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norma nº 88/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 88 / 2001
Date 2001-01-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº088/2001 DATA: 15 DE JANEIRO DE 2001. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 010/97 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
Nº088/2001
DATA: 15 DE JANEIRO DE 2001.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 
010/97 QUE CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Revogada pela Lei Municipal nº 196/2006
CAPÍTULO - I
DA FINALIDADE
Artigo 1º - Fica alterado o Artigo 1º da Lei Municipal 
010/97, que passa a vigorar com a seguinte redação: Fica criado o 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão consultivo, 
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo 
nas questões relativas à municipalização e operacionalização do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar. 
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar:
I – Promover, planejar e coordenar as atividades 
relativas à merenda escolar no município, em colaboração com o
Poder Executivo Municipal. ;
II- Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos 
recursos destinados à aquisição da merenda escolar;
III- Zelar pela qualidade dos produtos em todos os 
níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as 
boas práticas higiênicas e sanitárias;
IV- Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação 
Escolar, encaminhadas pelo município, na forma da Lei;
V- Participar na elaboração do cardápio, juntamente 
com nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos 
alimentares da região;
VI- elaborar o regimento interno que será submetido ao 
Prefeito Municipal para aprovação no prazo de 60 dias;
VII- Manter intercâmbio com entidades oficiais, 
federais, estaduais, municipais ou entidades privadas nacionais 
ou internacionais, quanto informações que visem o 
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à 
merenda escolar;
VIII – Sugerir ao Executivo municipal a realização de 
convênios com entidades oficiais, federais, estaduais ou 
municipais, visando a integração de programas a serem 
desenvolvidos por essas entidades no município com vista ao 
aperfeiçoamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar 
no município;
IX – Articular com as escolas municipais, 
conjuntamente com órgãos de educação do município, motivando￾as na criação de hortas escolares para fins de enriquecimento da 
alimentação escolar.
X- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares 
locais, levando-os em conta quando da elaboração do cardápio.
Artigo 3º - Fica Alterado o Artigo 2º da Lei Municipal 
010/97 que passa a vigorar com a seguinte redação: O Conselho 
de alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I- (01) Um representante do Poder Executivo;
II- (01) Um representante do Poder Legislativo;
III- (02) Dois representantes dos professores;
IV- (02) Dois representantes de pais de alunos;
V- (01) Um representante do Clube dos Diretores 
Lojistas.
Parágrafo 1º - A cada membro efetivo corresponderá 
um suplente. 
Parágrafo 2º - A indicação para o cargo de Presidente 
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será de livre 
escolha do Prefeito Municipal, sendo que o preenchimento dos 
demais cargos será realizado através de eleição entre os membros 
do conselho.
 Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar e o Presidente terão mandato de (02) dois 
anos, admitida uma recondução por igual período.
Parágrafo 4º - O exercício de mandato do Presidente e 
dos demais membros do Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar serão gratuitos e considerados serviços de relevância para 
o município.
Parágrafo 5º - As decisões do Conselho serão tomadas 
pôr maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO - II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 4º - O Programa de Alimentação Escolar será 
executado com:
I - recursos próprios do Município consignado no 
orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados pôr 
entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
Artigo 5º - O Regimento Interno do Conselho será 
baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias 
após a entrada em vigência da presente Lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta 
Lei deverá constar do orçamento do Município, aprovado pela 
Câmara Municipal.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 15 DE JANEIRO DE 2001.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL 

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