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norma nº 90/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 90 / 2001
Date 2001-04-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº090/2001. DATA: 11 DE ABRIL DE 2001. SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
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LEI MUNICIPAL 
Nº090/2001.
DATA: 11 DE ABRIL DE 2001.
SÚMULA: CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO 
IDOSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS:
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Esta Lei foi alterada pela Lei Municipal nº 152/2005 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 1.º Fica Alterada a Lei nº 090, de 11 
de abril de 2001, passando a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 1.o Fica criado o Conselho Municipal do 
Idoso – CMI, encarregando de formular a política da 
Terceira Idade e de promover o seu implemento.” (NR)
“Art. 2.º O Conselho Municipal do Idoso será 
composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) 
membros suplentes, assim indicados:” (NR)
I- 04 (quatro) Membros Titulares e seus 
respectivos Suplentes representando as entidades 
privadas dedicadas a assistência do idoso, pessoas 
reconhecidamente envolvidas com trabalhos de 
valorização de idosos, especialistas e Gerontologia 
Social e Médicos Geriatras; ou na falta destes 
representantes de outras entidades ou órgãos 
semelhantes; (AC)
II- 04 (quatro) titulares e seus respectivos 
suplentes indicados pelo Prefeito.” (AC)
“Art. 3.º São atribuições do Conselho 
Municipal do Idoso;” (NR)
I- promover a integração do idoso no 
contexto social; (AC)
II- a promoção, proteção e recuperação da 
saúde do idoso; (AC)
III- assegurar ao idoso sua cidadania e seu 
bem estar, na família e na comunidade; (AC)
IV- promover ações que visam à valorização do 
idoso, em todos os seus níveis; (AC)
V- acompanhar a criação, instalação e 
manutenção de centros de convivência destinados ao 
desenvolvimento de programas que melhorem as condições 
de vida do idoso; (AC)
VI- estimular, através de dispositivos legais 
cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros 
de assistência ao idoso; (AC)
VII- fiscalizar as entidades que recebem 
doações ou auxílios originários dos cofres públicos;
(AC)
VIII- representar junto às autoridades 
competentes nos casos de descumprimento injustificado 
de suas deliberações; (AC)
IX- aprovar ou rejeitar os pedidos de 
incentivos para a criação de entidades assistenciais 
privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei 8.842. de 
04 de janeiro de 1994; (AC)
X- deliberar sobre o estatuto e seu 
regimento interno, inclusive junto à escolha do 
Presidente e Vice Presidente, bem como quanto à 
duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o 
limite mínimo de 03 (três) anos, vedada a reeleição 
para o mesmo cargo por igual período do mandato; (AC)
XI- para serem escolhidos Conselheiros 
deverão ter idade superior a 40 (quarenta) anos de 
idade.” (AC)
“Art. 4.º Para os efeitos da área de atuação 
do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se 
quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de 
idade.” (NR)
“Art. 5.º Os conselheiros designados para 
compor o Conselho do idoso, não serão remunerados, a 
qualquer titulo pelo desempenho de seus cargos de 
conselheiros.” (NR)
“Art. 7.º Somente será admitida a 
participação no Conselho Municipal do Idoso as 
entidades juridicamente constituídas sem fins 
lucrativos.” (NR)
“Art. 8.º Caberá ao Ministério Público 
Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos 
estabelecidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 9.º O poder executivo regulamentará 
esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua 
publicação.” (NR)
Artigo 2.º Esta Lei Entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Artigo 3.º Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 26 DE ABRIL DE 2005.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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