| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2005 |
| Date | 2005-09-21 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 170/2005 DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2005. SÚMULA: Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Feliz Natal e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL Nº 170/2005 DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2005. SÚMULA: Dispõe sobre o Código Sanitário do Município de Feliz Natal e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. CAPÍTULO I TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º Esta Lei contém medidas de policia administrativa de competência do Município em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo as necessárias relações entre poder público e munícipes. Parágrafo Único A administração pública local, para disciplinar deverá exercer o poder normativo, educador, orientador e de polícia administrativa como esta Lei lhe confere. Artigo 2º As Autoridades Sanitárias, no exercício da função como integrantes das equipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, Regulamentos e Normas Técnicas de orientação e conscientização e de imposição de penalidade. Artigo 3º As Autoridades Sanitárias terão livre acesso a qualquer hora em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município. TÍTULO II - DA LICENÇA SANITÁRIA Artigo 4º A instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produtos e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde - SUS, e pelo órgão competente do Meio Ambiente. Artigo 5º A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que trará a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Artigo 6º Para o transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos devem ser licenciados pelo órgão de vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão obedecer às exigências das Normas Técnicas. Artigo 7º O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de produtos de interesses da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário competente, seguindo as instalações, conforme Normas Técnicas. Artigo 8º Todos os produtos caseiros estarão sujeitos á fiscalização da Vigilância Sanitária e às Normas técnicas Especiais. Artigo 9º A autoridade sanitária municipal ficara responsável pelo processo de registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira comercializado no Município. Parágrafo único - A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse regulamento e Normas Técnicas Especiais. Artigo 10º As licenças ou suas revalidações poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas, nos seguintes casos: I – por solicitação da empresa; II – pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120 (cento e vinte dias); III – por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária competente. Parágrafo 1.o - A Suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este artigo resultará de despacho fundamentado, após vistoria realizada pela autoridade competente. Parágrafo 2.o - Nos casos referidos nos incisos II e III deste artigo deverá ser assegurado direito e defesa pela instauração de processo administrativo no Órgão Sanitário competente. Artigo 11º O Órgão Sanitário competente da Prefeitura Municipal, fixará as exigências e condições para o licenciamento e funcionamento dos locais de interesse da Saúde. TÍTULO III - SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL Artigo 12º A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução no que lhe couber, no âmbito do Município. Artigo 13º A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal das coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas autoridades sanitárias competentes. Artigo 14º A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento, parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para proteção da saúde coletiva. Parágrafo 1.º Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes. Parágrafo 2.º Os Mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação de água. Artigo 15º O Órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá a Secretaria Municipal de Saúde relatórios semestralmente do controle da qualidade da água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes. Artigo 16º Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidades ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde, comunicara o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas. Artigo 17º É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede publica de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem. Parágrafo 1.º A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento. Parágrafo 2.º Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto ás medidas a serem adotadas. Artigo 18º Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada á rede coletora, ou tomar outras providencias. Artigo 19º É de responsabilidade de poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos doméstico em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva. Parágrafo único – Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patológicos e de contaminação ambiental. Artigo 20º É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais e comerciais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao meio ambiente e à saúde. Artigo 21º As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais que representem risco à saúde, e será de responsabilidade do proprietário, salvo no período em que haver mutirão municipal. Parágrafo único – Nos logradouros citados no caput do artigo que estiverem em desacordo, com o estabelecido, o poder público municipal poderá executar a adequação, mediante a cobrança das custas, acrescidas de multa no valor de 0,5 a 2 UR. Artigo 22º Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário público ou privado estará sujeito a fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Artigo 23º Os resíduos hospitalares sépticos e cirúrgicos, deverão ter a sua regulamentação por Normas Técnicas Especiais, fixando critérios quanto ao seu acondicionamento, fluxo, transporte interno e externo, coleta e disposição final. Artigo 24º Sempre que a coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos não for da competência do poder Municipal, a responsabilidade sobre a realização desses serviços será do próprio gerador. Parágrafo 1.o O não cumprimento do Caput deste Artigo dá ao Poder Publico Municipal autoridade para efetuar a retirada. Parágrafo 2.o No caso do Município efetuar a retirada o valor do serviço prestado será de acordo com o preço praticado por empresas do ramo, acrescido de 10% (dez por cento) de taxa de administração. Parágrafo 3.o O valor dos serviços prestados acrescidos de multa, será efetuada cobrança por meio de boleto, podendo inclusive ser inscrito em dívida ativa. CAPÍTULO II TÍTULO IV - DA AÇÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS Artigo 25º A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças e agravos à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações, realização de pesquisas, inquéritos investigações e levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu controle e\ou erradicação. Artigo 26º Para efeitos deste código entende-se por doença transmissível, aquela que é causada por agentes animados, ou por seus produtos tóxicos e / ou também causada por agentes físicos como a radioatividade, agentes químicos como agrotóxicos, dentre outros capazes de serem transferidos direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar, do solo ou da água para o organismo de outra pessoa ou animal. Artigo 27º É dever da autoridade sanitária executar e fazer executar, as medidas que visem a preservação e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis. Parágrafo Único – A autoridade sanitária competente coordenar, junto aos órgãos de Saúde, os meios necessários para fiel execução do dispositivo neste artigo. Artigo 28º São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município, casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais. Parágrafo único A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das mesmas. Artigo 29º A ação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica ocorrerá em caráter permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 30º O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste: I – Adoção de hábitos, atos e condições higiênicas seguras; II – Na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo Órgão Sanitário competente. III – No atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde. IV – De acordo com as condições epidemiológicas ou com a incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir a notificação de quaisquer infecções, infestações, contaminações ou agressões constantes das Normas Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo que não apresentem, no momento, sintomatologia clinica alguma. V – Inclui-se na exigência referida no parágrafo anterior, a contaminação provocada por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por ocorrências localizadas e / ou emergenciais. Artigo 31º A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso obrigatório, neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a tenha recebido. Parágrafo 1.º A identificação do paciente portador de doenças referidas no caput deste artigo, fora do âmbito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável. Parágrafo 2.º Quando se tratar de pacientes portador de doença de notificação compulsória, como a SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito médico-hospitalar-laboratorial ou na própria comunidade, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente ligados a sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas. Artigo 32º É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato comprovado ou presumível de agravo à saúde da população. Artigo 33º São obrigados a fazer notificação a autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na Lista de Notificação Compulsória do Estado: médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte (automóvel, ônibus, trem, etc...), onde tenha estado o paciente, respeitando o dispositivo no artigo 28. Artigo 34º As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão comunicadas ao órgão competente da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com o estabelecido nas Normas Técnicas. Artigo 35º Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a necessidade de uma investigação epidemiológica compete à autoridade sanitária a adoção das demais medidas cabíveis. Artigo 36º Recebida à notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnostico e averiguação do agravo na comunidade. Parágrafo único A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário. Artigo 37º São obrigados à notificação de doenças transmissíveis à Secretaria Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão. Parágrafo 1.º Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras instalações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente. Parágrafo 2.º Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificarão os casos identificados de zoonoses. Artigo 38º Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá a autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder a investigação epidemiológica, a definição das medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem. Parágrafo 1.º A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde. Parágrafo 2.º No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores. Parágrafo 3.º A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigira exames clínicos e/ou laboratoriais. Artigo 39º As autoridades sanitárias, no que tange as doenças transmissíveis, com a finalidade de suprimir ou diminuir o risco para a coletividade, interromper ou dificultar a transmissão, representada pelas pessoas, animais e outros infectados ou contaminados. Protegerá convenientemente os suscetíveis, facilitará o acesso a qualquer ação terapêutica necessária gratuitamente, promovera adoção de todas as medidas necessárias eficientes e eficazes que o caso requer. Parágrafo 1.º A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas de controle, visando a evitar sua propagação. Parágrafo 2.º Quando necessário, a autoridade sanitária requisitara auxilio da autoridade policial para execução integral das medidas relativas a profilaxia das doenças transmissíveis. Artigo 40º Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotara medidas de quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças. Artigo 41º O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário. Artigo 42º O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou à escola, cabendo a autoridade a emissão de documento comprobatório da medida adotada. Artigo 43º A autoridade sanitária competente, devera adotar medidas de vigilância epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Artigo 44º A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando aos mesmos adequados tratamentos, a fim de evitar a eliminação de agentes etiológicos para o ambiente. Artigo 45º A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios e congêneres, durante o período de transmissibilidade. Parágrafo único Os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo. Artigo 46º Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará a desinfecção concorrente ou terminal e, se for o caso, apoiara os órgãos competentes na descontaminação concorrente ou terminal. TÍTULO V - DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS Artigo 47º A Secretaria Municipal de Saúde, observando as normas e recomendações pertinentes, fará executar, no Município as vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunização, coordenando, controlando, supervisionando e avaliando o desenvolvimento das ações correspondentes. Artigo 48º Para efeitos deste código entende-se por vacinas de caráter obrigatório, aquelas que devem ser ministradas sistematicamente, a todos os indivíduos de um determinado grupo etário ou à população em geral. Artigo 49º Para efeitos deste código entende-se por vacinação básica, o numero de doses de uma vacina, a intervalos adequados, necessários para que o individuo possa ser considerado imunizado. Artigo 50º As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e pelas entidades públicas, bem como pelas entidades privadas subvencionadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Artigo 51º As vacinações obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clinicas ou consultórios, ou estabelecimentos privados de prestação de serviços de saúde. Artigo 52º Os atestados de vacinação obrigatória, terão prazo de validade determinado e não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser fornecido gratuitamente. Artigo 53º O cumprimento da obrigatoriedade da vacinação será comprovado através de documento de vacinação, conforme legislação vigente. Parágrafo único O documento comprobatório será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos, no exercício de atividades privadas, quando devidamente credenciado para tal fim pela Secretaria Municipal de Saúde competente. Artigo 54º A execução da vacinação obrigatória será da responsabilidade imediata da Rede de Serviços da Saúde, composta por Centros de Vacinação, que integram determinados estabelecimentos de saúde referidos pela Secretaria de Saúde competente, cada um com atuação junto à população residentes ou em trânsito, em áreas geográficas ou contínuas, de modo a assegurar uma cobertura integral. Artigo 55º É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade. Parágrafo único Só será dispensado da vacinação obrigatória à pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicação explicita da aplicação da vacina. Artigo 56º No caso de contra-indicação de vacinação, esta será adiado por prazo fixado pela autoridade sanitária, até que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde do interessado. Artigo 57º A autoridade sanitária promoverá, de modo sistemático e continuado, o emprego da vacinação contra aquela enfermidade para as quais esse recurso preventivo seja recomendável. Artigo 58º A Secretaria de Saúde competente, publicará periodicamente, as relações das vacinações consideradas obrigatórias no Município, de acordo com Programa Nacional de Imunização. Artigo 59º O Prefeito Municipal, por proposta da Secretaria de Saúde competente, ouvido o Ministério da Saúde, poderá sugerir medidas legislativas complementares, visando ao cumprimento das vacinações obrigatórias por parte da população de seu território. Parágrafo único A vacinação básica será iniciada na idade mais adequada, devendo ser seguida de doses de reforço nas épocas indicadas, a fim de assegurar a manutenção da imunidade conferida. Artigo 60º A matrícula nas escolas de ensino fundamental, privadas ou públicas municipais, dependerá da apresentação de comprovante de vacinação promovida pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo 1.º Compete à Direção da Escola e ao Conselho Comunitário Escolar, cumprir a determinação contida no caput, acompanhando os processos vacinais de alunos, mantendo controle e emitindo relatório semestral, para a Secretaria Municipal da Saúde, que conterá a estatística e sugestões para adoção de providencias que implementem o programa. Parágrafo 2.º Compete ainda, a Direção da Escola o encaminhamento do aluno e seus pais ou responsáveis à Unidade de saúde mais próxima, caso não apresentem na ocasião da matricula, o comprovante de vacinação. Parágrafo 3.º A Secretaria de Saúde e suas Unidades Descentralizadas promoverão a vacinação e expedição do respectivo certificado. Parágrafo 4.º Não havendo condição de promover de imediato a vacinação, o aluno será matriculado com ressalva, devendo retornar ao órgão da Secretaria de Saúde para posterior cumprimento da determinação contida neste artigo. Artigo 61º No caso de Justificação epidemiológica, ou seja, mudança de faixa etária de risco, será obrigatória a aplicação da vacina e correspondente emissão do atestado. Artigo 62º Na admissão da criança em creches e similares serão obrigatórios à apresentação de documento comprobatório de recebimento de vacinas indicadas para seu grupo etário. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Saúde, poderá solicitar às creches e a qualquer estabelecimento de ensino publico ou privado, o documento comprobatório de vacinação de crianças menor de 05 anos que estejam matriculadas. TÍTULO VI - DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO. Artigo 63º O serviço de saúde do trabalhador sistematizará as ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo levantamento e análise de informações, inspeção sanitária nos locais de trabalho, identificação e avaliação de riscos e a investigação epidemiológica. Parágrafo único – A vigilância em saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 64º A vigilância em saúde do trabalhador darse-á através da promoção de ações em saúde do trabalhador, articulada com outros setores ou instituições que possuem interfaces com a área para orientação e fiscalização, de ambiente e instalações comerciais, industriais, agroindústrias e de prestadores de serviços de caráter publico, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir: Parágrafo único – Manterá cadastro atualizado de empresas e atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação de fatores de risco que possam ser gerados para o contingente populacional direta ou indiretamente a eles expostos. Artigo 65º A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes, é de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais. Artigo 66º Os Locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residências. Artigo 67º Os compartimentos especiais destinados a abrigar fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente. Artigo 68º As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho, deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente. TÍTULO VII - DOS ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Artigo 69º As empresas públicas ou privadas produtores, distribuidores, comercializadores e as que prestam serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde, deverão manter responsáveis técnicos legalmente habilitados, suficiente qualitativa e quantitativamente, para a correspondente cobertura das diversas atividades de acordo com as normas deste código e conforme a legislação sanitária vigente. Artigo 70º Todo produto à venda e/ou entregue ao consumo deverá atender as Normas Técnicas quanto a registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos nelas estabelecidas. Artigo 71º Todo estabelecimento, ou local destinado à importação, exportação, extração, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, deposito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, aplicação, comercialização, uso de produtos de interesse da saúde, deverá possuir Licença Sanitária de Funcionamento, expedida pelo órgão sanitário competente. Artigo 72º Fica sujeito a Vigilância Sanitária os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde. Artigo 73º Para fins deste código e demais Normas Técnicas consideram-se serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados precipuamente a promover e proteger a saúde individual de doenças e agravos que acometam o individuo, prevenindo e/ou limitando os danos por eles causados e reabilitados quando suas capacidades físicas, psíquicas ou sociais forem afetadas. Artigo 74º A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida pela autoridade sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições. Artigo 75º Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais. LOCAL PARA CRECHES Artigo 76º Os locais que se destinam a atender crianças de 0 a 05 anos, denominados Creches, deverão obedecer as Normas Técnicas especificas. DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO Artigo 77º Para efeitos desta Lei, as piscinas e demais local de banho, classificam-se em: I – De uso público: utilizados pela coletividade em geral; II – De uso coletivo restrito: utilizados por grupos de pessoas, tais como: piscinas de clubes, hotéis, motéis, edifícios, condomínios fechados e conjuntos habitacionais; III – De uso familiar: os pertencentes à residências, uni-familiares. IV – De uso especial: os destinados a fins terapêuticos ou outros que não o de esporte e recreação. Artigo 78º As piscinas deverão cumprir as Normas Técnicas e, estarão sujeitas a inspeção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública assim o recomendarem. Artigo 79º Está sujeita à interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas e locais de banho que não cumprirem as Normas técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível. Pena Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de uso coletivo restrito, em funcionamento, sem respectivo Licença de Funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 80º É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes de instalação sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e desligamento compulsório do mesmo. Artigo 81º É obrigatório o cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das empresas que fazem o tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de reservatórios, bem como, das transportadoras de água através de caminhões-pipa. Artigo 82º É obrigatório o controle médico sanitário, dos banhistas que utilizam piscinas de uso público e uso coletivo restrito. ÓTICA Artigo 83º É instrumento destinado à industrialização, manipulação ou comercialização de lentes oftalmológicas. Artigo 84º Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária do Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE). ALIMENTOS Artigo 85º Será exigida à todos aqueles que manipulem alimentos, a Carteira ou Atestado de Saúde, expedida pelo órgão competente, que deverá ser atualizada e arquivada no seu local de trabalho. Artigos 86º Deverão ser observados, noções de higiene e limpeza na fabricação, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo dos alimentos. Artigo 87º Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda, depois de registrado no órgão sanitário competente. Artigo 88º Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados, congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E os alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais em temperatura ambiente, armazenados quando for o caso, sob estrados. Parágrafo único – Exclui-se da exigência deste artigo os alimentos “in natura”. Artigo 89º No acondicionamento não será permitido o contado direto dos alimentos com jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes. Artigo 90º Não será permitido o acondicionamento de substancias estranhas que possam causar contaminação junto a alimentos. Caso o estabelecimento de venda e consumo comercialize desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir locais apropriados, separados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária. Artigo 91º Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas transportadoras, ficarão sujeitos á fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa responsável por fornecer esclarecimentos relativos ás mercadorias sob a sua guarda. Artigo 92º A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em feiras e ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas às noções de higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação do produto. TÍTULO VIII - COLETAS DE AMOSTRAS/ANÁLISE FISCAIS Artigo 93º Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos produtos manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de qualidade dos alimentos. Parágrafo único Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo a apreensão e levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada. Artigo 94º Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para analise fiscal e a terceira ficara em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou estabelecimento, sendo que em caso de eventual perícia de contraprova serão utilizadas todas amostras enviadas ao laboratório, alem da que esta em poder do detentor. Artigo 95º Quando a analise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis. Parágrafo 1.º A notificação de que trata este Artigo será acompanhada de 01 (uma) via de laudo analítico, que devera ser feita imediatamente após o seu recebimento. Parágrafo 2.° Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, o laudo analítico da analise fiscal será considerado como definitivo. Artigo 96º A coleta de amostra será realizada sem interdição da mercadoria em questão. Parágrafo único Se a analise fiscal da amostra for condenada, a autoridade sanitária poderá efetuar de acordo com as características de pericibilidade e quantidade do alimento, nova coleta de amostra com interdição da mercadoria. Artigo 97º Os alimentos comprovadamente deteriorados e os alterados, de tal forma que as alterações sejam visivelmente constatadas por duas testemunhas serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária. CAPÍTULO III TÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APREENSÃO. Artigo 98º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: a)advertência; b)multa; c)apreensão de produto; d)inutilização de produto; e)interdição de produto; f)interdição parcial ou total do estabelecimento; g)suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; h)cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; i)cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. j)cancelamento do registro do produto l)intervenção no estabelecimento m)proibição de propaganda n)suspensão de propaganda e publicidade o)imposição de mensagem retificadora DAS INFRAÇÕES Artigo 99º Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta Lei ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências determinadas pelos órgãos competentes, tendo em vista a melhor conveniência e coexistência entre os cidadãos. Artigo 100º As infrações classificam-se em: I – Leves: aquelas em que seja beneficiado por circunstância atuante; II – Graves: aquelas em que forem verificadas umas circunstâncias agravantes e/ou reincidente. III – Gravíssima: aquelas em que seja verificada duas ou mais circunstancias agravantes. DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS Artigo 101º Construir, instalar ou fazer funcionar, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessam à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes. Pena: advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa. Artigo 102º Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes. Pena: advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. Artigo 103º Instalar consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos para laboratórios, oficinas e serviços de óptica, de aparelhos ou materiais ópticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico; ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa. Artigo 104º Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessam à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. Pena: advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Artigo 105º Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária. Pena: advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa. Artigo 106º Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais e regulamentares vigentes. Pena: advertência e/ou multa. Artigo 107º Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias. Pena: advertência e/ou multa. Artigo 108º Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa. Artigo 109º Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias. Pena: advertência e/ou multa. Artigo 110º Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções. Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa. Artigo 111º Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares. Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e/ou multa. Artigo 112º Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa. Artigo 113º Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaférese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares. Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa. Artigo 114º Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas, hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-las contrariando as disposições legais e regulamentares. Pena: advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa. Artigo 115º Aproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Artigo 116º Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas após expirado o prazo. Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa. Artigo 117º Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado. Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa. Artigo 118º Aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais. Pena: advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização e/ou multa. Artigo 119º Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Artigo 120º Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. Pena: advertência, interdição e/ou multa. Artigo 121º Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena: interdição e/ou multa. Artigo 122º Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. Pena: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. Artigo 123º Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária. Pena: advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa. Artigo 124º A lei dispõe que independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidades técnicas. TÍTULO X - DO PAGAMENTO DAS MULTAS Artigo 125º – As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. Parágrafo 1.º Se o autuado entrar com a defesa, o auto-de-infração acompanhado do processo fiscal, fica suspenso o prazo para recolhimento da multa até a decisão final. Parágrafo 2.º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo estabelecido no recurso, junto ao órgão competente. Parágrafo 3.º Não entrando o autuado com defesa, na esfera da Secretaria, dentro do prazo previsto, tornar-se-á relevante, perdendo o direito de defender-se também perante o Órgão Colegiado competente. Artigo 126º Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres Públicos Municipais a importância devida das multas nos prazos aqui estabelecidos, será a mesma escrita como dívida ativa do Município, passível da execução fiscal, nos moldes da legislação tributaria municipal. Artigo 127º A multa será judicialmente executada, se imposta de forma rígida, e por meios hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-lo no prazo legal. Artigo 128º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentados serão atualizados, com base nos coeficientes oficiais do Governo Federal, que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas. Artigo 129º As multas aplicadas serão cobradas de acordo com a infração, mediante valores estipulados na tabela em anexo. Tipo de infração Ocorrência Reincidência Infração Leve 0,5 - 2 UR 2 - 5 UR Infração Grave 2,0 – 10 UR 10 – 15 UR Infração Gravíssima 10 – 15 UR 15 – 30 UR TÍTULO XI - DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA FISCALIZAÇÃO Artigo 130º O procedimento fiscal, inicia-se com a visita do fiscal ao local onde se desenvolve qualquer atividade de que trata esta Lei. Parágrafo Único Constatada qualquer irregularidade, sendo a mesma de caráter leve, poderá o fiscal, apenas advertir, lavrando o auto de infração, concedendo um prazo de 10 (dez) dias para a sua regularização, de acordo com o tipo de infrigência. Artigo 131º O fiscal somente poderá usar de seu arbítrio, aplicando a advertência, quando a infração for de caráter leve, só podendo, entretanto, usar da advertência por escrito e em formulário próprio, nos casos previsto expressamente nesta Lei. Artigo 132º Constatado qualquer irregularidade, o fiscal lavrará o auto-de-infração em 03(três) vias, destinando-se a segunda ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo o auto conter: I – nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e documento que a identifique (RG, CPF, ou CGC); II – Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura da autuação; III – A infração concedida, com a identificação do dispositivo legal infringido; IV – A penalidade a ser aplicada, e, quando for o caso, o prazo para a correção de irregularidades; V – A assinatura do autuado e, no caso o mesmo se recuse, a de uma testemunha se houver. Parágrafo 1.º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Parágrafo 2.º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Parágrafo 3.º Se o infrator, funcionário ou represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-seá menção à essa circunstancia. Parágrafo 4.º O processo administrativo será aberto pelo órgão responsável pela fiscalização Municipal. Artigo 133º O auto de infração é o documento hábil para a formalização das infrações de penalidades cabíveis. Artigo 134º O autuado tomará ciência do auto de infração por uma das seguintes formas: I – Pessoalmente, dando sua ciência do auto de infração por lavratura; II – Por seu representante legal ou preposto, ou ainda, considerar-se-á dado ciência como assinatura de uma testemunha, em caso e recusa do infrator; III – Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV – Por edital publicado no Órgão Oficial. Artigo 135º As penalidades podem ser aplicadas cumulativamente à multa primaria. Parágrafo Único São penalidades impostas pelos fiscais de posturas municipais: I – O cumprimento das normas de limpeza pública; II – O cumprimento da ordem e sossego público; III – Advertência; IV – Interdição de locais que estejam em desacordo com as normas legais pertinentes; V – A apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas de posturas; VI – Multa em decorrência de infração ás normas deste código e de Posturas Municipais. TÍTULO XII - DAS PENALIDADES Artigo 136º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consentirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta Lei. Artigo 137º Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: ATENUANTES: a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontaneidade em repara ou limitar os danos causados, comunicando pessoalmente as autoridades competentes; b) Observância no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) A ação do infrator, não deve ter sido fundamental para a consecução do evento; d) Comunicação previa pelo infrator de perigo eminente de degradação ambiental a autoridades competentes; e) Colaboração com os agentes encarregados pela fiscalização, e do controle ambiental; AGRAVANTES: a) Se o infrator for reincidente ou cometer a infração continuada; b) Ter o agente cometido infração para obter vantagens pecuniárias; c) O infrator coagir outrem para a execução material da infração do meio ambiente; d) Com o infrator agido com dolo, ainda com eventual fraude ou má fé; e) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; f) A infração atingir áreas de proteção legal; g) Utilizar-se o infrator, das condições de agentes públicos para a pratica da infração; h) O emprego e métodos cruéis no abate e captura de animais; i) Tentativa de eximir de responsabilidade atribuindo-se a outrem; j) Ter o infrator cometido a infração para obter a vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto nesta lei; k) Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública; l) Dano, mesmo eventual; m) Impedir ou dificultar a ação fiscal. Artigo 138º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro e em triplo em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal, nos termos do artigo 154. Artigo 139º Os infratores que estiverem em debito de multa não poderão participar das licitações, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com administração municipal. Artigo 140º O infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se a cada pena separadamente. TÍTULO XIII - DA APREENSÃO Artigo 141º A apreensão consiste na tomada dos objetivos que constituem prova de material de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Artigo 142º Da apreensão lavrar-se-á o termo próprio contendo a descrição dos objetos ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e assinatura do depósito, o qual estará designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante, observadas as formalidades legais. Artigo 143º Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias úteis após apreensão, serão os objetos ou mercadorias apreendidos, levados à hastas públicas ou leilão, após a publicação do edital. Parágrafo Único Quando a apreensão recair em mercadorias de fácil deterioração, estas poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serem doadas, à critério da administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social, sem assistir ao autuado direito de reclamar a indenização. Artigo 144º Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias. AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO Artigo 145º O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinandose a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando se tratar de apreensão para analise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: a) Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo; b) O dispositivo legal utilizado; c) A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; d) Nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço completo e sua assinatura; e) Prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, exceto para os produtos destinados à analise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio; f) Nome e cargo legíveis da autoridade atuante e sua assinatura com matricula; g) A assinatura do responsável pela empresa ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. AUTO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO Artigo 146º O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via a chefia imediata, a segunda via ao autuado e a terceira ao agente fiscalizador, contendo; a) Nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo; b) O dispositivo legal utilizado; c) A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto. d) Destino dado ao produto. e) Nome e cargo legível da autoridade autuante, sua assinatura e sua matricula. f) A assinatura do responsável pela empresa ou, na ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Artigo 147º Lavrar-se-á o Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando: I – Os produtos comercializados não atendem às especificações de registro ou rotulagem; II – Os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou, ainda, quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para consumo. III – O estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não atenda às disposições desta Lei. IV – O estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente. V – Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei. VI – Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados pela imprensa. Artigo 148º Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão: I – Ser encaminhados, para fins de inutilização, a um local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente. II – Ser inutilizados no próprio estabelecimento. III – Ser devolvidos ao seu legitimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa. IV – No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei. V – Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perdera o referido estabelecimento o beneficio da devolução contido no inciso III. VI – Poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico-sanitárias do produto. CAPÍTULO IV TÍTULO XIV - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO Artigo 149º A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, observando: I – Não se adotarão medidas que envolvam ou impliquem riscos à vida. II – Os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem. III – Dar-se á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade às autoridades sanitárias competentes. Artigo 150º As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação isoladas ou cumulativas das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei. Artigo 151º Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. Artigo 152º As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposições de penalidade pecuniária. Artigo 153º O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, executando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das analises. Parágrafo Único O auto de Apreensão e Inutilização serão examinando e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito á devolução dos produtos da respectiva apreensão. Artigo 154º O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no termino do prazo fixado pelo agente fiscalizador. Artigo 155º A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinados e julgados imediatamente após seu recebimento. Artigo 156º As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e Termos ou pelo Indeferimento parcial ou total dos referidos termos. TERMO DE INTIMAÇÃO Artigo 157º Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. Parágrafo Único – O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no Maximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de julgamento da saúde após informação do agente fiscalizador. Artigo 158º O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a segunda via ao Intimado e a terceira ao agente fiscalizador e conterá: a) O nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de tal atividade e o endereço completo; b) A disposição legal ou regulamento infringido; c) A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; d) O prazo para o cumprimento a exigência; e) Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com matricula; f) A assinatura do intimado ou na ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia e a assinatura de pelo menos uma testemunha, quando possível. Parágrafo Único Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou publicação pela Imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação. CAPÍTULO V TÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 159º Na ausência das Normas Técnicas Especiais (N.T.E.), que atendam ás necessidades comprovadas a qualquer caso especifico no Município, poderá ser elaborada pelo corpo técnico do Município, devendo ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único Independentemente da aplicação da multa e demais sanções cabíveis, poderá o Poder Público buscar o ressarcimento das despesas porventura havidas no combate a conseqüências do consumo dos produtos ou serviços que causem danos à saúde pública ou individual. Artigo 160º As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos. Artigo 161º Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia do inicio e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente normal da Prefeitura. Artigo 162º Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. Artigo 163º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador. Artigo 164º Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva. Artigo 165º A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia hora, mediantes as formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo Único – Para os efeitos da presente lei, são considerados autoridades sanitárias: I – O Prefeito Municipal. II – O Secretario Municipal de Saúde. III – Os Dirigentes das ações de vigilância sanitária e saúde coletiva. IV – Os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária. V – Os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. Artigo 166º Os Poderes Executivo e Legislativo, farão ampla divulgação do texto desta Lei às instituições publicas e privadas, sindicatos, associações de moradores, à comunidade industrial e comercial, e a todos os munícipes. Artigo 167º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 168º Revogam-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL FELIZ NATAL ESTADO DE MATO GROSSO EM 21 DE SETEMBRO DE 2005 MANUEL MESSIAS SALES PREFEITO MUNICIPAL