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norma nº 108/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 108 / 2002
Date 2002-09-24
EmentaLEI MUNICIPAL N.0108/2002 DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2002. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio de Cooperação Técnica com a Associação das Industrias Madeireiras de Feliz Natal.
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LEI MUNICIPAL N.0108/2002
DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2002.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo 
a firmar convenio de Cooperação 
Técnica com a Associação das 
Industrias Madeireiras de Feliz 
Natal.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a firmar convenio com Associação das Industrias 
Madeireiras de Feliz Natal tendo por objetivo a recuperação 
e a manutenção das estradas no âmbito do município de Feliz 
Natal mediante a cessão onerosa de maquinas e veículos.
Artigo 2o. As despesas decorrentes da presente
Lei correrão à conta de dotação do orçamento vigente, 
suplementada se necessário. 
Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Artigo 4º. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 24 DE SETEMBRO DE 2002.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL
DECLARAÇÃO
Declaro, na qualidade de ordenador de 
despesas da Prefeitura Municipal de Feliz 
Natal, que a assinatura do Convênio de 
Cooperação Técnica a ser firmado com a 
Associação das Indústrias Madeireiras de 
Feliz Natal, tem adequação orçamentária e 
financeira com a Lei n. 100, de 7 de 
dezembro de 2001, compatibilidade com o 
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias vigentes, em atendimento ao 
disposto no Art.16, da Lei Complementar 
n.101, de 4 de maio de 2000, que dispõe 
sobre a responsabilidade na gestão fiscal.
Declaro ainda, que a despesa decorrente não 
causará impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em vigor, como também, nos dois 
seguintes, conforme dispositivo abaixo 
citado:
“Artigo 16o
- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias.”
FELIZ NATAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 2002.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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