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norma nº 162/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 162 / 2005
Date 2005-06-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº162/2005 DATA: 29 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: INSTITUI NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DÁ DIMENSÕES ÀS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº162/2005
DATA: 29 DE JUNHO DE 2005.
SÚMULA: INSTITUI NORMAS DE 
PROTEÇÃO AMBIENTAL E DÁ 
DIMENSÕES ÀS ESTRADAS VICINAIS 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DE FELIZ NATAL aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º As pistas de rolamento 
das estradas vicinais do Município de Feliz Natal, terão 
por força da presente Lei no mínimo 12 (doze) metros de 
Largura.
Art. 2.º Os proprietários de 
terras que fazem divisas com estradas vicinais e/ou que 
estradas vicinais cortem as propriedades, obriga-se deixar 
no mínimo 11 (onze) metros para cada lada a partir do eixo 
central.
PARÁGRAFO 1.º – A área 
excedente de 05 (cinco) metros de cada lado, conforme 
previsto no Caput do presente Artigo, será utilizado pelo 
município para construção de drenagem, visando o escoamento 
das águas.
PARÁGRAFO 2.º – Em caso de 
utilização pelo proprietário da área dos 05 (cinco) metros 
excedentes, e entendido pela Secretária Municipal de Obras 
que esteja trazendo prejuízos às estradas, será utilizado 
pelo Município, com prévio aviso por escrito, em sendo 
posto obstáculo, como cerca, porteira caberá aplicação de 
multas de 300 a 1500 UR (Unidade de Reverencia).
Art. 3.º – A desobediência por 
parte do proprietário das terras aos Artigos 1.° e 2.° e 
seus parágrafos da presente Lei, incidirão processos 
administrativos e/ou judiciais, conforme for o caso.
Art. 4.º – Nas propriedades 
onde existem cercas nos limites determinados pela presente 
lei, o órgão responsável fará a remoção após ter 
consentimento do proprietário dos terrenos marginais, por 
escrito em não sendo possível o acordo amigável, a 
prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública 
nos termos da lei.
PARÁGRAFO 1.º – No caso do 
Município efetuar a retirada das cercas, o mesmo arcará com 
despesas com a mão-de-obra e gastos para recompor ao estado 
anterior, podendo ser aproveitado o material retirado na 
recomposição.
Art. 5.º – Fica por força dessa 
Lei proibida a construção de terraços em gradiente que 
deságüem nas estradas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O 
descumprimento do Caput do presente artigo ensejará na 
cobrança de multa no valor de 100 a 200 UR (Unidade de 
Referência).
Art. 6.º – Ficam por força da 
presente Lei, proibida a utilização de córregos, rios, 
lagos, ou nascentes que banham terras do município para 
abastecimento direto de pulverizadores.
Art. 7º – Fica o produtor rural 
obrigado a armazenar as embalagens vazias de produtos 
agrotóxicos em locais adequados distante no mínimo 500 
metros de córregos, rios, lagos, nascente, estrada e/ou 
outros locais que possam causar prejuízos à natureza e ao 
meio ambiente.
PARÁGRAFO 1.º – Fica o produtor 
obrigado a efetuar a tríplice lavagem dos vasilhames de 
agrotóxicos que venham ser utilizados no Município.
PARÁGRAFO 2.º – O 
descumprimento a este Artigo e seu Parágrafo 1.º, ensejará 
cobrança de multas entre 500 a 1.000 UR (Unidade de 
Referência).
Art. 8º – Por força da presente 
Lei, fica o proprietário de terras do Município de Feliz 
Natal proibido de efetuar derrubada das matas ciliares e a 
degradação de área pela extração de cascalho, garimpagem, 
ou qualquer outra atividade que agrida a natureza.
PARÁGRAFO 1.º – O proprietário 
que infringir o Caput do presente Artigo terá 180 (cento e 
oitenta) dias após a promulgação da Lei, para recompor as 
matas.
PARÁGRAFO 2.º – O 
descumprimento ao Artigo 8° e parágrafo 1° ensejará multas 
no valor entre 50 e 1.000 UR (Unidade de Referência)
Art. 9.º – O proprietário que 
possuir áreas degradadas por falta de prática 
conservacionista, fica por força desta Lei obrigado a 
recuperar a referida área em até 05 (cinco) anos com 
acompanhamento técnico. 
PARÁGRAFO 1.º – O processo de 
recuperação de áreas degradadas será fiscalizado pelo 
Departamento Municipal de Obras, Serviços Públicos e 
Agricultura.
PARÁGRAFO 2.º – O 
descumprimento do Artigo 9.° da presente Lei ensejará 
multas entre 50 e 1.500 UR (Unidade de Referência).
Art. 10 É expressamente 
proibido o depósito de madeira, aparelhada ou em toras, nas 
vias publicas e no leito das estradas, sendo da mesma 
forma, nesses locais, proibido o trabalho de carga e 
descarga de madeira, aparelhada ou em toras.
PARÁGRAFO ÚNICO – O 
descumprimento do Artigo 10 da presente Lei, acarretará 
multa entre 100 e 1.500 UR (Unidade de Referência).
Art. 11 A recusa do cumprimento 
pelo proprietário dos artigos da presente Lei, compete a 
Prefeitura Municipal de Feliz Natal, informar ao Banco do 
Brasil S/A, Bancos Privados e Cooperativas de Créditos.
Art. 12 Para melhor eficácia 
desta Lei, poderá a Prefeitura Municipal de Feliz Natal, 
firmar convênio com instituições financeiras públicas e 
privadas, com autorização do Legislativo Municipal.
Art. 13 O Poder Executivo 
baixará normas via Decreto no que couber para eficácia da 
presente Lei.
Art. 14 Esta lei entrará em 
vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL.
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 29 DE JUNHO DE 2005. 
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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