| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 2004 |
| Date | 2004-12-08 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.148/2004. DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2004. SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N.148/2004. DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2004. SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de FELIZ NATAL - MT a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante a cada ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor vigente da tarifa de iluminação pública estabelecida pela Concessionária distribuidora e aprovada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Art. 5° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme abaixo: I - Classe Residencial: a) Consumo máximo de até 50KW, 0% (isentos); b) Consumo entre 51 e 100 KW, 2%; c) Consumo entre 101 e 200KW, 4,5%; d) Consumo entre 201 e 400KW, 5,5%; e) Consumo acima de 401KW, 7%. II - Classe Comercial: a) Consumo máximo de até 50KW, 0% (isentos); b) Consumo entre 51 e 100 KW, 3%; c) Consumo entre 101 e 200KW, 5%; d) Consumo entre 201 e 400KW, 10%; e) Consumo acima de 401KW, 15%. III - Classe Industrial: a) Consumo máximo de até 50KW, 0% (isentos); b) Consumo entre 51 e 100 KW, 3%; c) Consumo entre 101 e 200KW, 5%; d) Consumo entre 201 e 400KW, 10%; e) Consumo acima de 401KW, 15%. Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo Primeiro - O Município conveniará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. Parágrafo Segundo - O convênio a que se refere o Parágrafo Primeiro deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. Parágrafo Terceiro - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. Parágrafo Quarto - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Parágrafo Quinto - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças ou outro órgão da Administração que lhe substituir. Parágrafo único – Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Cemat S/A - Concessionária de Energia Elétrica de Mato Grosso, o convênio a que se refere o art. 6º. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004. ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 013/2004 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Projeto de Lei n° 013/2004 ora encaminhado a essa Casa Legislativa é fruto de intenso debate envolvendo diversas entidades representativas dos Municípios em nível nacional e regional, capitaneadas pela Confederação Nacional de Municípios – CNM. É, portanto, proposta consensual, podendo ser rotulada de proposta de Estado, e não de Governo. Contém a síntese dos anseios municipalistas que encontraram eco no Congresso Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá representadas. Trata-se de Projeto de Lei que institui no território do Município de FELIZ NATAL - MT, a CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -, prevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal, introduzido pela aprovação da Emenda Constitucional n°.559/2002. O art. 149-A e seu parágrafo único da Constituição Federal prevê espécie tributária nova e que inclui dentre as competências dos Municípios a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição especial para custear o serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o novo texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País. Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela destinação legal do produto de sua arrecadação. São exemplos aquelas integrantes do sistema tributário nacional, tais como as de seguridade, a sindical, CPMF, as contribuições para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, as contribuições de intervenção no domínio econômico, etc. Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública (art.7°), de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para onde deverão ser carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da nova contribuição, permitindo assim, com a transparência necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a utilização dos recursos da contribuição de iluminação. Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão utilizados, como consta no art. 1° e seu Parágrafo Único, para custear a energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve realizar especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação. A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos no território do Município, possuam ligação regular de energia elétrica, sendo o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pela Concessionária do Estado e aprovada pela ANEEL constitui a base de cálculo da contribuição. As alíquotas da contribuição variam conforme o consumo e o enquadramento nas classes de consumidores previstas na Resolução N.º 456, de 29/11/2000, da ANEEL.. Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da nova contribuição, a saber: a) praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão dentre os contribuintes do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária e c) justa distribuição do ônus da nova contribuição, garantindo isenção para os consumidores menores, de presumida baixa capacidade contributiva. Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, estas isenções, embora enquadráveis como renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque as alíquotas previstas para as outras faixas já garantem uma arrecadação suficiente para o fim da contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, bem como posteriormente o executivo fará o encaminhamento das competentes alterações na LDO e LOA para prever a receita e complementar as exigências do art. 14 da LRF. De qualquer modo, para evitar que alguns consumidores tenham valor excessivo de contribuição, estabelece-se um limitador, excluindo-se da tributação determinados patamares de consumo, como definido no Art. 5º. Esses limites visam, também, distribuir a carga tributária de modo equânime. O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de energia elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão sobre a contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para o IPTU. Importante, também, ressaltar que a Empresa Concessionária transfere para a esfera de competência dos Municípios a responsabilidade de instituir e cobrar a CIP e que, portanto, não é faculdade destes instituí-la ou não. Se não o fizerem sofrerão sanções. Devem também definir os parâmetros e a operacionalização da mesma. Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá em face do art. 11 da Lei Complementar 101/2000, a LRF que diz: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”. Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder Executivo Municipal formalize junto à concessionária distribuidora convênio visando delegar a arrecadação da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com a segurança e agilidade necessárias. Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada à apreciação de Vossas Excelências, com a convicção de que receberá o habitual apoio. Cordialmente, ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI PREFEITO MUNICIPAL