| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 2005 |
| Date | 2005-06-08 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 159/2005. DATA: 08 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS PARA APLICAÇÃO DE INSETICIDAS E HERBICIDAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 159/2005. DATA: 08 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS PARA APLICAÇÃO DE INSETICIDAS E HERBICIDAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1°: Fica o produtor rural e os pecuaristas deste Município de Feliz Natal, proibidos de fazerem pulverização de produtos químicos considerados tóxicos, tipo inseticida e herbicida, com aeronaves, nas proximidades da cidade, vilas, bairros ou distritos. ARTIGO 2°: Não é permitida a aplicação aérea de defensivos agrícolas em áreas situadas a uma distância mínima de 2 (dois)quilômetros de povoações (cidades, vilas, bairros), de mananciais de captação de água para abastecimento de população, e de 500 (quinhentos) metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais. ARTIGO 3°: No caso da aplicação aérea de fertilizantes e sementes, em áreas situadas a distância inferior a 2 (dois) quilômetros de moradias, o aplicador fica obrigado a comunicar previamente aos moradores da área. ARTIGO 4°: Toda aplicação de inseticidas ou herbicidas, via aérea ou terrestre deverá ser feita com maior porcentagem de óleo, evitando que seja levado pelo vento. ARTIGO 5°: As aeronaves agrícolas, que contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes. ARTIGO 6°: No recinto de manipulação de produtos, deverá ser mantido, em local de fácil acesso extintor de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de “primeiros socorros”. ARTIGO 7°: Fica o Poder Público Municipal encarregado de fiscalizar os locais de abastecimento destes veículos agrícolas para fazer averiguação se os mesmos estão dentro das normas de prevenção a saúde. ARTIGO 8°: As penalidades serão estabelecidas conforme legislação vigente. ARTIGO 9°: Esta Lei foi estabelecida visando a preservação da natureza no perímetro urbano, a preservação dos rios e sobre tudo da vida do ser humano, animais e aves. ARTIGO 10: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 11: Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO. EM 08 DE JUNHO DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL