| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2001 |
| Date | 2001-01-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº088/2001 DATA: 15 DE JANEIRO DE 2001. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 010/97 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº088/2001 DATA: 15 DE JANEIRO DE 2001. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 010/97 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Revogada pela Lei Municipal nº 196/2006 CAPÍTULO - I DA FINALIDADE Artigo 1º - Fica alterado o Artigo 1º da Lei Municipal 010/97, que passa a vigorar com a seguinte redação: Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo nas questões relativas à municipalização e operacionalização do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar: I – Promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar no município, em colaboração com o Poder Executivo Municipal. ; II- Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à aquisição da merenda escolar; III- Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV- Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar, encaminhadas pelo município, na forma da Lei; V- Participar na elaboração do cardápio, juntamente com nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares da região; VI- elaborar o regimento interno que será submetido ao Prefeito Municipal para aprovação no prazo de 60 dias; VII- Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais ou entidades privadas nacionais ou internacionais, quanto informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; VIII – Sugerir ao Executivo municipal a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais ou municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades no município com vista ao aperfeiçoamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar no município; IX – Articular com as escolas municipais, conjuntamente com órgãos de educação do município, motivandoas na criação de hortas escolares para fins de enriquecimento da alimentação escolar. X- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração do cardápio. Artigo 3º - Fica Alterado o Artigo 2º da Lei Municipal 010/97 que passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho de alimentação Escolar terá a seguinte composição: I- (01) Um representante do Poder Executivo; II- (01) Um representante do Poder Legislativo; III- (02) Dois representantes dos professores; IV- (02) Dois representantes de pais de alunos; V- (01) Um representante do Clube dos Diretores Lojistas. Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. Parágrafo 2º - A indicação para o cargo de Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo que o preenchimento dos demais cargos será realizado através de eleição entre os membros do conselho. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Presidente terão mandato de (02) dois anos, admitida uma recondução por igual período. Parágrafo 4º - O exercício de mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão gratuitos e considerados serviços de relevância para o município. Parágrafo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas pôr maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO - II DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 4º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - recursos próprios do Município consignado no orçamento anual; II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - recursos financeiros ou de produtos doados pôr entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Artigo 5º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei deverá constar do orçamento do Município, aprovado pela Câmara Municipal. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM, 15 DE JANEIRO DE 2001. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL