| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2003 |
| Date | 2003-06-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º116/2003. DATA: 05 DE JUNHO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º116/2003. DATA: 05 DE JUNHO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1O. Fica criada a Feira Livre no Município de Feliz Natal Estado de Mato Grosso. Artigo 2 O. O local para a Feira Livre fica a critério da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal organizará os espaços que serão ocupados pelos feirantes. Artigo 3O. A Feira Livre funcionará aos sábados das 5:00 às 17:00 h (cinco às dezessete horas). Artigo 4º. O exercício de todo e qualquer comércio na feira dependerá de licença especial da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. A licença a que se refere este Artigo será concedida mediante comprovação de ser morador do Município ou, caso não seja, não infrinja a Lei Municipal nº081/2000 de 23 de Outubro de 2000. Artigo 5O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6O. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 05 DE JUNHO DE 2003. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL