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norma nº 895/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 895 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 895/2023 DATA: 23 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA GRENAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 895/2023
DATA: 23 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA 
GRENAL DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014, com a Associação Recreativa Grenal de Feliz 
Natal, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 22.539.681/0001-01, 
situada na Rua Pinheiro Preto, Lotes 12 e 13, Quadra 53, 
Centro, Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000.
Parágrafo Único. O valor do Termo de Fomento será 
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem repassados em 
uma só parcela, objetivando a realização de evento 
beneficente para fins de resgate da cultura sul do país no 
município e arrecadar fundos para a Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais - APAE e Associação Amor de 04 Patas 
– AA4P.
Art. 2º - O auxílio financeiro conforme previsto 
no art. 1°, somente será repassado mediante celebração de 
Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos 
constitutivos da beneficiada e respectivas Certidões de 
regularidade fiscal e trabalhista.
Art. 3° - A prestação de contas deverá ser 
apresentada à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças até o dia 31 de dezembro de 2023, 
não sendo permitido apresentar destinação diversa da 
estipulada no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, 
instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição 
do produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, 
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a 
prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão 
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º - Na prestação de contas só será admitido 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome 
do partícipe, com data a partir do mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na 
seguinte dotação orçamentária:
04.005.13.392.0008.10019.3350410000.15000000000 
CONTRIBUIÇÕES.
Art. 5º - O Termo de Fomento celebrado por meio 
desta Lei terá vigência até a prestação de contas.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a 
prestação de contas. 
Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento 
mencionado no art. 1º encontra amparo no art. 17 da Lei 
Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência 
de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do 
mesmo diploma legal.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE AGOSTO 
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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