| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-12-19 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º034/1997 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 1.997. SÚMULA: ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º034/1997 DATA: 19 DE DEZEMBRO DE 1.997. SÚMULA: ESTABELECE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: LIVRO I - TITULO I SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Artigo 1.º Esta lei regula o sistema Tributário Municipal, consolidando a legislação complementar, supletiva ou regulamentar, observados os princípios da legislação federal vigente. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2.º O sistema Tributário municipal é regido pelo disposto na lei federal n.º 5.172 de 25 de outubro de 1.966, e leis complementares no limite de sua competência. Artigo 3.º Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória em moeda cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Artigo 4.º A natureza jurídica, específica do tributo, é estritamente o fato gerador da sua respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la. I - A denominação e demais características adotadas pela lei: II - A desatinação legal do produto de sua arrecadação. Artigo 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Artigo 6.º A expressão Legislação Tributária compreende as leis, Decretos e as Normas Complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e relação jurídicas a eles pertinentes. Artigo 7.º Somente a lei pode estabelecer: I - A instituição de tributos ou a sua extinção; II - A majoração de tributos ou sua redução; III - A definição do fato gerador de obrigações tributárias Municipal e do seu objetivo passivo; IV - A fixação da alíquota, do tributo e de sua base de cálculo; V - A comissão de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus dispositivos para outras infrações nele contidas; VI - As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou dispensa a redução de penalidades. VII - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Artigo 8.º O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. Artigo 9.º São normas complementares das Leis e dos Decretos: I - Atos normativos estabelecidos pela autoridade administrativa ; II - As decisões dos órgãos singulares ou Coletivos de jurisdição administrativas a que a Lei atribui eficácia normativa ; III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - Os convênios que entre si celebram a União, os Estados, e Municípios. Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CAPÍTULO II VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 10 A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária, regue-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral, ressalvando o previsto nos artigos 11 e 12. Artigo 11 Salvo disposições contrário entram em vigor: I - Os atos administrativos que se refere o inciso I do artigo 9º, na data de sua Publicação. II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo 9º, quanto a seus efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data de sua publicação ; III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 9º, na data neles previstas. Artigo 12 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos da lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda : I - Que institua ou majoram tais impostos ; II - Que definam novas hipóteses de incidência ; III - Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO III APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 13 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 23. Artigo 14 A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades a infração dos dispositivos interpretados ; a) - quando deixe de defini-lo como infração ; b) - quando deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo ; c) - quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Artigo 15 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto nos artigos 16 a 20. Artigo 16 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - A analogia ; II - Os princípios gerais de direito tributário ; III - Os princípios gerais de direito público ; IV - A equidade. Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributos não previstos em Lei. Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar do pagamento do tributo devido. Artigo 17 A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceito e formas de direito privado, utilizados, expressamente ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competência tributária. Artigo 18 Interpreta-se literalmente a legislação Tributária que disponha sobre: I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário ; II - Outorga a isenção III - Dispensa do cumprimento de obrigações Tributárias acessórias. Artigo 19 A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - À capacidade legal do fato; II - À natureza ou as circunstância materiais do fato, ou extensão dos seus efeitos; III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - À natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 20 A obrigação tributária é principal ou acessória: Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigações principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO I FATO GERADOR Artigo 21 Fato gerado da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência. Artigo 22 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação, que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Artigo 23 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos. I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável. Artigo 24 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposições de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Artigo 25 A definição legal do fato gerador é interpretativa abstraindo-se: I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pêlos contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO II SUJEITO ATIVO Artigo 26 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO III SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 27 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único - Sujeito passivo de obrigação principal diz-se: I - Contribuinte quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador. II - Responsável quando se revestir a condição de contribuinte sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Artigo 28 O sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Artigo 29 Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas a Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Artigo 30 São solidariamente obrigados: I - As pessoas que tenham interesses comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. II - As pessoas que expressamente são designadas. Parágrafo único - Solidariamente referida neste artigo, não comporta benefícios de ordem. Artigo 31 Salvo disposições em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. II - A isenção ou remissão de créditos exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo nesse caso, a solidariedade quantos aos demais pelo saldo. III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Artigo 32 A capacidade tributária passiva, independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturais: II - De achar-se pessoa natural sujeita a medida que importe a privação ou limitação do exercício e atividades civis, comerciais profissionais ou, de administração direta de seus bens ou negócios. III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Artigo 33 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. II - Quanto à pessoa jurídica de direito privado ou firmas individuais, o lugar de sua sede em relação aos atos ou fatos que deram origem a obrigação ou, a cada estabelecimento. III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do município. Parágrafo 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que deram origem a obrigação. Parágrafo 2º - A autoridade administrativa, pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34 Sem prejuízos do disposto neste, diploma legal, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SUBSEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Artigo 35 O disposto nesta lei, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos adaptados dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigação surgida até a referida data. Artigo 36 Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil com a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços e referentes a tais bens, ou contribuição de melhoria na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste o título a prova de sua quitação. Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública ou subrogação, ocorre sobre o respectivo preço. Artigo 37 São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente ou remetente, pêlos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - O sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro, pêlos tributos devidos pelo “de cujus”: até a data de partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação; III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a abertura da sucessão. Artigo 38 A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelo tributo devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual. Artigo 39 A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responderá pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, até a data do ato. I - Integralmente se o alienaste cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o anienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SUBSEÇÃO III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Artigo 40 Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este, nos atos que intervirem, ou pelas omissões de quem forem responsáveis; I - Os pais, pêlos tributos, devidos por seus filhos menores; II - Os tutores, curadores, pêlos tributos de seus tutelados ou curatelados; III - Os administradores de bens de terceiros, pêlos tributos devidos por este; IV - O inventariante pêlos tributos devidos pelo espólio; V - O síndico e comissário pêlos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pêlos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - O disposto neste artigo, só se explica em matéria de penalidades, em caráter moratória. Artigo 41 São pessoalmente responsáveis pelo créditos correspondentes a obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. I - As pessoas referidas no artigo anterior; II - Os mandatários, propostos e empregados; III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO Artigo 42 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Artigo 43 A responsabilidade é pessoal do agente: I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração., mandato ou função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa admitida por quem de direito; II - Quanto as infrações em cuja definição ou dolo específico do agente, seja elementar; III - Quanto às infrações, que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico: a) - Das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem. b) - Os mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepotentes ou empregadores. c) - Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Artigo 44 A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea, da infração, acompanhada se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou, do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende de oneração. Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento administrativo ou inicial de fiscalização, relacionada com a infração. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 45 O crédito tributário decorre da obrigação principal com a mesma natureza. Artigo 46 As circunstância destas, que modificam o crédito tributário sua extensão e seus efeitos, ou, as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que diluem uma exigibilidade a obrigação tributária que lhe dê origem. Artigo 47 O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade, suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora da qual não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. CAPÍTULO V CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I LANÇAMENTO Artigo 48 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário e o lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinada a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, proporá a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Artigo 49 O lançamento reporta-se da data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento, a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha constituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, aplicando poderes de investigação às autoridades administrativas ao crédito, maiores garantias ou privilégio, exceto neste último caso para o efeito de atribuir responsabilidade tributária à terceiros. Artigo 50 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - Impugnação do sujeito passivo; II - Recurso de ofício; III - Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 54°; Artigo 51 A modificação introduzida por ofício ou em conseqüência de decisão administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um sujeito passivo, quando o fato gerador ocorre posteriormente a sua introdução. SEÇÃO II MODALIDADE DE LANÇAMENTO Artigo 52 O lançamento , é efetuado com base na declaração do sujeito passiva ou de terceiro, quanto um outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa, informações sobre matéria de fato, indispensável a sua efetivação. Parágrafo 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação em que se funde e antes de notificado o lançamento. Parágrafo 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão da daquela. Artigo 53 Quando o cálculo do tributo tenha por base o valor ou preço de bens direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, sempre que sejam omisso ou não mereçam fé as declarações por os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Artigo 54 O lançamento é efetivado, e revestido de ofícios pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a Lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária; III - quanto a pessoa legalmente obrigada , tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão, de qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo obrigatória. V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados que de lugar a aplicação de penalidade pecuniária. VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, que agiu como dolo, fraude a simulação. VIII - quando deve ser apreciado o fato não conhecido ou não provado, por ocasião do lançamento anterior. IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não existindo o direito da Fazenda pública. Artigo 55 O lançamento por homologação que ocorre quando aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo 1º - o pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento. Parágrafo 2º - Não influem sobre a obrigação tributária, quaisquer atos anteriores praticados á homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito. Parágrafo 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior considerados na apuração do saldo por ventura devido e sendo o caso, imposição de penalidade ou sua graduação Parágrafo 4º - Se a Lei não fixar o prazo para homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador , e expirado o prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. CAPITULO VI SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 56 Suspendem a exigibilidade crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito e seu montante integral; III - as reclamações e os recursos nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar mandato de segurança; Parágrafo Único - O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes. Artigo 57 A moratória pode ser concedida; I - em caráter geral; a) - pelo Município a tributos de sua competência, desde que autorizada Por Lei; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei as condições do inciso anterior. Parágrafo Único - A Lei concessiva de moratória pode circunscrever, expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território Municipal ou de determina classe ou categoria de sujeitos passivos. Artigo 58 A Lei concedendo moratória em caráter geral, ou autorizando sua concessão em caráter individual, especificará, sem, prejuízos de outros requisitos: I - duração (prazo) do favor; II.- as condições da concessão do favor do caráter individual; III - sendo o caso: a) - tributos a que se aplica; b) - os números de prestações e seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) - as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual; Artigo 59 Salvo disposições de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da Lei ou despacho que anteceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado, aquela por ato regulamente, notificado o sujeito passivo. Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefícios daquele. Artigo 60 A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com composição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo Único - No caso dos inciso deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória a sua revogação, não se considera para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, a revogação só pode antes de prescrito o referido direito. CAPITULO VII EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I MODALIDADE DE EXTINÇÃO Artigo 61 Extingue o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a prescrição e a decadência; V - a conversão de depósito em renda; VI - o pagamento antecipado e a homologação e lançamento nos termos do disposto no artigo 55 e seus parágrafos e 1º e 4º; VII - a consignação em pagamento, nos termos dos dispostos no parágrafo 2º do artigo 69; VIII - a decisão administrativa, irreformável, assim entendida e definitiva da órbita administrativa que não possa mais ser objeto de ação anulatória; IX - a decisão judicial, passada em julgado. Parágrafo Único a Lei disporá quanto aos direitos da extinção total ou parcial do crédito, sobre a anterior verificação da irregularidade da sua situação; SEÇÃO II PAGAMENTO Artigo 62 A imposição de penalidade não ilude o pagamento integral do crédito tributário. Artigo 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento; I - quando parcial das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos; Artigo 64 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Artigo 65 Quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que si considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Parágrafo Único - A legislação tributária pode conceder desconto nas condições que estabeleça. Artigo 66 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta de pagamento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei tributária. Parágrafo 1º - Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados sobre a taxa de 1% ( um por cento) ao mês. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada por devedor, dentro do prazo para pagamento do crédito. Artigo 67 O pagamento é efetuado : I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; II - nos casos previstos em Lei por processo mecânico. Parágrafo 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque, ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente. Parágrafo 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto, com o resgate deste, pelo sacado. Artigo 68 Extinto simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juro de mora, à autoridade administrativa, compete receber o pagamento, determinar a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem numeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente as contribuições de melhorias, depois as taxas e por fim os impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Artigo 69 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos: I - na recusa do recebimento ou subordinação deste, ou pagamento de outro tributo ou da penalidade ou ao comprimento de obrigação acessória; II - da subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas ao fechamento legal; III - de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público ao tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador. Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se proponha a pagar. Parágrafo 2º - Julgado improcedente a consignação, o pagamento se repete efetuado e a importância é conveniente em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO III PAGAMENTO INDEVIDO Artigo 70 O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face de legislação tributária aplicável ou de natureza de circunstância de fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou circunferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, revogação ou rescisão de condenarias. Artigo 71 A restituição de tributos que comportem sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem haver assumido o referido encargo, ou casso de tê-lo transferido a terceiros, estando por este expressamente autorizado a recebê-lo. Artigo 72 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição. Artigo 73 O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados; I - Na hipótese dos incisos I e II do artigo 69°, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória. Artigo 74 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que desnegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso pela metade, a partir da data da intimação válida, feita ao representante judicial da Fazenda Pública. SEÇÃO IV DAS NORMALIDADES DE EXTINÇÃO Artigo 75 A Lei pode nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade com créditos líquidos e certos, vencidos ou vencendo, do jeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará para os efeitos deste artigo, apuração de seu montante não podendo porém cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% ( um por cento) ao mês, pelo tempo ao decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Artigo 76 A Lei pode facultar nas condições que estabelece, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária de celebrar transações, que mediante concessões mutuas importem em determinações de litígio e Consequentemente extinção de crédito tributário. Parágrafo Único - A Lei indicará a autoridade para autorizar a transação em cada caso. Artigo 77 A Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis ao sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - a diminuta importância do credito tributário; IV - a consideração de equidade, em relação as características pessoais ou materiais do caso; Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 59. Artigo 78 O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, extingue-se após 05 (cinco) anos contados. I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por via formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito em que se refere este artigo, extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória ao lançamento. Artigo 79 A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 05 ( cinco) anos, contados, da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora, o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPITULO VIII EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 80 Exclui-se o crédito tributário: I - a isenção; II- a anistia ; III - a remissão Parágrafo Único - A exclusão do crédito do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo o crédito seja excluído ou dele conseqüente. SEÇÃO II ISENÇÃO Artigo 81 A isenção, ainda quando previstas em contrato é sempre decorrente da Lei que especifique as condições de requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e sendo o caso, o prazo de sua duração. Artigo 82 Salvo disposição de Lei em contrário a isenção não é extensiva: I - as taxas e as contribuições de melhorias; II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão. Artigo 83 A isenção salvo, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou notificada por Lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso do artigo 11. Artigo 84 A isenção quando, não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso com o qual, o interessado fará prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em Lei e contrato para a sua concessão. Parágrafo 1° - Tratando-se de tributo lançado por certo período de tempo, o despacho neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do cumprimento do período para o qual o seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual foi estipulado. Parágrafo 2° - O despacho requerido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 59. SEÇÃO III ANISTIA Artigo 85 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência Lei que a concede, não se aplicando: I - A atos qualificados em Lei, como crimes ou contravenções e aos casos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefícios daquele; II - Salvo disposição em contrário as infrações resultantes da conclusão entre duas ou mais pessoas naturais jurídicas. Artigo 86 A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral ; II - limitadamente; a) - as infrações da legislação relativas a determinado tributo; b) - as infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante conjugados ou não, com penalidades de outra natureza; c) - sob condições de pagamento de tributo no prazo fixado em Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa. Artigo 87 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em que requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão. Parágrafo Único - o despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 59. CAPÍTULO IX GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 88 A liberação das garantias atribuídas nesta Lei ao crédito tributário, não exclui lucros que sejam expressamente previstos em função da natureza ou das características do tributo a que se referiam. Parágrafo Único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário, não são a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Artigo 89 Sem prejuízo dos privilégios sobre determinados bens que sejam previstos em Lei, respondem pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio, ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real, cláusula de inalienalidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição da ônus ou da cláusula, excetuadas unicamente os bens e rendas a que declare absolutamente impenhoráveis. Artigo 90 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito em débito com a fazenda Pública ou crédito tributário ou regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução. SEÇÃO II PREFERÊNCIAS Artigo 91 O código tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição desta, ressalvando os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Artigo 92 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único - O concurso de preferências somente se verifica em três pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União, II - Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata. III - Município, conjuntamente e pro rata. Artigo 93 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Parágrafo 1º - Contestado o crédito tributário o Juiz remeterá as partes processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acréscimos, se a massa puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido quanto à natureza o valor dos bens reservados, o representante da fazenda Pública interessada. Parágrafo 2º - O disposto neste artigo, aplica-se aos processos de concordata. Artigo 94 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventários e arrolamentos, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujos” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventários ou arrolamentos. Parágrafo único - Contestado o crédito tributário proceder-se à na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior. Artigo 95 São pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Artigo 96 Não será concedida concordata, nem declarada a extinção das obrigações de falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Artigo 97 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Artigo 98 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante o proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativo à atividades em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO III IMPOSTOS CAPÍTULO I IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Artigo 99 O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, e a posse de todo e qualquer bem imóvel por natureza ou por acessão física, tal como definidos na Lei civil, situado no território do Município, e que, independente sua localização, satisfaça qualquer das seguintes condições: I - possua área igual ou inferior a 20.000 (vinte mil metros quadrados), independente de sua destinação ou efetiva exploração; II - não se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial; III - localiza-se em zona urbana, assim definida aquela em que existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) - abastecimento d’água; c) - sistema de esgoto sanitário; d) - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 01 Km (um quilômetro) do bem imóvel considerado. Parágrafo 1º - Considera-se também zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinado à habitação, industria, comércio ou prestação de serviço. Parágrafo 2º - A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Artigo 100 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos respectivos imóveis, as alíquotas de: I – 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não edificados, cujo valor será comprovado através de escritura pública registrada em cartório, e/ou primeiro contrato de aquisição em loteamento novos; II - 0,5% (zero virgula cinco por cento) para os imóveis edificados. Parágrafo Único - Considera-se imóvel não edificado, aqueles que possuam edificações em ruínas ou ainda que parcialmente concluídas, estando as obras paralisadas. Artigo 101 Nos imóveis não edificados, cujo proprietário ou seu proposto, execute calçamento e muro, será concedida uma redução de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo do imposto, e 10% (dez por cento) se construído um ou outro. Artigo 102 Para gozar do benefício do artigo anterior, será requerido vistoria gratuita ao setor de cadastro imobiliário, que o competente laudo, o qual ficará anexo a ficha cadastral do beneficiado. Artigo 103 O valor venal do imóvel será determinado pela seguinte formula: VVI = VT + VE VVI - Valor Venal do Imóvel VT - Valor do Terreno VE - Valor da Edificação Parágrafo 1° - O valor do terreno (VT) será obtido, aplicando-se a fórmula: VT = AT x Vm2T Onde: VT = Valor do Terreno AT = Área de Terreno Vm2T - Valor do metro quadrado do terreno. Parágrafo 2º - O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T), será obtido através do valor base do metro quadrado dos terrenos no Município de Feliz Natal, sendo que para cada terreno o valor será corrigidos com dados constantes do B.C.I. ( Boletim Cadastro Imobiliário) encontrados no Setor de Cadastro de Prefeitura Municipal e será feito na fórmula do parágrafo seguinte. Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado do terreno (Vm2T), será obtido aplicando-se a fórmula: Vm2T = Vm2base . (LOC/100) . S . P . T Onde: Vm2T - valor do metro quadrado do terreno. Vm2Tbase – valor base LOC - fator de localização S - fator corretivo situação P - fator corretivo de pedologia T - fator corretivo de topografia Parágrafo 4º - O valor base é um valor determinado em reais, utilizado no cálculo de valores unitários de terrenos, obtidos a partir dos valores máximos e mínimos de metro quadrado de terreno encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município de Feliz Natal, elaborados pelo Departamento de Tributação do Município. Parágrafo 5º - O valor base fica fixado em 0,025 UR (vinte e cinco centésimos da Unidade de Referência) do Município. Parágrafo 6º- O fator de localização consiste em um grau, variando de 01 à 64 atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual entre o valor base do Município e o valor metro do terreno, obtido através da fórmula: FL = Vm2 Terreno x 100 valor base Parágrafo 7º - Fator corretivo de situação Esquina duas frente................................1.10 Uma frente.............................................1.00 Encravado/Superquadras.......................1.00 Parágrafo 8º - Fator Corretivo de Pedologia Normal....................................................1.00 Alagado...................................................0.60 Inundava.................................................0.70 Rochoso...................................................0.80 Arenoso....................................................0.90 Combinação dos demais............................0.80 Parágrafo 9º - Fator Corretivo de Topografia Plano...........................................................1.00 Aclive..........................................................0.90 Declive........................................................0.90 Topografia Irregular....................................0.80 Parágrafo 10º - Valor do Terreno: É dado pela seguinte Fórmula: VT = Vm2T . AT Onde: VT - Valor do Terreno AT - Área do Terreno Vm2T - Valor do Metro Quadrado do Terreno EDIFICAÇÃO: Artigo 104 O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula; VE = AE x Vm2E Onde: VE - Valor da Edificação AE - Área da Edificação Vm2E - Valor do Metro Quadrado da Edificação. Parágrafo 1º - O valor do metro quadrado da edificação para cada dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, loja ou especial (entende-se por especial, os prédios destinados as atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados), serão obtidos através dos órgãos técnicos ligados a construção civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o município e/ou região Parágrafo 2º - O valor máximo referido no parágrafo anterior, será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o seu sub-tipo. Parágrafo 3º - O valor do metro quadrado de edificação, referido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será obtido aplicando-se a seguinte fórmula: Vm2E = VRE . (CAT/100) . C Onde: Vm2E - Valor do metro quadrado de edificação. VRE - Valor de Referência das Edificações. CAT/100 - Coeficiente corretivo da categoria. C - Coeficiente do Estado de conservação Parágrafo 4º - O valor de referência VRE, do metro quadrado das edificações, será obtido através da seguinte tabela: CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO Tipo de Edificação Valor de Referência das Edificações VRE em UR (Unidades Referências) Residência em Madeira 1,875 Residência em Alvenaria 2,500 Residência Mista 2,250 Residência Popular 1,630 Casa de Colônia (serraria) 1,500 Apartamentos (Edifício) 3,120 Galpão aberto 0,500 Galpão com Fechamento em Alvenaria 1,000 Galpão com Fechamento em Madeira. 0,800 Salão Comercial em Alvenaria 2,200 Salão Comercial em Madeira 2,000 Parágrafo 5º - A categoria da edificação, será determinada pela soma de pontos das informações de edificação e equiparados a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação. I - A obtenção de pontos das informações é apresentada na tabela a seguir: TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA: Gabarito para a Avaliação da Categoria, Por Tipo de Edificação Edificação Casa APTA Telheiro Galpão Industria Loja Especial Estrutura Concreto 23 22 12 30 36 24 26 Alvenaria 10 11 08 20 30 20 22 Madeira 03 18 04 10 20 10 10 Metálica 25 30 12 33 42 26 28 Inst. Elétrica Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 Aparente 06 07 09 03 06 07 15 Embutida 12 14 19 04 08 10 17 Revest. Ext. Sem resvest 0 0 0 0 0 0 0 Emboço/reboco 05 05 0 09 08 20 16 Óleo 19 16 0 15 11 23 18 Caiação 05 05 0 12 10 21 20 Madeira 02 0 0 01 02 02 02 Cerâmica 21 19 0 20 14 28 26 Especial 27 24 0 20 14 28 26 Piso Terra batida 0 0 0 0 0 0 0 Cimento 03 03 10 14 12 20 10 Cer. mosaico 08 09 20 18 16 25 20 Tábuas 04 07 15 16 14 25 19 Taco 08 09 20 13 15 25 20 Mat. plástico 13 15 27 15 16 26 20 Forro Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 Madeira 02 03 04 04 04 02 03 Estoque 03 03 03 04 03 02 03 Laje 03 04 03 05 05 05 03 Chapas 03 04 03 05 03 03 03 Cobertura Palha/zinco 01 0 04 03 0 0 0 Fibra/cimento 03 02 20 11 10 03 03 Telha/cerâmica 05 02 15 09 08 03 03 Laje 07 03 28 13 11 04 03 Especial 09 04 35 16 12 04 03 Inst. sanitária Inexistente 0 0 0 0 0 0 0 Externa 02 02 01 01 01 01 01 Inst. simples 03 03 01 01 01 01 01 Inst. comleta 04 04 02 02 01 02 0 + de uma inst. 05 05 02 02 02 02 02 Parágrafo 6º - O coeficiente corretivo de conservação referido, na sigla C, consiste em um grau, variando de 0,50 (zero virgula cinqüenta) a 1,00 (um) , atribuído ao imóvel constituído, conforme seu estado de conservação. I - o coeficiente de conservação, será obtido através da seguinte tabela: Estado de Conservação da Edificação Coeficiente de Conservação Novo/Ótimo 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50 Artigo 105 O Grau do Fator de localização (LOC/100), mencionado no parágrafo 4º do artigo 103 desta Lei, será obtido através da seguinte tabela: 1. Avenida Maravilha (entre Perimetral Norte e Av. Chapecó) 200 2. Av. Maravilha (entre Av. Chapecó e Av. Maringá) 100 3. Av. Maravilha (entre Av. Maringá e Av. Perimetral Sul) 50 4. Avenida Chapecó 150 5. Quadras entre Av. Perimetral Norte e Av. Chapecó 100 6. Quadras entre Av. Chapecó e Av. Maringá 50 7. Quadras entre Av. Maringá e Av. Perimetral Sul 25 8. Avenida Perimetral Norte 175 9. Avenida Perimetral Leste 150 10. Rua Uruguai 125 Parágrafo 1º - Poderá, o Poder Executivo, alterar no todo ou em parte, o Grau do Fator de Localização, sempre que as modificações pelo desenvolvimento urbano assim o exigir. Artigo 106 Considera-se o valor venal do imóvel para fins previstos no artigo anterior: I - nos casos de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; II - nos demais casos, o valor da terra e das edificações e benfeitorias, consideradas em conjunto. Parágrafo 1º - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, não se aplica aos imóveis cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. Artigo 107 Será estabelecido pela administração e anualmente atualizado, na forma a ser regulamentada por Lei Municipal, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensão, localização, estado de conservação, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário das construções e valores aferidos nos mercados imobiliários. Parágrafo 1º - Para fins de lançamento do I.P.T.U a administração tributária do Município manterá permanentemente atualizado os valores venais dos imóveis, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente. I - informações fornecidas obrigatoriamente pêlos contribuintes; II - informações sobre o valor dos bens de propriedade de terceiros, obtidos na forma do artigo 197 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional); III - permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, União e outros Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 da Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional); IV - demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas diretamente ou através de comissão especiais, designadas por ato do Poder Executivo com base nos dados do mercado imobiliário local. Parágrafo 2º - A atualização que trata o “caput”, obedecerá o limite da variação da moeda no período entre a data do anterior e do exercício. Parágrafo 3º - Quando o valor encontrado, em razão das informações obtidas, for superior ao da variação que trata o parágrafo anterior, a modificação dar-seá através de lei. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Artigo 108 O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, a título, do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, o titular do domínio pleno, ou justo possuidor ou titular do direito, de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os promitentes cessionários, os posseiros, comandatários e os ocupantes, a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune. Artigo 109 O imposto é anual, e devido a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direita do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Artigo 110 O lançamento será feito anualmente entre trinta de abril e trinta de junho, à vista dos elementos constantes do cadastro imobiliário, que declaro pelo contribuinte, quer apurado pelo fisco ou comissão designada por ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O lançamento anual do valor do imposto, efetuar-se-á por Decreto do Poder Executivo, em UR (unidade de referência do Município). Artigo 111 Nas hipóteses do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nem de cada um dos respectivos titulares. Parágrafo Único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário, será lançado em nome do espólio das pessoas nele referidas. Artigo 112 Far-se-á o lançamento exigindo do imposto de uma só vez ou em parcelas conforme dispuser o regulamento. Parágrafo Único - Para pagamento de uma só vez, poderá ser procedida a redução de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto. Artigo 113 A qualquer tempo, poderão ser efetuados lançamentos, omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas, providos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutos. Parágrafo Único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais da época a que se referirem, ressalvadas as disposições expressa nesta Lei ou no Sistema Tributário Nacional. Artigo 114 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação recebido a qualquer das pessoas referidas neste capítulo, a seus prepostos ou empregados no local do imóvel. Parágrafo Único - Comprovada a impossibilidade da entrega da notificação - recibo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. SEÇÃO V IMUNIDADES E ISENÇÕES Artigo 115 É vedado o lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de: I - imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios; II - imóveis de propriedade dos Partidos Políticos; III - imóveis de propriedade de Instalação de educação e Assistência Social, observados os requisitos do parágrafo 3° deste artigo; IV - templos de qualquer culto. Parágrafo 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrente, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir o imóvel objeto de promessa de compra e venda. Parágrafo 2º - O disposto no inciso I deste art., não se aplica aos casos de ou “aforamento” devendo o imposto nesse caso ser lançado em nome do titular do domínio útil. Parágrafo 3º - O disposto no inciso III deste artigo, é subordinado a observância dos seguintes requisitos, pelas entidades neles referidas: I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou renda a título de participação no seu resultado; II - aplicarem integralmente no Município, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - mantiverem escrituração de sua receitas em Livro Registro de Formalidades, capazes de assegurar a sua exatidão. Parágrafo 4º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que este artigo a que se refere este artigo. Artigo 116 Ficam isentos do I.P.T.U., os proprietários de imóvel que, aposentados pela Previdência da União, Estados ou Municípios ou com mais de 65 anos, cujos proventos ou rendimentos sejam inferiores a dois salários mínimos e atendam os seguintes requisitos: I - requeira o benefício; II - comprove efetivamente, através de declaração do Imposto de Renda ou de certidão expedida pelo órgão Previdenciário, a sua condição de aposentado, obedecido o limite estabelecido no “caput” deste artigo; III - ser proprietário de um único imóvel no Município; IV - não utilizar o imóvel com fonte de renda, tais como: locação ou arrendamento; V - residir no imóvel. Parágrafo 1º - Os requisitos supra estabelecidos, serão objeto de diligências anuais, para sua fiel observância. Parágrafo 2º - Cessará o benefício deste artigo em qualquer época, por descumprimento de qualquer das normas acima e pelo falecimento do beneficiário. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Artigo 117 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar. Parágrafo Único - O recolhimento do imposto não importa em presunção por parte da Prefeitura para quaisquer fins, da legitimidade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Artigo 118 Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrecidos de: I - multa de: a) 2% (dois por cento), a cada 30 (trinta) dias após o vencimento; II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, divididos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração desde; III - correção monetária, sem prejuízos das custas e demais despesas judiciais; Parágrafo Único - A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal corrigido. Artigo 119 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. Parágrafo 1º - Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcela. Parágrafo 2º - Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. Parágrafo 3º - O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sendo a seguir, inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo. SEÇÃO VIII INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Artigo 120 Os impostos Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistro, serão lançados com base nos dados constantes do cadastro imobiliário Fiscal. Artigo 121 Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana ou de expansão urbana do Município inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. Parágrafo 1º - Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros que venham a ser exigidos pelo Executivo, deverão constar: I - nome e qualificação do proprietário, titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título; II - dados do título de aquisição da propriedade ou de domínio útil e número de registro da especificação de condomínio; III - localização do imóvel; IV - dimensões e confrontações do terreno; V- dados concernentes a: a) - área construída total e área de superfície de terreno ocupada pela edificação; b) - número de pavimentos; c) - data da construção; d) - reforma ou demolição, parcial ou total da edificação; e) - destinação da edificação; VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, em se tratando de imóvel não construído. Parágrafo 2º - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, observadas as demais condições regulamentares. Artigo 122 A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos temos do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias: II - convocação por edital, no prazo regulamentar; III - intimação pessoal pelo agente do fisco, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de qualquer dos dados constante dos incisos I, II, IV e V do parágrafo primeiro do artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias; Parágrafo 1º - A inscrição e respectivas atualizações poderão ser promovidas de ofício, pela repartição competente: I - para imóveis que disponham ou venham a dispor de Auto de Conclusão, de Regularização, de Conservação, de Aceitação, de desdobro ou unificação, Alvará de Desdobramento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente; II - quando ocorrer modificação de quaisquer dos dados relativos ao inciso III, do parágrafo 1º do artigo anterior. Parágrafo 2º - A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela administração não exonera o sujeito passivo do cumprimento de obrigações previstas no “caput” deste artigo. Parágrafo 3º - A entrega de formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela administração, dos dados neles declarados. Artigo 123 A inscrição e respectiva atualizações, promovidas de ofício, poderão ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua notificação. Artigo 124 Para fins desta consolidação consideram-se já inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, os imóveis cujos dados da notificação - recibo dos tributos imobiliários do exercício anterior, estejam corretos. Artigo 125 Consideram-se sem inscrição, os imóveis cuja inscrição, e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta consolidação e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória. Parágrafo Único - Na hipóteses prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a administração. SEÇÃO VIII INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 126 As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infração relativas às inscrições e atualização cadastrais; a) - multa de 0,25 U.R (um quarto de unidade de referência) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações; II - inflações relativas à ação fiscal: multa de 0,5 U.Rs (meia unidade de referência) aos que se recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem a convocações efetuadas pela administração. Artigo 127 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade, e cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. Parágrafo Único - Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se torna definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Artigo 128 Na aplicação das multas deverá ser adotado o valor da U.R. vigente á data da lavratura do auto. CAPITULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (I.S.S.Q.N.) SEÇÃO I INCIDÊNCIA Artigo 129 O imposto sobre serviço de qualquer natureza I.S.S.Q.N., tem como fato gerador a prestação de serviço, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - empresa ou empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho. II - profissional autônomo: a) - o que exerce habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada; b) - o que presta, sem relação do emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas. Parágrafo 2º - Equipara-se a empresa, para efeito desta Lei, os profissionais autônomos que remunerem os serviços a eles prestados, por mais de 02 (dois) profissionais autônomos, bem como a cooperativa e a sociedade civil de direito ou de fato. Artigo 130 A incidência do imposto e sua cobrança independente: I - do resultado financeiro do efetivo exercício; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - do pagamento ou não, do preço do serviço no mês ou exercício. Artigo 131 O imposto será devido ao Município: I - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; II - nos demais casos, quando o domicílio tributário ou estabelecimento do prestador se localizar no território ou Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Artigo 132 A base de cálculo é o preço dos serviços efetuado e lançado na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. Artigo 133 Cada estabelecimento, seja matriz, depósito, filial, sucursal, agência ou representação, terá no referente, à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedada a centralização na matriz ou estabelecimento principal. Artigo 134 Exceto os contribuintes elevados na tabela do artigo 170, os demais prestadores de serviços, estimados ou que apuram suas receitas em livro próprio, a alíquota é de 4,0% (Quatro por cento) sobre a receita bruta escriturada pelo contribuinte, estimada pela repartição competente ou apurada pelo Fisco Municipal através de levantamento, sem prejuízo das demais combinações. Artigo 135 O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota estabelecida no artigo anterior, ressalvados os casos a seguir discriminados. Parágrafo 1º - A base de cálculo do imposto é o preço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer situação. Parágrafo 2º - Na falta deste preço ou não sendo ele deste logo conhecido, será adotado o correspondente da praça. Parágrafo 3º - Na hipóteses de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. Parágrafo 4º - inexistente preço corrente na praça, será ele fixado: I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; II - pela aplicação do preço indireto, estipulado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço; Parágrafo 5º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. Parágrafo 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivos destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Artigo 136 O preço dos serviços poderá ser arbitrador na forma deste regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I - quanto o sujeito passivo não exibir á fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando declarado, for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente. Artigo 137 Quando o volume ou modalidade da prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma regulamentar; II - findo o exercício civil ou período para o qual se fez a estimativa ou, ainda suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados os preços efetivos e montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. Parágrafo 1º - Findos os períodos citados no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença verificada entre o valor apurado e a estimativa, se a favor do fisco, deverá ser recolhido até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento, e se a favor do contribuinte, efetuada a compensação ou restituição. Artigo 138 O enquadramento e suspensão, poderá a critério da autoridade competente, ser efetuado a qualquer tempo, desde que justificado e se notificará e se o contribuinte do montante, caso de enquadramento, bem como de seu não - enquadramento. Artigo 139 As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Artigo 140 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individual ou em sociedade, qualquer atividade cujos serviços não estejam sujeitos a outro tributo sobre produção. Parágrafo 1º - As empresas de profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposta relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviços a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura. Parágrafo 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. SEÇÃO IV CADASTROS DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS Artigo 141 o cadastro do Contribuinte Mobiliários -CCM- será pêlos dados da inserção e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. Artigo 142 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes. Artigo 143 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, com os dados necessários à sua identificação e localização e a caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. Parágrafo Único - Na existência de estabelecimento fixo, inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviços. Artigo 144 Os contribuintes dos tributos mobiliários, deverão comunicar à repartição competente, a transferência, a venda, alterações e o encerramento de atividade, nos prazos regulamentares. Artigo 145 A administração poderá fazer de ofício, alterações cadastrais ou cancelamentos de inscrição, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Artigo 146 É facultado à administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. Artigo 147 Os contribuintes de rudimentar organização, poderão a critério da Fazenda Municipal, serem dispensados da emissão de notas fiscais, bem como da escrituração. Parágrafo 1º - Ocorrendo a hipóteses deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. Parágrafo 2º - A estimativa referida no parágrafo anterior prevalecerá até em contrário. SEÇÃO V LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO O IMPOSTO Artigo 148 O lançamento do imposto far-se-á: I - anualmente, pelo órgão Fazendário; II - mensalmente, mediante declaração do contribuinte, assim definida como auto lançamento, com relação às atividades exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas. Artigo 149 O lançamento, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício. Artigo 150 O imposto será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Parágrafo 1º - Para cálculo do imposto lançado na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade de Referência (U.R) vigente no exercício que for efetuado o lançamento. Artigo 151 o sujeito passivo deverá recolher, por DAM (documento de arrecadação Municipal), nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês ou anualmente conforme o caso. Artigo 152 No caso de estimativa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início, transformando o valor estimado em U.R ( unidade de referência) e nas datas previstas de pagamento. Parágrafo 1º - A repartição arrecadadora declarará, na DAM (documento de arrecadação Municipal), sob forma de autenticação, a importância recolhida, devolvendo uma via ao sujeito passivo, para que conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar. Parágrafo 2º - A DAM ( Documento de Arrecadação Municipal) obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura. SEÇÃO VI LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 153 Os contribuintes do imposto, sujeitos ao regime de auto-lançamento, são obrigados além de outras exigências estabelecidas por Lei ou regulamento, à escrituração do Livro de Registros de Operações. Parágrafo Único - O livro a que se refere este artigo, obedecerá ao modelo estabelecido em regulamento. Artigo 154 Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto de uso obrigatório, quando os auxiliares, documentos fiscais, quais de recolhimento de impostos e demais documentos, ainda que pertencentes a arquivos de terceiros, mas que se relacione direta e indiretamente com o lançamento. Artigo 155 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados no estabelecimento e durante um prazo de 05 cinco) anos após seu encerramento. Artigo 156 Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal, com indicações, utilização determinadas em regulamento. Artigo 157 A impressão notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente. SEÇÃO VII DECLARAÇÕES FISCAIS Artigo 158 Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica obrigado à apresentação de qualquer declaração de dados, na forma e nos prazos regulamentares. SEÇÃO VIII IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA Artigo 159 É vedado o lançamento do imposto dos: I - serviço prestado pela união, Estado, Distrito Federal E Municípios; II - serviços religiosos de qualquer culto; III - Os serviços prestados por instituições de Educação e Assistência Social; IV - O livro, o jornal e periódicos. Parágrafo 1º - O disposto no Inciso I deste artigo, é extensivo as autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos. Parágrafo 2º - o disposto no Inciso III deste artigo é subordinado as observâncias dos seguintes requisitos, pelas entidades referidas: a) - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no seu resultado. b) - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c) - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo 3º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a sua suspensão do benefício a que se refere este artigo. Artigo 160 Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços: I - as associações comunitárias e os clubes de serviço, cuja finalidade essencial nos termos dos respectivos Estados, e, tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade; II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal; SEÇÃO X PRAZOS E RECOLHIMENTO Artigo 161 O procedimento fiscal relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, tal como estabelecido na Legislação Tributária Municipal, terá inicio, com: I - lavratura do auto de infração; II - lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; III - impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Artigo 162 O sujeito passivo será intimado do auto de infração pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, ou por via postal ou edital na forma e prazo regulamentar. Artigo 163 Reconhecendo o auto, e efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de defesa, a multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento). Artigo 164 Não se aplica redução em autos de infração que se constituem apenas de multa. SEÇÃO X PRAZO DE RECOLHIMENTO Artigo 165 No caso de estimativa, após efetuado o lançamento, o recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês. Artigo 166 Havendo escrita fiscal regular, 10 dias após o mês encerrado; Artigo 167º. - O lançamento do imposto far-se-á: I- mensalmente, pelo órgão fazendário com relação às atividades relacionadas na tabela constante no artigo 170, quando exercida por profissional autônomo. Artigo 168 O tributo deverá ser pago até o dia 10 (dez) do mês posterior ao da incidência sendo que após esta data, o imposto será acrescido de 2% (dois por cento) a título de multa, até o final do mês, sendo que nos meses ou fração de mês seguintes, será corrigido conforme tabela expedida pelo Executivo. SEÇÃO XI INFRAÇÕES E FINALIDADES Artigo 169 Sem, prejuízos das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como as obrigações acessórias, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acrescidos: I - multa igual 50% (cinqüenta por cento) da unidade de referência nos casos de: a) - falta de livros fiscais; b) - falta de escrituração do imposto devido; c) - dados incorretos na escrita ou documentos fiscais; d) - falta de número de cadastro e documentos fiscais. II - multa igual a cem por cento (100%) a Unidade de Referência nos casos de: a) - falta de emissão de notas fiscais ou outro documento admitido pela administração; b) - recusa, na exibição de livros ou documentos fiscais; c) - sonegação de documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativas; d) - sonegação de documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativas; e) - embaraçar ou ilidir a ação fiscal; III - multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido, no caso de retificação voluntário do contribuinte; IV - multa de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento tributário; V - multa igual a 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto no caso da não retenção do imposto devido; VI - multa igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, na falta de recolhimento de imposto retido na fonte. SESSÃO XII TABELA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS Artigo 170 Os profissionais autônomos recolherão através da seguinte tabela: Profissionais Autônomos (pessoa física) ATIVIDADE FRAÇÃO UR/MÊS 1. Desenhista (planta, mapas, etc.) 0,15 2. Massagista e Ginasta 0,15 3. Tapeceiro 0,15 4. Agentes (seguros, turismo, publicidade, etc.,) 0,15 5. Despachante de trânsito 0,25 6. Cozinheiras, doceiras e confeiteiras Isentas 7. Guardas e vigilantes Isentos 8. Jardineiro Isentos 9. Sapateiros Isentos 10. Serralheiros 0,15 11. Fotógrafo 0,15 12. Psicólogos, Fonoaudiólogo 0,30 13. Assistentes sociais Isentos 14. Construções (pedreiros, carpinteiros, encanadores) 0,15 15. Pintura (telas, letreiros, fachada, painéis, etc.) Isentos 16. Mecânica (funileiros, torneiros, eletricista, montadores, mecânicos, borracheiros, etc.) 0,15 17. Costura (costureiras, tricoteiros, crocheteiros etc.) Isentas 18 Alfaiates 0,15 19. Tinturaria e lavanderia (tintureiros, lavandeiros) 0,15 20. Motoristas, operador de máquinas Isentos 21. Taxistas 0,15 22. Cobradores Isentos 23. Músicos 0,15 24. Relações públicas Isentos 25. Medicina (clínico geral, ginecologista, fisioterapeuta, obstetra, cardiologistas, oftalmologistas, ortopedista etc.) 0,20 26. Medicina veterinária (veterinário e zootecnista) 0,20 27. Engenharia ( civil, mecânico, arquitetura, agrônomo, eletricista, urbanista, etc.) 0,20 28. Cabeleireiro (barbeiro, pedicure manicures, esteticista) Isentos 29. Relojoeiro e joalheiro 0,20 30. Advogado (civil, criminalista, trabalhista, etc.) 0,50 31. Odontologistas 0,30 32. Contadores, economistas, administrador de empresas 0,20 33. Técnicos em contabilidade 0,15 34. Técnicos agrícolas 0,15 35. Técnicos em eletrônica 0,15 36. Técnicos em aparelhos e máquinas de uso doméstico 0,15 37. Técnicos em agrimensura 0,15 38. Técnicos em enfermagem 0,15 39. Técnicos em limpeza (detetização, pulverização, imunização, desinfeção, etc.) 0,15 40. Análises (sistema, pesquisa, coleta e processamento de dados, etc.) 0,20 41. Perícias (laudos, exames, técnicos e análises) 0,15 42. Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congresso e congêneres) 0,15 43. Organização de festa e recepção 0,15 44. Leilão (leiloeiros) 0,20 45. Armazenamento, depósito, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) carga, arrumação. 0,15 46. Gravação e destruição de filmes e video - tapes 0,15 47. Colocação de tapetes e similares com material fornecido pelo usuário final. 0,15 48. Instalação e montagem de aparelho, máquinas e equipamentos. 0,15 49. Montagem industrial 0,15 50. Cópia ou reprodução, por qualquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. 0,15 51. Composição gráfica, fotocomposição, clicheiro, zincografia, litografia, fotolitografia. 0,15 52. Colocação de molduras, encadernação, gravação, e douração de livros, revistas e congêneres. 0,15 53. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos, elaboração de desenhos, etc. 0,15 54. Veiculação e divulgação de textos, desenhos,(exceto jornais, periódicos, rádio e televisão) 0,15 55. Freteiros 0,15 56. Outras profissões regulamentadas e não especificadas 0,15 57. Outras profissões de nível superior não especificadas 0,30 58. Outras profissões a nível de 2º grau 0,15 59. Idiomas 0,15 60. Outras profissões não especificadas - tomar-se-á por base a que mais se assemelhar. 0,15 CAPITULO III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (I.T.B.I) SEÇÃO I INCIDÊNCIA Artigo 171 o imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “Inter- vivos”, tem como fato gerador: I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Artigo 172 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrecadação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos na seção VI deste capitulo das imunidades e da não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) - nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receberem dos imóveis situados no Município, quota-parte cuja o valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) - nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quanto for recebida por qualquer condômino quota parte material cujo valor seja maior do que sua quota - parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substalecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda; IX - renda expressamente constituídas sobre imóvel; X - cessão real de uso; XI - cessão de direitos usucapião; XII - cessão de direito do arrecadante ou adjudicante, depois de assinado de arrecadação ou adjudicação; XIII - seção de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XIV - cessão física quando houver pagamento de indenização; XV - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVI - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter - vivos” não especificados neste artigo que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XVII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no encimo anterior; Parágrafo 1º - Será devido novo imposto: a) quando o devedor exercer o direito de prelação; b) no pacto de melhor comprador; c) na retrocessão; d) na retrovenda; Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e vendas para efeitos fiscais: a) a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; b) a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bem situados fora ou dentro do Território do Município; c) a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Artigo 173 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor venal atribuído ao imóvel ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Parágrafo 1º - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior. Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor fração ideal. Parágrafo 3º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 4º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou de 40% ( quarenta por cento) do valor venal do imóvel se maior. Parágrafo 5º - No caso de seção de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. Parágrafo 6º - No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. Parágrafo 7º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto, será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação de imóvel ou direito transmitido. Parágrafo 8º - A base de cálculo do imposto para imóvel urbano será atualizada de conformidade com a tabela da plantas de valores do I.P.T.U, com as devidas correções. SEÇÃO III ALÍQUOTA Artigo 174 Será calculado sobre o valor estabelecido, aplicando-se como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financeira 0,5% (meio por cento). II - demais transmissões - 2% (dois por cento) SEÇÃO IV SUJEITO PASSIVO Artigo 175 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Parágrafo Único - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. SEÇÃO V DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Artigo 176 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nestes casos: I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura que tiverem aqueles atos; II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recursos pendentes; III - na cessão física, até a data do pagamento da indenização; IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente. Artigo l77 Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculos, o valor do imóvel na data em que for efetuado a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificando no momento da escritura definitiva. Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Artigo 178 Não se restituirá o imposto pago: I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquela que venha a perder o imóvel em pacto de retrovenda. Artigo 179 O imposto uma vez pago só será restituído nos casos de: I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - nulidade do ato jurídico; III - rescisão do contrato de desfazimento da arrecadação com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Artigo 180 A DAM (documento de arrecadação Municipal), para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, em modelo próprio. SEÇÃO VI DAS IMUNIDADES E NÃO INCIDÊNCIA Artigo 181 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituições de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrente; III - efetuado para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital; IV - decorrente de cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica; Parágrafo 1º - O dispositivo no inciso III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos , locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos de imóveis. Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dosa direitos sobre eles. Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão ainda observar os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; b) aplicarem integralmente no Município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus subjetivos sociais; c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Artigo 182 São isentas de impostos: I - a exatidão do usufruto, quanto o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade; II - a transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil: IV - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgão públicos ou seus ascendentes; V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 183 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecidos neste regulamento. Artigo 184 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido, tenha sido pago. Artigo 185 Os tabeliães e escrivães transcreverão a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) de recolhimento de imposto, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Artigo 186 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos e cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador de imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora de tributos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação , ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Artigo 187 O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto. Artigo 188 O não pagamento do imposto, nos prazos fixador pela lei, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que a descumprirem. Artigo 189 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Artigo 190 O crédito tributário não liquidado na época própria, fica sujeito à atualização monetária. T I T U L O IV TAXAS CAPITULO I SEÇÃO I INCIDÊNCIA Artigo 191 A taxa, exercício do poder de polícia, é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular de polícia do município regula a prática de ato ou, a abstenção de fato, em razão de interesse público à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimento comerciais, industriais e prestadoras de serviço, no exercício de atividades dependentes de concessão e do desenvolvimento urbanístico, a estética da cidade, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único - No exercício da ação regulamentadora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando, conciliar atividades pretendidas com planejamento físico e com desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros, os seguintes aspectos: I - O ramo da atividade exercida, II - A localização da atividade exercida, se for o caso, III - Os benefícios resultados para a comunidade. Artigo 192 A taxa referida no artigo anterior será exigida nos casos de licença para: I - Localização e funcionamento, II - Exercício de atividade eventual ou ambulante, III - Funcionamento em horário especial, IV - Execução de obra, arruamento e loteamento, V - Habite-se, VI - Ocupação de áreas em vias de logradouros Públicos, VII - Publicidade. Artigo 193 A taxa pela prestação do serviço, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. Artigo 194 As taxas pela prestação de serviço compreende: I - De expediente, II - De serviços diversos, III - De serviços urbanos, IV - De conservação de estradas. SEÇÃO II DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO NO PODER DE POLÍCIA Artigo 195 Nenhuma pessoa , física ou jurídica, que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestações de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura Municipal. Artigo 196 A licença será válida para o exercício que será concedido, ficando sujeito a renovação nos exercícios seguintes, ou por tempo pré-determinado. Artigo 197 O fato gerador da renovação da licença é a inspeção dos estabelecimentos que a administração promoverá anualmente, com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento do local. Artigo 198 Será também exigida a renovação da licença, sempre que ocorrer a mudança de ramo de atividade, modificação das características ou transferências do local. Artigo 199 O contribuinte da taxa poderá ter seu estabelecimento fechado pela prefeitura, quando deixar de obedecer as notificações ou intimações do órgão fazendário. Artigo 200 O contribuinte que, sistematicamente recusar a exibição dos livros e documentos fiscais à Fiscalização, embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a apuração de tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. Artigo 201 Nenhuma das atividades relacionadas nesta Lei , poderá ser iniciada sem a respectiva licença e o pagamento das taxas devidas; sob pena de fechamento do estabelecimento, por parte da Prefeitura Municipal. Artigo 202 Será observado a proporcionalidade mensal a razão de 1/l2 (um doze avos) no pagamento da taxa de localização e funcionamento, de acordo com o início da atividade. Artigo 203 Os alvarás de funcionamento comercial, de prestação de serviços ou industrial, serão sempre concedidos em caráter experimental, ou no máximo a título precário. Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento a que se refere o presente artigo poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demonstre inconveniente, sem direito a nenhuma espécie de indenização de parte da Prefeitura. SEÇÃO III DO CÁLCULO Artigo 204 As taxas serão cobradas conforme o estabelecimento na tabela I do artigo 25l. Artigo 205.º - A cobrança será feita por meio de DAM (Documento de Arrecadação Municipal) conhecimento ou autenticação manual. Artigo 206.º - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou qualquer outro elemento da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito a restituição do que já houver sido pago. Artigo 207.º - A renovação da taxa de localização e funcionamento, será anualmente, até o último dia útil do mês de março, gozando o contribuinte de uma redução de 30% (trinta por cento) no valor apurado. Parágrafo único - Será concedido para as novas empresas a redução constante do “caput” deste artigo, para o pagamento a vista. Artigo 208.º - Após o prazo estipulado no artigo anterior, extingue-se o benefício da redução, cobrando-se além do valor apurado integralmente, demais cominações legais. SEÇÃO IV DA ISENÇÃO Artigo 209.º - Ficam isentos do pagamento da taxa os seguintes atos ou atividades. I - A publicidade, em placas indicativas de rumo ou direção colocadas em estradas municipais, II - A publicidade em caráter patriótico, concernente a segurança nacional e a referente as campanhas eleitorais, III - A ocupação de áreas e logradouros públicos por: a) Feiras de livros, exposições, consertos, e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, b) Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso, c) Candidatos e representantes de partidos político durante o período da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. IV - O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de administração direta ou das autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, V - As obras públicas de qualquer natureza executadas pelo poder público, CAPÍTULO II DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS TAXAS DE EXPEDIENTE SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO Artigo 210.º - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativo específicos, à determinado contribuinte ou grupo de contribuinte. Parágrafo 1º - A taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou dar início a prática de qualquer serviços específico a que se refere este artigo. Parágrafo 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador de taxas, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Artigo 211.º - A taxa de expediente será cobrada conforme estabelecimento na tabela II do artigo 25l, anexa. Artigo 212 A cobrança da taxa será feita por meio de DAM ( Documento de Arrecadação Municipal), conhecimento ou autenticação do requerimento, antes do protocolado o requerimento, lavrado no ato, registrado no ato conforme o caso. Artigo 213.º - O órgão do protocolo não poderá aceitar quaisquer documentos, sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabíveis. Parágrafo lº - O deferimento do pedido, a formulação de novas exigências, desistência do pedido, a formulação de novas exigências, desistência do pedido, não dão direito a restituição da taxa. Parágrafo 2º - O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se quando couber, nos casos de autorização, permissão ou concessão. SEÇÃO III DA ISENÇÃO Artigo 214.º - Ficam isentas do pagamento da taxa de expediente: I - Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidades, apresentados pelo órgão da União, Estados e Município, desde que atendam as seguintes condições: a) sejam apresentados em qualquer timbrado e assinados pelas autoridades competentes, b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assunto de ordem particular, ainda atendido o requisito da alínea “a” deste inciso, II - Os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, III - Os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais. Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo, observados os seguintes e suas alíneas, aplica-se aos pedidos de requerimento apresentados pelo órgão dos respectivos poderes Legislativo e Judiciário. CAPÍTULO III DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO Artigo 215.º - A taxa de serviços diversos é devida aquela execução por parte de órgãos próprios da municipalidade dos seguintes serviços: I - Depósito, liberação de bens ou animais apreendidos, II - Demarcação, alinhamento e nivelamento, III - Cemitérios, I V - Utilização de serviços e bens públicos, V - Numeração de prédios, casas e similares, Artigo 216 A taxa que se refere ao artigo anterior é devida: I - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer pessoa física ou jurídica, que queira promover, ou tenha interesse na liberação dos bens ou animais apreendidos, II - Na hipótese dos incisos II e V do artigo anterior, pêlos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis demarcados, alinhados ou nivelados, ou ainda numerados, III - Na hipótese do inciso III do inciso anterior, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento, e, de acordo com as tabelas integrantes do mesmo. SEÇÃO II DO CÁLCULO Artigo 217 A taxa de serviços diversos será cobrada conforme o estabelecimento na tabela III do artigo 251, integrante desta Lei. Parágrafo único - O pagamento da taxa prevista no inciso I do artigo 236, não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias que estiverem sujeito o contribuinte. SEÇÃO III DO PAGAMENTO Artigo 218 A taxa de serviços diversos será paga mediante DAM (Documento de Arrecadação do Município), conhecimento, autenticação mecânica, anteriormente a execução do serviço. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Artigo 219 A taxa lançada simultaneamente com a arrecadação. CAPÍTULO III DAS TAXAS DE SERVIÇO URBANO SEÇÃO I DO FATO GERADOR Artigo 220 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de serviço de coleta de lixos, limpeza pública, conservação de calçamento e iluminação pública. Parágrafo único - A taxa de iluminação pública, reger-se-á por Lei complementar SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO Artigo 221 A taxa de serviços urbanos é devida pelo proprietário, ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado em logradouro beneficiado por esses serviços. Artigo 222 A taxa de serviços urbanos indiciará sobre cada uma das entidades autônomas beneficiadas pêlos referidos serviços. SEÇÃO III DO CÁLCULO Artigo 223 As bases de cálculo e as alíquotas de taxa de serviços urbanos serão determinadas em função do custo dos serviços a serem prestados ou colocados a disposição do contribuinte. Parágrafo 1º - A taxa de serviços urbanos será cobrada de acordo com a tabela IV do artigo 251. Parágrafo 2º - O valor mínimo da taxa de serviços urbanos é de 2% (dois por cento) da Unidade de Referência. CAPÍTULO IV DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS SEÇÃO I DO FATO GERADOR Artigo 224 A taxa de conservação de estradas é devida pelo proprietário, ou possuidor a qualquer título de imóvel localizada na zona rural do município de Feliz Natal, e por transportadores de cargas em geral que utilizem as vias conservadas pelo Poder Público Municipal. Artigo 225 A taxa de conservação de estradas incidirá sobre cada uma das propriedades autônomas beneficiadas pelo referido serviço. SEÇÃO II DO CÁLCULO Artigo 226 A base de cálculo para a cobrança da referida taxa, será determinada em função da guia de custos dos serviços a serem prestados ou colocados a disposição do proprietário do proprietário de imóvel rural contribuinte. Parágrafo 1º - A taxa de conservação de estradas, será cobrada de acordo com a tabela V do artigo 251. Parágrafo 2º - O valor mínimo da taxa de conservação de estradas nunca será inferior a 5% (cinco por cento) da U.R Municipal. CESSÃO III DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS Artigo 227 A falta de pagamento nas datas estabelecidas nesta Lei ou nos regulamentos, implicará na cobrança em conjuntos dos acréscimos. I - Juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, II - Correção monetária mediante a aplicação dos índices fixados em legislação própria. Parágrafo único - Os acréscimos são aplicáveis a todas as taxas, exceto se a Lei fixar valores diferentes em casos específicos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 228 As infrações à presente Lei darão ensejas a cassação do alvará de licença, ao embargo administrativo, demolições de obras e multas, aplicando-se quando couber, as disposições da legislação pertinente. Parágrafo único - As multas variarão de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da Unidade de Referência vigente no Município, na data da infração. Artigo 229 No cálculo das taxas e acréscimos, serão desprezados as frações de centavos. Artigo 230 Para cálculo das taxas serão utilizadas as tabelas a seguir: TABELA I TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA A - Taxa de localização e Funcionamento COD. ATIVIDADE FRAÇÃO DE U.R 10.00 Extração de Minerais 10.01 Extração e pelotização de minérios de ferro (itabirinto, hematita, cangas, etc.) 10 10.02 Extração de minérios de matais não-ferrosos (bauxita, cobre, cassiterita, etc.) 10 10.03 Extração de Minério de metais preciosos (ouro, prata, platina, etc.) 10 10.04 Extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia, monazítica, etc.) 10 10.05 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos. 10 10.06 Extração de pedras e materiais em bruto para construção (areia e cascalho). 6 10.07 Extração de sal marinho e sal-gema. 10 10.08 Extração de pedras preciosas e semipreciosas. 10 10.09 Extração de minerais não-metálicos não especificados ou não classificados. 8 10.17 Extração do petróleo e gás natural. 11 10.18 Extração de carvão mineral 9 10.19 Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados 9 10.20 AGROPECUÁRIA 10.21 Cultura de cereais (arroz, milho, sorgo, feijão, soja, girassol, mamona, etc.) 1 10.22 Fruticultura (caju, maçã, coco, laranja, guaraná, cupuaçú, açaí, etc.) 1 10.23 Cafeicultura 1 10.24 Cultura de raízes e tubérculos (mandioca, batata, beterraba, etc. 1 10.25 Cultura de sementes e mudas 1 10.26 Cultura de Plantas têxteis (juta, malva, cânhamo, sisal, linho, algodão, rami, etc. 2 10.27 Floricultura 1 10.28 Heveacultura (cultura da seringueira). 2 10.29 Silvicultura, plantio, replantio e manutenção de matas, reflorestamento. 2 10.30 Culturas vegetais não especificadas ou não classificadas 1 10.31 Bovinocultura de corte. 2 10.32 Bovinocultura de leite. 1 10.33 Equideocultura - criação de cavalos. 3 10.34 Suinicultura - -criação de porcos 1 10.35 Ovinocultura - criação de ovelhas 1 10.36 Caprinocultura - criação de cabras. 1 10.37 Bubalinocultura - criação de búfalos. 3 10.38 Cunicultura - Criação de coelhos 1 10.40 Avicultura - Criação de aves 1 10.41 Apicultura - criação de abelhas. 1 10.42 Sericultura - criação de bicho da seda. 2 10.49 Criação animal não especificas ou não classif. 1 10.50 EXTRAÇÃO VEGETAL 10.51 Extração de madeira. 2 10.52 Extração de látex de seringueira 2 10.53 Extração de fibras 2 10.54 Extração de substancias tanantes, produtos aromáticos, medicinais e tóxicos. 2 10.59 Extração de vegetais não específicas ou não classificadas. 2 10.60 PESCA E AQUICULTURA 10.61 Pesca de captura ou extração (fluvial). 1 10.62 Piscicultura ( cultivo de peixes ornamentais, cipinocultura, etc. ). 1 10.63 Ranicultura - cultivo de rãs. 1 10.69 Cultivos aquáticos não especificados ou não classificados. 1 10.70 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS 10.71 Britamento de pedras. 6 10.72 Aparelhamento de pedras para construção (meios-madeirafios paralelepípedos, etc. 2 Até 1.000 m2 2 Até 2.000m2 3 Acima de 2.000m2 5 10.73 execução de trabalho em pedra ( em mármore, granito, ardósia, alabastro, etc.) 3 Até 1.000 m2 3 Até 2.000m2 4 Acima de 2.000m2 6 10.74 Fabricarão de artefatos cerâmicos ou de barro cozido para construção (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, conexões, etc.). Até 1.000 m2 3 Até 2.000 m2 4 Acima de 2.000m2 5 10.76 Fabricação de revestimento cerâmico ( ladrilhos, mosaicos, azulejos, lajotas, etc.). Até 1.000 m 2 5 Até 2.000 m2 6 Acima de 2.000m2 7 10.77 Fabricação de louças sanitárias (vasos sanitários, bidês, pias, portas-toalhas, etc.). Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 6 Acima de 2.000 m2 7 10.78 Fabricação de estruturas pré-moldadas de cimento armado (poste, estacas, dormentes, etc.). Até l.000 m2 4 Até 2.000 m2 5 Acima de 2.000 m2 6 10.80 Fabricação de artefatos de cimento para construção ( tijolos; lajotas, ladrilhos, canos, manilhas, etc. ). Até 1.000 m2 3 Até 2.000 m2 4 Acima de 2.000 m2 6 10.81 Fabricação de artefatos de fibrocimento (telhas, cumieiro, chapas, conexões, caixa). Até 1.000 m2 4 Até 2.000 m2 5 Acima de 2.000 m2 6 10.82 Fabricação de tanques para uso doméstico. Até 1.000 m2 1 Até 2.000 m2 3 Acima de 2.000 m2 6 10.89 Fabricação de artefatos de cimento não especificados ou não classificados. Até 1.000 m2 3 Até 2.000 m2 4 Acima de 2.000 m2 5 10.90 Indústria Metálica 10.91 Produção de fundidos de ferro e aço (cilindro, moldes e peças moldadas, peças fundidas para válvulas, registros, torneiras, artefatos fundidos de ferro para uso doméstico, etc.). Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 10.92 Produção de forjados de aço (conexões, cilindros, registros, torneiras, etc.). Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 10.93 Fabricação de estruturas metálicas (para edifícios, galpões, silos, pontes, etc.). Até 1.000 m2 4 Até 2.000 m2 5 Acima de 2.000 m2 6 10.94 Fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de rede e subestação de energia elétrica e telecomunicação (cintas, parafusos, espaçadores, amortecedores de vibrações para linhas de alta tensão, aste de aterramento, conectores, etc.). Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 10.95 Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não ferrosos (correntes, cabos de aço, molas pregos, tachas, tecidos, telas de arame, etc.). Até 200 m2 2 Até 300 m2 3 Até 500 m2 5 Acima de 500 m2 6 10.96 Fabricação de artefatos de trelifados de ferro ( exclusivo tela de arame ). Até 1.000 m2 2 Até 2.000 m2 3 Acima de 2.000 m2 5 10.97 Fabricação de artefatos de funilaria de ferro, aço e metais não ferrosos (balde, calhas e condutores para água, regadores, etc. ). Até 300 m2 1 Até 500 m2 2 Até 1.000 m2 3 Acima de 2.000 m2 5 10.98 Fabricação de tanques, reservatórios e recipientes metálicos (bujões para gás, garrafas para oxigênio e outros gases, latões para transporte de leite, tanques e reservatórios subterrâneo para combustível, etc.) Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 11.01 Fabricação de ferragens para construção, para móveis, para arreio, para bolsas, malas e valise. Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m 2 11 11.02 Fabricação de cofres, caixas de segurança, porta e compartimentos blindados. Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 11.03 Fabricação de esquadrilhas, portões, portas, marços, batentes, grades e basculantes de metal. Até 300 m2 2 Até 600 m2 3 Acima de 600 m2 4 11.04 Beneficiamento de sucata metálica. Até 300 m2 2 Até 600 m2 3 Acima de 600 m2 4 11.09 Fabricação de artefatos de serralheria e de caldeiraria não especificados Pu não classificados. Até 300 m2 3 Até 600 m2 5 Acima de 600 m2 7 11.10 INDÚSTRIA MECÂNICA 11.11 Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 11.12 Fabricação de peças e acessórios para tratores, máquinas e aparelhos de terraplanagem. Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 11.20 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicação 11.21 Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos. Até 200 m2 2 Até 500 m2 3 Acima de 500m2 4 11.30 INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE TRANSPORTES 11.31 Reparação de caldeirasse, motores e veículos ferroviários. Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 7 Acima de 2.000 m2 11 11.32 Fabricação de cabinas e carrocerias para veículos automotores rodoviários, peças e acessórios. Até 1.000 m2 5 Até 2.000 m2 8 Acima de 2.000 m2 11 11.40 INDÚSTRIA DE MADEIRAS 11.41 01 (um) Quadro horizontal (pica-pau) 1 11.42 02 (dois) Quadros horizontais (pica-pau) 2 11.43 01 (um)Quadro horizontal (pica-pau) com beneficiamento 2 11.44 02 (dois) quadros horizontais (pica-pau) com beneficiamento 3 11.45 01 (um) serra fita horizontal 3 11.46 02(dois) serra fita horizontal 4 11.47 01 (uma) serra fita horizontal com beneficiamento 4 11.48 02 (duas) serra fita horizontal com beneficiamento 5 11.51 01 (uma) serra fita vertical 4 11.52 02 (duas) serra fita vertical 5 11.53 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento 6 11.54 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento 7 11.55 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento e laminadora 8 11.56 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento e laminadora 9 11.57 01 (uma) serra fita vertical com beneficamente e laminadora 9 11.58 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento, laminadora e fábrica de compensados. 11 11.61 01 (uma) serra fita vertical com beneficiamento e fábrica de esquadrias 9 11.62 02 (duas) serra fita vertical com beneficiamento e fábrica de esquadrias 9 11.63 01 (uma) laminadora 5 1164 02 (duas) laminadoras 6 11.65 01 (uma) laminadora e fábricas de compensados 7 11.66 02 (duas) laminadoras e fábricas de compensados 9 11.67 01 (uma) serra fita vertical, beneficamente e fábrica de compensados 8 11.68 02 (duas) serra fita vertical, beneficamente e fábrica de compensados 9 11.71 01 (uma) serra fita vitela, beneficamente, fábrica de compensados e fábrica de esquadrias 9 11.72 02 (duas) serra fita vitela, beneficamente, fábrica de compensados e fábrica de esquadrias 9 11.73 01 (uma) serra fita vertical e laminadora 6 11.74 02 (duas) serra fita vertical e laminadora 7 11.75 01 (uma) serra fita vertical, beneficamente, laminadora, fábrica de compensados e fábrica de esquadrias 11 11.76 02 (duas) serra fita vertical, beneficamente, laminadora, fábrica de compensados e fábrica de esquadrias. 12 11.77 Fabricação de esquadrias (portas, janelas, batentes, etc.) Até 200 m2 Até 400 m2 Até 600 m2 Acima de 600 m2 12 3 3 4 6 11.78 Beneficamente (taco, assoalho, forro, lambril, etc.) Até 200 m2 Até 400 m2 Até 600 m2 3 4 Acima de 600 m2 6 11.81 Beneficamente (taco, assoalho, forro, lambril, etc.) Até 200 m2 Até 400 m2 Até 600 m2 Acima de 600 m2 11.82 Fabricação de caixas de madeira 2 11.83 Fabricação de urnas e caixões mortuário 3 11.89 Fabricação de artesanato de madeiras e carpintaria são especificados ou não classificados 2 11.91 Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestida ou não com material plástico 5 11.92 Fabricação de chapas de madeiras compensados revestida ou não com material plástico 5 11.93 Tornearia e fabricação de artefatos de madeiras (barris, dornas, tonéis, pipas, bastidores, aduelas, etc. 5 11.94 Fabricação de artesanato de madeira torneada (cabo para ferramentas, utensílios, carretéis, carretilhas, etc.) 3 11.95 Fabricação de saltos e solados de madeira 2 11.96 Fabricação de formas e modelo de madeiras 2 11.97 Fabricação de molduras e execução de obras de talha. 4 11.99 Fabricação de artefatos de madeiras não especificadas 3 12.01 Produção de lenha 1 12.02 Produção de carvão vegetal 1 12.10 Indústria do Mobiliário 12.11 Fabricação de imóveis de madeiras o sua predominância. Até 200 m2 Até 400 m2 Até 600 m2 Acima de 600 m2 2 3 4 6 12.12 Fabricação de modulados de madeiras. Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 600 m2 4 acima de 600 m2 6 12.13 Fabricação de móveis de vime e junco ou com sua predominância. Até 200 m2 2 Até 400 m2 2 Até 600 m2 3 acima de 600 m2 5 12.14 Fabricação de móveis de metal ou de sua predominância e de peças e armações metálicas para móveis Até 200 m2 1 Até 400 m2 2 Até 600 m2 3 acima de 600 m2 5 12.15 Fabricação de móveis de material plástico ou sua predominância. Até 200 m2 1 Até 400 m2 2 Até 600 m2 3 Acima de 600 m2 5 12.16 Fabricação de artefatos de colchoaria. Até 200m2 1 Até 400 m2 2 Até 600 m2 3 Acima de 600 m2 5 12.17 Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário. Até 200 m2 1 Até 400 m2 3 Até 600 m2 4 Acima de 600 m2 6 12.19 Fabricação de moveis e peças do imobiliário não especificado. Até 200 m2 1 Até 400 m2 2 Até 600 m2 3 Acima de 600 m2 5 12.20 Indústria de Borracha 12.21 Beneficamente de borracha natural (lavagem, laminação, prensagem em bloco, granulado, centrifugação). 7 12.22 Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados. 7 INDUSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS 12.31 Beneficamente de couro e peles (secagem, salga, curtimento e outras preparações de couro e peles de qualquer animal). 7 12.33 Fabricação de correias em couro, seus artefatos e assemelhados para máquinas (tacos para teares, arruelas retentores , etc. 7 12.34 Cortes de couro para calçados. 7 12.39 Fabricação de artefatos de couros, peles e assemelhados não especificados ou não classificados. 7 12.40 INDÚSTRIA QUÍMICA 12.41 Fabricação de sabões e detergentes Até 200 m2 1 Até 500 m2 2 Acima de 500 m2 4 12.42 Fabricação de desinfetante ( água sanitária, creolina, naftalina, etc.). Até 200 m2 1 Até 500 m2 5 Acima de 500 m2 7 12.43 Fabricação de defensivos domésticos. Até 200 m2 6 Até 500 m2 7 Acima de 500 m2 11 12.44 Fabricação de velas Até 200 m2 5 Até 500 m2 7 Acima de 500 m2 11 12.50 INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS 12.51 Fabricação de produtos farmacêuticos (aminoácidos, enzima, sacarinas, etc.). Até 200 m2 5 Até 500 m2 7 Acima de 500 m2 11 12.52 Fabricação de produtos farmacêuticos homeopáticos Até 200 m2 5 Até 500 m2 6 Acima de 500 m2 9 12.53 Fabricação de produtos veterinários Até 200 m2 5 Até 500 m2 7 Acima de 500 m2 11 12.60 REFINO DE PETRÓLEO DE DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL 12.61 Destilação de Álcool por processamento de cana de açúcar, sorgo, madeira e outros vegetais. 15 12.70 INDÚSTRIA TÊXTIL 12.71 beneficiamento de fibras têxteis vegetais (algodão, juta, rami, sisal, linho, etc.). 1 12.72 Beneficamente de materiais têxteis de origem animal (lá, pêlos e crinas). 1 12.73 Fiação de algodão 1 12.74 Fiação de seda animal 1 12.75 Fiação de lã 1 12.76 Fiação de fibras duras (linho, rami, malva, juta, etc.). 1 12.77 Tecelagem de malhas. 1 12.78 Fabricação de Artefatos de tapeçarias (tapetes, passadeiras, capachos, etc.). 8 l2.79 Fabricação de artefatos têxteis não especificados ou não classificados. 7 12.80 Indústria de Vestuário, Artefatos de Tecidos e de Viagem 12.81 Confecções de roupas (trajes para passeio, gala, esportes, agasalhos, etc.). 1 Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.82 Confecções de roupas de vestuário infanto-juvenil. Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.83 Confecções de peças inferiores de vestuário (anágua, calcinhas, sutiãs, etc.). Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.84 Confecções de roupas para banho. Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.89 Confecções de roupas e agasalhos não especificados ou não classificados. Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.91 Fabricação de artefatos de tricô, crochê(luvas, pulôver, blusas, etc.). Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400m2 8 12.92 Confecções de roupas de cama, copa, banheiro. Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.93 Confecções de redes. Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 12.99 Confecções de artefatos não especificados ou não classificados. Até 100 m2 1 Até 200 m2 1 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 8 13.00 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES 13.01 Beneficamente de produtos alimentares de origem vegetal (café, arroz, mate, amendoim, milho, amêndoas, etc.). Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 800 m2 5 Acima de 800 m2 8 13.02 Torrefação e moagem de café. Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Até 800 m2 6 Acima de 800 m2 8 13.03 Fabricação de café solúvel. Até 200 m2 5 Até 400 m2 7 Até 800 m2 8 Acima de 800 m2 11 13.04 Fabricação de produtos de milhos. Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 800 m2 5 Acima de 800 m2 8 13.05 Fabricação de produtos de mandioca. Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 800 m2 5 Acima de 800 m2 7 13.06 Fabricação de farinha e seus derivados (aveia, araruta, centeio, arroz, batata, etc.). Até 200 m2 5 Até 400 m2 7 Até 800 m2 9 Acima de 800 m2 11 13.07 Fabricação de derivados do beneficiamento do cacau (manteiga, pasta, bombons, balas, chocolates, etc.). Até 200 m2 5 Até 400 m2 7 Até 800 m2 9 Acima de 800 m2 11 13.08 Abate e frigorificação de bovinos. Até 400 m2 5 Até 1000m2 10 Acima de 1000m2 15 13.11 Abate de frigorificação de suínos. Até 400 m2 5 Até 1000m2 10 Acima de 1000m2 15 13.13 Abate de preparação de aves e de pequenos animais, conservas e subprodutos. Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Até 800 m2 6 Acima de 800 m2 11 13.14 Preparação de conservas de carnes e subprodutos charques, produtos de gordura, óleo e graxa de origem animal, cerne seca, salgada, defumada, linguiça, etc.). Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Até 800 m2 6 Acima de 800 m2 11 13.19 Abate e preparação de animais não especificados ou não classificados. Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 800 m2 5 Acima de 800 m2 7 13.21 Preparação do pescado(frigorificado, congelado, defumado, salgado, etc.). Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 800 m2 5 Acima de 800 m2 7 13.22 Resfriamento, preparação e fabricação de produtos de leite. Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Até 800 m2 5 Acima de 800 m2 7 13.23 Fabricação de massas (talharim, ravioli, capelete, pizzas, bolos, tortas, etc.). Até 100 m2 2 Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 6 13.24 Fabricação de pães, bolos, biscoitos, tortas. Até 100 m2 1 Até 200 m2 3 Até 400 m2 6 Acima de 400 m2 8 13.25 Fabricação de sorvetes, tortas e bolos gelados e coberturas. Até 100 m2 1 Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 6 13.26 Fabricação de gelo. Até 100 m2 1 Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 6 13.27 Fabricações de rações balanceadas de alimentos preparados para animais. Até 100 m2 2 Até 200 m2 3 Até 400 m2 4 Acima de 400 m2 6 13.29 Fabricação de produtos alimentares não especificados ou não classificados. Até 100 m2 4 Até 200 m2 6 Até 400 m2 8 Acima de 400 m2 10 13.30 INDÚSTRIA DE BEBIDA 13.31 Fabricação e engarrafamento de aguardente (frutas e cereais, etc.) Até 200 m2 2 Até 400 m2 4 Até 1000m2 8 Acima de 1000m2 10 13.32 Fabricação e engarrafamento de refrigerantes. Até 200 m2 4 Até 400 m2 6 Até 1000m2 8 Acima de 1000m2 10 13.33 Gaseificação e engarrafamento de água mineral. Até 200 m2 4 Até 400 m2 6 Até 1000m2 8 Acima de 1000m2 10 13.34 Fabricação e engarrafamento de refresco e de xarope (sabores naturais e artificiais). EXCLUSIVA - Sucos concentrados (código. 26.32). Até 200 m2 4 Até 400 m2 6 Até l000m2 8 Acima de l000m2 10 13.40 INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA 13.41 Edição de jornal. Até 100 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 2 Acima de 400 m2 4 13.42 Edição de períodos (revistas, figurinos, almanaque, etc.). Até l00 m2 1 Até 200 m2 2 Até 400 m2 3 Acima de 400 m2 5 13.44 Fabricação de material de impresso para uso industrial, comercial, publicitário. Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 6 13.49 Fabricação de material impresso não especificado ou não classificado. Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 6 13.51 Impressão de jornais, livros periódicos. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 3 4 6 8 13.52 Impressão tipográfica, litográfica, e off-set (papel, papelão, cartolina, etc.) Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 6 13.53 Pautação, encadernamento, duração e plastificação. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 4 13.54 Produção de matrizes para impressão (clichês, estéreos, galvanos, linotipo, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 1 2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 4 6 13.59 Execução de serviços gráficos não especificados ou não classificados. Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 6 13.60 INDÚSTRIAS DIVERSAS 13.61 Lepidão de pedras preciosas e semipreciosas. 3 13.62 Joalheria e ourivesaria. 3 13.63 Fabricação de bijuterias. 1 13.64 Cunhagem de moedas e medalhas 3 13.70 Industria de Calçados 13.71 Fabricação de calçados de couro e assemelhados, (social, clássico, botas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 acima de 300 m2 1 3 5 8 13.80 Indústria de Construção 13.81 Construção de edifícios (industriais, comerciais, residenciais, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 5 7 13.82 Urbanização (vias urbanas, praças, parques, estádios, reservatórios, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.89 Construção civil não especificados o não classificados. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.91 Atividade geotécnica (escavação, fundação, reforço de estrutura, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.92 Concretagem de estrutura, armação de ferro, formas para concreto e escoamento. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.93 Instalação (elétricos, sistema de ar condicionados, alarme, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 4 6 13.94 Terraplanagem, pavimento de estradas e vias urbanas. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 5 7 10 13.95 Sinalização de tráfego (em rodovias, ferrovias, balizamento, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.96 Atividade especializada de construção (cobertura, alvenaria, pisos, pintura, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 5 13.97 Drenagem e aterro hidráulico. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.98 Demolição Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 13.99 Atividade de construção não especificada ou não classificada Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 7 14.00 SERVIÇOS INDUSTRIAIS E UTILIDADE PÚBLICA 14.01 Gerações e distribuição de energia elétrica. 10 14.02 Abastecimento de água e esgotamento sanitário 10 14.03 Limpeza Pública, remoção e beneficiamento de Lixo. 10 14.10 Comércio Varejista 14.07 Comércio Varejista de produtos Hortifrutigrangeiros (legumes, verduras, raízes, tubérculos, frutas, ovos, aves, e pequenos animais para alimentação, etc.) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 5 1 1 2 4 14.08 Comércio varejista de laticínios. Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 5 1 1 2 4 14.16 Comércio de pães, bomboniáres e confeitos. Até 50 m2 5 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 4 14.04 Açougue Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.05 Peixaria Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.06 Comércio varejista de fumos e tabacarias. Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Acima de 200 m2 1 1 2 3 14.09 Comércio varejista de produtos alimentícios não especificados ou não classificados. Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.11 Farmácia, drogarias, flores medicinais e ervanários. Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 14.12 Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene pessoal. Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 14.13 Comércio varejista de produtos veterinários, químico de uso na agropecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 6 8 14.14 Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 1 1 2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 3 4 14.15 Comércio varejista de produtos odontológicos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 6 8 14.19 Comércio Varejista de produtos não especificados ou não classificados. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 6 8 14.21 Comércio de confecções Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.22 Comércio de confecções e tecidos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.23 Confecções, tecidos e calçados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.24 Confecções, tecidos, calçados e armarinhos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.25 Boutique Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.26 Confecções, tecidos, calçados, armarinhos, eletrodomésticos e móveis Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.27 Tecidos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.28 Calçados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 400 m2 12348 14.31 Armarinhos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.32 Móveis Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.33 Eletrodomésticos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.34 Móveis e eletrodomésticos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.35 Colchoaria Até 50 m2 Até 100 m2 12 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 3468 14.36 Artigos e tapeçarias Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.37 Ferragens, ferramentas, produtos metálicos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.38 Materiais de construção Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.41 Materiais elétricos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.42 Materiais de pinturas Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.43 Materiais de acabamento em construção civil Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 123468 14.44 Material básico para construção (cal, areia, cimento) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 123 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 4 6 8 14.45 Vidros, molduras, espelhos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.46 Madeiras serradas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.47 Madeiras beneficiadas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.48 Batentes, portas, esquadrias, compensados e produtos compensados em madeira Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.51 Madeira serradas e beneficiadas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.52 Madeiras serradas, beneficiadas, portas, batentes, esquadrias, compensados e produtos conservados em madeiras Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 4 14.53 Material construção, ferragens, ferramentas, tintas, elétricos e acabamentos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 14.54 Veículos novos e usados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 45678 14.55 Veículos usados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 45678 14.56 Veículos novos e usados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 56789 14.57 Veículos novos e usados, peças e acessórias oficinas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 89 10 11 15 14.58 Peças e acessórios para veículos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 34567 14.59 Comércio de pneus, câmaras e acessórios Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2345 14.61 Peças e acessórios para veículos e oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 34567 14.62 Peças e acessórios para tratores e oficinas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 34567 14.63 Peças e acessórios para caminhão e oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 345 Até 400 m2 Acima de 400 m2 6 7 14.64 Motocicletas novas e usadas, peças e acessórios oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.65 Peças e acessórios para motocicletas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.66 Bicicletas novas e usadas, peças e acessórios oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.67 Bicicletas e ciclomotores novos e usados, peças e acessórios e oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.68 Peças e acessórios para bicicletas e oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 2 3 14.69 Oficinas para bicicletas Até 50 m2 1 14.71 Supermercados Até 200 m2 Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.200 m2 5 6 8 10 15 14.72 Mercados e empórios Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 6 8 10 14.73 Mercearias Até 50 m2 Até 100 m2 1 1,5 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 2,5 3 4 14.74 Comércio varejista de máquinas e aparelhos para escritórios, para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios e oficina Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.75 Comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação, peças e acessórios Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.76 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 14.77 Comércio varejista de combustíveis de origem vegetal (lenha, carvão, serragem, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 3 5 14.78 Posto de álcool carburantes, gasolina e demais derivados do refino do petróleo Até 500 m2 Até1.000 m2 Acima de 1.000 m2 5 9 10 14.81 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Acima de 200 m2 2 3 6 7 14.89 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados Até 500 m2 Até1.000 m2 Acima de 1.000 m2 5 9 10 14.90 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios , discos e fita magnéticos gravadas Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 1 3 5 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 6 7 8 14.91 Joalherias relogoalherias e comércio varejista de bijuterias Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 3 6 7 8 9 14.92 Óticas Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 1 2 4 5 6 14.93 Comércio varejista de material fotográfico e cinematográfico Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 5 6 7 8 14.94 Comércio varejista de material para caça pesca e artigos desportivos, carros motores de popa, reboques, mini-veículos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 5 6 14.95 Materiais para caça pesca, brinquedos e miudezas em geral Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 3 4 14.96 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 3 4 5 6 7 8 14.97 Bazar, miudezas em geral Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 2 3 3 14.98 Livraria e papelaria Até 50 m2 1 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 2 3 3 14.99 Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares e para escritórios, artigo em couro Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 5 8 9 10 15.01 Livraria, papelaria, brinquedos, artigos escolares, para escritórios, instrumentos e acessórios musicais Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 5 8 9 10 15.02 Comércio varejista de artigos religiosos ou de culto e funerária Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 2 3 4 15.03 Comércio varejista em couro, pele e seus artefatos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 2 3 3 5 15.04 Comércio varejista de borracha, plásticos, espuma e seus artefatos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 5 6 15.05 Comércio varejista de plantas e flores Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 2 3 3 5 15.06 Comércio varejista de animais vivos para criação domésticos, acessórios para criação de animais e artigo de jardinagem Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 4 5 6 7 15.07 Comércio varejista de bilhetes de loteria Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 5 6 7 15.08 Comércio varejista de artigos usados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1 2 2 3 4 15.11 Comércio varejista de artesanatos e de souvenirs Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 5 15.12 Comércio varejista de artigos de cerâmica e gesso Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 15.13 Comércio varejista de artigos pirotécnicos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 1 2 3 15.14 Comércio varejista de artigos importados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 2 3 4 15.15 Depósitos fechado de comércio varejista e atacadista de materiais de construção, gêneros alimentícios, móveis e eletro domésticos, exclusivamente para reposição de marcadoria do proprietário - demais casos entrarão no código 17.04 5 15.19 Comércio varejista não especificado ou não classificado Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 6 8 15.20 COMÉRCIO ATACADISTA 15.21 Comércio atacadista de produtos e resíduos de origem animal vegetal e animal em bruto para fins têxteis (juta, lã sisal, peles, crinas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.22 Comércio atacadista de produtos de origem vegetal não beneficiados à indústria alimentar (soja em grão, café em coco, arroz em casca, trigo em grão, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.23 Comércio atacadista de madeiras em bruto ou semi-aparelhados (toros, dormentes) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.24 Comércio atacadista de animais vivos (bovino, suínos, caprinos, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.29 Comércio atacadista de produtos extrativos e agropecuária não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.31 Comércio atacadista de produtos hortigranjeiros (legumes, verduras, raízes e tubérculos, frutas, ovos, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.32 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos, tortas, sorvetes, bombons, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.33 Comércio atacadista de carnes, aves e animais abatidos. Até 100 m2 Até 200 m2 3 4 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 6 8 10 15.34 Comércio atacadista de bebidas. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.35 Comércio atacadista de cereais beneficiados e leguminosos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.36 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.39 Comércio atacadista de produtos não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.41 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos da flora medicinal e dos ervanários Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.42 Comércio atacadista de produtos de perfumaria e de higiene pessoal Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.43 Comércio atacadista de produtos veterinários Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.44 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (sabões, polidores, cêras, desinfetantes, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 3 4 6 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 8 10 15.45 Comércio atacadista de produtos odontológicos (parcelas, massas, dentes artificiais, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.46 Comércio atacadista de produtos químicos de uso não agropecuária e produto alimentício para animais Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.49 Comércio atacadista de produtos químicos não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.51 Comércio atacadista de fibra vegetal beneficiando, fios têxteis e tecidos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.52 Comércio atacadista de artefatos de tecidos (roupa de cama, mesa, banho, cozinha, redes, toldos, estopas, barbantes, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.53 Comércio atacadista de complementos e acessórios do vestuário Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.54 Comércio atacadista de complementos e acessórios do vestuário Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.55 Comércio atacadista de calçados Até 100 m2 Até 200 m2 3 4 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 6 8 10 15.56 Comercio atacadista de roupas para uso profissionais para segurança no trabalho Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.57 Comércio atacadista de artigo de armarinho Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.58 Comércio atacadista de móveis, objetos de arte de decoração e antigüidades Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.61 Comércio atacadista de artigos de colchoaria (colchões, travesseiros, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.62 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria (tapetes, passadeiras, cortinas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.63 Comércio atacadista de artigos para serviços de mesa e cozinha (louça, faqueiros, cristais, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.64 Comércio atacadista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e artigos de cutelaria (arames, canos, tubos, enxadas, pás, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.65 Comércio atacadista de bombas e compressores Até 100 m2 Até 200 m2 3 4 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 6 8 10 15.66 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais, molduras, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.67 Comércio atacadista de madeiras beneficiadas e artefatos de madeira (madeiras, serradas, folheada, compensados, aglomerados, tábuas, tacos, portas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.68 Comércio atacadista de madeiras para pinturas (tintas, esmaltes, lacas, vernizes, massas, broxas, rolos, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.71 Comércio atacadista de materiais elétricos e eletrônicos (fios, fusíveis, interruptores, tomada, pilhas, chaves elétricas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.72 Comércio atacadista de veículos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.73 Comércio atacadista de peças e acessórios para veículos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.74 Comércio atacadista de bicicletas e triciclos peças e acessórios Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.75 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos para escritório e para uso comercial, técnico e profissional, peças e acessórios (máquinas de escrever, calcular, somar, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 15.76 Comércio atacadista de aparelho e equipamentos de informática, peças e acessórios (comutadores, periféricos, fitas magnéticas, discos, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 15.77 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso na agropecuária, peças e acessórios (tratores, arados, criadores, pulverizadores, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 15.78 Comércio atacadista de máquinas e aparelhos de uso doméstico (fogões, aquecedores, máquinas de costura de lavar e secar, rádios, televisores, som, gravadores, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 15.81 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, peças e acessórios. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 15.82 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal (carvão vegetal, lenha, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 15.83 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados do refinado do petróleo. 20 15.89 Comércio atacadista de combustíveis e lubrificantes não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 3 4 6 10 Acima de 1.000 m2 12 15.91 Comércio atacadista de papel, papelão, cartolina, cartão e seus artefatos, artigos escolares e de escritórios Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.92 Comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras publicações Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.93 Comércio atacadista de instrumentos musicais e acessórios, discos e fitas magnéticas e gravadas. Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.94 Comércio atacadista de metais preciosos, jóias, relógios, pedras preciosas e semipreciosas, lapidadas e bijuterias Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.95 Comércio atacadista de artigo de óticas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.96 Comércio atacadista de materiais fotográficos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.97 Comércio atacadista de brinquedos e artigos recreativos, peças e acessórios Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 15.98 Comércio atacadista de artigo esportivo de caça, pesca e camping Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 3 4 6 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 8 10 16.01 Comércio atacadista de artigos religiosos ou de culto e funerários Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.02 Comércio atacadista de couro, peles e seus artefatos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.03 Comércio de borracha, plásticos, espumas e seus artefatos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.04 Comércio atacadista de plantas e flores Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.05 Comércio atacadista de animais vivos para criação doméstica, acessórios para artigos de animais e artigo de jardinagem (cachorros, gatos, aquários, gaiolas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.06 Comércio atacadista de artigos de tabacarias e fumo em folhas beneficiadas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.09 Comércio atacadista de artigos não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 8 10 16.11 Importação e comércio atacadista de produtos importados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 3 4 6 10 Acima de 1.000 m2 12 16.12 Exportação de produtos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 400 m2 Até 1.000 m2 Acima de 1.000 m2 3 4 6 10 12 16.20 Serviços de Transportes 16.21 Transportes rodoviários de passageiros 11 16.22 Empresa de Taxi 2 16.23 Transportes de Mudança 9 16.24 Transportes de cargas em geral 9 16.25 Transporte aéreo regular ou regional 7 16.26 Transportes aéreo por vôos fretados 7 16.30 Serviços e Comunicação 16.31 Serviços postais e telegráficos 10 16.32 Serviços de telecomunicações, (telefonia, telex, vídeo texto, etc.) 10 16.40 Serviços de Alojamento e Alimentação 16.41 Bar Até 50 m2 Até 100 m2 Acima de 100 m2 1 2 3 16.42 Bar e lanchonete Até 50 m2 Até 100 m2 Acima de 100 m2 1 1,5 2 16.43 Lanchonete e pizzaria Até 50 m2 Até 100 m2 Acima de 100 m2 1 1,5 2 16.44 Lanchonete, pizzaria, restaurante ou churrascaria Até 100 m2 Até 200 m2 Acima de 200 m2 1 2 2,5 16.45 Restaurante ou churrascaria e pizzaria Até 100 m2 Até 200 m2 Acima de 200 m2 1 2 2,5 16.46 Restaurante ou churrascaria Até 100 m2 Até 200 m2 Acima de 200 m2 1 2 2,5 16.48 Sucos e frutas, pastelarias, cafés, garapeiras Até 50 m2 Até 100 m2 Acima de 100 m2 1 1,5 2 16.51 Hotel quadros e bar Até 300 m2 1 Até 600 m2 Até 1.200 m2 Acima de 1.200 m2 2 2,5 3 16.52 Hotel, quadros e restaurantes Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.200 m2 Acima de 1.200 m2 1 2 2,5 3 16.53 Hotel apartamentos Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.200 m2 Acima de 1.200 m2 2 4 5 6 16.54 Hotel apartamentos com restaurante Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.200 m2 Acima de 1.200 m2 3 4 5 6 16.55 Hotel quartos Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.200 m2 Acima de 1.200 m2 1 2 3 4 16.56 Motel Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.200 m2 1 2 3 16.57 Boates Até 300 m2 Até 600 m2 Até 1.200 m2 2 4 6 16.59 Serviços de alimentação não especificados ou não classificados 5 16.60 Serviços de reparação, manutenção e instalação 16.61 Reparação de artigos de metal (serviços, amolar, ferraria, etc.) 2 16.62 Reparação manutenção e instalação de máquinas e aparelhos e de aparelhos para uso doméstico Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 1 1,5 2 3 16.63 Recuperação e manutenção de motores e veículos rodoviários e máquinas agrícolas Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 4 5 16.64 Reparação de artigos de borracha, de couro de pele, e de artigo de viagem Até 100 m2 Até 200 m2 1 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1,5 2 3 4 16.65 Reparação de artigo de madeiras e de mobiliário Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1,5 2 3 4 16.66 Reparação de artigo de acessório do vestuário e de artigo de tecido Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1,5 2 3 4 16.67 Reparação de calçados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 1,5 2 3 4 16.69 Serviço de reparação, manutenção e instalação não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 5 10 15 20 30 16.70 Serviços Pessoais 16.71 Serviços de lavanderia e tinturaria 05 16.72 Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, serviço de pedicure, manicure e calista. 5 16.73 Institutos de massagens térmicas, saunas, duchas e casa de banho 5 16.74 Serviço de engraxataria 3 16.75 Serviço de funerário e cremação de corpos 10 16.79 Serviços pessoais não especificados ou não classificados 2 16.80 Serviços de Radiodifusão, Televisão e diversões 16.81 Serviço de radiodifusão Até 05 KW Até 10 KW acima de 10 KW 3 5 8 16.82 Serviço de televisão Até 05 KW 5 16.83 Cinema, teatro, salões para recitais e concertos Até 05 KW 2 16.84 Casas de show e danceterias Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 5 10 15 16.85 Promoção ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 5 7 8 16.86 Exploração de jogos recreativos ou aluguem de veículos para recreação Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 5 7 8 16.87 Exploração de brinquedos mecânicos, eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, etc.) Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 16.88 Exploração de locais e instalação para diversões recreação e prática de esportes Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 1 2 3 16.89 Serviços de diversões não especificados ou não classificados Até 200 m2 Até 400 m2 Acima de 400 m2 2 3 4 16.90 Serviços auxiliares diversos 16.91 Serviços auxiliares na agricultura Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 16.92 Serviços auxiliares da pecuária Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 16.93 Assistência técnica rural Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 16.94 Serviço de intermediação na compra e venda de bens móveis (repres. comercial) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 16.95 Administração de consórcios Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 1 2 3 Até 300 m2 Acima de 300 m2 4 5 16.96 Administração de tíquetes refeição Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 16.99 Serviços auxiliares não especificados ou não classificados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.01 Serviços auxiliares financeiros Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 4 5 6 17.02 Serviços auxiliares de seguros e capitalização (corretagem de seguro e capitalização) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.03 Serviços auxiliares dos transportes aéreos (exploração de aeroportos, campo de aterrissagem, carga e descarga, etc.) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 4 5 6 17.04 Serviço de armazenagem (armazéns, gerais e frigorificados, trapiches, silos, etc.) Até 1.000 m2 Até 2.000 m2 Até 3.000 m2 Até 4.000 m2 Acima de 3.000 m2 1 2 3 4 5 17.05 Agência de turismo e de vendas de passagens Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.06 Serviço de escritório de arquitetura, engenharia, urbanismo e paisagismo Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 1 2 3 4 Acima de 300 m2 5 17.07 Serviço de geodesia e prospeção administração e fiscalização de obras, levantamentos topográficos, aerofotométricos, estudo e declaração de solo Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.08 Serviços auxiliares de higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios e domicílios (detetização, desinfecção, desratização, tratamento de piscina, tratamento de jardins, etc.) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.11 Decoração de ambientes - consultoria técnicas e projetos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.12 Serviço de processamento de dados para terceiros (agencia de serviços) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.13 Serviços de escritórios, jurídicos, contábeis, auditórios, de acessorias técnicas e financeira e pesquisa de mercado Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.14 Serviços de publicidade e propaganda (preparação de originais de desenho e anúncios gravados, musicados e filmados, elaboração de inglês, promoção de vendas, etc.) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.15 Serviços de divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, radio, televisão, recortes de jornais e revistas, alto falantes, etc.) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.16 Serviços de fotografias para pessoas e fotos sociais, estúdios de fotografias para fins comerciais e laboratórios de revelação Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.17 Agência de loterias esportivas de números (loto) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.18 Serviços de vigilante, segurança e investigação Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.21 Serviço de microfilmagens e reprografia Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.22 Serviço de lavagem e lubrificação de veículos Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.23 Serviço de tingimento e estamparia (serigrafia, silk screen, etc.) Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.24 Facção de tecidos para confecção de roupa Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.29 Serviços auxiliares prestados à empresas, a entidades e a pessoa não especificados ou não classificados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 17.30 SERVIÇOS DE SAÚDE 17.31 Serviços médicos-hospitalares (hospital, casas de repouso de saúde, clínica, maternidade, ambulatório, etc.) Até 500 m2 Até 1.000 m2 Até 2.000 m2 Acima de 2.000 m2 5 7 10 15 17.32 Serviços de laboratórios (de análises, clínicas, de radiologia, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.33 Serviços de fisioterapia e reabilitação Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 5 6 17.34 Serviços odontológicos (clínica, laboratórios de prótese, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 5 6 17.35 Serviços veterinários (hospitais e clínicas para animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento de pêlo e unhas, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.36 Serviços de promoção de planos de assistência médica e odontológica Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 2 3 4 5 17.39 Serviços auxiliares de saúde não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 5 6 17.40 Serviços administrativos, Locação e arrendamento de bens e serviços, loteamentos e incorporação de bens imóveis 17.41 Serviços de locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.42 Serviços de administração de bens e intermediação de bens imóveis (administração de condomínio de centros comerciais, de teatros, de cemitérios, etc.) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 1 2 3 Acima de 300 m2 4 17.43 Loteamento e incorporação de imóveis Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 5 6 17.44 Serviços de locação e arrendamento de veículos Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.45 Serviços de locação e arrendamento de máquinas, equipamentos e instalação Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.46 Agenciamento e locação de mão-de-obra (recrutamento, administração e treinamento de pessoal) Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.49 Serviços de administração, locação e arrendamento de outros bens imóveis e serviços não especificados ou não classificados Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 17.50 Holding - Controladora de Participação Societária 17.51 Controladora de participação societária Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 3 4 5 6 17.60 Instituições financeiras, sociedades segedoras de capitalização e entidade de previdência privada 17.61 Banco comerciais e Caixas Econômicas 30 17.62 Banco de investimento, de fomento e desenvolvimento 30 17.63 Sociedade de créditos financeiros (Financeiras) 30 17.64 Sociedade de arrecadação mercantil 30 17.65 Sociedade de créditos imobiliários de poupança e empréstimos 30 17.66 Cooperativas de créditos 10 17.67 Sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores imobiliários 20 17.68 Fundos mútuos, clubes e sociedades de Investimentos (capital estrangeiros) 20 17.69 Instituições de créditos, investimentos e financiamentos e desenvolvimentos não especificados ou não classificados 30 17.71 Empresa de seguros 20 17.72 Empresa de capitalização 20 17.73 Empresa de previdência privada 15 17.80 Escritórios Centrais e Regionais de gerência e Administração 17.81 Escritório de gerência e administração de empresa industrial 2 17.82 Escritório de gerência e administração de empresas comerciais 2 17.83 Escritórios de gerência e administração de empresa prestadora de serviço 2 17.89 Escritório de gerência e administração não especificadas ou não classificadas 2 17.90 Serviços comunitários e sociais 17.91 Assistência social (associações beneficentes, asilos, orfanatos, instituições de caridades, etc.) Isento 17.92 Serviços social - Instituições governamentais e particulares (caixa de pecúlio e aposentadoria, montepios, caixa socorro e associados de beneficência mutuários) Isento 17.93 Serviços sociais da indústria e do comércio Isento 17.94 Entidades de classe e sindical Isento 17.95 Instituições científicas e tecnológicas Isento 17.96 Instituições filosóficas e culturais (bibliotecas, museus, jardins botânicos, zoológicos, aquários, parques nacionais e reservas ecológicas, etc.) Isento 17.97 Entidades e instituições religiosas Isento 17.98 Entidades desportivos e recreativos (clubes desportivos, estádios, acampamentos, camping, hipódromo, etc.) Isento 18.01 Organizações cívicos e políticos, etc. Isento 18.09 Serviços comunitários e sociais não especificados ou não classificados Isento 18.10 Ensino 18.11 Ensino regular (pré-escolar, primeiro e segundo grau) Isento 18.12 Ensino supletivo (primeiro e segundo grau e suplência profissionalizante) Isento 18.13 Educação especial para sub e superdotados e de deficiente físico (pré-escolar, primeiro e segundo grau, aprendizagem profissional) Isento 18.14 Ensino superior (graduação, extensão aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, etc.) Isento 18.15 Idioma Isento 18.16 Pré - Vestibular Isento 18.17 Técnico Profissionalizante Isento 18.18 Datilografia, Taquigrafia Isento 18.21 Auto escola, despachante Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 18.22 Arte, Música Isento 18.23 Dança, esportes e ginástica Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 Acima de 300 m2 1 2 3 4 5 18.29 Cursos livres não especificados ou não classificados Até 50 m2 Até 100 m2 Até 200 m2 Até 300 m2 1 2 3 4 Acima de 300 m2 5 18.30 Cooperativas 18.31 Cooperativas de produção Isento 18.32 Cooperativas de beneficiamento, industrialização e comercialização Isento 18.33 Cooperativas de eletrificação rural Isento 18.34 Cooperativas de compra e venda Isento 18.35 Cooperativas de serviços médicos e odontológicos Isento 18.36 Cooperativas de seguro Isento 18.37 Cooperativas escolares Isento 18.38 Cooperativas habitacionais Isento 18.39 Cooperativas não especificadas ou não classificadas Isento 18.40 Serviço de administração pública 18.41 Administração pública federal Isento 18.42 Administração pública estadual Isento 18.43 Administração pública municipal Isento 18.44 Cartórios Isento 18.50 Serviços profissionais 18.51 Construção (pedreiros, carpinteiros, encanadores, mestres de obras, eletricistas, pintores, aplicador de sinteko, etc.) 0,5 18.52 Pintura, (telas, letreiros, fachadas, painéis, etc.) 0,5 18.53 Mecânica (funileiros, torneiros, eletricistas montadores mecânicos, borracheiros, etc.) 0,5 18.54 Costura (costureiros, alfaiates, tricoteiros, crocheteria) 0,5 18.55 Tinturaria e lavanderia (tintureiros e lavandeiros) 0,5 18.56 Motorista operários e máquinas 0,5 18.57 Taxistas 0,5 18.58 Cobradores 0,5 18.61 Músicos 0,5 18.62 Relações Públicas 0,5 18.63 Medicina (clínica geral, ginecologia, fisioterapia, obstetrícia, pediatra, cardiologia, olfatmologia, ortopedia, etc.) 1 18.64 Medicina veterinária (veterinários, zootecnistas, etc.) 1 18.65 Engenharia (civil, mecânico, arquiteto, agrônomo, eletricista, urbanista, etc.) 1 18.66 Cabeleireiro, (barbeiros, pedicures, manicures, limpeza de pele, etc.) 1 18.67 Relojoeiros e Joalherias 1 18.68 Advogados, (civil, trabalhista, criminalista, tributarista, etc.) 1 18.71 Odontologista 1 18.72 Contadores, economistas, administradores de empresa 1 18.73 Técnicos em contabilidade 0,5 18.74 Técnicos em eletrônica 0,5 18.75 Técnicos agrícolas 0,5 18.76 Técnicos em aparelhos e máquinas de uso doméstico 0,5 18.77 Técnicos em agrimensura 0,5 18.78 Técnico em enfermagem 0,5 18.81 Técnico em limpeza(detetização, borrifação, imunização, desinfecção, etc.) 0,5 18.82 Desenhista (plantas, mapas, etc.) 0,5 18.83 Massagista e ginasta 0,5 18.84 Tapeceiros 0,5 18.85 Agentes de seguros, turismo, publicidades, etc.) 0,5 18.86 Despachantes de trânsito 0,5 18.87 Cozinheiros, doceiros, confeiteiros 0,5 18.88 Guarda e vigilante 0,5 18.91 Jardineiros 0,5 18.92 Sapateiros 0,5 18.93 Serralheiros 0,5 18.94 Fotógrafo 0,5 18.95 Psicólogos, fonoaudiólogos 0,5 18.96 Assistentes sociais 0,5 18.99 Outras profissões regulamentadas não especificadas 0,5 19.09 Outras profissões de nível 2º grau não especificadas 0,5 19.19 Outras profissões de nível superior não especificadas 1 19.29 Outras profissões não especificadas 0,5 19.30 Exposições 19.31 Exposições de arte ou artesanato 0,5 19.32 Exposições de animais (bovinos, acaprinos, suínos, etc.) 0,5 TABELA II Taxa de Expediente 1 Protocolo de qualquer requerimento 0, 05 2 Inscrição em concorrência pública 0,2 3.1 Plantas de casa popular até 63 m2 Isento 3.2 Fotocópia por unidade 0,002 3.3 Cópias heliográficas por m2 0,1 3.4 Vias de qualquer documento 0,1 4 Expedição de alvará de licença 0,1 5 Expedição de certidões 0,1 6 Busca por ano ou fração 0,1 7 Inscrição de dívida ativa 0,1 TABELA III Taxa de serviços diversos 1 Depósito de liberação de bens e animais apreendidos; - Liberação de bens ou animais por unidade 0,002 - Depósito por dia, ou fração de veículo por unidade 0,002 - Animais por cabeça 0,002 - Mercadorias ou objetos, por lote ou unidade 0,002 NOTA - Além da taxa, serão cobradas as despesas de transporte ou alimentação. 0,002 2 Demarcação, alinhamento e nivelamento por metro 0,0013 3 Cemitério - Inumação até 05 anos 0,1 - Inumação até 20 anos 0,3 - Aforamento perpétuo, por m2 1 - Indigentes Isento 2 Arruamentos - Aprovação de arruamentos por m2, excluídos as áreas de logradouro público 0,00002 3 Loteamentos - Aprovação de loteamento, por m2 de área de lotes 0,000001 4 Exame prévio de loteamento 0,1 5 Obras no cemitério 0,1 E Taxas de licença de Habite-se 1 Residência por m2 0,005 2 Prédios comerciais, industrias e prestadores de serviços por m2 0,008 F - Ocupação de áreas em vias e logradouros Público Dia Mês Ano 1 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados no município Isentos 2 - Feirante, fruteiros e verdureiros ambulantes domiciliados em outro município 0.50 3.00 5.00 3 – Veículos 0.30 3 - Barracas e quiosques 0.05 0.10 4 - Taxi por vaga no ponto 0.15 5 - Carrinhos de pipocas, doces. 0.0005 0.04 0.40 6 - Outras atividades 0.005 0.04 0.40 7 - Circos, parques e congêneres a) por dia e m2 0.006 b) Por mês e m2 0.01 c) Por ano e m2 0.10 B) Exercício de atividade eventual ou ambulante Ambulante domiciliado fora do município Com veículo 1.00 5.00 10.0 Sem veículo 0.50 3.00 5.00 Ambulante domiciliado no município Com Veículo 0.02 0.30 1.00 Sem veículo 0.01 0.15 0.50 C) Taxa de licença para funcionamento em hora especial por hora ou fração Fração da U.R Ao dia 0.01 Ao mês 0.056 Ao ano 0.60 D) Execução de obras, arruamentos e loteamentos 1) Execução de obras Construções em geral por m2 0.0008 Construções de barracões e galpões p/ m2 0.0004 Construções de fachada p/ metro linear 0.0004 Construções de marquises, cobertura e tapumes p/ m2 0.0004 Reconstrução, reformas ou delimições p/ m2 0.0004 Casas populares, confecções de planta da prefeitura, piscinas p/ m2 0.0006 Nota 2 - A licença será válida por 90(noventa) dias, para início das obras 4 - Numeração de prédios, por placas exceto custo da placa 0.005 G - Taxa de publicidade (por ano) 1 - Placas ou pinturas, no interior do estabelecimento, por placas 1.1 -Luminosas 0.003 ao ano 1.2 – Simples 0.003 ao ano 2 - Publicidade no interior de veículos por produtos 0.02 ao ano 3 - Poblicidade no exterior do veículo por produto 0.02 ao ano 4 - Publicidade sonora em veículo 0.02 ao dia 5 - Publicidade em cinema, teatros, circos ou semelhantes por anunciante 0.01 ao mês 6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes de associações visível, de vias ou logradouros públicos, inclusive, rodovias, estradas ou caminhões p/ m2 0.0002 ao mês 7 - Publicidade sonora em qualquer estabelecimento 0.02 ao mês Tabela IV Taxa de serviços urbanos 1 - Coleta de lixo (p/ m2 - área construída/ano) Residência 0.0010 Comércio, indústrias e serviços 0.0017 Agropecuária 0.0020 Supermercados e hospitais 0.0050 3 - Limpeza pública Por metro linear da testada do imóvel sem calçada 0.03 3 - Conservação do calçamento Por metro linear de estada do imóvel 0.01 TITULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I INCIDÊNCIA Artigo 231 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública: I - Abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema. IV - Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de rede elétrica, telefônica, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares ascensores e instalações de utilidade pública; V - Proteção contra secas, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - Construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem; VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - Aterros e realização de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Artigo 232 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição da melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados. Artigo 233 As obras que se referem ao inciso II do artigo anterior, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pêlos interessados o recolhimento da caução fixada. Parágrafo 1º - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto da obra; Parágrafo 2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuintes, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado. Artigo 234º - Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocado os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. Parágrafo 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem senados. Parágrafo 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de trata este artigo. Parágrafo 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o Parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. Parágrafo 4º - Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendose daí em diante na conformidade dos depósitos relativos à execução de obras do plano ordinário. Parágrafo 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir a quantia que, somada à das cauções prestadas perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito SEÇÃO II DOS CONTRIBUINTES Artigo 235 A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. Parágrafo 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título; Parágrafo 2º - No caso de aforamento, responde pela contribuição de melhoria o foreiro; Parágrafo 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertences a um só proprietário; Parágrafo 4º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. SEÇÃO III DO CÁLCULO Artigo 236º - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite: I - Total - a despesa realizada; II - Individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; Parágrafo 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento e empréstimos; Parágrafo 2º - Poderão ser incluídos no orçamento de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pêlos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Artigo 237º - O cálculo da contribuição de melhorias será procedido da seguinte forma: I - A administração decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria; II - A administração elaborará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 257. III - O órgão fazendário delimitará um área suficientemente ampla ao redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra, sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóvel que, mesmo próximo à obra, não venham a ser por ela beneficiados; IV - O órgão fazendário relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior; V - A administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança de Contribuição de Melhoria. Parágrafo 1º - A distribuição gradual da contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente às valorizações dos imóveis beneficiados e ou em função da testada do terreno ou sua área. Parágrafo 2º - A porcentagem de custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso V deste artigo, será fixado tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Artigo 238º - No caso de parcelamento do imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado, em tantos outros, quanto forem os imóveis que efetivamente se subdividir o primitivo. Artigo 239º - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva, distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda a quota global anterior. Artigo 240º - No cálculo da contribuição de Melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente dividido em caráter definido. Parágrafo único - Tratando de serviços de pavimentação, recapamento ou revestimento e calçada, a taxa será dividida pêlos proprietários dos imóveis marginais ou fronteiriços às vias e logradouros públicos beneficiados, na proporção da testada de cada imóvel lindeira a via pública e na base de 50 % (cinqüenta por cento) para cada um. I - Para os imóveis com frente para Avenida ou canteiros centrais, serão consideradas as larguras das faixas carroçáveis que forem ter área do canteiro; II - Os imóveis situados com frente para praças públicas terão seus lançamentos efetuados com observância das mesmas normas previstas para os terrenos localizados em avenidas; III - Para os imóveis situados em esquinas serão lançados relativamente às suas frentes, na conformidade de suas testadas para as vias e logradouros públicos beneficiados; IV - O custo da área de cruzamento das vias pavimentadas, recapadas ou revestidas será computada totalmente no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura e rateado entre os proprietários dos imóveis vizinhos até a metade da respectiva quadra. SEÇÃO IV DA COBRANÇA Artigo 241º - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração deverá publicar previamente o Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - Delimitação da área obtida na forma de inciso III do artigo 258, e a relação dos imóveis nela compreendidos; II - Memorial descritivo do projeto; III - Orçamento parcial do total do custo das obras; IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria para obra pública em execução constantes de projetos ainda não concluídos. Artigo 242º - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital que se refere o artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na contribuição de Melhoria. Artigo 243º - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de todo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se ao lançamento referente e esses imóveis. Artigo 244º - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário, na forma prevista nesta, Lei, e conterá: I - Valor de contribuição de melhoria lançada; II - Prazo para seu pagamento, duas prestações e vencimentos; III - Prazo para impugnação; IV - Local do pagamento. Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançador, reclamação por escrito contra: I - O erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; II - O cálculo dos índices atribuídos; III - O valor da contribuição; IV - O número de prestações. Artigo 245º - Os requerimentos da impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Artigo 246º - A contribuição de melhoria será para à vista ou a prazo. Nos casos de pagamento e prazo serão adicionados aos custos do serviço, a despesa de financiamento e juros. I - À vista, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na emissão do aviso de lançamento; II - Em até 60 (sessenta) meses, contados da emissão do aviso do lançamento; III - Em bairros e vilas de baixa renda, o prazo para pagamentos poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses. Parágrafo único - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes. Artigo 247º - O executivo municipal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, fixará as porcentagens de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos parcelados. Artigo 248º - Os contribuintes que deixarem de se manifestar na opção de pagamento, no prazo legal, terão seus lançamentos à vista. Artigo 249º - Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidões negativas que vierem a ser fornecidas, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Artigo 250º - Para o pagamento da contribuição de melhoria para os imóveis com mais de uma testada (no caso de serviços de assentamento da rede de tubulação para abastecimento de água potável), serão lançados de acordo com a média da soma da testadas da quadra. SEÇÃO VI DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Artigo 251º - A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade da Administrações Federal, Estadual, Municipal, diretas e Autárquicas ou Fundacionais, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento. LIVRO II TÍTULO I ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Artigo 252º - A legislação tributária observada neste item, regulará em caráter geral ou especificará em função os poderes das autoridades administrativas e a matéria da fiscalização e sua aplicação. Parágrafo único - A legislação a que se refere este artigo, aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou consignação de caráter pessoal. Artigo 253º - Para efeitos da legislação tributária não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes eu limitativas, aos direitos de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes ou produtores, ou da obrigação destes em exibi-los. Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referir. Artigo 254º - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para conclusão daquelas. Parágrafo único - Os termos que se refere este artigo, serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia assinada pela autoridade que se refere este artigo. Artigo 255º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa, todas informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. II - Os bancos, caixas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras III - As empresas de administração de bens IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais V - Os inventariantes VI - Os síndicos, comissários e liquidatários VII - Quaisquer entidades ou pessoa que a Lei define em razão de seu ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único - As obrigações previstas neste artigo, não abrangem a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o infrator esteja obrigado a observar decorrentes da razão, ofício, ministério, atividade ou profissão. Artigo 256º - Sem prejuízo de disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre situação econômica, financeira, do sujeito passivo, ou sobre a natureza dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam do disposto neste artigo, unicamente dos casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade indiciará no interesse da justiça. Artigo 257º - A Fazenda Pública do Município, prestará assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações com outras esferas de Governo, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Artigo 258º - As autoridades administrativas Municipais, poderão requisitar o auxílio da força policial, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não de configure fato definido em Lei como crime ou contravenção. Artigo 259º - Compete a Secretaria da Fazenda a fiscalização do cumprimento das normas da legislação Tributária. Artigo 260º - A fiscalização será exercida sobre todas as imunidades e isenção. Artigo 261º - A fiscalização tributária será efetivada I - Diretamente pelo agente do fisco; II - Indiretamente, através dos elementos constantes do cadastro fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte Artigo 262º - O agente fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso: I - Ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências; II - Às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outras dependências; Artigo 263º - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comercias e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento a repartição competente, para prestar informações ou declarações, II - Apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas regulamentares. Artigo 264º - A escrita fiscal ou mercantil, com omissões de formalidades legais, e ou, intuito de fraude fiscal será classificada, facultada à administração o tratamento dos diversos valores. Artigo 265º - O exame de livros, arquivos documentos papéis e feitos comerciais ou demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos, em relação ao mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Parágrafo único - Fica a empresa obrigada a fornecer até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano ou exercício, ao Departamento de Tributação Municipal, balanço geral, lucros e perdas e apuração de resultados, descriminados do exercício findo. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Artigo 266º - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Artigo 267º - O termo de inscrição de dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - O nome do devedor, sendo o caso, o dos responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um dos outros, II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos. III - A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente, a disposição da lei que esteja fundada IV - A data em que foi inscrita V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se origina o crédito. Parágrafo único - A certidão, além dos requisitos deste artigo, conterá a indicação do livro e da folha da inscrição. Artigo 268º - A omissão de quaisquer dos requisitos previsto no artigo anterior, ou erros a eles relativos, são causas de nulidade de inscrições e do processo de cobrança dela decorrentes, mas a nulidade da inscrição poderá ser saneada, até a data de decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo de defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Artigo 269º - A dívida regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituida. Parágrafo único - A presunção que a se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. CAPÍTULO III CERTIDÕES NEGATIVAS Artigo 270º - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou a atividade e, indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida num prazo de até 05 (cinco) dias da data de entrega do requerimento de repartição. Artigo 271º - Tem os mesmos efeito previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de crédito não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenham disso efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Artigo 272º - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou seu cumprimento, quando se tratar de prática de ato porém todos os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infração cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Artigo 273º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único - O disposto neste artigo não inclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL Artigo 274º - O procedimento terá inicio com: I - A lavratura do auto de infração. II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrentes. Artigo 275º - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração. Artigo 276º - O auto de infração será lavrado por agente de fisco municipal e conterá: I - O local, a data e a hora da lavratura; II - O nome e endereço do infrator com a respectiva inscrição, quando houver; III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e se necessário as circunstâncias pertinentes; IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo infringido, que defina a infração e do que lhe comine penalidades; V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento de tributos com acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias; VI - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. Parágrafo 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão ou nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou, agravamento da infração Parágrafo 2º - A omissão ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo conste elementos suficientes para a determinação da infração ou da identificação da pessoa do infrator. Artigo 277º - O processamento do auto de infração, terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os pareceres, documentos e infrações. Artigo 278º - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao seu próprio atuado, representante ou mandatário, contra a assinatura recibo no original. II - Por via postal, registrada a acompanhada da cópia do auto de infração, com aviso do recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio, III - por publicação feita por qualquer meio de divulgação oficial do município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando inúteis os meios previstos nos incisos anteriores. Artigo 279º - Conformando-se o autuado com o auto de infração, desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva lavratura, os valores de multas, exceto a moratória será reduzido até 50% (cinqüenta por cento) a critério da autoridade competente. Artigo 280º - Poderão ser apreendidos bens imóveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo único - A apreensão poderá compreender livros e documentos que constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Artigo 281º - A apreensão será objeto de lavratura do termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos com a indicação do lugar onde foram depositadas, bem como o nome do depositário, se for o caso além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte, a descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Parágrafo único - O atuado será notificado no termo de apreensão, na forma de intimação da lavratura do auto de infração ou conforme indicação nos incisos I, II, III do artigo 297. Artigo 282º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Artigo 283º - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento da intimação do termo de apreensão do auto de infração mediante defesa por escrito, alegando de uma vez toda a matéria que entender útil, e, juntamente os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo 1º - A impugnação da exigência fiscal impugnará: a) a autoridade julgadora a quem é dirigida b) a qualificação do interessado e endereço para intimação c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta d) nas diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões. e) O objetivo visado Parágrafo 2º - A impugnação terá efeito suspensivo, interrompendo assim o prazo de cobrança, que constituirá o início da fase contraditória do procedimento fiscal. Artigo 284º - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo a realização de diligências quando as considerar necessárias, fixando-lhes prazo e despachará contrário as que considerar prescindíveis ou protelatórias. Parágrafo único - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo. Artigo 285º - Preparando o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. Parágrafo 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que se tenha proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. Parágrafo 2º - O impugnador será notificado do despacho, mediante a assinatura do próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido. Artigo 286º - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa, denegatória de impugnação e desde que efetue o pagamento da importância exigida dentro do prazo para interposição de recuso, o valor da multa, exceto as moratórias, será reduzida até 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado. TÍTULO III DA CONSULTA Artigo 287º - Ao contribuinte ou responsável, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação Tributária, desde que antes da ação fiscal e obedecidas as normas estabelecidas. Artigo 288º - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e concisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídos se necessários, com documentos. Artigo 289º - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação a espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação as consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versam sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou, sobre tese de Direito já resolvida por decisão administrativa ou passada em julgado. Artigo 290º - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedem de acordo com a orientação vigente da data de modificação. Artigo 291º - A autoridade administrativa dará respostas as consultas no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo único - No despacho em processo de consulta não caberá recursos nem pedido de reconsideração. Artigo 292º - Respondida a consulta, o consultante será notificado para o prazo de 20 (vinte) dias, a dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades ou combinações. Parágrafo único - O consultaste poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando seu pagamento ou depósito premonitório de correção monetária, importância que, se não devidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do contribuinte. TÍTULO IV REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Artigo 293º - No interesse do Fisco ou dos contribuintes, pode ser estabelecido de ofício ou à requerimento do interessado, regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. Parágrafo único - O despacho que conceder o regime, especial, estabelecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo, ainda, que o regime poderá ser, a qualquer tempo a critério do Fisco, alterado ou suspenso. Artigo 294º - quando o contribuinte deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, poderá ser-lhe imposto o regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando-se à fiscalização, as medidas julgadas necessárias para compelir o contribuinte a observância da legislação municipal. Parágrafo único - O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravando ou abrandadas, a critério do fisco. Artigo 295º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração das vendas realizadas, da receita auferida e do imposto devido. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 296 º - Os prazos previstos nesta Lei ou na legislação Tributária, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra o processo, ou deva ser praticada o ato. Artigo 297º - A unidade de referência é a representação em moda nacional de determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicativo de calculo do tributo, ou penalidade como estabelecida na presente Lei, leis complementares ou regulamentos. Parágrafo único - A unidade de referência será corrigida mensalmente, de acordo com o Decreto baixado pelo Poder Executivo, nunca superior ao índice oficial estabelecido pela União. Artigo 298º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 299º - Revogam-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1.998. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 19 DE DEZEMBRO DE 1.997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL MANUEL MESSIAS SALES SECRETÁRIO GERAL EDSON CASTRO FONSECA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA ÍNDICE DA LEI MUNICIPAL Nº034/94 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO Livro I - Título I - Sistema Tributário Municipal Artigo 1º Disposições Gerais Artigo 2º ao Artigo 5º Capítulo I - Normas Gerais De Direito Tributário Artigo 6º ao Artigo 9º Capítulo II - Vigência Da Legislação Tributária Artigo 10º ao Artigo 12º Capitulo III - Aplicação da Legislação Tributária Artigo 13º ao Artigo 14º Capitulo IV - Interpretação e Integração da Lei Tributária Artigo 15º ao Artigo 19º Título II - Obrigação Tributária Artigo 20º Capitulo I - Fato Gerador Artigo 21º ao Artigo 25º Capitulo II - Sujeito Ativo Artigo 26º Capitulo - Sujeito Passivo - Seção I - Disposições Gerais Artigo 27º ao Artigo 29º Seção II - Solidariedade Artigo 30º ao Artigo 31º Seção III - Capacidade Tributária Artigo 32º Seção IV - Domicílio Tributário Artigo 33º Seção V - Da Responsabilidade Tributária - Sub-Sessão I - Disposições Gerais Artigo 34º Sub-Seção II - Responsabilidade dos Sucessores Artigo 35º ao Artigo 39º Sub-Sessão III - Responsabilidade de Terceiros Artigo 40º e Artigo 41º Capitulo IV - Responsabilidade por Infração Artigo 42º ao Artigo 44º Seção I - Disposições Gerais Artigo 45º ao Artigo 47º Capitulo V - Constituição do Crédito Tributário - Seção I - Lançamento Artigo 48º ao Artigo 51º Seção II - Modalidade de Lançamento Artigo 52º ao Artigo 55º Capitulo VI - Suspensão do Crédito Tributário - Seção I - Disposições Gerais Artigo 56º ao Artigo 60º Capitulo VII - Extinção do Crédito Tributário - Seção I - Modalidade de Extinção Artigo 61º Seção - Pagamento Artigo 62º ao Artigo 69º Seção III - Pagamento Indevido Artigo 70º ao Artigo 74º Seção IV - Das Normalidade de Extinção Artigo 75º ao Artigo 79.º Capitulo VIII - Exclusão do Crédito Tributário - Seção I - Disposições Gerais Artigo 80.º Seção II - Isenção Artigo 81.º ao Artigo 84.º Seção III - Anistia Artigo 85.º ao Artigo 87.º Capitulo IX - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Seção I - Disposições Gerais Artigo 88.º ao Artigo 90.º Seção II - Preferências Artigo 91.º Artigo 98.º Título III - IMPOSTOS - Capitulo I - I. P. T. U. – Imposto Predial e Territorial Urbano Artigo 99.º Seção II - Base de Cálculo e Alíquota Artigo 100.º ao Artigo 107.º Seção III - Sujeito Passivo Artigo 108.º e Artigo 109.º Seção IV - Lançamento Artigo 110.º ao Artigo 114.º Seção V - Imunidades e Isenções Artigo 115.º e Artigo 116.º Seção VI - Arrecadação Artigo 117.º ao Artigo 119.º Sessão VII - Inscrição Imobiliária Artigo 120.º ao Artigo 125.º Seção VIII - Infrações e Penalidades Artigo 126.º ao Artigo 128.º Capitulo II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - I. S. S. Q. N. - Seção I - Incidência Artigo 129.º ao Artigo 131.º Seção II - Base de Cálculo e Alíquota Artigo 132.º ao Artigo 139.º Seção III - Sujeito Passivo Artigo 140.º Seção IV - Cadastros de Contribuintes Mobiliários Artigo 141.º ao Artigo 147.º Seção V - Lançamento e Recolhimento o Imposto Artigo 148.º ao Artigo 152.º Seção VI - Livros e Documentos Fiscais Artigo 153.º ao Artigo 157.º Seção VII - Declarações Fiscais Artigo 158.º Seção VIII - Imunidade, Isenção e Não Incidência Artigo 159.º e Artigo 160.º Seção IX - Prazos e Recolhimento Artigo 161.º ao Artigo 164.º Seção X - Prazo de Recolhimento Artigo 165.º ao Artigo 168.º Seção XI - Infrações e Finalidades Artigo 169.º Seção XII - Tabela de Profissionais Autônomos Artigo 170.º Capitulo III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - I. T. B. I. - Seção I - Incidência Artigo 171.º e Artigo 172.º Seção II - Base de Cálculo Artigo 173.º Seção III - Alíquota Artigo 174.º Seção IV - Sujeito Passivo Artigo 175.º Seção V - Do Pagamento e da Restituição Artigo 176.º ao Artigo 180.º Seção VI - Das Imunidades e não Incidência Artigo 181.º Seção VII - Das Isenções Artigo 182.º Seção VIII - Das Obrigações Acessórias Artigo 183.º ao Artigo 186.º Seção IX - Das Penalidades Artigo 187.º ao - Artigo 190.º Titulo IV - Taxas - Capitulo I - Seção I - Incidência Artigo 191.º ao Artigo 194.º Seção II - Das Taxas Pelo Exercício no Poder de Polícia Artigo 195.º ao Artigo 203.º Seção III - Do Cálculo Artigo 204.º ao Artigo 208.º Seção IV - Da Isenção Artigo 209.º Capitulo II - Das Taxas Pela Prestação de Serviços - Das taxas de Expediente Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo Artigo 210.º Seção II - Do Pagamento Artigo 211.º ao Artigo 213.º Seção III - Da Isenção Artigo 214.º Capitulo III - Das Taxas de Serviços Diversos - Seção I - Da Incidência e do Sujeito Passivo Artigo 215.º e Artigo 216.º Seção II - Do Cálculo Artigo 217.º Seção III - Do Pagamento Artigo 218.º Seção IV - Do Lançamento Artigo 219.º Capítulo III - Das Taxas de Serviço Urbano - Seção I - Do Fato Gerador Artigo 220.º Seção II - Do Sujeito Passivo Artigo 221.º e Artigo 222.º Seção III - Do Cálculo Artigo 223 Capítulo IV - Da Taxa de Conservação de Estradas - Seção I - Do Fato Gerador Artigo 224.º e Artigo 225.º Seção II - Do Cálculo Artigo 226.º Seção III - Das Multas e Acréscimos Artigo 227.º Capítulo V - Das Disposições Finais Artigo 228.º ao Artigo 230.º Titulo V - Contribuição de Melhoria - Disposições Gerais - Seção I - Incidência Artigo 231.º ao Artigo 234º Seção II - Dos Contribuintes Artigo 235.º Seção III - Do Cálculo Artigo 236º ao Artigo 240º Seção IV - Da Cobrança Artigo 241º ao Artigo 245º Seção V - Do Pagamento Artigo 246º ao Artigo 250º Seção VI - Da Não Incidência e Isenção Artigo 251º Livro II - Título I - Administração Tributária - Capítulo I - Fiscalização Artigo 252º ao Artigo 265º Capítulo II - Dívida Ativa Artigo 266º ao Artigo 269º Capítulo III - Certidões Negativas Artigo 270º ao Artigo 273º Título II - Do Procedimento Fiscal Artigo 274º ao Artigo 286º Título III - Da Consulta Artigo 287º ao Artigo 292º Título IV - Regimes Especiais De Controle e Fiscalização Artigo 293º ao Artigo 295º Título V - Disposições Finais e Transitórias Artigo 296º ao Artigo 297º