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norma nº 95/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 95 / 2001
Date 2001-08-21
EmentaLEI MUNICIPAL N.º095/2001. DATA: 21 DE AGOSTO DE 2001. SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º095/2001. 
DATA: 21 DE AGOSTO DE 2001.
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A 
AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
 Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o 
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
 Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta 
Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que 
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze 
anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, 
com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
 Parágrafo 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, 
em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma 
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família 
dividida pelo número de seus membros.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de 
renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias 
compreendidas na faixa original.
Artigo 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo 
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de 
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos 
trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em 
horário complementar ao das aulas.
 
 Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a 
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento 
dos objetivos do programa.
 Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo 
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a 
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à 
educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
 
 Parágrafo 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente 
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades 
administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
 
 Parágrafo 2º - Compete ao Departamento Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto desempenhar as funções de responsabilidade 
do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda 
Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.
 
 Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as 
seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na 
forma do § 1º do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder 
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da 
execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
Parágrafo 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo 
terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por 
indicação das seguintes entidades:
I - 02 representantes da Prefeitura Municipal de Feliz Natal;
II - 02 representantes da Câmara Municipal de Feliz Natal;
III - 02 representantes do Corpo Docente;
IV - 02 membros de livre nomeação.
Parágrafo 1º - Para cada membro será indicado um suplente.
Parágrafo 2º - A participação no conselho instituído nos termos 
deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas 
necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este 
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas 
competências.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6o. – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO
EM 21 DE AGOSTO DE 2001.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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