| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2001 |
| Date | 2001-04-11 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº089/2001 DATA: 11 DE ABRIL DE 2.001. SÚMULA: CRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONSCIÊNCIA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT CONFORME ARTIGO 225, PARÁGRAFO 1º INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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LEI MUNICIPAL Nº089/2001 DATA: 11 DE ABRIL DE 2.001. SÚMULA: CRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONSCIÊNCIA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT CONFORME ARTIGO 225, PARÁGRAFO 1º INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado a Comissão de Fiscalização e conscientização do meio ambiente no Município de Feliz Natal, MT. Artigo 2º - Essa Comissão será formada por 05 (cinco) pessoas integrantes da comunidade do Município de Feliz Natal, assim distribuídos: 01 (um) representante da Associação das Indústrias Madeireiras. 01 (um) representante da Comunidade sendo este representante uma pessoa consciente da preservação do meio ambiente no Município. 01 (um) representante do Poder Executivo. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo. Artigo 3º - Essa Comissão terá a escolha de uma Mesa Diretora que terá a seguinte composição: Presidente; Vice Presidente; Secretário; 1º Suplente; 2º Suplente. Artigo 4º - Essa Comissão terá que elaborar o seu regimento interno em conjunto com o Executivo e o Legislativo. Artigo 5º - O Regimento Interno constante no Artigo 4º será aprovado pela a maioria absoluta dos Membros onde dessa Comissão. Artigo 6º - Essa Comissão reunir –se- á uma vez por mês em um lugar a ser escolhido pelos seus Membros onde todos os assuntos por ela discutidos terá que conter em Ata aprovada pela maioria de seus Membros. Artigo 7º - Essa Comissão em suas reuniões mensais terão que programar, promover palestras de conscientização de defesa do meio ambiente do Município de Feliz Natal, pelo menos 02 (duas) vezes ao ano. Artigo 8º - Essa Comissão enviará a todos os Empresários convites , registrados em livros de protocolo, para as reuniões de conscientização que serão realizadas. Artigo 9º - Essa Comissão fiscalizará com a ajuda dos poderes deste Município à desordenada utilização dos logradouros específicos para depósitos de resíduos industriais, comerciais, hospitalares, residenciais e outros, os responsáveis. Artigo 10º - Os Membros da Comissão de Fiscalização e conscientização, terão que ser apresentados através de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias da data da sua promulgação, ao Poder Legislativo para que seja formada a Mesa diretora, e o Membro da Comunidade será escolhido em um consenso com o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Artigo 11ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 11 DE ABRIL DE 2001-04-21 ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL