| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 896 / 2023 |
| Date | 2023-08-28 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 896/2023 DATA: 30 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA COM A ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO NORTE DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 896/2023 DATA: 30 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA COM A ASSOCIAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO NORTE DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso de Área com a Associação dos Centros de Formação de Condutores do Norte de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.094.986/0001-74, objetivando a ministração de aulas e provas de direção veicular para a formação e regularização dos condutores do município. Parágrafo Único. A cedência descrita no caput refere-se às seguintes áreas: I – Área 01: Lote 06, Quadra 19, Área 13x30, localizado na Rua Canadá, Bairro Jardins das Américas, s/n, CEP 78.885-000, Feliz Natal – MT; II – Área 02: Lote 07, Quadra 19, Área 13x30, localizado na Rua Canadá, s/n, Bairro Jardins das Américas, CEP 78.885-000, Feliz Natal – MT. Art. 2º - Constitui objeto da cedência, a destinação das áreas citadas nos incisos I ao II do Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei para o uso da Associação dos Centros de Formação de Condutores do Norte de Mato Grosso. Art. 3º - A presente cedência será autorizada pelo período de 10 (dez) anos a contar da data da publicação desta Lei, podendo ser prorrogada, por igual período por interesse das partes, desde que manifestada com 30 (trinta) dias de antecedência do término previsto no respectivo Termo, que não prejudique as atividades precípuas da Administração Pública e que haja concordância mútua. § 1º - Constituem condições de reversibilidade desta Cessão de Uso, o cometimento das seguintes faltas por parte da Cessionária: I - Não utilização para o fim adequado; II - Dissolução da Associação beneficiária; III - Não funcionamento da Associação em conformidade com o Requerimento protocolado junto à Prefeitura Municipal; IV – Não manter a limpeza e a conservação do imóvel e da área externa pavimentada, nos termos do Código de Posturas Municipal – Lei 51, de 16 de dezembro de 1998; V - Não cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cessão de Uso. § 2º - Em caso de relevante interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá rescindir o Termo de Cessão de Uso da área mediante ato fundamentado, sendo que após encerradas as atividades, as benfeitorias realizadas serão doadas ao município. § 3º - As obrigações das partes serão especificadas no Termo de Cessão de Uso, ato bilateral de natureza contratual, e, portanto, executável reciprocamente pelas partes, com cláusula expressa de reversibilidade do imóvel ao município, a qualquer tempo, desde que a Cessionária não cumpra com as obrigações assumidas no Termo firmado. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL