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norma nº 159/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 159 / 2005
Date 2005-06-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 159/2005. DATA: 08 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE NORMAS PARA APLICAÇÃO DE INSETICIDAS E HERBICIDAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 
159/2005.
DATA: 08 DE JUNHO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE 
NORMAS PARA APLICAÇÃO DE INSETICIDAS 
E HERBICIDAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
 
ARTIGO 1°: Fica o produtor rural e os 
pecuaristas deste Município de Feliz Natal, proibidos de fazerem 
pulverização de produtos químicos considerados tóxicos, tipo 
inseticida e herbicida, com aeronaves, nas proximidades da 
cidade, vilas, bairros ou distritos.
ARTIGO 2°: Não é permitida a aplicação 
aérea de defensivos agrícolas em áreas situadas a uma distância 
mínima de 2 (dois)quilômetros de povoações (cidades, vilas, 
bairros), de mananciais de captação de água para abastecimento 
de população, e de 500 (quinhentos) metros de mananciais de 
água, moradias isoladas e agrupamentos de animais.
ARTIGO 3°: No caso da aplicação aérea de 
fertilizantes e sementes, em áreas situadas a distância inferior 
a 2 (dois) quilômetros de moradias, o aplicador fica obrigado a 
comunicar previamente aos moradores da área.
ARTIGO 4°: Toda aplicação de inseticidas 
ou herbicidas, via aérea ou terrestre deverá ser feita com maior 
porcentagem de óleo, evitando que seja levado pelo vento.
ARTIGO 5°: As aeronaves agrícolas, que 
contenham produtos químicos, ficam proibidas de sobrevoar as 
áreas povoadas e os agrupamentos humanos, ressalvados os casos 
de controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes.
ARTIGO 6°: No recinto de manipulação de 
produtos, deverá ser mantido, em local de fácil acesso extintor 
de incêndio, sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo 
material de “primeiros socorros”.
ARTIGO 7°: Fica o Poder Público Municipal 
encarregado de fiscalizar os locais de abastecimento destes 
veículos agrícolas para fazer averiguação se os mesmos estão 
dentro das normas de prevenção a saúde.
ARTIGO 8°: As penalidades serão 
estabelecidas conforme legislação vigente.
ARTIGO 9°: Esta Lei foi estabelecida 
visando a preservação da natureza no perímetro urbano, a 
preservação dos rios e sobre tudo da vida do ser humano, animais 
e aves.
ARTIGO 10: Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
ARTIGO 11: Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 08 DE JUNHO DE 2005.
 MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO 
MUNICIPAL
 

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