| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2005 |
| Date | 2005-08-24 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 167/2005 DATA: 24 DE AGOSTO DE 2005 SÚMULA:CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 167/2005 DATA: 24 DE AGOSTO DE 2005 SÚMULA:CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e o que dispõe o § 1º do Artigo 9º da Lei Estadual 8.059 de 29-12-2003, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais da Municipalidade. Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. Parágrafo 1º - Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio. Parágrafo 2º - Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública. Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber prestações de contas e avaliar seus resultados. Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos Sociais: I- transferências diretas a conta do fundo pelo Governo do Estado de Mato Grosso; II- transferências à conta do Orçamento Geral do Município; III- transferências da União; IV- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; V- juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetárias; VI- doações e legados; VII- outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 5º O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social. Parágrafo Único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6º São atribuições do Departamento Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social: I- administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos; II- submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais (municipais e Estaduais), bem como a Lei de Diretrizes Orçamentária; III- submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV- encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V- ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e firmar Convênios e Contratos inclusive empréstimos, juntamente com o Governo do Estado, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7º O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art. 8º Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional que se fizer necessário, em favor do Fundo Municipal de Investimentos Social, no limite do valor arrecadado. Art. 9º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Art 10º Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Municipal de Investimos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados. Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.11º - Revogam-se das as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL. ESTADO DE MATO GROSSO. EM, 24 DE AGOSTO DE 2005. MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL