| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 2005 |
| Date | 2005-05-25 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 156/2005 DATA: 25 DE MAIO DE 2005. SUMULA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 156/2005 DATA: 25 DE MAIO DE 2005. SUMULA: CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Feliz Natal diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2.º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I. Defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais. III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3.º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4.º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, obedecendo a Escala Nacional e Estadual. Art. 5.º - A COMDEC compor-se-á de: - Presidente; - Secretaria Executiva; - Coordenadoria de Transportes e Combustível; - Coordenadoria de Assistência Social; - Coordenadoria de Saúde; - Coordenadoria de Obras Especiais e Levantamento de Danos e Recuperação; -Coordenadoria de Entidades não Governamentais e Voluntariado; Parágrafo Único – O Presidente da CONDEC será o Prefeito municipal ou seu substituto legal. Art. 6.º O Secretário Executivo da COMDEC será indicado pelo Chefe do executivo Municipal e compete ao mesmo as atividades de defesa civil no município. Art. 7.º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8.º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9.º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 25 DE MAIO DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL