| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2005 |
| Date | 2005-07-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 163/2005 DATA: 18 DE JULHO DE 2005 SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CRÉDITO. |
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LEI MUNICIPAL Nº 163/2005 DATA: 18 DE JULHO DE 2005 SÚMULA:DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS PARA ATENDIMENTO AOS CLIENTES JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CRÉDITO. MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1°: Ficam os estabelecimentos que prestam serviços bancários e de crédito, inclusive a agência dos Correios que presta este tipo de serviço, no Município de Feliz Natal, obrigados a colocarem a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas e outros serviços, para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitando os contribuintes usuários. ARTIGO 2°: Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para atendimento o prazo de: A) 30 (trinta) minutos em dias normais; B) 01 (uma) hora em vésperas e após os feriados prolongados; C) 01 (uma hora) e 15 (quinze) minutos em dias de pagamentos dos funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais. ARTIGO 3°: Os estabelecimentos que prestam serviços bancários e de crédito tem o prazo de 90 (noventa) dias, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto e máquinas de senhas onde consta os horários de chegada nas filas. ARTIGO 4°: O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 24 Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso, sendo este valor cobrado em dobro em caso de reincidência. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor da multa de que trata este Artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo – IPCA – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, acumulada no exercício anterior sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. ARTIGO 5°: As denúncias dos usuários devidamente comprovadas serão comunicadas aos órgãos competentes. ARTIGO 6°: As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias por parte da instituição de crédito. ARTIGO 7°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ARTIGO 8°: Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL. ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 18 DE JULHO DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL SILVANA CORREIA LIMA DEPARTAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO E FAZENDA