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norma nº 167/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 167 / 2005
Date 2005-08-24
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 167/2005 DATA: 24 DE AGOSTO DE 2005 SÚMULA:CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 167/2005
DATA: 24 DE AGOSTO DE 2005
SÚMULA:CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas em Lei, e o que dispõe o § 1º 
do Artigo 9º da Lei Estadual 8.059 de 29-12-2003, FAZ SABER que 
a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo 
Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos 
financeiros para a implementação dos programas sociais da 
Municipalidade.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo 
Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a 
permitir que todos possuam acesso a níveis dignos de 
subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de 
nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda 
familiar, qualificação profissional e outros programas de 
relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade 
de vida.
Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese é 
permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de 
despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio.
Parágrafo 2º - Adotar-se-ão 
indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento 
Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela 
Administração Pública.
Art. 3º Fica instituído o Conselho 
Municipal de Assistência Social para avaliar programas de 
investimentos sociais de interesse público, bem como para 
receber prestações de contas e avaliar seus resultados.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo 
Municipal de Investimentos Sociais:
I- transferências diretas a conta do fundo pelo Governo do 
Estado de Mato Grosso;
II- transferências à conta do Orçamento Geral do Município;
III- transferências da União;
IV- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
V- juros bancários e outros rendimentos de aplicações 
financeiras, inclusive os decorrentes de correção 
monetárias;
VI- doações e legados;
VII- outros recursos a ele destinados e quaisquer outras 
rendas obtidas.
Art. 5º O fundo de que trata a presente 
Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de 
Trabalho, Habitação e Assistência Social.
Parágrafo Único – O órgão ao qual está 
vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos necessários à 
consecução dos seus objetivos.
Art. 6º São atribuições do Departamento 
Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social:
I- administrar o Fundo de que trata a presente 
Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
II- submeter ao Conselho Municipal de 
Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em 
consonância com os programas sociais (municipais e Estaduais), 
bem como a Lei de Diretrizes Orçamentária;
III- submeter ao Conselho Municipal de 
Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa 
do Fundo;
IV- encaminhar a contabilidade geral do 
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V- ordenar empenhos e pagamentos das despesas 
do Fundo e firmar Convênios e Contratos inclusive empréstimos, 
juntamente com o Governo do Estado, referente a recursos que 
serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º O Fundo de que trata a presente 
Lei terá vigência ilimitada.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta 
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional 
que se fizer necessário, em favor do Fundo Municipal de 
Investimentos Social, no limite do valor arrecadado.
Art. 9º A presente Lei será 
regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados de sua publicação.
Art 10º Fica o Executivo Municipal 
autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à 
operacionalização do Fundo Municipal de Investimos Sociais, 
inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos 
resultados.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Art.11º - Revogam-se das as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL.
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 24 DE AGOSTO DE 2005. 
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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