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norma nº 111/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 111 / 2002
Date 2002-11-26
EmentaLEI MUNICIPAL N.0111/2002 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2002. SÚMULA: “Acrescenta dispositivos à Lei nº 101, de 5 de junho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003”
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LEI MUNICIPAL N.0111/2002
DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
SÚMULA: “Acrescenta dispositivos à 
Lei nº 101, de 5 de junho de 2002, 
que dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 
2003”
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1.º Fica Alterada a Lei nº 101, de 5 de 
junho de 2002, passando a vigorar com as seguintes 
alterações:
"Art. 7º. ...
III - equilíbrio entre receitas e despesas na 
gestão dos recursos públicos." (AC)
“Art. 9º. A proposta orçamentária do município, 
para o ano de 2003, observará o que dispõe esta lei e será 
encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de 
acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal 
até a data de 30 de setembro de 2003. (NR)”.
"Art. 11. ...
Parágrafo Único. Os casos de renúncia de receita 
a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser 
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000." (AC)
"Art. 12. ...
 Parágrafo Único. A contratação de horas extras, 
exceto para as áreas da educação e da saúde, fica 
condicionada ao cumprimento dos limites preconizados na Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (AC)
"Art.15. Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
modo a propiciar o controle dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo." (NR)
"Art. 16. A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito 
do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de 
Contingência, constituída de até 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de 
passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais 
não previstos." (NR)
"Art. 17. Até 30 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2002, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso.” (AC)
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias 
após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei 
Complementar nº 101/2000. (AC)
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido 
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara 
Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento 
de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive 
por meio eletrônico." (AC)
"Art.18. O Poder Executivo deverá desenvolver 
sistema gerencial de apropriação de despesas, com o 
objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária." 
(AC)
"Art.19. O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2002, as medidas que se fizerem necessárias, 
observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da Lei 
Orçamentária.” (AC)
§ 1º - Caso seja necessária à limitação do 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira, essa será feita de forma proporcional ao 
montante dos recursos alocados para o atendimento de 
"Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões 
Financeiras" de cada Poder. (AC)
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no 
parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao 
Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. (AC)
§ 3º - O Chefe de cada Poder, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará 
ato estabelecendo os montantes que cada unidade do 
respectivo Poder, terá como limite de movimentação e 
empenho." (AC)
“Art.20. As despesas de aperfeiçoamento da ação 
governamental serão classificadas em relevantes e 
irrelevantes”.
“Parágrafo Único – Entende-se por despesa 
relevante aquelas que ultrapassarem o valor máximo da 
dispensa de licitação; e por irrelevantes aquelas que não 
ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação." 
(AC)
"Art.21. Fica o Poder Executivo autorizado a 
contribuir com o custeio de despesas competência do Estado 
de Mato Grosso, mediante convênio ou aplicação direta, em 
caráter suplementar e de relevante interesse do Município." 
(AC)
"Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação." (AC)
"Art. 23. Revogam-se as disposições em 
contrário." (AC)
Artigo 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Artigo 3.º Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 26 DE NOVEMBRO DE 2002.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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