| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 155/2005. DATA: 09 DE MAIO DE 2005 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 059/1999 DE 04 DE JULHO DE 1999, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 155/2005. DATA: 09 DE MAIO DE 2005 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 059/1999 DE 04 DE JULHO DE 1999, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I- Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II- Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III- Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona rural; IV- Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; V- Promover atividades complementares `as estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município; VI- Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; VII- Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; VIII- Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. O Artigo 2º e seu Parágrafo Único foram alterados pela Lei municipal nº 193/2006 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto pelas seguintes entidades”: I - Entidades representantes do Poder Público e Sociedade Civil: 1-Município de Feliz Natal; 2-Câmara Municipal de Feliz Natal; 3-Empresa Mato – Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER - Escritório Local de Feliz Natal; 4-Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA - Unidade Local de Feliz Natal; II – Entidades representantes da Agricultura Familiar: 1-Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Feliz Natal; 2-Associação dos Produtores Rurais do Assentamento ENA – APRENA; 3-Associação dos Produtores Rurais Renascer do Assentamento ENA; 4-Cooperativa Mista Agropecuária de Produtores Rurais Ltda. (NR) “Parágrafo Único: O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá sobre suas atribuições, e se julgar necessário criará sua Câmara Técnica Municipal ou Grupo de Trabalho, com membros indicados pelas entidades que compõe o CMDRS”. (AC) Art. 3.º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. Art.4.º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDRS. Parágrafo Único: A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. Art.5.º O CMDRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. Parágrafo 1.º Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. Parágrafo 2.º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário, será de 2 (dois) anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo. Art. 6.º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. Parágrafo 1.º A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT; Parágrafo 2.º Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser encaminhado ao CEDRS e ao INCRA/MT. Art.7.º O CMDRS poderá criar comitês , comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8.º Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz. Art. 9.º A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na execução automática do Grupo. Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de maioria dos Conselheiros. Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º059/1999 de 04 DE JULHO de 1999. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 09 DE MAIO DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL