| Tipo | Lei de Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-05-28 |
| Ementa | LEI Nº018/97 DATA: 28 DE MAIO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI Nº018/97 DATA: 28 DE MAIO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1998, de acordo com o disposto no artigo 111, inciso II e § 2º da Lei Orgânica do Município de Vera, atualmente em vigência no Município de Feliz Natal. Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades administrativas indiretas, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, bem como o artigo 111 da Lei Orgânica e Legislação Federal vigente. Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O ORÇAMENTO FISCAL II - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O Artigo 3º Foi alterado pela Lei Municipal nº 032/97 que passa a vigorar com a seguinte redação: A proposta orçamentária para o ano de 1998 conterá as prioridades que constam no anexo I. Artigo 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1997, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição nos serviços públicos. Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de junho de 1997 sua proposta orçamentária para que seja compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada, observando as determinações contidas nesta Lei. Parágrafo Único: A Lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 1998. Artigo 6º - Constarão da proposta orçamentária demonstrativos das receitas e das despesas, na forma dos anexos 1 e 2, 6 a 9 da Lei Federal 4.320/64. Artigo 7º - Na estimativa das receitas serão consideradas os efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de Lei, enviado a Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do exercício de 1997, especialmente. A) REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE FORMA A ATUALIZAR O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS, PARA COBRANÇA DE I.P.T.U.; B) ATUALIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS); C) ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA; D) ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; E) ATUALIZAÇÃO DA DIVIDA ATIVA; F) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; e G) OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS. Fica incluído neste Artigo o Parágrafo Único conforme redação dada pela Lei Municipal nº 032/97 com a seguinte redação: Parágrafo Único: Deverá ser incluído na Lei Orçamentária Anual os recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, bem como sua forma de aplicação, em cumprimento a Lei n.º 9424/96 Artigo 8º - Fica previsto nesta Lei as alterações salariais que se fizerem necessárias e a contratação de servidores municipais de acordo com as necessidades comprovadas, como também modificação na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. Artigo 9º - Somente através de Lei específica o município poderá conceder auxílio e subvenções a Entidades da Administração indireta e Entidades Privadas com ligação ao Município. Artigo 10º - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder a 60% (sessenta pôr cento) das receitas correntes (em conformidade com a Lei complementar nº82, de 27 de março de 1995). Artigo 11º - Na Lei Orçamentária Anual para 1998, a discriminação da despesa para o orçamento anual se fará conforme o seguinte desdobramento: A) DESPESAS CORRENTES B) DESPESAS DE CUSTEIO C) PESSOAL D) OBRIGAÇÕES PATRONAIS E) MATERIAL DE CONSUMO F) SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS G) DIVERSAS DESPESAS DE CUSTEIO H) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES I) DESPESAS DE CAPITAL J) INVESTIMENTOS L) INVERSÕES FINANCEIRAS M) AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA INTERNA N) OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 28 DE MAIO DE 1997 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL