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norma nº 39/1998

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 39 / 1998
Date 1998-06-10
EmentaLEI MUNICIPAL Nº039/98 DATA: 10 DE JUNHO DE 1.998. SÚMULA: ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº039/98
DATA: 10 DE JUNHO DE 1.998.
SÚMULA: ESTABELECE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS 
DEBASTIANI, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentarias para 
o ano de 1999, de acordo com o disposto no Artigo 85, Inciso III e
Parágrafo II da Lei Orgânica do município de Feliz Natal. 
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentaria para o 
exercício de 1999 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, seus 
fundos e entidades administrativas diretas, assim como a execução
orçamentaria obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas, e o que dispõe o 
Artigo 85 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único: A Lei Orçamentaria Anual compreenderá:
I O Orçamento Fiscal
II O Orçamento da Seguridade Social
Artigo 3º - A proposta orçamentaria para o ano de 1999 
conterá as prioridades descritas no Anexo I, constante desta Lei.
Artigo 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados 
com base na arrecadação de 1998, considerando as alterações na legislação 
tributária, a expansão ou redução nos serviços públicos e alterações em 
índices de participação na arrecadação Estadual, Federal e no Fundo de 
Manutenção do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.
Artigo 5º - O Poder Executivo encaminhará até o dia 30 
(trinta) do mês de junho de 1998 sua proposta orçamentária para que seja 
compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita 
estimada.
Artigo 6º - Constarão da proposta orçamentária 
demonstrativos das receitas e das despesas, na forma dos anexos 1, 2 e 6 da 
Lei Federal 4.320/64.
Artigo 7º - Na estimativa das receitas serão considerados os 
efeitos das modificações na Legislação Tributária, as quais serão objeto de 
Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal até dois meses antes do 
encerramento do exercício de 1998, especialmente:
a) Revisão do Cadastro Imobiliário Fiscal e dos índices que 
formam o valor venal dos imóveis para cobrança de IPTU.
b) Atualização das alíquotas do Imposto sobre Serviço de 
qualquer natureza (ISS).
c) Atualização das taxas do Poder de Polícia
d) Atualização das taxas de Prestação de Serviço
e) Atualização da Dívida Ativa
f) Contribuição de Melhoria
g) Outras receitas municipais.
Artigo 8º - Fica previsto nesta Lei as alterações salariais que 
se fizerem necessárias e a contratação de servidores municipais de acordo 
com as necessidades comprovadas, como também modificação na estrutura 
organizacional da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
Artigo 9º - Somente através de Lei específica o município 
poderá conceder auxílio e subvenções a Entidades da Administração 
Indireta e Entidades Privadas com ligação com o município.
Artigo 10º - As despesas com pessoal ativo e inativo não 
poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes (em 
conformidade com a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995). 
Artigo 11º - Na Lei Orçamentária anual para 1999, a 
discriminação da despesa para o orçamento anual se fará conforme o 
seguinte desdobramento:
a) Despesas Correntes
b) Despesas de Custeio
c) Pessoal
d) Obrigações Patronais
e) Material de Consumo
f) Serviços de Terceiros e Encargos
g) Diversas Despesas de Custeio
h) Transferencias Correntes
i) Despesas de Capital
j) Investimentos
l) Inversões Financeiras
m) Amortização da Divida Contratada
n) Outras Despesas de Capital. 
Artigo 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FELIZ NATAL 
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 10 DE JUNHO DE 1.998
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
O anexo I foi alterado pela Lei Municipal nº 
055/99 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera o anexo I da Lei 039/98, adequando a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias a Lei Federal n.º 9.424/96.

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