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norma nº 163/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 163 / 2005
Date 2005-07-18
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 163/2005 DATA: 18 DE JULHO DE 2005 SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CRÉDITO.
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LEI MUNICIPAL Nº 163/2005
DATA: 18 DE JULHO DE 2005
SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
NORMAS 
PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES JUNTO 
AOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM 
SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CRÉDITO. 
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER
que a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 1°: Ficam os 
estabelecimentos que prestam serviços bancários e de 
crédito, inclusive a agência dos Correios que presta este 
tipo de serviço, no Município de Feliz Natal, obrigados a 
colocarem a disposição dos usuários, pessoal suficiente no 
setor de caixas e outros serviços, para que o atendimento 
seja feito em tempo hábil, respeitando os contribuintes 
usuários.
ARTIGO 2°: Para os efeitos desta 
Lei, entende-se como tempo hábil para atendimento o prazo 
de:
A) 30 (trinta) minutos em dias normais;
B) 01 (uma) hora em vésperas e após os feriados 
prolongados;
C) 01 (uma hora) e 15 (quinze) minutos em dias de 
pagamentos dos funcionários públicos Municipais, Estaduais 
e Federais.
ARTIGO 3°: Os estabelecimentos que 
prestam serviços bancários e de crédito tem o prazo de 90 
(noventa) dias, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, 
ou seja, para instalar relógio de ponto e máquinas de 
senhas onde consta os horários de chegada nas filas.
ARTIGO 4°: O descumprimento das 
disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a 
imposição de multa no valor de 24 Unidade Padrão Fiscal de 
Mato Grosso, sendo este valor cobrado em dobro em caso de 
reincidência. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da multa 
de que trata este Artigo será atualizado anualmente pela 
variação do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA –
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE -, acumulada no exercício anterior sendo 
que no caso de extinção deste índice, será adotado outro 
índice criado por Legislação Federal, e que reflita a perda 
do poder aquisitivo da moeda.
ARTIGO 5°: As denúncias dos 
usuários devidamente comprovadas serão comunicadas aos 
órgãos competentes.
ARTIGO 6°: As despesas decorrentes 
da execução desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias por parte da instituição de crédito.
ARTIGO 7°: Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação
ARTIGO 8°: Revogam-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL.
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 18 DE JULHO DE 2005. 
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
SILVANA CORREIA LIMA
DEPARTAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO E FAZENDA

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