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norma nº 70/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 70 / 2000
Date 2000-04-18
EmentaLEI MUNICIPAL N.º070/2000 DATA: 18 DE ABRIL DE 2000 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º070/2000
DATA: 18 DE ABRIL DE 2000
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA DE FELIZ NATAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuição legais FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal 
de Cultura, como órgão de deliberação colegiada e 
assessoramento municipal nas questões relacionadas com 
a política municipal de cultura.
 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de 
Cultura estará vinculado ao Departamento Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura 
tem por objetivos:
I – oferecer mecanismo permanente de 
cooperação das associações representativas da 
comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento 
e execução da Política Municipal de Cultura;
II – promover a integração programática 
das agências governamentais locais, principalmente as 
relacionadas com Turismo e com Educação, visando a sua 
convergência para os objetivos comuns de 
desenvolvimento cultural do Município;
III – promover o entrosamento entre as 
atividades culturais do Município e as dos municípios 
vizinhos, visando a consolidação da política municipal 
de cultura de forma integrada a nível regional.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de 
Cultura:
I – apreciar o plano Municipal de 
Cultura de Feliz Natal e a respectiva proposta 
orçamentária anual do Departamento Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, no que se refere a 
Cultura, visando adequar suas metas às reais 
necessidades e aspirações da comunidade;
II – definir e manter atualizada a 
política municipal de cultura, destacando diretrizes, 
estratégias, objetivos e metas setoriais, no contexto 
do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal 
Integrado;
III – apreciar as proposições de 
produtores culturais em projetos culturais a serem 
apresentados ao Programa Estadual de Incentivo à 
Cultura;
IV – apreciar o Relatório Anual de 
atividades submetidas pelo Departamento Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto, emitindo as 
recomendações para a reprogramação de metas e 
estratégias de ação no período orçamentário 
subsequente;
V – apreciar os processos de 
encaminhamento de projetos culturais de acordo com os 
mais modernos procedimentos técnicos recomendados;
VI – apreciar e votar o acatamento do 
parecer técnico regimentalmente apresentados pelas 
Comissões Temáticas do Conselho, atestando, de forma 
conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e 
gerencial;
VII – exercer vigilância e controle 
social sobre a execução das ações em andamento, 
registrando a eficiência do desempenho executivo e 
investigando a eficácias social de seus resultados;
VIII – induzir ações do governo 
municipal das agências governamentais, locais e da 
iniciativa privada, no sentido da busca constante da 
melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural 
da população.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura 
será constituído por 05 (cinco) membros titulares, com 
direito a voto e igual número de suplentes, segundo a 
seguinte representativa:
Do Poder Público
Um representante do Poder Executivo
Um representante do Poder Legislativo
Das Instituições Educacionais
Um representante do Ensino Médio
Um representante do Ensino Fundamental
Da Sociedade Civil Organizada
Um representante
Artigo 5º- Os membros titulares e suplentes 
do Conselho Municipal de Cultura ,serão nomeado pelo 
Prefeito Municipal .
Parágrafo 1º- Os representante do poder 
Executivo Municipal são de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 2º- O representante do Poder 
Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
Parágrafo 3º- Os representante das 
Instituições Educacional e da Sociedade Civil 
Organizada, serão indicadas pelos seus respectivos 
dirigentes.
Artigo 6º - Caberá ao Conselho Municipal de 
Cultura, em suas primeira reunião, a escolha do:
a) Vice-presidente ;
b) Secretario Executivo ;
c) Comissões Temática (permanente).
Artigo 7º- O Secretario Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto será o Presidente Nato do 
Conselho Municipal de Cultura, com direito a voz a e 
voto de desempate.
Artigo 8º- O Conselho Municipal de Cultura 
reger-se-á pelas seguinte disposições, no que se 
refere a seus membros:
I - O exercícios da função de 
conselheiro não será remunerada;
II - Os membros do Conselho Municipal 
de Cultura, serão substituída caso faltem, sem motivo 
justificativo, a três (03) reuniões consecutiva ou 
cinco (05) reuniões alternada, no período de dozes 
(12) meses;
III - Os membros do Conselho Municipal 
de Cultura poderão ser substituído mediante 
solicitação da entendida ou autoridade responsável 
apresentada ao Prefeito Municipal; 
IV - Os membros do Conselho Municipal 
de Cultura não pertencerão, preferencialmente, a 
outros conselhos municipais .
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Cultura 
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre, e, 
extraordinariamente, quanto convocado pelo presidente 
ou por dois terço (2/3) de seus membros, neste caso 
através de Oficio à Secretaria Executiva do Conselho.
Artigo 10º - As decisões do Conselho, serão 
formalizado através resoluções lavrada em ata e 
devidamente assinada pelo membro e divulgada.
Artigo 11º - O Departamento Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto prestará todos o tipo de 
apoio técnico, administrativo e financeiro, 
necessário ao bom funcionamento do referido Conselho.
 Artigo12º - Os membros do Conselho 
Municipal de Cultura, serão nomeados para mandato de 
dois (02) anos, podendo ser reconduzidos.
Artigo 13º - Os demais atos necessários à 
regulamentação da presente Lei serão baixados através 
de Decreto.
Artigo 14º - Esta Lei entrara em vigor na 
data de sua publicação.
Artigo 15.º - Revogam-se as disposições em 
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL 
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 18 DE ABRIL DE 2000
 
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
 PREFEITO MUNICIPAL 

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