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norma nº 18/1997

Tipo Lei de Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-05-28
EmentaLEI Nº018/97 DATA: 28 DE MAIO DE 1.997 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº018/97
DATA: 28 DE MAIO DE 1.997 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o 
ano de 1998, de acordo com o disposto no artigo 111, inciso II e § 2º da Lei 
Orgânica do Município de Vera, atualmente em vigência no Município de Feliz 
Natal. 
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
de 1998 abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades 
administrativas indiretas, assim como a execução orçamentária obedecerá as 
diretrizes aqui estabelecidas, bem como o artigo 111 da Lei Orgânica e 
Legislação Federal vigente.
Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O ORÇAMENTO FISCAL
II - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Artigo 3º Foi alterado pela Lei Municipal nº 032/97 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: A proposta orçamentária para o ano de 1998 
conterá as prioridades que constam no anexo I.
Artigo 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com 
base na arrecadação de 1997, considerando-se as alterações na legislação 
tributária, a expansão ou diminuição nos serviços públicos.
Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de junho 
de 1997 sua proposta orçamentária para que seja compatibilizada com os demais 
órgãos da administração e com a receita estimada, observando as determinações 
contidas nesta Lei.
Parágrafo Único: A Lei orçamentária anual fixará os critérios de 
atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício de 
1998.
Artigo 6º - Constarão da proposta orçamentária demonstrativos das 
receitas e das despesas, na forma dos anexos 1 e 2, 6 a 9 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 7º - Na estimativa das receitas serão consideradas os efeitos 
das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de Projeto de 
Lei, enviado a Câmara Municipal até dois meses antes do encerramento do 
exercício de 1997, especialmente.
A) REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES 
DE FORMA A ATUALIZAR O VALOR VENAL DOS 
IMÓVEIS, PARA COBRANÇA DE I.P.T.U.;
B) ATUALIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS);
C) ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DO PODER DE 
POLÍCIA;
D) ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS;
E) ATUALIZAÇÃO DA DIVIDA ATIVA;
F) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA; e
G) OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS.
Fica incluído neste Artigo o Parágrafo Único conforme redação dada pela Lei 
Municipal nº 032/97 com a seguinte redação:
Parágrafo Único: Deverá ser incluído na Lei Orçamentária Anual 
os recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, bem como sua forma de aplicação, em cumprimento 
a Lei n.º 9424/96
Artigo 8º - Fica previsto nesta Lei as alterações salariais que se 
fizerem necessárias e a contratação de servidores municipais de acordo com as 
necessidades comprovadas, como também modificação na estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
Artigo 9º - Somente através de Lei específica o município poderá 
conceder auxílio e subvenções a Entidades da Administração indireta e 
Entidades Privadas com ligação ao Município.
Artigo 10º - As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão 
exceder a 60% (sessenta pôr cento) das receitas correntes (em conformidade com 
a Lei complementar nº82, de 27 de março de 1995).
Artigo 11º - Na Lei Orçamentária Anual para 1998, a 
discriminação da despesa para o orçamento anual se fará conforme o seguinte 
desdobramento:
A) DESPESAS CORRENTES 
B) DESPESAS DE CUSTEIO
C) PESSOAL
D) OBRIGAÇÕES PATRONAIS
E) MATERIAL DE CONSUMO
F) SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS 
G) DIVERSAS DESPESAS DE CUSTEIO
H) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
I) DESPESAS DE CAPITAL
J) INVESTIMENTOS
L) INVERSÕES FINANCEIRAS
M) AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA INTERNA
N) OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 28 DE MAIO DE 1997
 
 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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