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norma nº 896/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 896 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 896/2023 DATA: 30 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA COM A ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO NORTE DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 896/2023
DATA: 30 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO 
DE USO DE ÁREA COM A ASSOCIAÇÃO DOS 
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO 
NORTE DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de Área com a 
Associação dos Centros de Formação de Condutores do Norte de 
Mato Grosso, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no 
CNPJ sob o nº 24.094.986/0001-74, objetivando a ministração de
aulas e provas de direção veicular para a formação e 
regularização dos condutores do município.
Parágrafo Único. A cedência descrita no caput
refere-se às seguintes áreas:
I – Área 01: Lote 06, Quadra 19, Área 13x30, 
localizado na Rua Canadá, Bairro Jardins das Américas, s/n, CEP 
78.885-000, Feliz Natal – MT;
II – Área 02: Lote 07, Quadra 19, Área 13x30, 
localizado na Rua Canadá, s/n, Bairro Jardins das Américas, CEP 
78.885-000, Feliz Natal – MT.
Art. 2º - Constitui objeto da cedência, a 
destinação das áreas citadas nos incisos I ao II do Parágrafo 
Único do artigo 1º desta Lei para o uso da Associação dos 
Centros de Formação de Condutores do Norte de Mato Grosso.
Art. 3º - A presente cedência será autorizada pelo 
período de 10 (dez) anos a contar da data da publicação desta 
Lei, podendo ser prorrogada, por igual período por interesse 
das partes, desde que manifestada com 30 (trinta) dias de 
antecedência do término previsto no respectivo Termo, que não 
prejudique as atividades precípuas da Administração Pública e 
que haja concordância mútua.
§ 1º - Constituem condições de reversibilidade 
desta Cessão de Uso, o cometimento das seguintes faltas por 
parte da Cessionária:
I - Não utilização para o fim adequado;
II - Dissolução da Associação beneficiária;
III - Não funcionamento da Associação em 
conformidade com o Requerimento protocolado junto à Prefeitura 
Municipal;
IV – Não manter a limpeza e a conservação do imóvel 
e da área externa pavimentada, nos termos do Código de Posturas 
Municipal – Lei 51, de 16 de dezembro de 1998;
V - Não cumprimento das obrigações assumidas no 
Termo de Cessão de Uso.
§ 2º - Em caso de relevante interesse público, o 
Poder Executivo Municipal poderá rescindir o Termo de Cessão 
de Uso da área mediante ato fundamentado, sendo que após 
encerradas as atividades, as benfeitorias realizadas serão 
doadas ao município.
§ 3º - As obrigações das partes serão especificadas 
no Termo de Cessão de Uso, ato bilateral de natureza contratual, 
e, portanto, executável reciprocamente pelas partes, com 
cláusula expressa de reversibilidade do imóvel ao município, a 
qualquer tempo, desde que a Cessionária não cumpra com as 
obrigações assumidas no Termo firmado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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