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norma nº 105/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 105 / 2002
Date 2002-06-25
EmentaLEI MUNICIPAL N.º105/2002 DATA: 25 DE JUNHO DE 2002. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.0 011/1997 QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º105/2002
DATA: 25 DE JUNHO DE 2002.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI MUNICIPAL N.0 011/1997 QUE 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por lei FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ele sancionada a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento Municipal de 
Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, como órgão colegiado de 
decisão superior do município, de instância deliberativa, 
consultiva, normativa e recursal. 
Parágrafo Único – A expressão Conselho Municipal de 
Saúde e a sigla C. M. S. serão equivalentes para os efeitos 
de referência e comunicação.
Artigo 2.º - O conselho Municipal de Saúde terá como 
objetivos propor ao Executivo Municipal ações de:
I – Política de Saúde Municipal, integrada à Política 
Estadual de Saúde, com base nas conferências de Saúde;
II – Modelo assistencial de saúde do Município;
Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Saúde será 
constituído de um Plenário do Conselho, Secretaria Executiva 
e Comissões Especiais.
O Artigo 4º desta Lei foi alterado pela Lei Municipal nº 
205/2007 e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será composto 
paritariamente com as seguintes representações;
1 – Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
2 – Um Representante da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Desporto;
3 – Um Representante da Secretaria Municipal de Ação 
Social;
4 – Um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF 
I;
5 – Um Representante dos Trabalhadores da Saúde do PSF 
II;
6 – Um Representante dos Agentes Comunitários de 
Saúde;
7 – Um Representante do Clube dos Idosos;
8 – Um Representante da Associação das Indústrias 
Madeireira de Feliz Natal-MT;
9 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores 
das Indústrias Madeiras;
10 – Um Representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Feliz Natal;
11 – Um Representante das Igrejas Evangélicas; 
12 – Um Representante da Igreja Católica”.
Parágrafo 1.º - O mandato dos membros do Plenário do 
Conselho será de dois anos, admitida à recondução por mais 
dois anos.
Parágrafo 2.º - Caberá às entidades Civis Constituídas 
indicar através de Assembléia ou Plenários Populares, seus 
representantes titulares e suplentes, que deverão atuar 
dentro da Comunidade, com conhecimento dos problemas de 
Saúde, representando os interesses e necessidades da 
Comunidade, para efeito de constituição e nomeação pelo 
Prefeito Municipal.
Parágrafo 3.º - Os representantes dos trabalhadores do 
Setor de Saúde, deverão ser indicados por suas categorias, 
escolhidos entre os que estejam em plena atividade, sendo que 
o afastamento ou licença de qualquer um dos representantes 
implicará no afastamento automático do C. M. S. com a 
imediata indicação de novo nome.
Parágrafo 4.º - Caberá às entidades prestadoras de 
serviços a responsabilidade de apresentarem ao Departamento 
Municipal de Saúde os nomes de seus representantes, para 
efeitos de constituição e nomeação pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 5.º - Os membros do C. M. S. serão 
substituídos, caso faltem sem motivo justificado a três 
reuniões consecutivas ou cinco reuniões alternadas no 
período de doze meses;
Parágrafo 6.º - Os membros do C. M. S. poderão ser 
substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade 
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 7.º - O exercício da função de conselheiro não 
será remunerada; 
Artigo 5.º - A Secretaria Executiva do C. M. S. será 
constituída por um Secretário Geral, escolhido pelo 
Departamento Municipal de Saúde e indicado através de 
Portaria, devendo a escolha, preferencialmente incidir sobre 
funcionário de nível superior.
Artigo 6.º - Ao Secretário Geral compete:
I – Receber e encaminhar ao Plenário do conselho todos 
os processos e expedientes de competência deste;
II – Emitir pareceres e instruir os processos para 
votação no Plenário do Conselho;
III – Organizar o funcionamento da Secretaria Executiva, 
direcionando-se para as finalidades do C. M. S.
Artigo 7.º - As comissões Especiais serão constituídas 
por membros do Plenário, na forma que fixar o seu Regimento 
Interno e terão por finalidade estudar, analisar e apresentar 
moções ou deliberações através de pareceres, concernentes às 
matérias previamente discutidas em reuniões Plenárias.
Parágrafo Único – Quando se tratar de assunto 
especializado ou mesmo de envolvimento técnico, social ou 
jurídico, as comissões especiais poderão solicitar a 
colaboração eventual ou permanente de profissionais das 
áreas correspondentes.
Artigo 8.º - Ao Plenário compete:
I – Eleger o Presidente e o Vice-Presidente dentre os 
seus membros;
II – Convocar a conferência Municipal de Saúde a cada 02 
(dois) anos;
III – Elaborar o Regimento Interno do C. M. S.
IV – Analisar, apreciar e deliberar sobre qualquer 
encaminhamento oriundo de qualquer seguimento da sociedade no 
que se concerne ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 9.º - O Conselho Municipal de Saúde estará 
sujeito às normas legais hierarquicamente superiores.
Artigo 10.º - O Conselho Municipal de Saúde, através de 
qualquer de seus membros, com a concordância do Presidente 
ou da maioria simples dos seus integrantes poderá convidar 
especialistas em Saúde Pública ou integrantes de entidades 
para participar de reuniões, sem direito a voto.
Artigo 11.º - No prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
promulgação da presente, o Plenário deverá apreciar e aprovar 
o Regimento Interno do C. M. S.
Artigo 12.º - A presente Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 25 DE JUNHO DE 2002.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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