| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2005 |
| Date | 2005-04-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N.º152/2005. DATA: 26 DE ABRIL DE 2005. SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.O 090/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: |
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LEI MUNICIPAL N.º152/2005. DATA: 26 DE ABRIL DE 2005. SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.O 090/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º Fica Alterada a Lei nº 090, de 11 de abril de 2001, passando a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.o Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, encarregando de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento.” (NR) “Art. 2.º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:” (NR) I- 04 (quatro) Membros Titulares e seus respectivos Suplentes representando as entidades privadas dedicadas a assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas e Gerontologia Social e Médicos Geriatras; ou na falta destes representantes de outras entidades ou órgãos semelhantes; (AC) II- 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito.” (AC) “Art. 3.º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso;” (NR) I- promover a integração do idoso no contexto social; (AC) II- a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; (AC) III- assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar, na família e na comunidade; (AC) IV- promover ações que visam à valorização do idoso, em todos os seus níveis; (AC) V- acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; (AC) VI- estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; (AC) VII- fiscalizar as entidades que recebem doações ou auxílios originários dos cofres públicos; (AC) VIII- representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; (AC) IX- aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei 8.842. de 04 de janeiro de 1994; (AC) X- deliberar sobre o estatuto e seu regimento interno, inclusive junto à escolha do Presidente e Vice Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite mínimo de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; (AC) XI- para serem escolhidos Conselheiros deverão ter idade superior a 40 (quarenta) anos de idade.” (AC) “Art. 4.º Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade.” (NR) “Art. 5.º Os conselheiros designados para compor o Conselho do idoso, não serão remunerados, a qualquer titulo pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.” (NR) “Art. 7.º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso as entidades juridicamente constituídas sem fins lucrativos.” (NR) “Art. 8.º Caberá ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.” (NR) “Art. 9.º O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.” (NR) Artigo 2.º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3.º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 26 DE ABRIL DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL