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norma nº 894/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 894 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaLEI MUNICIPAL N°894/2023 DATA: 08 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A LIGA INDEPENDENTE DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO - LIMMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°894/2023
DATA: 08 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A LIGA INDEPENDENTE DE 
MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO 
GROSSO - LIMMT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014, com a Liga Independente de Motociclismo do 
Estado de Mato Grosso - LIMMT, sociedade civil de natureza 
esportiva, de competição, recreação e cultural, sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.788.292/0001-10, 
com sede na Rua Teles Pires, nº 1207, Setor Sul, Colíder -
MT, CEP 78.500-000.
Parágrafo Único. O valor do Termo de Fomento será 
de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a serem 
repassados em uma só parcela, objetivando auxílio financeiro
para a realização da 4ª Etapa do Circuito Mato-grossense de 
Motocross 2023 em Feliz Natal, que deverá ocorrer sem a 
cobrança da entrada.
Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto 
no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de 
Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de 
regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 3° - A prestação de contas deverá ser 
apresentada à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças até o dia 31 de dezembro de 2023, 
não sendo permitido apresentar destinação diversa da 
estipulada no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, 
instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição 
do produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, 
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a 
prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão 
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º - Na prestação de contas só será admitido 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome 
do partícipe, com data a partir do mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na 
seguinte dotação orçamentária:
04.004.27.812.0007.20090.3350410000.15000000000 
CONTRIBUIÇÕES.
Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio 
desta Lei terá vigência até a prestação de contas.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a 
prestação de contas. 
Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento 
mencionado no art. 1º encontra amparo no art. 17 da Lei 
Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência 
de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do 
mesmo diploma legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 
2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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