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norma nº 156/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 156 / 2005
Date 2005-05-25
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 156/2005 DATA: 25 DE MAIO DE 2005. SUMULA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 156/2005
DATA: 25 DE MAIO DE 2005.
SUMULA: CRIA A COMISSÃO 
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL -
COMDEC DO MUNICÍPIO DE FELIZ 
NATAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Comissão Municipal 
de Defesa Civil – COMDEC do Município de Feliz 
Natal diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, 
em nível municipal, todas as ações de defesa civil, 
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2.º Para as finalidades desta Lei 
denomina-se:
I. Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de 
socorro, assistenciais e recuperativas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, 
preservar o moral da população e restabelecer a 
normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, 
naturais ou provocados pelo homem, sobre um 
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e 
sociais.
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal 
pelo poder público de situação anormal, provocada 
por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de 
seus integrantes.
Art. 3.º A COMDEC manterá com os demais 
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, 
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos 
relativos à defesa civil.
Art. 4.º A Comissão Municipal de Defesa 
Civil – COMDEC constitui órgão integrante do 
Sistema Nacional de Defesa Civil, obedecendo a 
Escala Nacional e Estadual.
Art. 5.º - A COMDEC compor-se-á de:
- Presidente;
- Secretaria Executiva;
- Coordenadoria de Transportes e Combustível;
- Coordenadoria de Assistência Social;
- Coordenadoria de Saúde;
- Coordenadoria de Obras Especiais e 
Levantamento de Danos e Recuperação;
-Coordenadoria de Entidades não Governamentais 
e Voluntariado;
Parágrafo Único – O Presidente da CONDEC 
será o Prefeito municipal ou seu substituto legal.
Art. 6.º O Secretário Executivo da COMDEC 
será indicado pelo Chefe do executivo Municipal e 
compete ao mesmo as atividades de defesa civil no 
município.
Art. 7.º Constarão, obrigatoriamente, dos 
currículos escolares nos estabelecimentos de ensino 
da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de 
defesa civil.
Art. 8.º Os servidores públicos designados 
para colaborar nas ações emergenciais exercerão 
essas atividades sem prejuízos das funções que 
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de 
gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único: A colaboração referida 
neste artigo será considerada prestação de serviço 
relevante e constará dos assentamentos dos 
respectivos servidores.
Art. 9.º A presente Lei será regulamentada 
pelo Poder Executivo revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM 25 DE MAIO DE 2005.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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