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norma nº 83/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 83 / 2000
Date 2000-11-24
EmentaLEI MUNICIPAL N.º083/2000 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2000. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º083/2000 
DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2000.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE TURISMO E 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E 
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, ADÃO PASSADOR, no uso de suas atribuições 
legais FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para implementar a política municipal de turismo, 
fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento 
Econômico de Feliz Natal - COMTUR, junto ao Departamento 
Municipal de Viação, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, como 
órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela 
conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
Artigo 2º - O Município de Feliz Natal - MT promoverá o turismo 
como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do 
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
Artigo 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política 
municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o 
desenvolvimento da atividade turística no município de Feliz Natal -
MT.
Artigo 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em 
caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas 
ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou 
público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu 
interesse para o desenvolvimento social e econômico do município.
Artigo 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por 
esta Lei, coordenará todos os programas oficiais como os da iniciativa 
privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na 
forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
Artigo 6º - O COMTUR será composto por 5 (cinco) membros e 5 
(cinco) Suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução.
Artigo 7º - o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a 
seguinte composição:
I - 04 (quatro) representantes escolhidos pelo chefe do Executivo 
Municipal, sendo 02 (dois) Membros e 02 (dois) Suplentes;
II - 02 (dois) representante escolhido entre os proprietários de 
hotéis, pousadas e similares, sendo 01 (um) Membro e 01 (um) 
Suplente;
III - 02 (dois) representante escolhido entre os proprietários de 
restaurantes, bares, lanchonetes e similares, sendo 01 (um) Membro e 
01 (um) Suplente;
IV – 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal, sendo 01 
(um) Membro e 01 (um) Suplente.
V - O COMTUR poderá ter convidados especiais parlamentares, 
quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua 
indicação seja aprovada em reunião do conselho.
VI - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus 
membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
 Parágrafo Único - As funções de membro do COMTUR não são 
remuneradas.
Artigo 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, 
compete:
I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política 
municipal de turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações 
ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que 
dificultem as atividades de turismo;
III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do 
Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o 
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, 
visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Feliz Natal - MT, 
não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político 
partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo, notoridade 
política;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, 
com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação 
do turismo;
VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado 
turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para 
um adequado controle técnico;
VII - programar e executar amplos debates sobre temas de 
interesse turístico;
VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do 
município;
IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Feliz Natal -
MT, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante 
interesse para o implemento turístico do município;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, 
públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o 
objetivo de promover o intercâmbio de interesses políticos;
XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, 
planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da 
indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação 
desta lei;
XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem 
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho 
executados;
XIV - fiscalizar a contratação e o repasse dos recursos que lhe 
forem destinados;
XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe 
forem destinados;
XVI - organizar seu Regimento Interno.
Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo -
FUNTUR, de natureza contábil, vinculado ao Departamento 
Municipal de Viação, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, com o 
objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8º 
da presente Lei.
 Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de recursos do 
FUNTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto 
remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos 
específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no 
“caput” deste artigo.
 Parágrafo Segundo - A Departamento Municipal de Viação, 
Obras, Serviços Públicos e Agricultura, aplicará os recursos do 
FUNTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus 
rendimentos.
 Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal, constatando qualquer 
irregularidade na administração do FUNTUR, decretará intervenção 
no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente 
ao COMTUR a substituição do mesmo.
Artigo 10º - Constituirão receitas do FUNTUR:
I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho 
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não 
revertidos a título de cachês ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder 
Público;
III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda 
turística do município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam 
destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, 
nacionais e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou 
privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura 
do Município de Feliz Natal, observada a legislação pertinente e
destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de 
recursos disponíveis;
X- outras rendas eventuais;
Artigo 11º - O Executivo Municipal regulamentará através de 
Decreto a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data 
de sua publicação;
 Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2000. 
 
 
 ADÃO PASSADOR 
 PREFEITO EM EXERCÍCIO 

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