| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2002 |
| Date | 2002-06-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º105/2002 DATA: 25 DE JUNHO DE 2002. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.0 011/1997 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º105/2002 DATA: 25 DE JUNHO DE 2002. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.0 011/1997 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sancionada a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica criado no Departamento Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado de decisão superior do município, de instância deliberativa, consultiva, normativa e recursal. Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de Saúde e a sigla C. M. S. serão equivalentes para os efeitos de referência e comunicação. Artigo 2.º - O conselho Municipal de Saúde terá como objetivos propor ao Executivo Municipal ações de: I – Política de Saúde Municipal, integrada à Política Estadual de Saúde, com base nas conferências de Saúde; II – Modelo assistencial de saúde do Município; Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído de um Plenário do Conselho, Secretaria Executiva e Comissões Especiais. O Artigo 4º desta Lei foi alterado pela Lei Municipal nº 205/2007 e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente com as seguintes representações; 1 – Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde; 2 – Um Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; 3 – Um Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 4 – Um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF I; 5 – Um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF II; 6 – Um Representante dos Agentes Comunitários de Saúde; 7 – Um Representante do Clube dos Idosos; 8 – Um Representante da Associação das Indústrias Madeireira de Feliz Natal-MT; 9 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Madeiras; 10 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal; 11 – Um Representante das Igrejas Evangélicas; 12 – Um Representante da Igreja Católica”. Parágrafo 1.º - O mandato dos membros do Plenário do Conselho será de dois anos, admitida à recondução por mais dois anos. Parágrafo 2.º - Caberá às entidades Civis Constituídas indicar através de Assembléia ou Plenários Populares, seus representantes titulares e suplentes, que deverão atuar dentro da Comunidade, com conhecimento dos problemas de Saúde, representando os interesses e necessidades da Comunidade, para efeito de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 3.º - Os representantes dos trabalhadores do Setor de Saúde, deverão ser indicados por suas categorias, escolhidos entre os que estejam em plena atividade, sendo que o afastamento ou licença de qualquer um dos representantes implicará no afastamento automático do C. M. S. com a imediata indicação de novo nome. Parágrafo 4.º - Caberá às entidades prestadoras de serviços a responsabilidade de apresentarem ao Departamento Municipal de Saúde os nomes de seus representantes, para efeitos de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal. Parágrafo 5.º - Os membros do C. M. S. serão substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas no período de doze meses; Parágrafo 6.º - Os membros do C. M. S. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. Parágrafo 7.º - O exercício da função de conselheiro não será remunerada; Artigo 5.º - A Secretaria Executiva do C. M. S. será constituída por um Secretário Geral, escolhido pelo Departamento Municipal de Saúde e indicado através de Portaria, devendo a escolha, preferencialmente incidir sobre funcionário de nível superior. Artigo 6.º - Ao Secretário Geral compete: I – Receber e encaminhar ao Plenário do conselho todos os processos e expedientes de competência deste; II – Emitir pareceres e instruir os processos para votação no Plenário do Conselho; III – Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva, direcionando-se para as finalidades do C. M. S. Artigo 7.º - As comissões Especiais serão constituídas por membros do Plenário, na forma que fixar o seu Regimento Interno e terão por finalidade estudar, analisar e apresentar moções ou deliberações através de pareceres, concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões Plenárias. Parágrafo Único – Quando se tratar de assunto especializado ou mesmo de envolvimento técnico, social ou jurídico, as comissões especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais das áreas correspondentes. Artigo 8.º - Ao Plenário compete: I – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre os seus membros; II – Convocar a conferência Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos; III – Elaborar o Regimento Interno do C. M. S. IV – Analisar, apreciar e deliberar sobre qualquer encaminhamento oriundo de qualquer seguimento da sociedade no que se concerne ao Sistema Único de Saúde. Artigo 9.º - O Conselho Municipal de Saúde estará sujeito às normas legais hierarquicamente superiores. Artigo 10.º - O Conselho Municipal de Saúde, através de qualquer de seus membros, com a concordância do Presidente ou da maioria simples dos seus integrantes poderá convidar especialistas em Saúde Pública ou integrantes de entidades para participar de reuniões, sem direito a voto. Artigo 11.º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação da presente, o Plenário deverá apreciar e aprovar o Regimento Interno do C. M. S. Artigo 12.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 25 DE JUNHO DE 2002. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL