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norma nº 170/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 170 / 2005
Date 2005-09-21
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 170/2005 DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2005. SÚMULA: Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Feliz Natal e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL Nº 170/2005
DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2005.
SÚMULA: Dispõe sobre o Código 
Sanitário do Município de Feliz 
Natal e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei contém medidas de policia 
administrativa de competência do Município em matéria de 
higiene pública, costumes locais, funcionamento dos 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de 
serviços e residenciais, instituindo as necessárias 
relações entre poder público e munícipes.
Parágrafo Único A administração pública local, para 
disciplinar deverá exercer o poder normativo, educador, 
orientador e de polícia administrativa como esta Lei lhe 
confere.
Artigo 2º As Autoridades Sanitárias, no exercício da 
função como integrantes das equipes e grupos técnicos da 
Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e 
Vigilância em Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, 
Regulamentos e Normas Técnicas de orientação e 
conscientização e de imposição de penalidade.
Artigo 3º As Autoridades Sanitárias terão livre acesso 
a qualquer hora em todos os estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviços do Município.
TÍTULO II - DA LICENÇA SANITÁRIA
Artigo 4º A instalação e o funcionamento dos 
estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de 
interesse da saúde, somente serão efetuados depois de 
devidamente licenciados pelo órgão competente do Sistema 
Único de Saúde - SUS, e pelo órgão competente do Meio 
Ambiente.
Artigo 5º A licença sanitária (regularização 
documental para que pessoas físicas ou jurídicas exerçam as 
atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que trará a 
validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos 
iguais e sucessivos.
Artigo 6º Para o transporte de produtos sujeitos à 
Vigilância Sanitária, os veículos devem ser licenciados 
pelo órgão de vigilância Sanitária competente, e as 
instalações deverão obedecer às exigências das Normas 
Técnicas.
Artigo 7º O pedido de Licença Sanitária para 
instalação e funcionamento das empresas de produtos de 
interesses da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário 
competente, seguindo as instalações, conforme Normas 
Técnicas.
Artigo 8º Todos os produtos caseiros estarão sujeitos 
á fiscalização da Vigilância Sanitária e às Normas técnicas 
Especiais.
Artigo 9º A autoridade sanitária municipal ficara 
responsável pelo processo de registro e controle de todos 
os produtos alimentícios de origem caseira comercializado 
no Município.
Parágrafo único - A autorização é restrita a 
venda dentro do Município, podendo ser cancelada a qualquer 
momento ao desrespeitar esse regulamento e Normas Técnicas 
Especiais.
Artigo 10º As licenças ou suas revalidações poderão 
ser suspensas, cassadas ou canceladas, nos seguintes casos:
I – por solicitação da empresa;
II – pelo não funcionamento da empresa, por mais de 
120 (cento e vinte dias);
III – por interesse da saúde pública, a qualquer 
tempo, por autoridade sanitária competente.
Parágrafo 1.o - A Suspensão, cassação ou 
cancelamento a que se refere este artigo resultará de 
despacho fundamentado, após vistoria realizada pela 
autoridade competente.
Parágrafo 2.o - Nos casos referidos nos 
incisos II e III deste artigo deverá ser assegurado direito 
e defesa pela instauração de processo administrativo no 
Órgão Sanitário competente.
Artigo 11º O Órgão Sanitário competente da Prefeitura 
Municipal, fixará as exigências e condições para o 
licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da 
Saúde.
TÍTULO III - SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo 12º A Secretaria Municipal de Saúde participará 
da formulação da política de saneamento e meio ambiente e 
da execução no que lhe couber, no âmbito do Município.
Artigo 13º A promoção das medidas de saneamento, 
constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos 
indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso da 
propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício 
de atividades, a cumprir determinações legais, 
regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e 
interdições ditadas pelas autoridades sanitárias 
competentes.
Artigo 14º A Secretaria Municipal de Saúde participará 
da aprovação de projetos de loteamento, parcelamento do 
solo, visando a garantir as condições sanitárias 
necessárias para proteção da saúde coletiva.
Parágrafo 1.º Fica proibido o loteamento em 
áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas com 
material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja 
níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo 2.º Os Mananciais deverão ser 
protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação 
de água.
Artigo 15º O Órgão credenciado para o abastecimento de 
água fornecerá a Secretaria Municipal de Saúde relatórios 
semestralmente do controle da qualidade da água, que 
deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.
Artigo 16º Sempre que o órgão competente da saúde 
pública municipal detectar a existência de anormalidades ou 
falha no sistema de água e esgoto que represente risco à 
saúde, comunicara o fato aos responsáveis para imediatas 
medidas corretivas.
Artigo 17º É obrigatória a ligação de toda construção 
considerada habitável à rede publica de abastecimento de 
água e à rede coletora de esgoto sempre que estas 
existirem.
Parágrafo 1.º A ligação é de 
responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao 
órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução 
e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de 
conservação e funcionamento.
Parágrafo 2.º Nos casos em que não existirem 
as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto 
com os órgãos competentes, orientará os proprietários 
quanto ás medidas a serem adotadas.
Artigo 18º Toda ligação clandestina de esgoto 
doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas 
pluviais deverá ser desconectada desta e ligada á rede 
coletora, ou tomar outras providencias.
Artigo 19º É de responsabilidade de poder público a 
coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos 
sólidos doméstico em condições que não representem riscos 
ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único – Os resíduos de estabelecimentos 
de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos 
domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a 
não apresentar riscos de proliferação de agentes 
patológicos e de contaminação ambiental.
Artigo 20º É de responsabilidade dos estabelecimentos 
produtores o transporte e a destinação final dos resíduos 
industriais e comerciais, que deverão ser realizados de
forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente 
e à saúde.
Artigo 21º As habitações, os terrenos não edificados e 
as construções em geral deverão ser mantidos em condições 
que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, 
vetores e demais animais que representem risco à saúde, e 
será de responsabilidade do proprietário, salvo no período 
em que haver mutirão municipal.
Parágrafo único – Nos logradouros citados no caput do 
artigo que estiverem em desacordo, com o estabelecido, o 
poder público municipal poderá executar a adequação, 
mediante a cobrança das custas, acrescidas de multa no 
valor de 0,5 a 2 UR.
Artigo 22º Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário 
público ou privado estará sujeito a fiscalização e controle 
pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam 
afetar a saúde pública.
Artigo 23º Os resíduos hospitalares sépticos e 
cirúrgicos, deverão ter a sua regulamentação por Normas 
Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu 
acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, 
coleta e disposição final.
Artigo 24º Sempre que a coleta, transporte, 
tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos 
sólidos não for da competência do poder Municipal, a 
responsabilidade sobre a realização desses serviços será do 
próprio gerador.
Parágrafo 1.o O não cumprimento do Caput deste 
Artigo dá ao Poder Publico Municipal autoridade para
efetuar a retirada.
Parágrafo 2.o No caso do Município efetuar a 
retirada o valor do serviço prestado será de acordo com o 
preço praticado por empresas do ramo, acrescido de 10% (dez 
por cento) de taxa de administração.
Parágrafo 3.o O valor dos serviços prestados 
acrescidos de multa, será efetuada cobrança por meio de 
boleto, podendo inclusive ser inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II
TÍTULO IV - DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Artigo 25º A Vigilância Epidemiológica acompanhará as 
doenças e agravos à saúde, assim como a detecção e o 
conhecimento de seus fatores determinantes, através da 
sistematização de informações, realização de pesquisas, 
inquéritos investigações e levantamentos necessários à 
elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu 
controle e\ou erradicação.
Artigo 26º Para efeitos deste código entende-se por 
doença transmissível, aquela que é causada por agentes 
animados, ou por seus produtos tóxicos e / ou também 
causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes 
químicos como agrotóxicos, dentre outros capazes de serem 
transferidos direta ou indiretamente, de uma pessoa, de 
animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o 
organismo de outra pessoa ou animal.
Artigo 27º É dever da autoridade sanitária executar e 
fazer executar, as medidas que visem a preservação e 
recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças 
transmissíveis.
Parágrafo Único – A autoridade sanitária 
competente coordenar, junto aos órgãos de Saúde, os meios 
necessários para fiel execução do dispositivo neste artigo.
Artigo 28º São considerados como de notificação 
compulsória, no âmbito do Município, casos ou óbitos 
suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de 
acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de 
relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas 
enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
Parágrafo único A relação das doenças 
caracterizadas como de notificação compulsória poderão ser 
modificadas mediante normatização posterior, de acordo com 
a epidemiologia das mesmas.
Artigo 29º A ação da Vigilância Sanitária e 
Epidemiológica ocorrerá em caráter permanente e constituirá 
atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 30º O dever de cada pessoa em relação à saúde 
consiste:
I – Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas 
seguras;
II – Na cooperação e informação que lhe for solicitada 
pelo Órgão Sanitário competente.
III – No atendimento de normas, recomendações e 
orientações relativas à saúde.
IV – De acordo com as condições epidemiológicas ou com 
a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde 
poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, 
infestações, contaminações ou agressões constantes das 
Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam 
eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio 
ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não 
apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma.
V – Inclui-se na exigência referida no parágrafo 
anterior, a contaminação provocada por agentes inanimados, 
físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e 
/ ou emergenciais.
Artigo 31º A notificação compulsória dos casos de 
doenças tem caráter sigiloso obrigatório, neste sentido, os 
notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha 
recebido.
Parágrafo 1.º A identificação do paciente 
portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora 
do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em 
caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, 
a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento prévio 
do paciente ou de seu responsável.
Parágrafo 2.º Quando se tratar de pacientes 
portador de doença de notificação compulsória, como a 
SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas 
no âmbito médico-hospitalar-laboratorial ou na própria 
comunidade, sua identificação se restringirá, 
exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados a 
sua assistência médica e às autoridades sanitárias 
notificadas.
Artigo 32º É dever de todo cidadão, comunicar à 
autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado 
ou presumível de agravo à saúde da população.
Artigo 33º São obrigados a fazer notificação a 
autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de 
doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do 
Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no 
exercício de profissão, bem como os responsáveis por 
organizações e estabelecimentos públicos e particulares de 
saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte 
(automóvel, ônibus, trem, etc...), onde tenha estado o 
paciente, respeitando o dispositivo no artigo 28.
Artigo 34º As notificações recebidas pela autoridade 
sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão 
competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com 
o estabelecido nas Normas Técnicas.
Artigo 35º Notificado um caso de doença transmissível, 
ou observados, de qualquer modo, a necessidade de uma 
investigação epidemiológica compete à autoridade sanitária 
a adoção das demais medidas cabíveis.
Artigo 36º Recebida à notificação, a autoridade 
sanitária é obrigada a proceder a investigação 
epidemiológica pertinente para elucidação do diagnostico e 
averiguação do agravo na comunidade.
Parágrafo único A autoridade sanitária 
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e 
levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a 
grupos populacionais determinados, sempre que julgar 
necessário.
Artigo 37º São obrigados à notificação de doenças 
transmissíveis à Secretaria Municipal de Saúde os médicos e 
demais profissionais de saúde no exercício da profissão.
Parágrafo 1.º Os responsáveis por escolas, 
creches ou quaisquer outras instalações coletivas públicas 
ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de 
casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à 
autoridade sanitária competente.
Parágrafo 2.º Os médicos veterinários, no 
exercício de sua profissão, notificarão os casos 
identificados de zoonoses.
Artigo 38º Na ocorrência de casos de doenças 
transmissíveis e agravos à saúde, caberá a autoridade 
sanitária, quando julgar pertinente, proceder a 
investigação epidemiológica, a definição das medidas de 
controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.
Parágrafo 1.º A autoridade sanitária deverá 
realizar investigação e inquéritos junto a grupos 
populacionais, sempre que julgar necessário ao controle 
e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde.
Parágrafo 2.º No controle de endemias e 
zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os 
procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de 
focos, reservatórios e animais que, identificados como 
fontes de infecção, contribuam para a proliferação e 
dispersão de agentes etiológicos e vetores.
Parágrafo 3.º A autoridade sanitária, sempre 
que julgar necessário, exigira exames clínicos e/ou 
laboratoriais.
Artigo 39º As autoridades sanitárias, no que tange as 
doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou 
diminuir o risco para a coletividade, interromper ou 
dificultar a transmissão, representada pelas pessoas, 
animais e outros infectados ou contaminados. Protegerá 
convenientemente os suscetíveis, facilitará o acesso a 
qualquer ação terapêutica necessária gratuitamente, 
promovera adoção de todas as medidas necessárias eficientes 
e eficazes que o caso requer.
Parágrafo 1.º A autoridade sanitária 
exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que 
ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando 
medidas de controle, visando a evitar sua propagação.
Parágrafo 2.º Quando necessário, a 
autoridade sanitária requisitara auxilio da autoridade 
policial para execução integral das medidas relativas a 
profilaxia das doenças transmissíveis.
Artigo 40º Sempre que necessário, a autoridade 
sanitária competente adotara medidas de quimioprofilaxia, 
visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Artigo 41º O isolamento e a quarentena estarão 
sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim 
de se garantir a execução das medidas profiláticas e o 
tratamento necessário.
Artigo 42º O isolamento e a quarentena importarão 
sempre no abono de faltas ao trabalho ou à escola, cabendo 
a autoridade a emissão de documento comprobatório da medida 
adotada.
Artigo 43º A autoridade sanitária competente, devera 
adotar medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o 
acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de 
áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por 
intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da 
doença.
Artigo 44º A autoridade sanitária submeterá os 
portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos 
adequados tratamentos, a fim de evitar a eliminação de 
agentes etiológicos para o ambiente.
Artigo 45º A autoridade sanitária proibirá que os 
portadores de doenças transmissíveis se dediquem à 
produção, fabricação, manipulação e comercialização de 
produtos alimentícios e congêneres, durante o período de 
transmissibilidade.
Parágrafo único Os portadores de doenças 
transmissíveis, não poderão ser demitidos em virtude da 
proibição a que se refere este artigo.
Artigo 46º Quando necessário, a autoridade sanitária 
determinará e/ou executará a desinfecção concorrente ou 
terminal e, se for o caso, apoiara os órgãos competentes na 
descontaminação concorrente ou terminal.
TÍTULO V - DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Artigo 47º A Secretaria Municipal de Saúde, observando 
as normas e recomendações pertinentes, fará executar, no 
Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas 
no Programa Nacional de Imunização, coordenando, 
controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento 
das ações correspondentes.
Artigo 48º Para efeitos deste código entende-se por 
vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser
ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um 
determinado grupo etário ou à população em geral.
Artigo 49º Para efeitos deste código entende-se por 
vacinação básica, o numero de doses de uma vacina, a 
intervalos adequados, necessários para que o individuo 
possa ser considerado imunizado.
Artigo 50º As vacinações obrigatórias serão praticadas 
de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas 
entidades públicas, bem como pelas entidades privadas 
subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e 
Municipal.
Artigo 51º As vacinações obrigatórias e seus 
respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando 
executados por profissionais em suas clinicas ou 
consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de 
serviços de saúde.
Artigo 52º Os atestados de vacinação obrigatória, 
terão prazo de validade determinado e não poderão ser 
retidos, em qualquer hipótese, por pessoas físicas ou 
jurídicas, devendo ser fornecido gratuitamente.
Artigo 53º O cumprimento da obrigatoriedade da 
vacinação será comprovado através de documento de 
vacinação, conforme legislação vigente.
Parágrafo único O documento comprobatório 
será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por 
médicos, no exercício de atividades privadas, quando 
devidamente credenciado para tal fim pela Secretaria 
Municipal de Saúde competente.
Artigo 54º A execução da vacinação obrigatória será da 
responsabilidade imediata da Rede de Serviços da Saúde, 
composta por Centros de Vacinação, que integram 
determinados estabelecimentos de saúde referidos pela 
Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto à 
população residentes ou em trânsito, em áreas geográficas 
ou contínuas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Artigo 55º É dever de todo cidadão submeter-se à 
vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais 
tenham a guarda e responsabilidade.
Parágrafo único Só será dispensado da 
vacinação obrigatória à pessoa que apresentar atestado 
médico de contra-indicação explicita da aplicação da 
vacina.
Artigo 56º No caso de contra-indicação de vacinação, 
esta será adiado por prazo fixado pela autoridade 
sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde 
do interessado.
Artigo 57º A autoridade sanitária promoverá, de modo 
sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra 
aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo 
seja recomendável.
Artigo 58º A Secretaria de Saúde competente, publicará 
periodicamente, as relações das vacinações consideradas 
obrigatórias no Município, de acordo com Programa Nacional 
de Imunização.
Artigo 59º O Prefeito Municipal, por proposta da 
Secretaria de Saúde competente, ouvido o Ministério da 
Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, 
visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por 
parte da população de seu território.
Parágrafo único A vacinação básica será 
iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de 
doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a 
manutenção da imunidade conferida.
Artigo 60º A matrícula nas escolas de ensino 
fundamental, privadas ou públicas municipais, dependerá da 
apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo 
Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de 
Saúde.
Parágrafo 1.º Compete à Direção da Escola e 
ao Conselho Comunitário Escolar, cumprir a determinação 
contida no caput, acompanhando os processos vacinais de 
alunos, mantendo controle e emitindo relatório semestral, 
para a Secretaria Municipal da Saúde, que conterá a 
estatística e sugestões para adoção de providencias que 
implementem o programa.
Parágrafo 2.º Compete ainda, a Direção da 
Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou 
responsáveis à Unidade de saúde mais próxima, caso não 
apresentem na ocasião da matricula, o comprovante de 
vacinação.
Parágrafo 3.º A Secretaria de Saúde e suas 
Unidades Descentralizadas promoverão a vacinação e 
expedição do respectivo certificado.
Parágrafo 4.º Não havendo condição de 
promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado 
com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de 
Saúde para posterior cumprimento da determinação contida 
neste artigo.
Artigo 61º No caso de Justificação epidemiológica, ou 
seja, mudança de faixa etária de risco, será obrigatória a 
aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado.
Artigo 62º Na admissão da criança em creches e 
similares serão obrigatórios à apresentação de documento 
comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para seu
grupo etário.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de 
Saúde, poderá solicitar às creches e a qualquer 
estabelecimento de ensino publico ou privado, o documento 
comprobatório de vacinação de crianças menor de 05 anos que 
estejam matriculadas.
TÍTULO VI - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
E DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO.
Artigo 63º O serviço de saúde do trabalhador 
sistematizará as ações de vigilância nos ambientes e 
processos de trabalho, compreendendo levantamento e análise 
de informações, inspeção sanitária nos locais de trabalho, 
identificação e avaliação de riscos e a investigação 
epidemiológica. 
Parágrafo único – A vigilância em saúde do 
trabalhador será exercida por técnicos habilitados e 
autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 64º A vigilância em saúde do trabalhador dar￾se-á através da promoção de ações em saúde do trabalhador, 
articulada com outros setores ou instituições que possuem 
interfaces com a área para orientação e fiscalização, de 
ambiente e instalações comerciais, industriais, 
agroindústrias e de prestadores de serviços de caráter 
publico, privado, filantrópico ou misto, com fins de 
garantir:
Parágrafo único – Manterá cadastro 
atualizado de empresas e atividades econômicas 
desenvolvidas no Município, com indicação de fatores de 
risco que possam ser gerados para o contingente 
populacional direta ou indiretamente a eles expostos. 
Artigo 65º A autorização para instalação de 
estabelecimento de trabalho em edificações já existentes, é 
de competência do órgão encarregado da higiene e segurança 
do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade 
sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas 
Normas Técnicas Especiais.
Artigo 66º Os Locais de trabalho não poderão ter 
comunicação direta com dependências residências.
Artigo 67º Os compartimentos especiais destinados a 
abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados 
termicamente.
Artigo 68º As águas provenientes de lavagem dos locais 
de trabalho, deverão ser lançadas na rede coletora de 
esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da 
autoridade competente.
TÍTULO VII - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE 
DA SAÚDE
Artigo 69º As empresas públicas ou privadas 
produtores, distribuidores, comercializadores e as que 
prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da 
saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente 
habilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, 
para a correspondente cobertura das diversas atividades de 
acordo com as normas deste código e conforme a legislação 
sanitária vigente.
Artigo 70º Todo produto à venda e/ou entregue ao 
consumo deverá atender as Normas Técnicas quanto a 
registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de 
validade e outros aspectos nelas estabelecidas.
Artigo 71º Todo estabelecimento, ou local destinado à 
importação, exportação, extração, beneficiamento, 
manipulação, acondicionamento, armazenamento, deposito, 
transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, 
aplicação, comercialização, uso de produtos de interesse da 
saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento, 
expedida pelo órgão sanitário competente.
Artigo 72º Fica sujeito a Vigilância Sanitária os 
estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a 
saúde.
Artigo 73º Para fins deste código e demais Normas 
Técnicas consideram-se serviços de saúde todos os 
estabelecimentos destinados precipuamente a promover e 
proteger a saúde individual de doenças e agravos que 
acometam o individuo, prevenindo e/ou limitando os danos 
por eles causados e reabilitados quando suas capacidades 
físicas, psíquicas ou sociais forem afetadas.
Artigo 74º A ação fiscalizadora nos estabelecimentos 
de alimentos, será exercida pela autoridade sanitária 
Municipal no âmbito de suas atribuições.
Artigo 75º Os serviços de saúde obedecerão as Normas 
Técnicas Especiais.
LOCAL PARA CRECHES
Artigo 76º Os locais que se destinam a atender 
crianças de 0 a 05 anos, denominados Creches, deverão 
obedecer as Normas Técnicas especificas.
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
Artigo 77º Para efeitos desta Lei, as piscinas e 
demais local de banho, classificam-se em:
I – De uso público: utilizados pela coletividade em 
geral;
II – De uso coletivo restrito: utilizados por grupos 
de pessoas, tais como: piscinas de clubes, hotéis, motéis, 
edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais;
III – De uso familiar: os pertencentes à residências, 
uni-familiares.
IV – De uso especial: os destinados a fins 
terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação.
Artigo 78º As piscinas deverão cumprir as Normas 
Técnicas e, estarão sujeitas a inspeção periódica da 
Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim 
o recomendarem.
Artigo 79º Está sujeita à interdição por parte da 
Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de banho que não 
cumprirem as Normas técnicas, sem prejuízo da penalidade 
cabível.
Pena Está sujeito ao pagamento de multa o 
proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo 
restrito, em funcionamento, sem respectivo Licença de 
Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria 
Municipal de Saúde.
Artigo 80º É vedada a conexão do sistema de 
esgotamento de água de piscina com as redes de instalação 
sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e 
desligamento compulsório do mesmo.
Artigo 81º É obrigatório o cadastramento na Secretaria 
Municipal de Saúde, das empresas que fazem o tratamento da 
água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de 
reservatórios, bem como, das transportadoras de água 
através de caminhões-pipa.
Artigo 82º É obrigatório o controle médico sanitário, 
dos banhistas que utilizam piscinas de uso público e uso 
coletivo restrito.
ÓTICA
Artigo 83º É instrumento destinado à industrialização, 
manipulação ou comercialização de lentes oftalmológicas.
Artigo 84º Estes estabelecimentos estão sujeitos a 
fiscalização da autoridade sanitária do Município e devem 
obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE).
ALIMENTOS
Artigo 85º Será exigida à todos aqueles que manipulem 
alimentos, a Carteira ou Atestado de Saúde, expedida pelo 
órgão competente, que deverá ser atualizada e arquivada no 
seu local de trabalho.
Artigos 86º Deverão ser observados, noções de higiene 
e limpeza na fabricação, produção, beneficiamento, 
manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, 
transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos.
Artigo 87º Todo alimento somente será exposto ao 
consumo, ou entregue à venda, depois de registrado no órgão 
sanitário competente.
Artigo 88º Nenhuma substância alimentícia poderá ser 
exposta à venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo 
que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, 
congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu 
estado de conservação. E os alimentos não perecíveis 
deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros 
animais em temperatura ambiente, armazenados quando for o 
caso, sob estrados.
Parágrafo único – Exclui-se da exigência 
deste artigo os alimentos “in natura”.
Artigo 89º No acondicionamento não será permitido o 
contado direto dos alimentos com jornais, papéis coloridos, 
filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que 
possa transferir ao alimento substâncias contaminantes.
Artigo 90º Não será permitido o acondicionamento de 
substancias estranhas que possam causar contaminação junto 
a alimentos. Caso o estabelecimento de venda e consumo 
comercialize desinfetantes e produtos similares, deverá o 
mesmo possuir locais apropriados, separados e devidamente 
aprovados pela autoridade sanitária.
Artigo 91º Os gêneros alimentícios depositados ou em 
trânsito nos armazéns de empresas transportadoras, ficarão 
sujeitos á fiscalização da autoridade sanitária, ficando a 
empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos 
ás mercadorias sob a sua guarda.
Artigo 92º A venda de produtos perecíveis de consumo 
imediato ou mediato em feiras e ambulantes, será autorizada 
pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas às 
noções de higienização, as condições locais apropriadas, o 
perfeito estado de conservação do produto.
TÍTULO VIII - COLETAS DE AMOSTRAS/ANÁLISE FISCAIS
Artigo 93º Compete à autoridade sanitária, realizar 
coletas de amostras dos produtos manipulados, desde a 
produção até a comercialização, para fins de análise e 
controle de qualidade dos alimentos.
Parágrafo único Se a quantidade ou natureza 
do alimento não permitir a coleta de amostra prevista, será 
o mesmo apreendido mediante lavratura do termo a apreensão 
e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada.
Artigo 94º Das amostras coletadas, duas serão enviadas 
ao laboratório oficial para analise fiscal e a terceira 
ficara em poder do detentor ou responsável pelo alimento 
e/ou estabelecimento, sendo que em caso de eventual perícia 
de contraprova serão utilizadas todas amostras enviadas ao 
laboratório, alem da que esta em poder do detentor.
Artigo 95º Quando a analise fiscal concluir pela 
condenação do produto, a autoridade sanitária notificará o 
responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer 
perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 
horas, no caso de produtos perecíveis.
Parágrafo 1.º A notificação de que trata 
este Artigo será acompanhada de 01 (uma) via de laudo 
analítico, que devera ser feita imediatamente após o seu 
recebimento.
Parágrafo 2.° Decorrido o prazo referido no 
“caput” deste artigo, sem que o responsável tenha 
apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o 
laudo analítico da analise fiscal será considerado como 
definitivo.
Artigo 96º A coleta de amostra será realizada sem 
interdição da mercadoria em questão.
Parágrafo único Se a analise fiscal da 
amostra for condenada, a autoridade sanitária poderá 
efetuar de acordo com as características de pericibilidade 
e quantidade do alimento, nova coleta de amostra com 
interdição da mercadoria.
Artigo 97º Os alimentos comprovadamente deteriorados e 
os alterados, de tal forma que as alterações sejam 
visivelmente constatadas por duas testemunhas serão 
apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade 
sanitária.
CAPÍTULO III
TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO.
Artigo 98º Sem prejuízo das sanções de natureza civil 
ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, 
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
a)advertência;
b)multa;
c)apreensão de produto;
d)inutilização de produto;
e)interdição de produto;
f)interdição parcial ou total do estabelecimento;
g)suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
h)cancelamento de autorização para funcionamento da 
empresa;
i)cancelamento do alvará de licenciamento do 
estabelecimento.
j)cancelamento do registro do produto
l)intervenção no estabelecimento
m)proibição de propaganda
n)suspensão de propaganda e publicidade
o)imposição de mensagem retificadora
DAS INFRAÇÕES
Artigo 99º Constitui infração, toda ação ou omissão, 
voluntária ou involuntária que importe em inobservância das 
disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados por 
esta Lei ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não 
cumprimento das exigências determinadas pelos órgãos 
competentes, tendo em vista a melhor conveniência e 
coexistência entre os cidadãos.
Artigo 100º As infrações classificam-se em:
I – Leves: aquelas em que seja beneficiado por 
circunstância atuante;
II – Graves: aquelas em que forem verificadas umas 
circunstâncias agravantes e/ou reincidente.
III – Gravíssima: aquelas em que seja verificada duas 
ou mais circunstancias agravantes.
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Artigo 101º Construir, instalar ou fazer funcionar, 
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, 
cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou 
quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, 
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e 
demais produtos que interessam à saúde pública, sem 
registro, licença e autorizações do órgão sanitário 
competente ou contrariando as normas legais pertinentes.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de 
autorização e de licença, e/ou multa.
Artigo 102º Construir, instalar ou fazer funcionar 
hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, 
casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, 
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à 
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do 
órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e 
regulamentos pertinentes.
Pena: advertência, interdição, cancelamento da 
licença e/ou multa.
Artigo 103º Instalar consultórios médicos, 
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de 
hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e 
estabelecimentos afins, institutos de esteticismo, 
ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, 
estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso 
e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos 
e equipamentos geradores de raios X, substâncias 
radioativas ou radiações ionizantes e outras, 
estabelecimentos para laboratórios, oficinas e serviços de 
óptica, de aparelhos ou materiais ópticos, de prótese 
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico; 
ou explorar atividades comerciais, industriais ou 
filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam 
profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas 
com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou 
contrariando o disposto nas demais normas legais e 
regulamentares pertinentes.
Pena: advertência, intervenção, interdição, 
cancelamento da licença e/ou multa.
Artigo 104º Extrair, produzir, fabricar, 
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, 
embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, 
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar 
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, 
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e 
aparelhos que interessam à saúde pública ou individual, sem 
registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário 
competente ou contrariando o disposto na legislação 
sanitária pertinente.
Pena: advertência, apreensão e inutilização, 
interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
Artigo 105º Fazer propaganda de produtos sob 
vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a 
legislação sanitária.
Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão 
de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de 
propaganda e publicidade e multa.
Artigo 106º Deixar, aquele que tiver o dever legal 
de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao 
homem, de acordo com o que disponham as normas legais e 
regulamentares vigentes.
Pena: advertência e/ou multa.
Artigo 107º Impedir ou dificultar a aplicação de 
medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao 
sacrifício de animais domésticos considerados perigosos 
pelas autoridades sanitárias.
Pena: advertência e/ou multa.
Artigo 108º Reter atestado de vacinação 
obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à 
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das 
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e 
à manutenção da saúde.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença 
ou autorização e/ou multa.
Artigo 109º Opor-se à exigência de provas 
imunológicas ou à sua execução pelas autoridades 
sanitárias.
Pena: advertência e/ou multa.
Artigo 110º Obstar ou dificultar a ação 
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no 
exercício de suas funções.
Pena: advertência, intervenção, interdição, 
cancelamento de licença e/ou multa.
Artigo 111º Aviar receita em desacordo com 
prescrições médicas ou determinação expressa de lei e 
normas regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença 
e/ou multa.
Artigo 112º Fornecer, vender ou praticar atos de 
comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos 
cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem 
observância dessa exigência e contrariando as normas legais 
e regulamentares.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença 
e registro e/ou multa.
Artigo 113º Retirar ou aplicar sangue, proceder a 
operações de plasmaférese, ou desenvolver outras atividades 
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.
Pena: advertência, intervenção, interdição, 
cancelamento de licença e registro e/ou multa.
Artigo 114º Exportar sangue e seus derivados, 
placentas, órgãos, glândulas, hormônios, bem como quaisquer 
substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-las 
contrariando as disposições legais e regulamentares.
Pena: advertência, intervenção, interdição, 
cancelamento de licença e registro e/ou multa.
Artigo 115º Aproveitar vasilhames de saneantes, seus 
congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à 
saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, 
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, 
produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, 
interdição, cancelamento do registro e/ou multa.
Artigo 116º Importar ou exportar, expor à venda ou 
entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo 
prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas 
após expirado o prazo.
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou 
interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do 
produto, cancelamento do registro do produto, interdição 
parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de 
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do 
alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
Artigo 117º Industrializar produtos de interesse 
sanitário sem a assistência de responsável técnico, 
legalmente habilitado.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento do registro e/ou multa.
Artigo 118º Aplicação, por empresas particulares, 
de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em 
galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível 
comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e 
animais.
Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença 
e de autorização e/ou multa.
Artigo 119º Inobservância das exigências sanitárias 
relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem 
detenha legalmente sua posse.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Artigo 120º Exercer profissões e ocupações 
relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação 
legal.
Pena: advertência, interdição e/ou multa.
Artigo 121º Cometer o exercício de encargos 
relacionados com a promoção, proteção e recuperação da 
saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.
Pena: interdição e/ou multa.
Artigo 122º Fraudar, falsificar ou adulterar 
alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos 
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, 
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à 
saúde pública.
Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou 
interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação 
do produto, cancelamento do registro do produto, 
interdição parcial ou total do estabelecimento, 
cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, 
cancelamento do alvará de licenciamento do 
estabelecimento.
Artigo 123º Descumprimento de normas legais e 
regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências 
sanitárias, relacionadas a estabelecimentos e às boas 
práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos 
sob vigilância sanitária.
Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, 
cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento 
do registro do produto e/ou multa.
Artigo 124º A lei dispõe que independem de licença 
para funcionamento os estabelecimentos integrantes da 
Administração Pública ou por ela instituídos, ficando 
sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, 
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência 
e responsabilidades técnicas.
TÍTULO X - DO PAGAMENTO DAS MULTAS
Artigo 125º – As multas aplicadas deverão ser pagas 
dentro do prazo determinado para a defesa administrativa.
Parágrafo 1.º Se o autuado entrar com a 
defesa, o auto-de-infração acompanhado do processo fiscal, 
fica suspenso o prazo para recolhimento da multa até a 
decisão final.
Parágrafo 2.º Sendo julgado desfavorável ao 
autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo 
estabelecido no recurso, junto ao órgão competente.
Parágrafo 3.º Não entrando o autuado com 
defesa, na esfera da Secretaria, dentro do prazo previsto, 
tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se 
também perante o Órgão Colegiado competente.
Artigo 126º Não entrando o autuado com defesa, nem 
recolhendo aos cofres Públicos Municipais a importância 
devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a 
mesma escrita como dívida ativa do Município, passível da 
execução fiscal, nos moldes da legislação tributaria 
municipal.
Artigo 127º A multa será judicialmente executada, se 
imposta de forma rígida, e por meios hábeis se o infrator 
recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal.
Artigo 128º Os débitos decorrentes de multas não pagas 
nos prazos regulamentados serão atualizados, com base nos 
coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em 
vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Artigo 129º As multas aplicadas serão cobradas de 
acordo com a infração, mediante valores estipulados na 
tabela em anexo.
Tipo de infração Ocorrência Reincidência
Infração Leve 0,5 - 2 UR 2 - 5 UR
Infração Grave 2,0 – 10 UR 10 – 15 UR
Infração 
Gravíssima
10 – 15 UR 15 – 30 UR
TÍTULO XI - DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO
Artigo 130º O procedimento fiscal, inicia-se com a 
visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer 
atividade de que trata esta Lei.
Parágrafo Único Constatada qualquer 
irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, poderá o 
fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, 
concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a sua 
regularização, de acordo com o tipo de infrigência.
Artigo 131º O fiscal somente poderá usar de seu 
arbítrio, aplicando a advertência, quando a infração for de 
caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência 
por escrito e em formulário próprio, nos casos previsto 
expressamente nesta Lei.
Artigo 132º Constatado qualquer irregularidade, o 
fiscal lavrará o auto-de-infração em 03(três) vias, 
destinando-se a segunda ao autuado e as demais à 
formalização do processo administrativo, devendo o auto 
conter:
I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, o 
respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF, 
ou CGC);
II – Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da 
lavratura da autuação;
III – A infração concedida, com a identificação do 
dispositivo legal infringido;
IV – A penalidade a ser aplicada, e, quando for o 
caso, o prazo para a correção de irregularidades;
V – A assinatura do autuado e, no caso o mesmo se 
recuse, a de uma testemunha se houver.
Parágrafo 1.º As omissões ou incorreções do 
auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da 
infração e do infrator.
Parágrafo 2.º A assinatura não constitui 
formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Parágrafo 3.º Se o infrator, funcionário ou 
represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se￾á menção à essa circunstancia.
Parágrafo 4.º O processo administrativo será 
aberto pelo órgão responsável pela fiscalização Municipal.
Artigo 133º O auto de infração é o documento hábil
para a formalização das infrações de penalidades cabíveis.
Artigo 134º O autuado tomará ciência do auto de 
infração por uma das seguintes formas:
I – Pessoalmente, dando sua ciência do auto de 
infração por lavratura;
II – Por seu representante legal ou preposto, ou 
ainda, considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma 
testemunha, em caso e recusa do infrator;
III – Por carta registrada com aviso de recebimento 
(AR);
IV – Por edital publicado no Órgão Oficial.
Artigo 135º As penalidades podem ser aplicadas 
cumulativamente à multa primaria.
Parágrafo Único São penalidades impostas pelos 
fiscais de posturas municipais:
I – O cumprimento das normas de limpeza pública;
II – O cumprimento da ordem e sossego público;
III – Advertência;
IV – Interdição de locais que estejam em desacordo com 
as normas legais pertinentes;
V – A apreensão de bens e documentos que constituem 
prova material de infração às normas de posturas;
VI – Multa em decorrência de infração ás normas deste 
código e de Posturas Municipais.
TÍTULO XII - DAS PENALIDADES
Artigo 136º A pena, além de impor a obrigação de fazer 
ou não fazer, será pecuniária e consentirá em multa, 
observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Artigo 137º Na aplicação das penalidades serão 
considerados os seguintes fatores:
ATENUANTES:
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado 
pela espontaneidade em repara ou limitar os danos 
causados, comunicando pessoalmente as autoridades 
competentes;
b) Observância no imóvel, de princípios relativos à 
utilização adequada de recursos naturais 
disponíveis e preservação do meio ambiente;
c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental 
para a consecução do evento;
d) Comunicação previa pelo infrator de perigo 
eminente de degradação ambiental a autoridades 
competentes;
e) Colaboração com os agentes encarregados pela 
fiscalização, e do controle ambiental;
AGRAVANTES:
a) Se o infrator for reincidente ou cometer a 
infração continuada;
b) Ter o agente cometido infração para obter 
vantagens pecuniárias;
c) O infrator coagir outrem para a execução material 
da infração do meio ambiente;
d) Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual 
fraude ou má fé;
e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade 
alheia;
f) A infração atingir áreas de proteção legal;
g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes 
públicos para a pratica da infração;
h) O emprego e métodos cruéis no abate e captura de 
animais;
i) Tentativa de eximir de responsabilidade 
atribuindo-se a outrem;
j) Ter o infrator cometido a infração para obter a 
vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão 
que contrarie o disposto nesta lei;
k) Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde 
pública;
l) Dano, mesmo eventual;
m) Impedir ou dificultar a ação fiscal.
Artigo 138º Nas reincidências as multas serão 
aplicadas em dobro e em triplo em caso de embaraço ou 
impedimento da ação fiscal, nos termos do artigo 154.
Artigo 139º Os infratores que estiverem em debito de 
multa não poderão participar das licitações, celebrar 
contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a 
qualquer titulo com administração municipal.
Artigo 140º O infrator que incorrer simultaneamente em 
mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos 
legais, aplicar-se a cada pena separadamente.
TÍTULO XIII - DA APREENSÃO
Artigo 141º A apreensão consiste na tomada dos 
objetivos que constituem prova de material de infração dos 
dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 142º Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio 
contendo a descrição dos objetos ou mercadorias 
apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas 
e assinatura do depósito, o qual estará designado pelo 
autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, 
se for idôneo, a juízo do autuante, observadas as 
formalidades legais.
Artigo 143º Se o autuado não provar o preenchimento 
dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias 
úteis após apreensão, serão os objetos ou mercadorias 
apreendidos, levados à hastas públicas ou leilão, após a 
publicação do edital.
Parágrafo Único Quando a apreensão recair em 
mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, à critério da 
administração, à associações de caridade e demais entidades 
beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao 
autuado direito de reclamar a indenização.
Artigo 144º Na industrialização ou comercialização de 
produtos e utensílios de interesse da saúde, que não 
atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de 
Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias.
AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO
Artigo 145º O Auto de Apreensão e Depósito será 
lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando￾se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, 
quando se tratar de apreensão para analise fiscal, a 
segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao 
agente fiscalizador, contendo:
a) Nome da pessoa física ou denominação da entidade 
responsável pelo produto, razão social e o 
endereço completo;
b) O dispositivo legal utilizado;
c) A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca 
do produto;
d) Nomeação do depositário fiel dos produtos, sua 
identificação legal e endereço completo e sua 
assinatura;
e) Prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, 
exceto para os produtos destinados à analise 
fiscal cujos prazos devem prevalecer no 
procedimento próprio;
f) Nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua 
assinatura com matricula;
g) A assinatura do responsável pela empresa ou, na 
ausência, de seu representante legal ou preposto 
e, em caso de recusa, a consignação dessa 
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, 
quando possível.
AUTO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO
Artigo 146º O Auto de Apreensão e Inutilização será 
lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, 
destinando-se a primeira via a chefia imediata, a segunda 
via ao autuado e a terceira ao agente fiscalizador, 
contendo;
a) Nome da pessoa física ou denominação da entidade 
responsável pelo produto, razão social e o 
endereço completo;
b) O dispositivo legal utilizado;
c) A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca 
do produto.
d) Destino dado ao produto.
e) Nome e cargo legível da autoridade autuante, sua 
assinatura e sua matricula.
f) A assinatura do responsável pela empresa ou, na 
ausência, de seu representante legal ou preposto 
e, em caso de recusa, a consignação dessa 
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, 
quando possível.
Artigo 147º Lavrar-se-á o Auto de Apreensão, que 
poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, 
utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos 
e outros, quando:
I – Os produtos comercializados não atendem às 
especificações de registro ou rotulagem;
II – Os produtos comercializados se encontrarem em 
desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os 
procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto 
neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do 
Estado, da União ou, ainda, quando da expedição de Laudo 
Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios 
para consumo.
III – O estado de conservação, de acondicionamento e 
de comercialização dos produtos não atenda às disposições 
desta Lei.
IV – O estado de conservação e a guarda dos 
envoltórios utensílios, vasilhames, instrumentos e 
equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que 
se destinam, a critério da autoridade sanitária competente.
V – Em detrimento da saúde pública, o agente 
fiscalizador constatar infringência às condições relativas 
aos produtos dispostos nesta Lei.
VI – Em situações previstas por atos administrativos 
da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados 
pela imprensa.
Artigo 148º Os produtos citados no artigo anterior, 
por ato administrativo de vigilância sanitária da 
Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua 
apreensão:
I – Ser encaminhados, para fins de inutilização, a um 
local previamente estabelecido pela autoridade sanitária 
competente.
II – Ser inutilizados no próprio estabelecimento.
III – Ser devolvidos ao seu legitimo proprietário ou 
representante legal, impondo-lhe a multa.
IV – No caso de reincidência, fica expressamente 
proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa a 
que se refere o inciso será em dobro, sem prejuízo de 
outras penalidades contidas nesta Lei.
V – Se a autoridade sanitária comprovar que o 
estabelecimento esteja comercializando produtos em 
quantidade superior à sua capacidade técnica de 
conservação, perdera o referido estabelecimento o beneficio 
da devolução contido no inciso III.
VI – Poderão ser doados a instituições públicas ou 
privadas, desde que beneficentes, de caridade ou 
filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das 
condições higiênico-sanitárias do produto.
CAPÍTULO IV
TÍTULO XIV - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Artigo 149º A Secretaria Municipal de Saúde poderá 
impor condicionamentos administrativos ao exercício dos 
direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de 
limites, encargos e sujeições, observando:
I – Não se adotarão medidas que envolvam ou impliquem 
riscos à vida.
II – Os condicionantes administrativos, sob as 
modalidades de limites, encargos e sujeições serão 
proporcionais aos fins que em cada situação se busquem.
III – Dar-se á preferência, sempre, à colaboração 
voluntária do cidadão e da comunidade às autoridades 
sanitárias competentes.
Artigo 150º As infrações de natureza sanitária aos 
dispositivos desta Lei serão apuradas em processo 
administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de 
Infração, e punidas com aplicação isoladas ou cumulativas 
das penas previstas, observados o rito e os prazos 
estabelecidos na presente Lei.
Artigo 151º Instaurado o processo administrativo 
sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e 
ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Artigo 152º As impugnações só terão efeitos 
suspensivos quando se tratar de imposições de penalidade 
pecuniária.
Artigo 153º O infrator poderá apresentar impugnação 
contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 
(vinte) dias, executando o Auto de Colheita de Amostra, que 
obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das 
analises.
Parágrafo Único O auto de Apreensão e 
Inutilização serão examinando e julgado apenas quanto aos 
seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer 
direito á devolução dos produtos da respectiva apreensão.
Artigo 154º O prazo para impugnação do Termo de 
Intimação vencerá no termino do prazo fixado pelo agente 
fiscalizador.
Artigo 155º A impugnação e a suspensão do Termo de 
Interdição serão examinados e julgados imediatamente após 
seu recebimento.
Artigo 156º As impugnações acima citadas serão 
julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que 
fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total 
dos Autos e Termos ou pelo Indeferimento parcial ou total 
dos referidos termos.
TERMO DE INTIMAÇÃO
Artigo 157º Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a 
critério da autoridade sanitária competente, seguindo-se a 
lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo 
concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único – O prazo fixado no Termo de 
Intimação será de, no Maximo, 30 (trinta) dias, podendo ser 
prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de 
julgamento da saúde após informação do agente fiscalizador.
Artigo 158º O Termo de Intimação será lavrado em 03 
(três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a 
primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário 
(quando houver), a segunda via ao Intimado e a terceira ao 
agente fiscalizador e conterá:
a) O nome da pessoa física ou denominação da 
entidade intimada, razão social, especificando o 
ramo de tal atividade e o endereço completo;
b) A disposição legal ou regulamento infringido;
c) A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, 
a indicação do serviço a ser realizado;
d) O prazo para o cumprimento a exigência;
e) Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a 
intimação e sua assinatura com matricula;
f) A assinatura do intimado ou na ausência, de seu 
representante legal ou preposto e, em caso de 
recusa, a consignação dessa circunstancia e a 
assinatura de pelo menos uma testemunha, quando 
possível.
Parágrafo Único Na impossibilidade de dar 
conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo 
de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de 
carta registrada com aviso de recebimento, ou publicação 
pela Imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 
(dez) dias após a publicação.
CAPÍTULO V
TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 159º Na ausência das Normas Técnicas Especiais 
(N.T.E.), que atendam ás necessidades comprovadas a 
qualquer caso especifico no Município, poderá ser elaborada 
pelo corpo técnico do Município, devendo ser aprovada pelo 
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único Independentemente da 
aplicação da multa e demais sanções cabíveis, poderá o 
Poder Público buscar o ressarcimento das despesas 
porventura havidas no combate a conseqüências do consumo 
dos produtos ou serviços que causem danos à saúde pública 
ou individual.
Artigo 160º As infrações às disposições legais de 
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Artigo 161º Os prazos fixados na presente Lei correm 
ininterruptamente, excluindo o dia do inicio e incluindo o 
dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente 
normal da Prefeitura.
Artigo 162º Todos os atos referentes à matéria fiscal 
sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos 
nesta Lei.
Artigo 163º Quando o autuado for analfabeto, 
fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto ser assinado “a 
rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, 
deverá ser feita a devida ressalva pelo agente 
fiscalizador.
Artigo 164º Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para 
funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos 
os estabelecimentos que, pela natureza das atividades 
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a 
preservação da saúde pública individual ou coletiva.
Artigo 165º A autoridade sanitária terá livre 
ingresso, em qualquer dia hora, mediantes as formalidades 
legais, em casas de diversões, em todas as habitações 
particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de 
qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e 
logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e 
regulamentos que se destinam à promoção, proteção e 
recuperação da saúde, inclusive para investigação de 
inquérito sanitário.
Parágrafo Único – Para os efeitos da 
presente lei, são considerados autoridades sanitárias:
I – O Prefeito Municipal.
II – O Secretario Municipal de Saúde.
III – Os Dirigentes das ações de vigilância sanitária 
e saúde coletiva.
IV – Os membros das equipes ou grupos técnicos de 
vigilância sanitária.
V – Os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos 
equivalentes.
Artigo 166º Os Poderes Executivo e Legislativo, farão 
ampla divulgação do texto desta Lei às instituições 
publicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, 
à comunidade industrial e comercial, e a todos os 
munícipes.
Artigo 167º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 168º Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO
EM 21 DE SETEMBRO DE 2005
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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