| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 1999 |
| Date | 1999-07-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º059/99 DATA : 04 DE JULHO DE 1999. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º059/99 DATA : 04 DE JULHO DE 1999. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Esta Lei foi revogada pela Lei Municipal nº 193/2006 Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do meio Ambiente, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente compete: I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida no meio rural do município; II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR - e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pêlos agricultores e recomendando sua execução; III - Exercer vigilância, acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDR; IV - Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e reflorestamento e a organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; V - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VI - Apoiar e estimular as formas de associativismo e cooperativismo no meio rural; VII - Apoiar e estimular todas as formas de desenvolvimento sustentado, programas e projetos de preservação e recuperação do meio ambiente; VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentado. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente tem sede no Município de Feliz Natal. Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente será de dois (02) anos, podendo ser prorrogado, pôr igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Artigo 5º - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente: - O Chefe do Departamento Municipal Obras, Viação, Serviços Públicos e Agricultura; - Um representante da Câmara Municipal; - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal; - Um representante da Associação das Indústrias Madeireiras de Feliz Natal; - Um representante da Associação de Produtores Rurais de Feliz Natal - Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Gleba ENA - Um representante do Departamento Municipal de Educação Cultura e Desporto; - Um representante de agência bancária ligada diretamente a atividade agropecuária, instalada no município; Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente serão designados pelo Prefeito Municipal. Artigo 6º - A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do meio Ambiente será composta de: Presidente - O Chefe do Departamento Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura; Vice-Presidente e Secretário eleitos pêlos conselheiros. Artigo 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do meio Ambiente cumprir as suas atribuições. Artigo 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa do Meio Ambiente elaborará seu regimento interno, para regular seu funcionamento. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10.º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 04 DE JULHO DE 1999. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL