| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2000 |
| Date | 2000-04-07 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º069/2000 DATA: 07 DE ABRIL DE 2000. SÚMULA: CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º069/2000 DATA: 07 DE ABRIL DE 2000. SÚMULA: CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAE, como entidade municipal da administração direta e estrutura orgânica e competência do órgão que integra, na forma desta Lei. Artigo 2º - O SAE exercerá sua função no município de Feliz Natal, competindo-lhe: I – Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante contrato com especialistas e instituições especializadas em saneamento básico, de direito público ou privado, as obra relativas a construção de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município; II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de água e utilização do sistema de esgoto; III – Executar os serviços relativos ás contas de consumo de água e utilização do sistema de esgoto; IV – Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados; V – Promover o treinamento de seu pessoal e promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços; VI – Manter intercâmbio com entidades e com a área de saneamento; VII – Promover atividades voltadas para a preservação do meio ambiente e combate a poluição ambiental, particularmente dos cursos de água do município nos limites previstos nesta lei; VIII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito do município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções para água, esgoto, módulo sanitário. IX – Acompanhar e supervisar eventuais serviços de terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de acordo com os termos do contrato assinado; X – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos necessários; XI – Promover articulações com outros setores para o exercício da política das águas públicas no município, na forma disposta em Regulamento; XII – Elaborar programas de investimentos para o setor de água e esgoto, e pedidos de financiamento junto aos órgãos, federais e outros. Artigo 3º - O SAE deverá promover articulações com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e federais, do meio ambiente, e desenvolver ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para: I – Auxiliar na fiscalização dos recursos ambientais, particularmente dos cursos de água e encosta e fundos de vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição dos resíduos sólidos gerados pala atividade humana; II – Participar das discussões que visam a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; III – Colaborar na proteção das áreas representadas do ecossistema e sugerir medidas de monitoramento dos índices locais de qualidade ambiental; IV – Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação visando a tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a prevenção ou a sua recuperação; V – Participar e promover ações voltadas para atrair a efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental; VI – Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, no sentido da realização permanente do inventário ecológico no município, incluindo as reservas naturais e as áreas de integração ambiental; VII – Promover e participar de programas que visem a melhoria das relações humanas no trabalho, das relações públicas com a comunidade e a imagem do Serviço; VIII – Promover ações objetivando a implantação do saneamento básico nas localidades do município, conforme tecnologia apropriada ao saneamento rural. Artigo 4º - O SAE deverá agir em sintonia com o sistema municipal de saúde pública na idealização de ações para o controle de vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e destinação do lixo, e aos relacionados com a existência de águas superficiais estagnadas ou artificiais, e em particular com os demais órgão do sistema de vigilância epidemiológica das outras atividades de saúde pública. Artigo 5º - O SAE atuará em estreita articulação com os outros prestadores de serviços de saneamento municipais, através de programa e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnicos, administrativo e gerência. Parágrafo Primeiro – Mediante exame das necessidades do SAE e através de instrumentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o SAE poderá utilizar e ceder recursos humanos e materiais técnicas e administrativa entre os serviços municipais que se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem prejuízo da implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Parágrafo segundo – Fica a diretoria do SAE autorizada a firmar convênios com outras entidades similares para atender ao disposto neste artigo. Artigo 6º - O SAE terá a seguinte estrutura orgânica: I – Diretoria; II – Departamento Administrativo - Financeiro III – Departamento de Operação e Expansão; Artigo 7º - Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, os seguintes cargos de provimento em comissão (cargos de confiança): I – Diretor do SAE – DAS 05 II – Chefe do Departamento Administrativo – Financeiro do SAE - DAS 01; III – Chefe do Departamento de Operação e Expansão do SAE – DAS 01; Parágrafo Único – O ocupante do cargo de diretor do SAE, fará jus apenas ao vencimento do DAS 05, não tendo direito à Verba de Representação, podendo receber as demais gratificações dispostas em lei. Artigo 8º - O chefe do Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio ou contratar instituições especializadas na área de Saneamento Básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e assessoramento técnico e administrativo ao SAE. Artigo 9º - Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAE comporão o Orçamento Geral do Município. Artigo 10º - É de competência do chefe do Executivo Municipal: I – Nomear o Diretor, o Chefe do departamento Administrativo – Financeiro e o Chefe do Departamento de Operação e Expansão do SAE; II – Aprovar o quadro de pessoal necessário para o funcionamento do Serviço, de acordo com a solicitação do Diretor do SAE; III – Transferir para administração do SAE, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento; IV – Transferir para a guarda, administração e responsabilidade do SAE, todo o patrimônio (móveis, imóveis e semoventes) necessário para o seu funcionamento; V – expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário. Artigo 11º - Para o seu funcionamento, o SAE contará, entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo município e proveniente de: I – Dotações orçamentárias e créditos suplementares; II – Subvenções municipais; III – Quaisquer receitas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxa e tarifa de água e esgoto, taxas para a conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações e obras de saneamento realizadas para terceiros, etc.; IV – Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; V – Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional; VI – Taxa e contribuição de melhoria e de obra nova; VII – Produtos de cauções ou depósitos resultantes de inadimplentos contratuais; VIII – Doações, legados e outras rendas. Artigo 12º - Os planos de trabalho do SAE serão elaborados conjuntamente com e Executivo municipal, ouvindo pareceres das instituições especializadas em Saneamento Básico, quando for o caso. Parágrafo Único – Competirá ao SAE coordenar, promover, executar e acompanhar Planos de Trabalho aprovados. Artigo 13º - A classificação dos serviços de água e esgoto e as condições para a sua concessão serão estabelecidas no Regulamento do SAE. Artigo 14º - Serão obrigatórias as ligações de água e esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existiam as respectivas redes públicas. Artigo 15º - É vedado ao SAE conceder isenções ou reduções nos valores devidos pelos usuários. Artigo 16º - O chefe do Executivo Municipal expedirá os Decretos necessários para a regulamentação da presente Lei. Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento do Serviço de Água e Esgoto e o Regimento Interno do SAE. Artigo 17º - A partir da presente Lei, todos os encargos e despesas geradas anteriormente para o funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário do município, ficam retificados e a Diretoria do SAE autorizada a efetuar o pagamento mediante levantamento próprio adequado e de acordo com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. Artigo 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 19.º - Revogam-se as disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 07 DE ABRIL DE 2000 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL