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norma nº 59/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 59 / 1999
Date 1999-07-04
EmentaLEI MUNICIPAL N.º059/99 DATA : 04 DE JULHO DE 1999. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º059/99 
DATA : 04 DE JULHO DE 1999.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei foi revogada pela Lei Municipal nº 193/2006
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Defesa do meio Ambiente, de caráter 
consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Defesa do Meio Ambiente compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades 
desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e 
privadas voltadas para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de 
vida no meio rural do município;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural -
PMDR - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade 
técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às 
demandas formuladas pêlos agricultores e recomendando sua 
execução;
III - Exercer vigilância, acompanhar e avaliar a execução 
das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo 
Municipal no que concerne à produção, preservação do meio-ambiente, 
ao fomento agropecuário e reflorestamento e a organização dos 
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do 
município;
V - assegurar a participação efetiva dos segmentos 
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias 
desenvolvidas no município;
VI - Apoiar e estimular as formas de associativismo e 
cooperativismo no meio rural;
VII - Apoiar e estimular todas as formas de 
desenvolvimento sustentado, programas e projetos de preservação e 
recuperação do meio ambiente;
VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as 
políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o 
desenvolvimento rural sustentado.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Defesa do Meio Ambiente tem sede no Município de Feliz 
Natal.
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente será 
de dois (02) anos, podendo ser prorrogado, pôr igual período, e o seu 
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao município.
Artigo 5º - Integram o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente:
- O Chefe do Departamento Municipal Obras, Viação, Serviços 
Públicos e Agricultura;
- Um representante da Câmara Municipal;
- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Feliz Natal;
- Um representante da Associação das Indústrias Madeireiras 
de Feliz Natal; 
- Um representante da Associação de Produtores Rurais de 
Feliz Natal
- Um representante da Associação dos Produtores Rurais da 
Gleba ENA
- Um representante do Departamento Municipal de Educação 
Cultura e Desporto;
- Um representante de agência bancária ligada diretamente a 
atividade agropecuária, instalada no município; 
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente serão designados 
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 6º - A Diretoria do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Defesa do meio Ambiente será composta de:
Presidente - O Chefe do Departamento Municipal de 
Obras, Serviços Públicos e Agricultura;
Vice-Presidente e Secretário eleitos pêlos conselheiros.
Artigo 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as 
condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e Defesa do meio Ambiente cumprir as suas 
atribuições.
Artigo 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural e Defesa do Meio Ambiente elaborará seu regimento interno, 
para regular seu funcionamento.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 10.º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 04 DE JULHO DE 1999.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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