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norma nº 148/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 148 / 2004
Date 2004-12-08
EmentaLEI MUNICIPAL N.148/2004. DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2004. SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL N.148/2004.
DATA: 08 DE NOVEMBRO DE 2004.
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL - MT A CONTRIBUIÇÃO 
PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições 
legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de FELIZ 
NATAL - MT a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput
deste artigo compreende o consumo de energia destinada à 
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de 
iluminação pública.
Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de 
energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante a 
cada ligação regular de energia elétrica no território do 
Município. 
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor 
de energia elétrica residente ou estabelecido no território 
do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária 
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no 
território do Município.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é o valor 
vigente da tarifa de iluminação pública estabelecida pela 
Concessionária distribuidora e aprovada pela Agência 
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 5° - As alíquotas de contribuição são 
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a 
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme abaixo:
I - Classe Residencial:
a) Consumo máximo de até 50KW, 0% (isentos);
b) Consumo entre 51 e 100 KW, 2%;
c) Consumo entre 101 e 200KW, 4,5%;
d) Consumo entre 201 e 400KW, 5,5%;
e) Consumo acima de 401KW, 7%.
II - Classe Comercial:
a) Consumo máximo de até 50KW, 0% (isentos);
b) Consumo entre 51 e 100 KW, 3%;
c) Consumo entre 101 e 200KW, 5%;
d) Consumo entre 201 e 400KW, 10%;
e) Consumo acima de 401KW, 15%.
III - Classe Industrial:
a) Consumo máximo de até 50KW, 0% (isentos);
b) Consumo entre 51 e 100 KW, 3%;
c) Consumo entre 101 e 200KW, 5%;
d) Consumo entre 201 e 400KW, 10%;
e) Consumo acima de 401KW, 15%.
Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
Parágrafo Primeiro - O Município conveniará com a 
Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e 
repasse dos recursos relativos à contribuição.
Parágrafo Segundo - O convênio a que se refere o 
Parágrafo Primeiro deste artigo deverá, obrigatoriamente, 
prever repasse imediato do valor arrecadado pela 
concessionária ao Município, retendo os valores necessários 
ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública 
e os valores fixados para remuneração dos custos de 
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município 
tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos 
serviços supra citados.
Parágrafo Terceiro - O montante devido e não pago 
da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito 
em dívida ativa, 60 dias após à verificação da 
inadimplência.
Parágrafo Quarto - Servirá como título hábil para 
a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela 
concessionária que contenha os elementos previstos no art. 
202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos 
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
Parágrafo Quinto - Os valores da CIP não pagos no 
vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e 
correção monetária, nos termos da legislação tributária 
municipal.
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de 
Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado 
pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças ou 
outro órgão da Administração que lhe substituir.
Parágrafo único – Para o Fundo deverão ser 
destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para 
custear os serviços de iluminação pública previstos nesta 
Lei. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a 
aplicação desta lei no prazo de sessenta dias a contar da 
sua publicação.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a 
firmar com a Rede Cemat S/A - Concessionária de Energia 
Elétrica de Mato Grosso, o convênio a que se refere o art. 
6º. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N. 013/2004
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei n° 013/2004 ora encaminhado a essa Casa 
Legislativa é fruto de intenso debate envolvendo diversas 
entidades representativas dos Municípios em nível nacional 
e regional, capitaneadas pela Confederação Nacional de 
Municípios – CNM. É, portanto, proposta consensual, podendo 
ser rotulada de proposta de Estado, e não de Governo. 
Contém a síntese dos anseios municipalistas que encontraram 
eco no Congresso Nacional, junto a todas as agremiações 
políticas lá representadas.
Trata-se de Projeto de Lei que institui no território do 
Município de FELIZ NATAL - MT, a CIP – Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública -, prevista no 
art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal, 
introduzido pela aprovação da Emenda Constitucional 
n°.559/2002. 
O art. 149-A e seu parágrafo único da Constituição Federal 
prevê espécie tributária nova e que inclui dentre as 
competências dos Municípios a de instituir, na forma das 
respectivas leis, contribuição especial para custear o 
serviço de iluminação pública. Prevê, ainda, o novo texto 
constitucional, a possibilidade de que o valor da 
contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de 
energia elétrica emitida pelas concessionárias 
distribuidoras em todo o País. 
Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela 
destinação legal do produto de sua arrecadação. São 
exemplos aquelas integrantes do sistema tributário
nacional, tais como as de seguridade, a sindical, CPMF, as 
contribuições para as entidades fiscalizadoras do exercício 
profissional, as contribuições de intervenção no domínio 
econômico, etc.
Em razão disso, a proposta ora encaminhada contém a criação 
do Fundo Municipal de Iluminação Pública (art.7°), de 
natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças, para onde deverão ser 
carreados todos os recursos decorrentes da arrecadação da 
nova contribuição, permitindo assim, com a transparência 
necessária, precisar exatamente o valor arrecadado e a 
utilização dos recursos da contribuição de iluminação. 
Os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição 
serão utilizados, como consta no art. 1° e seu Parágrafo 
Único, para custear a energia fornecida pelas 
concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, 
logradouros e demais bens públicos, e bem assim para 
viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve 
realizar especialmente a manutenção e a expansão das redes 
públicas de iluminação. 
A contribuição será devida por todos aqueles que, 
residentes ou estabelecidos no território do Município, 
possuam ligação regular de energia elétrica, sendo o valor 
da tarifa de iluminação pública estabelecida pela 
Concessionária do Estado e aprovada pela ANEEL constitui a 
base de cálculo da contribuição.
As alíquotas da contribuição variam conforme o consumo e o 
enquadramento nas classes de consumidores previstas na 
Resolução N.º 456, de 29/11/2000, da ANEEL.. 
Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na 
instituição da nova contribuição, a saber: a) praticidade e 
viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão dentre os 
contribuintes do maior universo possível de munícipes, 
visando distribuir adequadamente a carga tributária e c) 
justa distribuição do ônus da nova contribuição, garantindo 
isenção para os consumidores menores, de presumida baixa 
capacidade contributiva. 
Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, estas isenções, embora 
enquadráveis como renúncia de receita, estão de acordo com 
aquela lei porque as alíquotas previstas para as outras 
faixas já garantem uma arrecadação suficiente para o fim 
da contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, 
bem como posteriormente o executivo fará o encaminhamento 
das competentes alterações na LDO e LOA para prever a 
receita e complementar as exigências do art. 14 da LRF.
De qualquer modo, para evitar que alguns consumidores 
tenham valor excessivo de contribuição, estabelece-se um 
limitador, excluindo-se da tributação determinados 
patamares de consumo, como definido no Art. 5º. Esses 
limites visam, também, distribuir a carga tributária de 
modo equânime. 
O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será pago 
mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de 
energia elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão sobre 
a contribuição os ônus de multa e juros previstos na 
legislação tributária municipal para o IPTU. 
Importante, também, ressaltar que a Empresa Concessionária 
transfere para a esfera de competência dos Municípios a 
responsabilidade de instituir e cobrar a CIP e que, 
portanto, não é faculdade destes instituí-la ou não. Se não 
o fizerem sofrerão sanções. Devem também definir os 
parâmetros e a operacionalização da mesma. 
Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá em 
face do art. 11 da Lei Complementar 101/2000, a LRF que 
diz:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da 
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, 
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da 
competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências 
voluntárias para o ente que não observe o disposto no 
caput, no que se refere aos impostos”.
Finalmente, a proposta contém autorização para que o Poder 
Executivo Municipal formalize junto à concessionária 
distribuidora convênio visando delegar a arrecadação da 
contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos 
sistemas e cadastros da empresa distribuidora, de tal modo 
que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com 
a segurança e agilidade necessárias. 
Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada à 
apreciação de Vossas Excelências, com a convicção de que 
receberá o habitual apoio.
Cordialmente,
ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI
PREFEITO MUNICIPAL

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