| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 892 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 892/2023 DATA: 20 DE JULHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO PARA PREMIAÇÕES DE ALUNOS PARTICIPANTES DE PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 892/2023 DATA: 20 DE JULHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO PARA PREMIAÇÕES DE ALUNOS PARTICIPANTES DE PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) às unidades escolares no âmbito do município, para fins de custear premiações aos alunos participantes de projetos relacionados ao meio ambiente. § 1º - Os recursos financeiros serão distribuídos às unidades escolares da seguinte maneira: I - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola 25 de Dezembro, inscrita no CNPJ sob o nº 03 812.910/0001- 67, Código INEP 51062844; II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 08.750.185/0001-63, Código INEP 51102005; III - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola Mario Ciro Silva da Rosa, inscrita no CNPJ sob o nº 04.470.451/0001-43, Código INEP 51087103; IV - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola Princesa Isabel, inscrita no CNPJ sob o nº 01.937.116/0001- 14, Código INEP 51016575; V - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola Rural Malvina Evaristo Pescinelli, inscrita no CNPJ sob o nº 07.554.895/0001-55, Código INEP nº 51016737; VI - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Escola Estadual André Antônio Maggi, inscrita no CNPJ sob o nº 08.771.030/0001-03, Código INEP nº 51095025. § 2º - O repasse financeiro disposto no caput deste artigo fica condicionado à existência de recursos financeiros no Fundo Municipal de Meio Ambiente e serão transferidos em parcela única. Art. 2º - Para atender as despesas de que trata o artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos provenientes das seguintes dotações orçamentárias: 08.001.20.608.0014.20041.3350410000.15010000000 CONTRIBUIÇÕES. Art. 3º - O repasse financeiro será condicionado à apresentação dos seguintes documentos pelas unidades escolares: I - Ata de formação do Conselho Escolar Deliberativo da Comunidade Escolar; II - Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - Número da conta bancária específica para depósito. Art. 4º - Os recursos serão repassados em contas bancárias específicas, em nome das respectivas unidades escolares, para pagamento de despesas relacionadas com o objetivo desta Lei. Art. 5º - Os documentos comprobatórios das despesas realizadas do objetivo da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o nome da unidade escolar e atender às normas reguladoras da escola beneficiária, a qual será responsável pelo arquivamento dos mesmos. Parágrafo Único. Nenhuma despesa poderá ser efetuada antes do recurso ser repassado na conta bancária da unidade escolar. Art. 6º - As escolas serão responsáveis pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos até o 20º dia após a conclusão do objeto desta Lei. § 1º - A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, acompanhada dos recibos de pagamentos, notas fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos. § 2º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, deverá analisar as prestações de contas apresentadas pelas escolas e encaminhá-las ao Departamento de Contabilidade e serem supervisionadas pelo Controle Interno do município. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, via Decreto. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL