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norma nº 142/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 142 / 2004
Date 2004-08-16
EmentaLEI MUNICIPAL N.º142/2004 DATA: 16 DE AGOSTO DE 2004. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL N.º142/2004
DATA: 16 DE AGOSTO DE 2004.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em 
cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal e no que couber, as disposições 
contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e 
execução dos Orçamentos do Município para o exercício de 
2005, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração 
pública municipal;
II – a estrutura e organização dos 
orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração 
e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades para 
o exercício financeiro de 2005 estão especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, 
definidas em perfeita compatibilidade com o Plano 
Plurianual relativo ao período 2002-2005.
Parágrafo Único. A execução das ações 
vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao 
equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de 
Metas Fiscais, Anexo II, e Anexo de Riscos Fiscais, Anexo 
III, que integram a presente Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá 
as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão 
prioridade sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da 
Dívida Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão 
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços 
públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á 
de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da 
seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para 
cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de 
aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Divida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual 
apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, na qual a discriminação da 
despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem 
como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 
2001 e alterações posteriores.
Art. 7º. O orçamento da seguridade 
social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá 
ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos 
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este 
orçamento.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária 
anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e 
da despesa referente aos três últimos exercícios;
Parágrafo 1º. A mensagem que encaminhar 
o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e 
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e 
outros compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
Parágrafo 2º Acompanharão o projeto de 
lei orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste 
artigo, demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares:
I - Programação dos recursos destinados 
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a 
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de 
dezembro de 1996;
II - Programação dos recursos 
destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a 
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da 
Constituição Federal.
Parágrafo 3º. Integrarão a lei 
orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e 
Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 
1, da Lei N. 4.320/64;
II – Quadros demonstrativos da Receita 
e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do 
Anexo 2, da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa 
de Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da 
administração, Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações 
Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, 
Anexo 8, da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e 
Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de 
Realização de Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução 
da Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita 
por fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes 
e da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de 
Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2005 as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes.
Art. 10. A lei orçamentária priorizará, 
na estimativa da receita e na fixação da despesa, os 
seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para as 
áreas sociais;
II – modernização da ação 
governamental;
III - equilíbrio entre receitas e 
despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos 
públicos.
Art. 11. As receitas serão estimadas 
tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme 
determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as 
despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades 
da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias. 
Parágrafo 1º. Na estimativa da receita 
serão considerados as modificações da legislação tributária 
e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos 
das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de 
valores;
III - a expansão do número de 
contribuintes.
Parágrafo 2º. As taxas pelo exercício 
do poder de polícia e de prestação de serviços deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas.
Parágrafo 3º. Nenhum compromisso será 
assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos 
financeiros previstos na programação de desembolso;
Parágrafo 4.º A Lei Orçamentária poderá 
conter dispositivo que autorize a abertura de créditos 
adicionais suplementares, a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro, até o limite de 30% do total da despesa, em 
obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;
Parágrafo 5º. Na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais somente se incluirão novos 
projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem 
como contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público.
Art. 12. A proposta orçamentária do 
Poder Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o 
dia 31 de agosto de 2004, para fins de consolidação do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. A proposta orçamentária do 
município, para o ano de 2005, observará o que dispõe esta 
lei e será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara 
Municipal, de acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei 
Orgânica Municipal até a data de 30 de setembro de 2004.
Art. 14. As operações de crédito 
deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e 
procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado 
Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas 
de capital.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer 
procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão de 
dotações, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, 
ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades 
sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 
26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências 
contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações 
posteriores. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo 
autorizado contribuir para o custeio de despesas de 
competência Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da 
Lei Complementar nº 101/2000, bem como a realizar 
transferências voluntárias àquele ente, nos casos de 
relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender 
ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Município aplicará no 
mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de 
saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da 
Constituição Federal.
Art. 19. Além de observar as demais 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Parágrafo 1º. Os custos serão apurados 
através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se 
por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo 2º. O Poder Executivo deverá 
desenvolver sistema gerencial de apropriação de gastos, com 
o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Parágrafo 3º. Os programas priorizados 
por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2005 
serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar 
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas 
estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá, no 
âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de 
Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 
0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente 
líquida e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não 
previstos.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e 
Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, 
as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 
101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com 
base no quadro de servidores relativo ao mês de setembro 
de 2004;
II - serão incluídas dotações 
específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, 
aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em 
vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
Parágrafo 1º. Fica o Poder Executivo 
autorizado a promover a alteração na estrutura 
organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura 
Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar 
cargos, criar novo cargos e também realizar concurso 
público de provas e títulos, visando ao preenchimento dos 
cargos e funções.
Parágrafo 2º. No decorrer da execução 
orçamentária do exercício de 2005, fica autorizada a 
fixação de um índice de reajuste de vencimento dos 
servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo 
de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem 
prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Parágrafo 3º. Na execução orçamentária 
de 2005, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e 
cinco por cento do limite permitido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fica vedada a contratação de horas 
extras, excetuadas aquelas no âmbito dos setores da 
educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de 
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
coletividade.
Art. 22. As despesas de aperfeiçoamento 
da ação governamental classificam-se em relevantes e 
irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por 
despesas relevantes aquelas que ultrapassarem o valor 
máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela 
Lei Federal nº 8.666, de 27 de junho de 1993, e como 
irrelevantes aquelas que não ultrapassarem o valor máximo 
da dispensa de licitação da citada lei.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária a 
receita e a despesa decorrente de convênios a serem 
celebrados pelo município no âmbito do Governo Federal ou 
Estadual, desde que protocolados os referidos convênios até 
30 de setembro de 2004.
Art. 24. Ocorrendo alterações na 
legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo 1º. Os recursos eventualmente 
decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura 
de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada 
a legislação vigente;
Parágrafo 2º. Os casos de renúncia de 
receita a qualquer título dependerão de lei específica, 
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 25. Até 30 dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2005, o Poder Executivo estabelecerá 
a programação financeira e o cronograma de execução mensal 
de desembolso, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à 
obtenção das metas fiscais.
Parágrafo 1º. O Poder Executivo 
publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os 
Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária, e até 30 dias após o encerramento do 
quadrimestre, os demais anexos do Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária.
Parágrafo 2º. O Relatório da Gestão 
Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 
dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo 
acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo 3º. Até o final dos meses de 
maio e setembro de 2005, e de fevereiro de 2006, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na 
Câmara Municipal.
Art. 26. O Poder Executivo adotará, 
durante o exercício de 2005, as medidas que se fizerem 
necessárias, observados os dispositivos legais, para 
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei 
orçamentária.
Parágrafo 1º. Caso seja necessária a 
limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir as metas fiscais 
previstas no anexo referido no § 2º, do art. 2º, desta Lei, 
esta será feita de forma proporcionaL ao montante 
necessário a preservação do resultado estabelecido.
Parágrafo 2º. Na hipótese da ocorrência 
do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo 
comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira.
Parágrafo 3.º O chefe de cada Poder, 
com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, 
publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade 
do respectivo Poder terá como limite de movimentação e 
empenho.
Art. 27. Na hipótese de, até 31 de 
dezembro de 2004, o autógrafo da Lei orçamentária para o 
exercício de 2005 não ser devolvido ao Poder Executivo, 
fica este autorizado a executar a programação constante do 
Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês 
seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, 
nos seguintes limites:
I – no montante necessário para 
cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com 
o serviço da dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações 
relativas às demais despesas.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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