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norma nº 64/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 64 / 1999
Date 1999-12-06
EmentaLEI MUNICIPAL Nº064/99 DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 1999. SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A SEPLAN, A CONTA FADEM, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
Nº064/99
DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 1999.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR 
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM A 
SEPLAN, A CONTA FADEM, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE 
MATO GROSSO, ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, no uso de suas 
atribuições legais faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica nos termos desta Lei, o Poder Executivo do 
Município de Feliz Natal autorizado a contratar empréstimo financeiro à 
conta do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios - FADEM, junto 
à Secretaria de Estado de Planejamento o Coordenação Geral - SEPLAN.
§ 1º - O FADEN de que trata este artigo é o fundo criado pela 
Lei n.º 3.669 de 11 de novembro de 1.975, regulamentada pêlos Decretos n.º 
456/76, 851/96 e 852/96 e ratificado pela Lei n.º 5.672 de 19 de novembro 
de 1.990.
§ 2º - O empréstimo financeiro autorizado por esta Lei será 
até o limite de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais), levantados nos termos 
da capacidade de endividamento do Município, respeitadas as vinculações 
previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Artigo 2º - A aplicação dos recursos financeiros oriundos da 
autorização dessa Lei, serão aplicados exclusivamente no complemento para 
a Construção e Aquisição de Materiais do Secador Municipal, em 
decorrência da observância do que preceitua o Artigo 1º da Lei n.º 
3.669/75, criadora do FADEM.
Artigo 3º - O prazo do empréstimo financeiro de que trata 
esta Lei, será de no máximo 06 (seis) anos, sendo 06 (seis) meses o prazo de 
carência.
Artigo 4º - As condições dos juros, taxas, comissões e demais 
encargos que incidirem sobre a operação financeira autorizada por esta Lei, 
serão objeto de acordo contratual celebrado entre o Prefeito Municipal e a 
SEPLAN.
Artigo 5º - Fica o Prefeito autorizado a:
1) - Consignar nos seus Orçamentos Anuais e demais legislações 
inerentes, dotações especificas para atendimento das despesas tais como: 
pagamento das prestações mensais, amortizações, juros, taxas, comissões e 
demais encargos decorrentes da operação financeira aqui autorizada;
2) – Os recursos serão utilizados como complemento para a 
Construção e Aquisição de Equipamentos para a Construção do Secador 
Municipal de acordo com os seguintes desdobramentos:
03.050.0.0.04 AGRICULTURA
03.050.0.0.04.16 ABASTECIMENTO
03.050.0.0.04.16.095 ARMAZENAMENTO
03.050.0.0.04.16.095.1052 CONSTRUÇÃO DE UM ARMAZÉM 
4.1.1.0 OBRAS E INSTALAÇÃO
R$-31.200,00
4.1.2.0 EQUIPAMENTO E MAT. 
PERMANENTE R$-18.800,00
TOTAL R$-50.000,00
3) - Outorgar a SEPLAN procuração irrevogável e irretratável, 
para receber junto ao Banco do Brasil, ou a outro órgão que o substitua, 
mensalmente o valor correspondente a cobertura das prestações mensais, 
amortizações, juros, taxas, comissões e demais encargos decorrentes das 
obrigações contratuais assumidas em virtude desta Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
FELIZ NATAL - MATO GROSSO
EM, 06 DE DEZEMBRO DE 1999.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL

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