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norma nº 165/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 165 / 2005
Date 2005-07-29
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 165/2005 DATA: 29 DE JULHO DE 2005 SÚMULA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 165/2005
DATA: 29 DE JULHO DE 2005
SÚMULA: CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DO 
PROGRAMA BOLSA FAMILIA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho 
Municipal de Controle Social do Programa Bolsa 
Família, órgão de caráter permanente, no âmbito 
municipal, vinculado ao Departamento de Trabalho, 
Habitação e Assistência Social, com as funções de 
acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do 
Programa Bolsa Família – PBF, instituído pelo Governo 
Federal, através da Lei Federal Nº 10.836 de 09 de 
Janeiro de 2004, cujos membros deverão ser nomeados 
por ato do Executivo Municipal para mandato de 02 
(dois) anos, permitindo-se uma única recondução pôr 
igual período.
Artigo 2º É atribuído ao 
Conselho Municipal de Controle Social do Programa 
Bolsa Família, estimular a integração e a cooperação 
entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, 
Educação, Assistência Social, Segurança Alimentar, da 
Criança e do Adolescente, entre outros), bem como 
articular-se com os mesmos, de maneira a acompanhar a 
oferta dos serviços de educação e de saúde, e o 
atendimento prioritário às famílias em maior grau de 
vulnerabilidade.
Artigo 3º O Conselho Municipal 
de Controle Social do Programa Bolsa Família é 
composto por 6 (seis) membros e seus respectivos 
suplentes, indicados ao Departamento de Trabalho, 
Habitação e Assistência Social, responsável pela 
coordenação e execução do Programa Bolsa Família de 
acordo com a paridade que segue:
I - 03 (três) representantes do Poder Público 
Municipal, sendo:
a) - 01 representante do Departamento de 
Trabalho, Habitação e Assistência Social;
b) - 01 representante do Departamento de Saúde e 
Saneamento;
c) - 01 representante do Departamento de 
Educação, Cultura e Desporto.
II - 03 (três) representantes de entidade de 
atendimento, de serviço, assessoramento e defesa, 
organizações de usuários e trabalhadores da área, 
escolhidos de acordo com o que estabelece as suas 
normas internas:
a) – 01 representante dos Usuários do Programa 
Bolsa Família;
b) – 01 representante do Conselho Tutelar;
c) – 01 representante da Pastoral da Criança.
Artigo 4º Caberão ao Conselho 
Municipal de Controle Social do Programa Bolsa 
Família, sem detrimento de outras atribuições, as 
seguintes atividades:
I – No que se refere ao cadastramento único:
a) Contribuir para a construção e manutenção de um 
cadastro qualificado, que reflita a realidade 
socioeconômica do município, e assegure a 
fidedignidade dos dados e a equidade no acesso aos 
benefícios das políticas públicas, voltadas para as 
pessoas com menor renda;
b) Identificar os potenciais beneficiários do PBF, 
sobretudo as populações tradicionais e em situações 
específicas de vulnerabilidade e aquelas que se 
encontram em situação de extrema pobreza, assim 
como solicitar ao Poder Público municipal seu 
cadastramento; e
c) Conhecer os dados cadastrais dos beneficiários 
do Bolsa Família, periodicamente atualizados e sem 
prejuízo das implicações ético-legais relativas ao 
uso da informação;
II – No que se refere à gestão dos benefícios:
a) Avaliar, periodicamente, a relação de 
beneficiários do PBF;
b) Solicitar, mediante justificativa, ao gestor 
municipal, o bloqueio ou o cancelamento de 
benefícios referentes às famílias que não atendam 
aos critérios de elegibilidade do Programa;
c) Acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF 
e dos Programas Remanescentes realizados pelo 
gestor municipal;
III – No que se refere ao controle das 
condicionalidades:
a) Acompanhar a oferta por parte dos governos locais 
dos serviços públicos necessários ao cumprimento 
das condicionalidades do PBF pelas famílias 
beneficiárias;
b) Articular-se com os conselhos setoriais 
existentes no município para garantia da oferta 
dos serviços para o cumprimento das 
condicionalidades;
c) Conhecer a lista dos beneficiários que não 
cumpriram as condicionalidades, periodicamente 
atualizada e sem prejuízo das implicações ético￾legais relativas ao uso da informação;
d) Acompanhar e analisar o resultado e as 
repercussões do acompanhamento do cumprimento de 
condicionalidades no município; e
e) Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de 
proteção social, estimulando o Poder Público a 
acompanhar as famílias com dificuldades no 
cumprimento das condicionalidades;
f) No que se refere aos programas complementares, 
acompanhar e estimular a integração e a oferta de 
outras políticas públicas que favoreçam a 
emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em 
especial as famílias em situação de 
descumprimento das condicionalidades, de sua 
condição de exclusão social, articuladas entre os 
conselhos setoriais existentes no município, os 
entes federados e a sociedade civil;
V – No que se refere à fiscalização, monitoramento e 
avaliação do PBF:
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e 
o monitoramento do processo de cadastramento no 
município, da seleção dos beneficiários, da 
concessão e manutenção dos benefícios, do 
controle do cumprimento das condicionalidades, da 
articulação de ações complementares para os 
beneficiários do Programa, e da gestão do 
Programa como um todo;
b) Exercer o controle social articulado com os 
fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologia 
de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) Comunicar às instituições integrantes da Rede 
Pública de Fiscalização do Programa Bolsa Família 
(Ministérios Públicos Estaduais e Federal, 
Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas 
da União), e a SENARC a existência de eventual 
irregularidade no município no que se refere à 
gestão e execução do PBF; e 
d) Contribuir para a realização de avaliação e 
diagnósticos que permitam aferir a eficácia, 
efetividade e eficiência do Programa Bolsa 
Família;
VI – No que se refere à participação social:
a) Estimular a participação comunitária no controle 
da execução do PBF, em seu respectivo âmbito 
administrativo; e 
b) Contribuir para a formulação e disseminação de 
estratégias de informação à sociedade sobre o 
programa;
VII – No que se refere à capacitação:
a) Identificar as necessidades de capacitação de 
seus membros.
b) Auxiliar o Governo Municipal na organização da 
capacitação dos membros das instâncias de 
controle social e dos gestores municipais do PBF.
Artigo 5º A função dos membros 
do conselho de controle social do Programa Bolsa 
Família é considerada serviço público relevante e não 
será de nenhuma forma remunerada.
Parágrafo 1º A instância de 
controle social será presidida, em período a ser 
definido em regimento interno, por um de seus membros, 
a ser escolhido em sua reunião de instalação.
Parágrafo 2º O presidente da 
instância de controle social será responsável:
I - pela interlocução com o gestor municipal e demais 
instâncias/instituições relacionadas à gestão do 
Programa;
II – pela organização das reuniões, convocação de seus 
membros, confecção de pautas e atas, registro de suas 
deliberações, arquivamento de documentos e demais 
procedimentos necessários ao seu regular 
funcionamento; e
III – pela elaboração de documento semestral com 
informações sobre o acompanhamento do PBF no município 
e envio à SENARC.
IV - solicitar aos órgãos competentes, 30 (trinta) 
dias antes do término do mandato, a indicação dos 
novos membros, observado o disposto no artigo 3º desta 
Lei.
Parágrafo 3º Poderão ser
convidados a participar das reuniões da instância, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou 
entidades públicas, bem como pessoas que representem a 
sociedade civil, sempre que da pauta constarem 
assuntos de sua área de atuação.
Artigo 6º A instância de 
controle social deve ter acesso a instrumentos e 
informações do PBF, disponibilizadas pelo Governo 
Municipal, de forma a permitir a consecução de suas 
atribuições, a aumentar a transparência das ações 
sociais e a possibilitar maior participação da 
sociedade.
Artigo 7º A instância de 
controle social reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 
duas vezes por ano, e extraordinariamente, na forma de 
seu regimento interno.
Parágrafo 1º A instância poderá 
instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas.
Parágrafo 2º Caberá à instância 
do controle social elaborar, aprovar e modificar seu 
regimento interno.
Parágrafo 3º A instância de 
controle social deverá elaborar o seu regimento 
interno em até noventa dias, a contar da data de sua 
instalação.
Artigo 8º A instância de 
controle social instituirá os seus atos através de 
resolução, aprovados pela maioria de seus membros e 
publicadas no Diário Oficial.
Artigo 9º A Administração 
Municipal cederá espaço físico, as instalações e os 
recursos humanos eventualmente necessários à 
manutenção do funcionamento regular do Conselho.
Artigo 10º O Conselho Municipal 
de Controle Social do Programa Bolsa Família Social 
será regulamentado pôr Decreto do Poder Executivo no 
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar 
da data de publicação desta Lei;
Artigo 11º O Poder Executivo 
terá prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da 
publicação desta Lei, para dar posse ao primeiro 
Conselho Municipal de Controle Social do Programa 
Bolsa Família;
Artigo 12ºEsta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 29 DE JULHO DE 2005.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON CASTRO FONSECA
SECRETÁRIO GERAL

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