| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 895/2023 DATA: 23 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA GRENAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 895/2023 DATA: 23 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA GRENAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014, com a Associação Recreativa Grenal de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 22.539.681/0001-01, situada na Rua Pinheiro Preto, Lotes 12 e 13, Quadra 53, Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000. Parágrafo Único. O valor do Termo de Fomento será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem repassados em uma só parcela, objetivando a realização de evento beneficente para fins de resgate da cultura sul do país no município e arrecadar fundos para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE e Associação Amor de 04 Patas – AA4P. Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Art. 3° - A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças até o dia 31 de dezembro de 2023, não sendo permitido apresentar destinação diversa da estipulada no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei. § 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos: a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas; b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas; c) Relação de pagamentos efetuados; d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados; e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável; f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias; g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso. § 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. § 3º - Na prestação de contas só será admitido comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data a partir do mês de recebimento dos recursos. § 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 04.005.13.392.0008.10019.3350410000.15000000000 CONTRIBUIÇÕES. Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio desta Lei terá vigência até a prestação de contas. Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a prestação de contas. Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º encontra amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL