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norma nº 3/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-04-07
EmentaLEI MUNICIPAL N.º069/2000 DATA: 07 DE ABRIL DE 2000. SÚMULA: CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º069/2000
DATA: 07 DE ABRIL DE 2000.
SÚMULA: CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL 
DE ÁGUA E ESGOTO DE FELIZ NATAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, no uso de suas 
atribuições legais FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E 
ESGOTO – SAE, como entidade municipal da administração 
direta e estrutura orgânica e competência do órgão que 
integra, na forma desta Lei.
Artigo 2º - O SAE exercerá sua função no município de 
Feliz Natal, competindo-lhe:
I – Estudar, projetar, executar diretamente ou mediante 
contrato com especialistas e instituições especializadas em 
saneamento básico, de direito público ou privado, as obra 
relativas a construção de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário do município;
II - Administrar, operar, manter e conservar os serviços de 
água e utilização do sistema de esgoto;
III – Executar os serviços relativos ás contas de consumo 
de água e utilização do sistema de esgoto;
IV – Acompanhar o faturamento e a arrecadação das taxas e 
tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V – Promover o treinamento de seu pessoal e promover
estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus 
serviços;
VI – Manter intercâmbio com entidades e com a área de 
saneamento;
VII – Promover atividades voltadas para a preservação do 
meio ambiente e combate a poluição ambiental, 
particularmente dos cursos de água do município nos limites 
previstos nesta lei;
VIII – Incrementar programas de saneamento rural, no âmbito 
do município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e 
de soluções para água, esgoto, módulo sanitário.
IX – Acompanhar e supervisar eventuais serviços de 
terceirização ou concessão do serviço de água e esgoto, de 
acordo com os termos do contrato assinado;
X – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com 
saneamento urbano e rural, desde que assegurados os 
recursos necessários;
XI – Promover articulações com outros setores para o 
exercício da política das águas públicas no município, na 
forma disposta em Regulamento;
XII – Elaborar programas de investimentos para o setor de 
água e esgoto, e pedidos de financiamento junto aos órgãos, 
federais e outros.
Artigo 3º - O SAE deverá promover articulações com as 
demais instituições integrantes dos sistemas municipais, 
estaduais e federais, do meio ambiente, e desenvolver ações 
voltadas à preservação de recursos ambientais, de maneira 
isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em 
especial para:
I – Auxiliar na fiscalização dos recursos ambientais, 
particularmente dos cursos de água e encosta e fundos de 
vale, que podem ser diretamente afetados pela má disposição 
dos resíduos sólidos gerados pala atividade humana;
II – Participar das discussões que visam a compatibilização 
do desenvolvimento econômico com a preservação do meio 
ambiente;
III – Colaborar na proteção das áreas representadas do 
ecossistema e sugerir medidas de monitoramento dos índices 
locais de qualidade ambiental;
IV – Colaborar com órgãos e entidades do sistema municipal, 
estadual e federal do meio ambiente, na identificação de 
áreas degradadas ou ameaçadas de degradação visando a 
tomada de medidas, por parte dos mesmos, para a prevenção 
ou a sua recuperação;
V – Participar e promover ações voltadas para atrair a 
efetiva participação da comunidade em campanhas para a 
defesa do meio ambiente e colaborar no desenvolvimento de 
programas de educação ambiental;
VI – Cooperar com os órgãos e entidades dos sistemas 
municipal, estadual e federal do meio ambiente, no sentido 
da realização permanente do inventário ecológico no 
município, incluindo as reservas naturais e as áreas de 
integração ambiental;
VII – Promover e participar de programas que visem a 
melhoria das relações humanas no trabalho, das relações 
públicas com a comunidade e a imagem do Serviço;
VIII – Promover ações objetivando a implantação do 
saneamento básico nas localidades do município, conforme 
tecnologia apropriada ao saneamento rural.
Artigo 4º - O SAE deverá agir em sintonia com o 
sistema municipal 
de saúde pública na idealização de ações para o controle de 
vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas 
ligadas ao manuseio e destinação do lixo, e aos 
relacionados com a existência de águas superficiais 
estagnadas ou artificiais, e em particular com os demais 
órgão do sistema de vigilância epidemiológica das outras 
atividades de saúde pública.
Artigo 5º - O SAE atuará em estreita articulação com 
os outros prestadores de serviços de saneamento municipais, 
através de programa e ações voltadas para o aprimoramento 
de suas atividades nos campos técnicos, administrativo e 
gerência.
Parágrafo Primeiro – Mediante exame das necessidades 
do SAE e através de instrumentos legais a serem firmados 
com empresas prestadoras de serviços de saneamento, o SAE 
poderá utilizar e ceder recursos humanos e materiais 
técnicas e administrativa entre os serviços municipais que 
se dará em diversos níveis, constituindo-se numa permanente 
troca de serviços, devidamente remunerados com base em 
instrumentação legal, sem prejuízo da implementação dos 
seus programas para a consecução dos seus objetivos e para 
a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
Parágrafo segundo – Fica a diretoria do SAE autorizada 
a firmar convênios com outras entidades similares para 
atender ao disposto neste artigo.
Artigo 6º - O SAE terá a seguinte estrutura orgânica:
I – Diretoria;
II – Departamento Administrativo - Financeiro
III – Departamento de Operação e Expansão;
Artigo 7º - Ficam criados na estrutura administrativa 
da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, os seguintes cargos 
de provimento em comissão (cargos de confiança):
I – Diretor do SAE – DAS 05
II – Chefe do Departamento Administrativo – Financeiro do 
SAE - DAS 01;
III – Chefe do Departamento de Operação e Expansão do SAE –
DAS 01;
Parágrafo Único – O ocupante do cargo de diretor do 
SAE, fará jus apenas ao vencimento do DAS 05, não tendo 
direito à Verba de Representação, podendo receber as demais 
gratificações dispostas em lei.
Artigo 8º - O chefe do Executivo Municipal fica 
autorizado a firmar convênio ou contratar instituições 
especializadas na área de Saneamento Básico, de direito 
público ou privado, para prestar assistência e 
assessoramento técnico e administrativo ao SAE.
Artigo 9º - Os orçamentos anuais e plurianuais, 
sintéticos e analíticos do SAE comporão o Orçamento Geral 
do Município.
Artigo 10º - É de competência do chefe do Executivo 
Municipal:
I – Nomear o Diretor, o Chefe do departamento 
Administrativo – Financeiro e o Chefe do Departamento de 
Operação e Expansão do SAE;
II – Aprovar o quadro de pessoal necessário para o 
funcionamento do Serviço, de acordo com a solicitação do 
Diretor do SAE;
III – Transferir para administração do SAE, todo o pessoal 
necessário para o seu funcionamento;
IV – Transferir para a guarda, administração e 
responsabilidade do SAE, todo o patrimônio (móveis, imóveis 
e semoventes) necessário para o seu funcionamento;
V – expedir atos próprios necessários, fixando as taxas, 
tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo 
usuário.
Artigo 11º - Para o seu funcionamento, o SAE contará, 
entre outros, com recursos financeiros arrecadados pelo 
município e proveniente de:
I – Dotações orçamentárias e créditos suplementares;
II – Subvenções municipais;
III – Quaisquer receitas e remunerações decorrentes 
diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxa 
e tarifa de água e esgoto, taxas para a conservação de 
hidrômetro, serviços referentes a ligações de água e 
esgoto, prolongamento das redes de água e de esgoto, ações 
e obras de saneamento realizadas para terceiros, etc.;
IV – Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos 
beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V – Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou 
adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras 
novas, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por 
organismos de cooperação internacional;
VI – Taxa e contribuição de melhoria e de obra nova;
VII – Produtos de cauções ou depósitos resultantes de 
inadimplentos contratuais;
VIII – Doações, legados e outras rendas.
Artigo 12º - Os planos de trabalho do SAE serão 
elaborados conjuntamente com e Executivo municipal, ouvindo 
pareceres das instituições especializadas em Saneamento 
Básico, quando for o caso.
Parágrafo Único – Competirá ao SAE coordenar, 
promover, executar e acompanhar Planos de Trabalho 
aprovados.
Artigo 13º - A classificação dos serviços de água e 
esgoto e as condições para a sua concessão serão 
estabelecidas no Regulamento do SAE.
Artigo 14º - Serão obrigatórias as ligações de água e 
esgoto para os prédios considerados habitáveis, situados 
nos logradouros em que existiam as respectivas redes 
públicas.
Artigo 15º - É vedado ao SAE conceder isenções ou 
reduções nos valores devidos pelos usuários.
Artigo 16º - O chefe do Executivo Municipal expedirá 
os Decretos necessários para a regulamentação da presente 
Lei.
Parágrafo Único – A regulamentação de que trata este 
artigo compreenderá o regulamento do Serviço de Água e 
Esgoto e o Regimento Interno do SAE.
Artigo 17º - A partir da presente Lei, todos os 
encargos e despesas geradas anteriormente para o 
funcionamento do sistema de abastecimento de água e esgoto 
sanitário do município, ficam retificados e a Diretoria do 
SAE autorizada a efetuar o pagamento mediante levantamento 
próprio adequado e de acordo com suas disponibilidades 
financeiras e orçamentárias.
Artigo 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 19.º - Revogam-se as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL FELIZ NATAL 
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 07 DE ABRIL DE 2000
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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