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norma nº 892/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 892 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 892/2023 DATA: 20 DE JULHO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS ÀS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO PARA PREMIAÇÕES DE ALUNOS PARTICIPANTES DE PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 892/2023
DATA: 20 DE JULHO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A TRANSFERIR RECURSOS ÀS 
UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO PARA 
PREMIAÇÕES DE ALUNOS PARTICIPANTES 
DE PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO 
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a transferir recursos no valor total de R$ 
10.000,00 (dez mil reais) às unidades escolares no âmbito do 
município, para fins de custear premiações aos alunos 
participantes de projetos relacionados ao meio ambiente.
§ 1º - Os recursos financeiros serão 
distribuídos às unidades escolares da seguinte maneira:
I - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola 
25 de Dezembro, inscrita no CNPJ sob o nº 03 812.910/0001-
67, Código INEP 51062844;
II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola 
Bela Vista, inscrita no CNPJ sob o nº 08.750.185/0001-63, 
Código INEP 51102005;
III - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola 
Mario Ciro Silva da Rosa, inscrita no CNPJ sob o nº 
04.470.451/0001-43, Código INEP 51087103;
IV - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola 
Princesa Isabel, inscrita no CNPJ sob o nº 01.937.116/0001-
14, Código INEP 51016575;
V - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Escola 
Rural Malvina Evaristo Pescinelli, inscrita no CNPJ sob o nº 
07.554.895/0001-55, Código INEP nº 51016737;
VI - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Escola 
Estadual André Antônio Maggi, inscrita no CNPJ sob o nº 
08.771.030/0001-03, Código INEP nº 51095025.
§ 2º - O repasse financeiro disposto no caput
deste artigo fica condicionado à existência de recursos 
financeiros no Fundo Municipal de Meio Ambiente e serão 
transferidos em parcela única.
Art. 2º - Para atender as despesas de que trata 
o artigo 1º desta Lei, serão utilizados os recursos 
provenientes das seguintes dotações orçamentárias:
08.001.20.608.0014.20041.3350410000.15010000000 
CONTRIBUIÇÕES.
Art. 3º - O repasse financeiro será condicionado 
à apresentação dos seguintes documentos pelas unidades 
escolares:
I - Ata de formação do Conselho Escolar 
Deliberativo da Comunidade Escolar;
II - Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Número da conta bancária específica para 
depósito.
Art. 4º - Os recursos serão repassados em contas 
bancárias específicas, em nome das respectivas unidades 
escolares, para pagamento de despesas relacionadas com o 
objetivo desta Lei.
Art. 5º - Os documentos comprobatórios das 
despesas realizadas do objetivo da transferência (notas 
fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o nome da
unidade escolar e atender às normas reguladoras da escola 
beneficiária, a qual será responsável pelo arquivamento dos 
mesmos.
Parágrafo Único. Nenhuma despesa poderá ser 
efetuada antes do recurso ser repassado na conta bancária da 
unidade escolar.
Art. 6º - As escolas serão responsáveis pela 
elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos 
recursos recebidos até o 20º dia após a conclusão do objeto 
desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas deverá ser 
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte, acompanhada dos recibos de pagamentos, notas 
fiscais de bens adquiridos e demais documentos necessários 
à comprovação da destinação dos recursos recebidos.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, deverá analisar as prestações de contas 
apresentadas pelas escolas e encaminhá-las ao Departamento 
de Contabilidade e serem supervisionadas pelo Controle 
Interno do município.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta 
Lei, no que couber, via Decreto.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE JULHO DE 
2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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