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norma nº 155/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 155 / 2005
Date 2005-05-09
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 155/2005. DATA: 09 DE MAIO DE 2005 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 059/1999 DE 04 DE JULHO DE 1999, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
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LEI MUNICIPAL Nº 155/2005.
DATA: 09 DE MAIO DE 2005
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 
059/1999 DE 04 DE JULHO DE 1999, 
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A 
VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão 
deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal, com as seguintes finalidades:
I- Participar na definição das políticas para o 
desenvolvimento 
rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio 
ambiente;
II- Promover a conjugação de esforços, a integração de 
ações e a utilização racional dos recursos públicos e 
privados em busca de objetivos comuns;
III- Incentivar o melhoramento da qualidade de vida 
dos habitantes da zona rural;
IV- Participar da elaboração, acompanhar a execução e 
avaliar os resultados dos planos, programas e projetos 
destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal 
de Desenvolvimento Rural;
V- Promover atividades complementares `as 
estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do 
Município;
VI- Promover a realização de estudos, pesquisas, 
levantamentos e organização de dados e informações que 
servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do 
meio rural;
VII- Assegurar que a utilização dos recursos 
repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores 
considerados como prioritários pelo Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural;
VIII- Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das 
questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, 
mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
O Artigo 2º e seu Parágrafo Único foram alterados 
pela Lei municipal nº 193/2006 que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Artigo 2º O Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável será composto pelas 
seguintes entidades”:
I - Entidades representantes do Poder Público e 
Sociedade Civil:
1-Município de Feliz Natal;
2-Câmara Municipal de Feliz Natal;
3-Empresa Mato – Grossense de Pesquisa, Assistência e 
Extensão Rural – EMPAER - Escritório Local de Feliz Natal;
4-Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato 
Grosso – INDEA - Unidade Local de Feliz Natal; 
II – Entidades representantes da Agricultura Familiar:
1-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal;
2-Associação dos Produtores Rurais do Assentamento ENA 
– APRENA;
3-Associação dos Produtores Rurais Renascer do 
Assentamento ENA;
4-Cooperativa Mista Agropecuária de Produtores Rurais 
Ltda. (NR)
“Parágrafo Único: O CMDRS aprovará o seu Regimento 
Interno, que disporá sobre suas atribuições, e se julgar 
necessário criará sua Câmara Técnica Municipal ou Grupo de 
Trabalho, com membros indicados pelas entidades que compõe 
o CMDRS”. (AC)
Art. 3.º Cada instituição ou organismo integrante 
do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular 
e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art.4.º O Prefeito Municipal nomeará, através de 
Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados 
pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo Único: A função de Conselheiro do CMDRS, 
considerada de interesse público relevante, será exercida 
gratuitamente.
Art.5.º O CMDRS terá uma diretoria constituída 
por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo 1.º Os Conselheiros elegerão o Presidente, 
Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, 
na última reunião ordinária do ano civil.
Parágrafo 2.º A duração dos mandatos do Presidente, 
Vice-Presidente e do Secretário, será de 2 (dois) anos, 
permitida a sua reeleição por mais de um período 
consecutivo.
Art. 6.º A Câmara Técnica Municipal é órgão 
auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a 
serem deliberadas pelo CMDRS.
Parágrafo 1.º A Câmara Técnica também será responsável 
pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF 
Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, 
juntamente com o INCRA/MT;
Parágrafo 2.º Quaisquer irregularidades que a Câmara 
Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos 
deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá 
ser encaminhado ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art.7.º O CMDRS poderá criar comitês , comissões, 
grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar 
estudos, resolver problemas específicos, promover eventos 
ou dar pareceres.
Art. 8.º Sempre que houver necessidade, o CMDRS 
poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes 
para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 9.º A ausência não justificada, por 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no 
período de um ano, implicará na execução automática do 
Grupo.
Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a 
Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou 
transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno 
mediante o voto de maioria dos Conselheiros.
Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 
(trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o 
seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal n.º059/1999 de 04 DE JULHO de 
1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 09 DE MAIO DE 2005.
 
 MANUEL MESSIAS SALES
 PREFEITO MUNICIPAL 

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