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norma nº 119/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 119 / 2003
Date 2003-07-07
EmentaLEI MUNICIPAL N.º119/2003. DATA: 07 DE JULHO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI MUNICIPAL 
N.º119/2003.
DATA: 07 DE JULHO DE 2003.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas 
por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1.º Em conformidade com o artigo 85, 
Inciso III e Parágrafo II da Lei Orgânica do 
Município, combinado com artigo 35, parágrafo 2, 
inciso II, Disposições Constitucionais Gerais, a 
presente Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício do ano 2004.
Artigo 2.º As metas e as prioridades para o 
exercício financeiro de 2004 são descritos no anexo I, 
integrante dessa Lei, nos termos do Plano Plurianual 
relativo ao período 2002-2005, e devem observar as 
seguintes estratégias:
I - consolidar a estabilidade econômica com 
crescimento sustentado;
II - promover o desenvolvimento sustentável 
voltado para a geração de empregos e oportunidades de 
renda;
III - combater a pobreza e promover a 
cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos 
direitos humanos;
V - promover os direitos de minorias vítimas 
de preconceito e discriminação.
Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária 
Anual do Município, para o exercício do ano 2004, será 
elaborado com estrita observância às diretrizes 
fixadas nesta lei, bem como, o artigo 85, da Lei 
Orgânica do Município de FELIZ NATAL e à Legislação 
Federal vigente.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual 
compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta;
II – O Orçamento de Seguridade Social
Artigo 4.º A proposta orçamentária do 
Município para o ano de 2.004, observará as 
prioridades para a Administração Pública, referida no 
Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 5.º O Poder Legislativo encaminhará ao 
Poder Executivo sua proposta orçamentária para o ano 
de 2004, observadas as determinações contidas nesta 
lei, até o dia 30 de julho de 2003.
Artigo 6.º Os valores da Receita e da Despesa 
serão orçados com base na arrecadação de 2.002, 
considerando-se as alterações na Legislação 
Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços 
públicos, alterações nos índices de participação na 
arrecadação Estadual, Federal e no Fundo de Manutenção 
do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério e 
a taxa inflacionária.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual 
fixará os critérios de atualização das dotações 
orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício do 
ano de 2004.
Artigo 7.º A proposta orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
obedecerá as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade 
sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida 
Pública, Encargos Sociais e de Salários terão 
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos.
III - equilíbrio entre receitas e despesas na 
gestão dos recursos públicos.
Artigo 8.º A concessão de auxílio e subvenção 
dependerá de autorização legislativa, através de lei 
especial.
Artigo 9.º A proposta orçamentária do 
município, para o ano de 2004, observará o que dispõe 
esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a 
Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX 
da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 10 Constarão da proposta orçamentária, 
demonstrativos das Receitas e das Despesas, na forma 
do Anexo I, II e VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Artigo 11 O município poderá rever e 
atualizar sua Legislação Tributária anualmente.
Parágrafo Único. Os casos de renúncia de 
receita a qualquer título dependerão de lei 
específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 12 Fica previsto nesta Lei as 
alterações salariais que se fizerem necessárias e a 
contratação de servidores municipais de acordo com as 
necessidades comprovadas, como também modificação na 
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e da 
Câmara Municipal.
 Parágrafo Único. A contratação de horas 
extras, exceto para as áreas da educação e da saúde, 
fica condicionada ao cumprimento dos limites 
preconizados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000.
Artigo 13 As despesas com pessoal ativo e 
inativo não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) 
das receitas correntes, conforme o que estabelece a 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Artigo 14 As prioridades estabelecidas no 
Anexo I à presente lei poderão ser ajustadas na 
proposta orçamentária, desde que plenamente 
justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto 
de Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo Único - Os programas estabelecidos 
no Anexo I desta Lei, terão prioridade sobre os 
ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Artigo 15 Além de observar as demais 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de modo a propiciar o controle 
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Artigo 16 A Lei Orçamentária, conterá, no 
âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à 
Reserva de Contingência, constituída de até 5% (cinco 
por cento) da receita corrente líquida e se destinará 
ao atendimento de passivos contingentes e de outros 
riscos e eventos fiscais não previstos.
Artigo 17 Até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2004, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso.
Parágrafo 1.º O Poder Executivo publicará, 
até 30 dias após o encerramento do bimestre, o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma 
do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo 2.º O Relatório da Gestão Fiscal, 
será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 
30 dias após o encerramento de cada semestre, com 
amplo acesso ao público, inclusive por meio 
eletrônico.
Artigo 18 O Poder Executivo deverá 
desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada 
ação orçamentária.
Artigo 19 O Poder Executivo adotará, durante 
o exercício de 2004, as medidas que se fizerem 
necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da 
Lei Orçamentária.
Parágrafo 1.º Caso seja necessária a 
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento de "Outras Despesas Correntes", 
"Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada 
Poder.
Parágrafo 2.º Na hipótese da ocorrência do 
disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo 
comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira.
Parágrafo 3.º O Chefe de cada Poder, com base 
na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
publicará ato estabelecendo os montantes que cada 
unidade do respectivo Poder, terá como limite de 
movimentação e empenho.
Artigo 20 As despesas de aperfeiçoamento da 
ação governamental serão classificadas em relevantes e 
irrelevantes.
Parágrafo Único – Entende-se por despesa 
relevante aquelas que ultrapassarem o valor máximo da 
dispensa de licitação; e por irrelevantes aquelas que 
não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de 
licitação.
Artigo 21 Fica o poder executivo autorizado a 
contribuir com o custeio de despesas de competência do 
Estado de Mato Grosso, mediante convênio ou aplicação 
direta, em caráter suplementar e de relevante 
interesse do município, em atendimento ao disposto no 
artigo 62 da Lei complementar n.º 101/2000, devendo o 
ente beneficiado atender aos requisitos previstos no 
artigo 25, da citada lei complementar. 
Artigo 22 Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Artigo 23 Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO;
EM 07 DE JULHO DE 2003.
ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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