| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2003 |
| Date | 2003-09-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º122/2003 DATA: 04 DE SETEMBRO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.º122/2003 DATA: 04 DE SETEMBRO DE 2003. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTÔNIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º Esta Lei institui, no Município de Feliz Natal, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pelo Departamento Municipal de Saúde. Artigo 2.º O Departamento Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimento sobre as formas de prevenção à dengue. Artigo 3.º Aos municípios com imóveis residenciais e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do vetor causador da dengue, o aedes aegypti. Artigo 4.º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins, obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros de vetor citado no artigo anterior. Artigo 5.º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Artigo 6.º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscina, obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos, principalmente, criadouros do vetor aedes aegypti. Artigo 7.º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Artigo 8.º O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao aedes aegypti. Artigo 9.º As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I – leves: quando detectada a existência de 1 (um) a 02 (dois) focos de vetor; II – médias: quando detectada de 03 (três) a 04 (quatro) focos; III – graves: quando detectada de 05 (cinco) a 06 (seis) focos; IV – gravíssima: quando detectada acima de 07 (sete) focos. Artigo 10.º As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente: I – para as infrações leves: 1/2 (meia) UR II – para as infrações médias: 01 (uma) UR III – para as infrações graves: 02 (duas) UR’s IV – para as infrações gravíssimas: 03 (três) UR’s Parágrafo 1.º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessas penalidades. Parágrafo 2.º Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Artigo 11.º A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela prevista caberá ao Departamento Municipal de Saúde. Artigo 12.º A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada, integralmente, à conta da Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças. Artigo 13.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Artigo 14.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 15.º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 04 DE SETEMBRO DE 2003. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL