| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2000 |
| Date | 2000-11-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º083/2000 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2000. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º083/2000 DATA: 24 DE NOVEMBRO DE 2000. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ADÃO PASSADOR, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Feliz Natal - COMTUR, junto ao Departamento Municipal de Viação, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. Artigo 2º - O Município de Feliz Natal - MT promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Artigo 3º - O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Feliz Natal - MT. Artigo 4º - A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social e econômico do município. Artigo 5º - O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais como os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Artigo 6º - O COMTUR será composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) Suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Artigo 7º - o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição: I - 04 (quatro) representantes escolhidos pelo chefe do Executivo Municipal, sendo 02 (dois) Membros e 02 (dois) Suplentes; II - 02 (dois) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares, sendo 01 (um) Membro e 01 (um) Suplente; III - 02 (dois) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, sendo 01 (um) Membro e 01 (um) Suplente; IV – 02 (dois) representantes do Legislativo Municipal, sendo 01 (um) Membro e 01 (um) Suplente. V - O COMTUR poderá ter convidados especiais parlamentares, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do conselho. VI - O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - As funções de membro do COMTUR não são remuneradas. Artigo 8º - Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete: I - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Feliz Natal - MT, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo, notoridade política; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VIII - manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Feliz Natal - MT, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do município; XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de promover o intercâmbio de interesses políticos; XII - emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei; XIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - fiscalizar a contratação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados; XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem destinados; XVI - organizar seu Regimento Interno. Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUNTUR, de natureza contábil, vinculado ao Departamento Municipal de Viação, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8º da presente Lei. Parágrafo Primeiro - É vedada a utilização de recursos do FUNTUR em despesas com pessoal e respectivo encargo, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo. Parágrafo Segundo - A Departamento Municipal de Viação, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, aplicará os recursos do FUNTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. Parágrafo Terceiro - O Prefeito Municipal, constatando qualquer irregularidade na administração do FUNTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do presidente, solicitando imediatamente ao COMTUR a substituição do mesmo. Artigo 10º - Constituirão receitas do FUNTUR: I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura do Município de Feliz Natal, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X- outras rendas eventuais; Artigo 11º - O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a Presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação; Artigo 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2000. ADÃO PASSADOR PREFEITO EM EXERCÍCIO