| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2002 |
| Date | 2002-09-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.0108/2002 DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2002. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio de Cooperação Técnica com a Associação das Industrias Madeireiras de Feliz Natal. |
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LEI MUNICIPAL N.0108/2002 DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2002. SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar convenio de Cooperação Técnica com a Associação das Industrias Madeireiras de Feliz Natal. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com Associação das Industrias Madeireiras de Feliz Natal tendo por objetivo a recuperação e a manutenção das estradas no âmbito do município de Feliz Natal mediante a cessão onerosa de maquinas e veículos. Artigo 2o. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário. Artigo 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 24 DE SETEMBRO DE 2002. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL DECLARAÇÃO Declaro, na qualidade de ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, que a assinatura do Convênio de Cooperação Técnica a ser firmado com a Associação das Indústrias Madeireiras de Feliz Natal, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei n. 100, de 7 de dezembro de 2001, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, em atendimento ao disposto no Art.16, da Lei Complementar n.101, de 4 de maio de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal. Declaro ainda, que a despesa decorrente não causará impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor, como também, nos dois seguintes, conforme dispositivo abaixo citado: “Artigo 16o - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” FELIZ NATAL, EM 17 DE SETEMBRO DE 2002. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL