| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2005 |
| Date | 2005-06-29 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº162/2005 DATA: 29 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DÁ DIMENSÕES ÀS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº162/2005 DATA: 29 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DÁ DIMENSÕES ÀS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º As pistas de rolamento das estradas vicinais do Município de Feliz Natal, terão por força da presente Lei no mínimo 12 (doze) metros de Largura. Art. 2.º Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais e/ou que estradas vicinais cortem as propriedades, obriga-se deixar no mínimo 11 (onze) metros para cada lada a partir do eixo central. PARÁGRAFO 1.º – A área excedente de 05 (cinco) metros de cada lado, conforme previsto no Caput do presente Artigo, será utilizado pelo município para construção de drenagem, visando o escoamento das águas. PARÁGRAFO 2.º – Em caso de utilização pelo proprietário da área dos 05 (cinco) metros excedentes, e entendido pela Secretária Municipal de Obras que esteja trazendo prejuízos às estradas, será utilizado pelo Município, com prévio aviso por escrito, em sendo posto obstáculo, como cerca, porteira caberá aplicação de multas de 300 a 1500 UR (Unidade de Reverencia). Art. 3.º – A desobediência por parte do proprietário das terras aos Artigos 1.° e 2.° e seus parágrafos da presente Lei, incidirão processos administrativos e/ou judiciais, conforme for o caso. Art. 4.º – Nas propriedades onde existem cercas nos limites determinados pela presente lei, o órgão responsável fará a remoção após ter consentimento do proprietário dos terrenos marginais, por escrito em não sendo possível o acordo amigável, a prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública nos termos da lei. PARÁGRAFO 1.º – No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o mesmo arcará com despesas com a mão-de-obra e gastos para recompor ao estado anterior, podendo ser aproveitado o material retirado na recomposição. Art. 5.º – Fica por força dessa Lei proibida a construção de terraços em gradiente que deságüem nas estradas. PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do Caput do presente artigo ensejará na cobrança de multa no valor de 100 a 200 UR (Unidade de Referência). Art. 6.º – Ficam por força da presente Lei, proibida a utilização de córregos, rios, lagos, ou nascentes que banham terras do município para abastecimento direto de pulverizadores. Art. 7º – Fica o produtor rural obrigado a armazenar as embalagens vazias de produtos agrotóxicos em locais adequados distante no mínimo 500 metros de córregos, rios, lagos, nascente, estrada e/ou outros locais que possam causar prejuízos à natureza e ao meio ambiente. PARÁGRAFO 1.º – Fica o produtor obrigado a efetuar a tríplice lavagem dos vasilhames de agrotóxicos que venham ser utilizados no Município. PARÁGRAFO 2.º – O descumprimento a este Artigo e seu Parágrafo 1.º, ensejará cobrança de multas entre 500 a 1.000 UR (Unidade de Referência). Art. 8º – Por força da presente Lei, fica o proprietário de terras do Município de Feliz Natal proibido de efetuar derrubada das matas ciliares e a degradação de área pela extração de cascalho, garimpagem, ou qualquer outra atividade que agrida a natureza. PARÁGRAFO 1.º – O proprietário que infringir o Caput do presente Artigo terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação da Lei, para recompor as matas. PARÁGRAFO 2.º – O descumprimento ao Artigo 8° e parágrafo 1° ensejará multas no valor entre 50 e 1.000 UR (Unidade de Referência) Art. 9.º – O proprietário que possuir áreas degradadas por falta de prática conservacionista, fica por força desta Lei obrigado a recuperar a referida área em até 05 (cinco) anos com acompanhamento técnico. PARÁGRAFO 1.º – O processo de recuperação de áreas degradadas será fiscalizado pelo Departamento Municipal de Obras, Serviços Públicos e Agricultura. PARÁGRAFO 2.º – O descumprimento do Artigo 9.° da presente Lei ensejará multas entre 50 e 1.500 UR (Unidade de Referência). Art. 10 É expressamente proibido o depósito de madeira, aparelhada ou em toras, nas vias publicas e no leito das estradas, sendo da mesma forma, nesses locais, proibido o trabalho de carga e descarga de madeira, aparelhada ou em toras. PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do Artigo 10 da presente Lei, acarretará multa entre 100 e 1.500 UR (Unidade de Referência). Art. 11 A recusa do cumprimento pelo proprietário dos artigos da presente Lei, compete a Prefeitura Municipal de Feliz Natal, informar ao Banco do Brasil S/A, Bancos Privados e Cooperativas de Créditos. Art. 12 Para melhor eficácia desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal de Feliz Natal, firmar convênio com instituições financeiras públicas e privadas, com autorização do Legislativo Municipal. Art. 13 O Poder Executivo baixará normas via Decreto no que couber para eficácia da presente Lei. Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL. ESTADO DE MATO GROSSO. EM 29 DE JUNHO DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL