| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 2003 |
| Date | 2003-07-07 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º119/2003. DATA: 07 DE JULHO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º119/2003. DATA: 07 DE JULHO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º Em conformidade com o artigo 85, Inciso III e Parágrafo II da Lei Orgânica do Município, combinado com artigo 35, parágrafo 2, inciso II, Disposições Constitucionais Gerais, a presente Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício do ano 2004. Artigo 2.º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são descritos no anexo I, integrante dessa Lei, nos termos do Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005, e devem observar as seguintes estratégias: I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; V - promover os direitos de minorias vítimas de preconceito e discriminação. Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município, para o exercício do ano 2004, será elaborado com estrita observância às diretrizes fixadas nesta lei, bem como, o artigo 85, da Lei Orgânica do Município de FELIZ NATAL e à Legislação Federal vigente. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; II – O Orçamento de Seguridade Social Artigo 4.º A proposta orçamentária do Município para o ano de 2.004, observará as prioridades para a Administração Pública, referida no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Artigo 5.º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para o ano de 2004, observadas as determinações contidas nesta lei, até o dia 30 de julho de 2003. Artigo 6.º Os valores da Receita e da Despesa serão orçados com base na arrecadação de 2.002, considerando-se as alterações na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos, alterações nos índices de participação na arrecadação Estadual, Federal e no Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério e a taxa inflacionária. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicadas durante o exercício do ano de 2004. Artigo 7.º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II - As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de Salários terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos. III - equilíbrio entre receitas e despesas na gestão dos recursos públicos. Artigo 8.º A concessão de auxílio e subvenção dependerá de autorização legislativa, através de lei especial. Artigo 9.º A proposta orçamentária do município, para o ano de 2004, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal. Artigo 10 Constarão da proposta orçamentária, demonstrativos das Receitas e das Despesas, na forma do Anexo I, II e VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 11 O município poderá rever e atualizar sua Legislação Tributária anualmente. Parágrafo Único. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 12 Fica previsto nesta Lei as alterações salariais que se fizerem necessárias e a contratação de servidores municipais de acordo com as necessidades comprovadas, como também modificação na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal. Parágrafo Único. A contratação de horas extras, exceto para as áreas da educação e da saúde, fica condicionada ao cumprimento dos limites preconizados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 13 As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, conforme o que estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 14 As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual. Parágrafo Único - Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei, terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Artigo 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Artigo 16 A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. Artigo 17 Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo 1.º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo 2.º O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Artigo 18 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Artigo 19 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Parágrafo 1.º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder. Parágrafo 2.º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Parágrafo 3.º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder, terá como limite de movimentação e empenho. Artigo 20 As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental serão classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo Único – Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação; e por irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação. Artigo 21 Fica o poder executivo autorizado a contribuir com o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, mediante convênio ou aplicação direta, em caráter suplementar e de relevante interesse do município, em atendimento ao disposto no artigo 62 da Lei complementar n.º 101/2000, devendo o ente beneficiado atender aos requisitos previstos no artigo 25, da citada lei complementar. Artigo 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 23 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO; EM 07 DE JULHO DE 2003. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL