| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2000 |
| Date | 2000-04-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º070/2000 DATA: 18 DE ABRIL DE 2000 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º070/2000 DATA: 18 DE ABRIL DE 2000 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuição legais FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão de deliberação colegiada e assessoramento municipal nas questões relacionadas com a política municipal de cultura. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Cultura estará vinculado ao Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura tem por objetivos: I – oferecer mecanismo permanente de cooperação das associações representativas da comunidade municipal, no planejamento, acompanhamento e execução da Política Municipal de Cultura; II – promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente as relacionadas com Turismo e com Educação, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; III – promover o entrosamento entre as atividades culturais do Município e as dos municípios vizinhos, visando a consolidação da política municipal de cultura de forma integrada a nível regional. Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I – apreciar o plano Municipal de Cultura de Feliz Natal e a respectiva proposta orçamentária anual do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, no que se refere a Cultura, visando adequar suas metas às reais necessidades e aspirações da comunidade; II – definir e manter atualizada a política municipal de cultura, destacando diretrizes, estratégias, objetivos e metas setoriais, no contexto do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal Integrado; III – apreciar as proposições de produtores culturais em projetos culturais a serem apresentados ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura; IV – apreciar o Relatório Anual de atividades submetidas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto, emitindo as recomendações para a reprogramação de metas e estratégias de ação no período orçamentário subsequente; V – apreciar os processos de encaminhamento de projetos culturais de acordo com os mais modernos procedimentos técnicos recomendados; VI – apreciar e votar o acatamento do parecer técnico regimentalmente apresentados pelas Comissões Temáticas do Conselho, atestando, de forma conclusiva, a viabilidade técnica, financeira e gerencial; VII – exercer vigilância e controle social sobre a execução das ações em andamento, registrando a eficiência do desempenho executivo e investigando a eficácias social de seus resultados; VIII – induzir ações do governo municipal das agências governamentais, locais e da iniciativa privada, no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural da população. Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 05 (cinco) membros titulares, com direito a voto e igual número de suplentes, segundo a seguinte representativa: Do Poder Público Um representante do Poder Executivo Um representante do Poder Legislativo Das Instituições Educacionais Um representante do Ensino Médio Um representante do Ensino Fundamental Da Sociedade Civil Organizada Um representante Artigo 5º- Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Cultura ,serão nomeado pelo Prefeito Municipal . Parágrafo 1º- Os representante do poder Executivo Municipal são de livre escolha do Prefeito. Parágrafo 2º- O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo 3º- Os representante das Instituições Educacional e da Sociedade Civil Organizada, serão indicadas pelos seus respectivos dirigentes. Artigo 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, em suas primeira reunião, a escolha do: a) Vice-presidente ; b) Secretario Executivo ; c) Comissões Temática (permanente). Artigo 7º- O Secretario Municipal de Educação, Cultura e Desporto será o Presidente Nato do Conselho Municipal de Cultura, com direito a voz a e voto de desempate. Artigo 8º- O Conselho Municipal de Cultura reger-se-á pelas seguinte disposições, no que se refere a seus membros: I - O exercícios da função de conselheiro não será remunerada; II - Os membros do Conselho Municipal de Cultura, serão substituída caso faltem, sem motivo justificativo, a três (03) reuniões consecutiva ou cinco (05) reuniões alternada, no período de dozes (12) meses; III - Os membros do Conselho Municipal de Cultura poderão ser substituído mediante solicitação da entendida ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não pertencerão, preferencialmente, a outros conselhos municipais . Artigo 9º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quanto convocado pelo presidente ou por dois terço (2/3) de seus membros, neste caso através de Oficio à Secretaria Executiva do Conselho. Artigo 10º - As decisões do Conselho, serão formalizado através resoluções lavrada em ata e devidamente assinada pelo membro e divulgada. Artigo 11º - O Departamento Municipal de Educação, Cultura e Desporto prestará todos o tipo de apoio técnico, administrativo e financeiro, necessário ao bom funcionamento do referido Conselho. Artigo12º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura, serão nomeados para mandato de dois (02) anos, podendo ser reconduzidos. Artigo 13º - Os demais atos necessários à regulamentação da presente Lei serão baixados através de Decreto. Artigo 14º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Artigo 15.º - Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 18 DE ABRIL DE 2000 ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL