| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2002 |
| Date | 2002-11-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.0111/2002 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2002. SÚMULA: “Acrescenta dispositivos à Lei nº 101, de 5 de junho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003” |
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LEI MUNICIPAL N.0111/2002 DATA: 26 DE NOVEMBRO DE 2002. SÚMULA: “Acrescenta dispositivos à Lei nº 101, de 5 de junho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2003” ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1.º Fica Alterada a Lei nº 101, de 5 de junho de 2002, passando a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º. ... III - equilíbrio entre receitas e despesas na gestão dos recursos públicos." (AC) “Art. 9º. A proposta orçamentária do município, para o ano de 2003, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2003. (NR)”. "Art. 11. ... Parágrafo Único. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (AC) "Art. 12. ... Parágrafo Único. A contratação de horas extras, exceto para as áreas da educação e da saúde, fica condicionada ao cumprimento dos limites preconizados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (AC) "Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo." (NR) "Art. 16. A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos." (NR) "Art. 17. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.” (AC) § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000. (AC) § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico." (AC) "Art.18. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária." (AC) "Art.19. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2002, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.” (AC) § 1º - Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" de cada Poder. (AC) § 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. (AC) § 3º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder, terá como limite de movimentação e empenho." (AC) “Art.20. As despesas de aperfeiçoamento da ação governamental serão classificadas em relevantes e irrelevantes”. “Parágrafo Único – Entende-se por despesa relevante aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação; e por irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação." (AC) "Art.21. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com o custeio de despesas competência do Estado de Mato Grosso, mediante convênio ou aplicação direta, em caráter suplementar e de relevante interesse do Município." (AC) "Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação." (AC) "Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário." (AC) Artigo 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 3.º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2002. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL