| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°894/2023 DATA: 08 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A LIGA INDEPENDENTE DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LIMMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N°894/2023 DATA: 08 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A LIGA INDEPENDENTE DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LIMMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, com a Liga Independente de Motociclismo do Estado de Mato Grosso - LIMMT, sociedade civil de natureza esportiva, de competição, recreação e cultural, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.788.292/0001-10, com sede na Rua Teles Pires, nº 1207, Setor Sul, Colíder - MT, CEP 78.500-000. Parágrafo Único. O valor do Termo de Fomento será de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a serem repassados em uma só parcela, objetivando auxílio financeiro para a realização da 4ª Etapa do Circuito Mato-grossense de Motocross 2023 em Feliz Natal, que deverá ocorrer sem a cobrança da entrada. Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Art. 3° - A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até o dia 31 de dezembro de 2023, não sendo permitido apresentar destinação diversa da estipulada no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só será admitido comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data a partir do mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 04.004.27.812.0007.20090.3350410000.15000000000 CONTRIBUIÇÕES. Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio desta Lei terá vigência até a prestação de contas. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de contas. Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL