecida num prazo de até 05 (cinco) dias da data 
de entrega do requerimento de repartição.
Artigo 271º
- Tem os mesmos efeito previstos no artigo anterior a certidão de 
que conste a existência de crédito não vencidos em curso de cobrança executiva em que 
tenham disso efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Artigo 272º
- Independentemente de disposição legal permissiva, será 
dispensada a prova de quitação de tributos ou seu cumprimento, quando se tratar de 
prática de ato porém todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros 
de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infração cuja responsabilidade seja 
pessoal ao infrator.
Artigo 273º
- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha 
erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, 
pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não inclui a responsabilidade 
criminal e funcional que no caso couber.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 274º
- O procedimento terá inicio com:
I - A lavratura do auto de infração.
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrentes.
Artigo 275º
- Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que 
importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração.
Artigo 276º
- O auto de infração será lavrado por agente de fisco municipal e 
conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e endereço do infrator com a respectiva inscrição, quando 
houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e se 
necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo 
infringido, que defina a infração e do que lhe comine penalidades;
V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento de tributos 
com acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância 
de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
Parágrafo 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão 
ou nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou, agravamento da infração
Parágrafo 2º - A omissão ou incorreções do auto de infração não o 
invalidam, quando do processo conste elementos suficientes para a determinação da 
infração ou da identificação da pessoa do infrator.
Artigo 277º
- O processamento do auto de infração, terá um curso histórico e 
informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os pareceres, documentos e 
infrações.
Artigo 278º
 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do 
auto de infração ao seu próprio atuado, representante ou mandatário, contra a assinatura 
recibo no original.
II - Por via postal, registrada a acompanhada da cópia do auto de 
infração, com aviso do recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário 
ou pessoa de seu domicílio,
III - por publicação feita por qualquer meio de divulgação oficial do 
município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando inúteis os meios previstos nos 
incisos anteriores.
Artigo 279º
- Conformando-se o autuado com o auto de infração, desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da respectiva lavratura, os valores de multas, exceto a moratória será reduzido 
até 50% (cinqüenta por cento) a critério da autoridade competente.
Artigo 280º
- Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, 
existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de 
infração da legislação tributária.
Parágrafo único - A apreensão poderá compreender livros e documentos 
que constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Artigo 281º
- A apreensão será objeto de lavratura do termo de apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos 
com a indicação do lugar onde foram depositadas, bem como o nome do depositário, se 
for o caso além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte, a 
descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Parágrafo único - O atuado será notificado no termo de apreensão, na 
forma de intimação da lavratura do auto de infração ou conforme indicação nos incisos 
I, II, III do artigo 297.
Artigo 282º
- A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita 
mediante recibo.
Artigo 283º
- O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do lançamento da intimação do termo de apreensão do auto de infração 
mediante defesa por escrito, alegando de uma vez toda a matéria que entender útil, e, 
juntamente os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo 1º - A impugnação da exigência fiscal impugnará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida
b) a qualificação do interessado e endereço para intimação
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta
d) nas diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões.
e) O objetivo visado
Parágrafo 2º - A impugnação terá efeito suspensivo, interrompendo assim 
o prazo de cobrança, que constituirá o início da fase contraditória do procedimento 
fiscal.
Artigo 284º
- A autoridade administrativa determinará de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo a realização de diligências quando as considerar 
necessárias, fixando-lhes prazo e despachará contrário as que considerar prescindíveis 
ou protelatórias.
Parágrafo único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as 
custas o sujeito passivo.
Artigo 285º
- Preparando o processo para decisão, a autoridade administrativa 
proferirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e 
pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que se tenha 
proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta 
data.
Parágrafo 2º - O impugnador será notificado do despacho, mediante a 
assinatura do próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se 
encontrar em lugar incerto e não sabido.
Artigo 286º
- Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o 
despacho da autoridade administrativa, denegatória de impugnação e desde que efetue o 
pagamento da importância exigida dentro do prazo para interposição de recuso, o valor 
da multa, exceto as moratórias, será reduzida até 25% (vinte e cinco por cento) e o 
procedimento tributário arquivado.
TÍTULO III
DA CONSULTA
Artigo 287º
- Ao contribuinte ou responsável, é assegurado o direito de consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação Tributária, desde que antes da ação fiscal e 
obedecidas as normas estabelecidas.
Artigo 288º
- A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com 
apresentação clara e concisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao 
atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídos se 
necessários, com documentos.
Artigo 289º
- Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito 
passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em 
relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre 
dispositivos claros da legislação tributária, ou, sobre tese de Direito já resolvida por 
decisão administrativa ou passada em julgado.
Artigo 290º
- Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação 
atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedem de 
acordo com a orientação vigente da data de modificação.
Artigo 291º
- A autoridade administrativa dará respostas as consultas no prazo 
de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único - No despacho em processo de consulta não caberá 
recursos nem pedido de reconsideração.
Artigo 292º
- Respondida a consulta, o consultante será notificado para o prazo 
de 20 (vinte) dias, a dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou 
acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades ou combinações.
Parágrafo único - O consultaste poderá evitar, no todo ou em parte, a 
oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando 
seu pagamento ou depósito premonitório de correção monetária, importância que, se 
não devidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
notificação do contribuinte.
TÍTULO IV
REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Artigo 293º
- No interesse do Fisco ou dos contribuintes, pode ser estabelecido 
de ofício ou à requerimento do interessado, regime especial, tanto para pagamento do 
tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - O despacho que conceder o regime, especial, 
estabelecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, 
advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo a critério do Fisco, 
alterado ou suspenso.
Artigo 294º
- quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as 
obrigações fiscais, poderá ser-lhe imposto o regime especial para cumprimento dessas 
obrigações, determinando-se à fiscalização, as medidas julgadas necessárias para 
compelir o contribuinte a observância da legislação municipal.
Parágrafo único - O ato que instituir o regime especial fixará o período de 
sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravando ou 
abrandadas, a critério do fisco.
Artigo 295º
- Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo 
poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita 
apuração das vendas realizadas, da receita auferida e do imposto devido.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 296
º
- Os prazos previstos nesta Lei ou na legislação Tributária, serão 
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal da repartição em que ocorra o processo, ou deva ser praticada o ato.
Artigo 297º
- A unidade de referência é a representação em moda nacional de 
determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de calculo do 
tributo, ou penalidade como estabelecida na presente Lei, leis complementares ou 
regulamentos.
Parágrafo único - A unidade de referência será corrigida mensalmente, de 
acordo com o Decreto baixado pelo Poder Executivo, nunca superior ao índice oficial 
estabelecido pela União.
Artigo 298º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 299º - Revogam-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos 
a partir de 1º de Janeiro de 1.998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 19 DE DEZEMBRO DE 1.997
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL
 MANUEL MESSIAS SALES
 SECRETÁRIO GERAL
 EDSON CASTRO FONSECA
 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
FAZENDA
ÍNDICE DA LEI MUNICIPAL Nº034/94 - CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO
Livro I - Título I - Sistema Tributário Municipal
Artigo 1º 
Disposições Gerais
Artigo 2º ao Artigo 5º 
Capítulo I - Normas Gerais De Direito Tributário
Artigo 6º ao Artigo 9º
Capítulo II - Vigência Da Legislação Tributária
Artigo 10º ao Artigo 12º
Capitulo III - Aplicação da Legislação Tributária
Artigo 13º ao Artigo 14º
Capitulo IV - Interpretação e Integração da Lei Tributária
Artigo 15º ao Artigo 19º
Título II - Obrigação Tributária
Artigo 20º
Capitulo I - Fato Gerador
Artigo 21º ao Artigo 25º
Capitulo II - Sujeito Ativo
Artigo 26º
Capitulo - Sujeito Passivo - Seção I - Disposições Gerais
Artigo 27º ao Artigo 29º
Seção II - Solidariedade
Artigo 30º ao Artigo 31º 
Seção III - Capacidade Tributária
Artigo 32º
Seção IV - Domicílio Tributário
Artigo 33º 
Seção V - Da Responsabilidade Tributária - Sub-Sessão I - Disposições Gerais
Artigo 34º
Sub-Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Artigo 35º ao Artigo 39º
Sub-Sessão III - Responsabilidade de Terceiros
Artigo 40º e Artigo 41º
Capitulo IV - Responsabilidade por Infração
Artigo 42º ao Artigo 44º
Seção I - Disposições Gerais
Artigo 45º ao Artigo 47º 
Capitulo V - Constituição do Crédito Tributário - Seção I - Lançamento
Artigo 48º ao Artigo 51º
Seção II - Modalidade de Lançamento
Artigo 52º ao Artigo 55º
Capitulo VI - Suspensão do Crédito Tributário - Seção I - Disposições Gerais
Artigo 56º ao Artigo 60º
Capitulo VII - Extinção do Crédito Tributário - Seção I - Modalidade de Extinção
Artigo 61º
Seção - Pagamento
Artigo 62º ao Artigo 69º 
Seção III - Pagamento Indevido
Artigo 70º ao Artigo 74º
Seção IV - Das Normalidade de Extinção
Artigo 75º ao Artigo 79.º
Capitulo VIII - Exclusão do Crédito Tributário - Seção I - Disposições Gerais
Artigo 80.º
Seção II - Isenção
Artigo 81.º ao Artigo 84.º
Seção III - Anistia
Artigo 85.º ao Artigo 87.º
Capitulo IX - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Seção I -
Disposições Gerais
Artigo 88.º ao Artigo 90.º
Seção II - Preferências
Artigo 91.º Artigo 98.º
Título III - IMPOSTOS - Capitulo I - I. P. T. U. – Imposto Predial e Territorial 
Urbano
Artigo 99.º 
Seção II - Base de Cálculo e Alíquota
Artigo 100.º ao Artigo 107.º
Seção III - Sujeito Passivo
Artigo 108.º e Artigo 109.º
Seção IV - Lançamento
Artigo 110.º ao Artigo 114.º
Seção V - Imunidades e Isenções
Artigo 115.º e Artigo 116.º
Seção VI - Arrecadação
Artigo 117.º ao Artigo 119.º
Sessão VII - Inscrição Imobiliária
Artigo 120.º ao Artigo 125.º
Seção VIII - Infrações e Penalidades
Artigo 126.º ao Artigo 128.º
Capitulo II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - I. S. S. Q. N. - Seção 
I - Incidência
Artigo 129.º ao Artigo 131.º
Seção II - Base de Cálculo e Alíquota
Artigo 132.º ao Artigo 139.º
Seção III - Sujeito Passivo
Artigo 140.º 
Seção IV - Cadastros de Contribuintes Mobiliários
Artigo 141.º ao Artigo 147.º 
Seção V - Lançamento e Recolhimento o Imposto
Artigo 148.º ao Artigo 152.º
Seção VI - Livros e Documentos Fiscais
Artigo 153.º ao Artigo 157.º
Seção VII - Declarações Fiscais
Artigo 158.º 
Seção VIII - Imunidade, Isenção e Não Incidência
Artigo 159.º e Artigo 160.º
Seção IX - Prazos e Recolhimento
Artigo 161.º ao Artigo 164.º
Seção X - Prazo de Recolhimento
Artigo 165.º ao Artigo 168.º
Seção XI - Infrações e Finalidades
Artigo 169.º
Seção XII - Tabela de Profissionais Autônomos
Artigo 170.º
Capitulo III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - I. T. B. I. - Seção I 
- Incidência
Artigo 171.º e Artigo 172.º
Seção II - Base de Cálculo
Artigo 173.º
Seção III - Alíquota
Artigo 174.º
Seção IV - Sujeito Passivo
Artigo 175.º
Seção V - Do Pagamento e da Restituição
Artigo 176.º ao Artigo 180.º
Seção VI - Das Imunidades e não Incidência
Artigo 181.º
Seção VII - Das Isenções
Artigo 182.º
Seção VIII - Das Obrigações Acessórias
Artigo 183.º ao Artigo 186.º
Seção IX - Das Penalidades
Artigo 187.º ao - Artigo 190.º
Titulo IV - Taxas - Capitulo I - Seção I - Incidência
Artigo 191.º ao Artigo 194.º
Seção II - Das Taxas Pelo Exercício no Poder de Polícia
Artigo 195.º ao Artigo 203.º
Seção III - Do Cálculo
Artigo 204.º ao Artigo 208.º 
Seção IV - Da Isenção
Artigo 209.º
Capitulo II - Das Taxas Pela Prestação de Serviços - Das taxas de Expediente
Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo
Artigo 210.º
Seção II - Do Pagamento
Artigo 211.º ao Artigo 213.º 
Seção III - Da Isenção
Artigo 214.º
Capitulo III - Das Taxas de Serviços Diversos - Seção I - Da Incidência e do 
Sujeito Passivo
Artigo 215.º e Artigo 216.º
Seção II - Do Cálculo
Artigo 217.º 
Seção III - Do Pagamento
Artigo 218.º
Seção IV - Do Lançamento
Artigo 219.º
Capítulo III - Das Taxas de Serviço Urbano - Seção I - Do Fato Gerador
Artigo 220.º 
Seção II - Do Sujeito Passivo
Artigo 221.º e Artigo 222.º
Seção III - Do Cálculo
Artigo 223 
Capítulo IV - Da Taxa de Conservação de Estradas - Seção I - Do Fato Gerador
Artigo 224.º e Artigo 225.º
Seção II - Do Cálculo
Artigo 226.º
Seção III - Das Multas e Acréscimos
Artigo 227.º
Capítulo V - Das Disposições Finais
Artigo 228.º ao Artigo 230.º
Titulo V - Contribuição de Melhoria - Disposições Gerais - Seção I - Incidência
Artigo 231.º ao Artigo 234º
Seção II - Dos Contribuintes
Artigo 235.º
Seção III - Do Cálculo
Artigo 236º ao Artigo 240º
Seção IV - Da Cobrança
Artigo 241º
ao Artigo 245º
Seção V - Do Pagamento
Artigo 246º
ao Artigo 250º
Seção VI - Da Não Incidência e Isenção
Artigo 251º
Livro II - Título I - Administração Tributária - Capítulo I - Fiscalização
Artigo 252º
ao Artigo 265º
Capítulo II - Dívida Ativa
Artigo 266º
ao Artigo 269º
Capítulo III - Certidões Negativas
Artigo 270º
ao Artigo 273º
Título II - Do Procedimento Fiscal
Artigo 274º
ao Artigo 286º
Título III - Da Consulta
Artigo 287º
ao Artigo 292º
Título IV - Regimes Especiais De Controle e Fiscalização
Artigo 293º
ao Artigo 295º
Título V - Disposições Finais e Transitórias
Artigo 296º
ao Artigo 297º

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