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norma nº 177/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 177 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaLEI MUNICIPAL N.º 177/2005 DATA: 13 DE DEZEMBRO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 177/2005
DATA: 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DO SOLO NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL 
- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º Esta Lei regula, com 
fundamento no parágrafo único do artigo 1º de Lei Federal 
nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, o parcelamento da 
terra para fins urbanos no Município de Feliz Natal, 
efetuado por entidade pública ou particular obedecidas às 
normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo 1.º - Considera-se área 
urbana, para fins de aplicação desta Lei, aquela delimitada 
pela Lei do Perímetro do Município.
Parágrafo 2.º - Considera-se área 
rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela localizada 
fora dos limites definidos pela Lei mencionada no Parágrafo 
anterior, situada dentro do Município de Feliz Natal.
Art. 2.º Esta Lei tem por 
Objetivo:
I - Orientar o projeto e a 
execução de qualquer obra ou serviço de parcelamento de 
terra no Município;
II - Assegurar a observância dos 
padrões urbanísticos para o interesse da comunidade.
Art. 3.º A execução de qualquer 
loteamento, ou desmembramento no Município, depende da 
Prévia licença da Prefeitura, devendo ser ouvidas, quando 
for o caso, as autoridades mencionadas no capítulo V da Lei 
Federal nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979.
Parágrafo Único - As disposições 
da presente lei aplicam-se também aos loteamentos e 
desmembramentos efetuados em virtude da divisão amigável ou 
judicial, para a extinção de comunhão ou para qualquer 
outro fim.
Seção II
Das Definições
Art. 4.º Para efeito da aplicação 
da presente lei, serão adotadas as seguintes definições:
I - ALINHAMENTO - A linha 
divisória entre o terreno de propriedade particular e o 
logradouro público;
II - ÁREAS INSTITUCIONAIS - As 
parcelas do terreno destinadas às edificações para fins 
comunitários e de utilidade pública, tais como: educação, 
saúde, cultura, administração, etc;
III - ÁREAS “NON EDIFICANDI” –
Área não construída. 
IV - ÁREA DE PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA
– Área destinada à preservação de espécies animais e 
vegetais.
V - ÁREA TOTAL - A área que o 
loteamento ou desmembramento abrange;
VI - ÁREA LÍQUIDA - Área 
resultante da diferença entre a área total e a área de 
logradouros públicos;
VII - ÁREA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 
- Área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, 
alamedas, praças, etc.;
VIII - ÁREAS VERDES – Área 
destinada à manutenção e preservação de espécies vegetais.
VIX - ARRUAMENTO - Implantação 
de logradouros públicos destinados à circulação, com a 
finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes 
urbanos;
X - CICLOVIA - Via de circulação 
destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas.
XI - DATA - O mesmo que lote;
XII - DESMEMBRAMENTOS - A 
subdivisão de gleba em lotes, destinados a edificações, com 
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, 
nem no prolongamento, modificação dos já existentes;
XIII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIO
- Os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer 
saúde e similares;
XIV - EQUIPAMENTOS URBANOS - Os 
equipamentos públicos de abastecimento de água, energia, 
águas pluviais, meio-fio e sarjeta;
XV - FAIXA NÃO EDIFICÁVEIS - Área 
de terreno onde não será permitida qualquer construção;
XVI - FAIXA SANITÁRIA - Área não 
edificáveis cujo uso está vinculado á servidão de passagem, 
para efeito de drenagem e captação de águas pluviais;
XVII - FAIXA DE ROLAMENTO - Cada 
uma das faixas que compõem o leito carroçável nas vias de 
circulação;
XVIII – FERROVIA – Sistema de 
transportes sobre trilhos, que compreende a via permanente 
e outras instalações fixas.
XIX - GLEBA - A área de terreno 
que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento;
XX - LEITO CARROÇAVEL - Parte 
da via de circulação destinada ao trajeto de uma ou mais 
faixas de rolamento;
XXI - LOGRADOURO PÚBLICO - Toda 
parcela de terra de propriedade pública e de uso comum à 
população;
XXII - LOTE - A parcela de terra 
com pelo menos um acesso à via pública e de uso comum à 
população;
XXIII - LOTEAMENTO -
Subdivisão de glebas em lotes, destinados a edificações, 
com aberturas de novas vias de circulação e logradouros 
públicos, ou prolongamentos, modificação ou ampliação das 
vias já existentes;
XXIV - PASSEIO - Parte da via de 
circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XXV - PISTA DE ROLAMENTO – pista 
destinadas a tráfego de veículos. 
XXVI - REMEMBRAMENTO - O 
reagrupamento de lotes ou glebas, edificados ou não, para 
formação de unidade maiores;
XXVII - TESTADA – Dimensão do 
terreno em confrontação com a via pública.
XXVIII - VIA DE CIRCULAÇÃO - A 
área destinada à circulação de veículos e/ou pedestre;
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Técnicos e 
Urbanísticos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5.º Os loteamentos, além das 
exigências da legislação federal e estadual, deverão 
atender ao disposto neste Capítulo quanto aos requisitos 
técnicos e urbanísticos necessários a sua aprovação.
Seção II
Das Áreas de Uso Público
Art. 6.º Os loteamentos deverão 
atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I – As área a serem doadas ao 
Município a título de áreas públicas serão, no mínimo, 
formadas por:
a) área institucional;
b) área de preservação ecológica, 
quando houver;
c) área de lazer;
d) áreas de arruamento;
e) áreas “non edificandi”, quando 
houver;
II – As áreas públicas, em cada 
caso específico, serão fixadas pela Prefeitura e a 
quantidade a ser doada ao município não poderá ser inferior 
a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser 
loteada.
III - Ao longo das áreas públicas 
de fundos de vales, das faixas de segurança das linhas de 
transmissão de energia e das faixas de domínio das 
rodovias, viadutos e ferrovias, será obrigatória a execução 
de uma via de no mínimo 15 (quinze) metros de largura.
IV – Só poderão ser parceladas 
área com acesso direto à via pública e em boas condições de 
trafegabilidade a critério da prefeitura municipal.
V – O arruamento deverá articular￾se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas e 
harmonizar-se com a topografia local devendo observar as 
imposições da lei do sistema viário básico.
VI – As área de lazer, destinadas 
a construção de praças não serão inferiores a 5% (cinco por 
cento) da área total loteada, excluindo-se deste total, as 
áreas correspondentes à preservação ecológica ou fundo de 
vales. Nos loteamentos em que forem obrigatórias áreas de 
preservação ecológica ou fundos de vales, 30% (trinta por 
cento) do total dessas áreas será considerado como áreas de 
praças.
VII – As áreas institucionais não 
serão inferiores a 5% (cinco por cento) da área total 
loteada.
VIII – Os projetos de loteamento 
deverão observar obrigatoriamente a hierarquia, dimensões, 
continuidade e normas complementares referentes às vias, 
definidas pela Lei do Sistema Viário Básico do Município 
e/ou pela Prefeitura Municipal.
IX – Todos os loteamentos deverão 
ser dotados pelos proprietários, no mínimo de: guias e 
sarjetas, rede de galerias de águas pluviais, obras 
complementares necessárias à contenção da erosão, 
pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de água, rede 
de energia elétrica e iluminação pública, a marcação das 
quadras e lotes e arborização.
X – Os cursos d’água não poderão 
ser modificados ou canalizados sem o consentimento prévio 
da Prefeitura Municipal.
XI – Na área urbana, as áreas de 
preservação ecológica ao longo de todos os cursos d’água, 
ou fundos de vales serão de, no mínimo, 100 (cem) metros 
para cada lado das margens a critério do órgão competente.
Art. 7.º As áreas de uso público 
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários ou áreas 
verdes, não poderão ter sua precípua função alterada pelo 
parcelador ou pelo Poder Público Municipal a partir da 
aprovação do parcelamento, salvo na ocorrência das 
hipóteses previstas na legislação federal.
Art. 8.º No caso de desmembramento 
em áreas já parceladas e que já cumpriram as exigências do 
art. 6º desta Lei, ou em área inferior a 2.250 m2. (dois 
mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), serão 
dispensados a área destinada à implantação de equipamentos 
comunitários e área verde.
Seção III
Dos Lotes
Art. 9º Os lotes terão, 
obrigatoriamente, testada voltada para via de circulação ou 
logradouro público e dimensão mínima de 12 metros.
Parágrafo único - Os lotes de 
esquina deverão ter dimensões maiores que possibilitem a 
obediência aos afastamentos frontais mínimos estabelecidos 
sem prejuízo da taxa de ocupação máxima admitida para o uso 
e a zona que se situar.
Seção IV
Das Quadras.
Art. 10º O comprimento das quadras 
não poderá ser superior a 200,0 m. (duzentos metros).
Parágrafo único Deverão ser 
previstas faixas para pedestres a cada 160,0 m (cento e 
sessenta metros) ou fração.
Seção V
Dos Loteamentos
Art. 11º É facultado a elaboração 
do Projeto de loteamento com quatro especificações, tipo 
“A”, tipo “B”, tipo “C” e do tipo “D”, obedecendo as 
seguintes dimensões.
I - O loteamento tipo “A”: Lotes 
com área mínima de 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados) 
ou mais com testada mínima de 20,0 m (vinte metros) 
lineares;
II - O loteamento tipo “B”: Lotes 
com área de 450,00 M² (quatrocentos e cinqüenta metros 
quadrados) à 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) com 
testada mínima de 15,0 m (quinze metros) lineares.
III – O loteamento tipo “C”: Lotes 
com área de 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros 
quadrados) à 450,00 (quatrocentos e cinqüenta metros 
quadrados) com testada mínima de 12,0 m (doze metros) 
lineares.
IV - As vias de acesso dos 
loteamentos do tipo A, B e C, deverão ter as dimensões 
mínimas de:
a) - Arruamento 17,0 m (dezessete 
metros) de largura, sendo 9,00 (nove metros) para pista de 
rolamento e 4,0 m (quatro metros) para calçada de cada 
lado;
b) - Avenidas 30,0 m (trinta 
metros) de largura, sendo 18,0 m (dezoito metros) para 
pistas de rolamento, 4,0 m (quatro metros) para calçadas de 
cada lado e 4,0 m (quatro metros) para canteiro central.
V - O loteamento tipo “D”: 
destinado ao setor Industrial que deverá ter as seguintes 
dimensões:
a) Área mínima do loteamento de 
250.000,00 m² (duzentos e cinqüenta mil metros quadrados), 
com área mínima do lote de 2.000,00 m² (dois mil metros 
quadrados), com testada mínima de 25,00 m (vinte e cinco 
metros lineares);
b) Área máxima das quadras de 
52.000,00 m² (cinqüenta e dois mil metros quadrados);
c) Comprimento linear máximo de 
uma seqüência de testadas de lotes entre uma esquina e 
outra de uma via igual a 260,00 m (duzentos e sessenta 
metros lineares);
d) Metragem mínima de arruamento 
20,00 m (vinte metros) de largura, distribuídas da seguinte 
forma 14,00 m (quatorze metros) para pista de rolamento e 
3,00 m (três metros) para calçada de cada lado;
e) Metragem mínima para avenidas 
25,00 m (vinte e cinco metros) de largura, distribuídas da 
seguinte forma 16,00 m (dezesseis metros) para a pista de 
rolamento 3,00 m (três metros) para calçada de cada lado e 
3,00 m (três metros) para canteiro central.
Parágrafo Único - Os loteamentos 
construídos nas confrontações de outros já implantados 
deverão obedecer às dimensões das vias de acesso já 
existentes, ressalvados os critérios definidos por esta 
Lei.
CAPÍTULO III
Das Normas de Procedimentos
Seção I
Da Aprovação
Art. 12º Antes da elaboração dos 
projetos de loteamentos, o interessado deverá solicitar à 
Prefeitura a expedição de certidão de viabilidade de 
loteamento, apresentando para este fim requerimento 
acompanhado de comprovante do domínio da gleba e certidões 
negativas relativas a impostos incidentes sobre a mesma.
Parágrafo 1º - A Prefeitura 
expedirá certidão confirmando a viabilidade ou não de se 
lotear a gleba do requerimento e em caso afirmativo, 
informara a zona a que pertencem, as dimensões mínimas dos 
lotes, o uso do solo, a taxa de ocupação, o coeficiente de 
aproveitamento, os recuos frontais, laterais e fundos, o 
numero máximo de pavimentos, a largura das vias de 
circulação dos leitos carroçáveis, dos passeios, dos 
canteiros e a infra-estrutura urbana exigida para o 
loteamento.
Parágrafo 2º - A certidão de 
viabilidade de que trata este artigo vigorará pelo prazo 
máximo de 1 (um) ano, após o qual deverá ser solicitada 
nova certidão.
Art. 13º Após o recebimento da 
certidão de viabilidade do loteamento, explicitada no 
parágrafo 1º do artigo anterior o interessado deverá 
solicitar á Prefeitura a expedição básica para loteamento, 
apresentando, para esse fim, requerimento acompanhado de 
planta do imóvel e de outros documentos, conforme 
especificações a serem definidas por decreto do Poder 
Executivo.
Parágrafo 1º - A Planta do imóvel, 
acima mencionada deverá ser na escala 1:2000 e contará no 
mínimo a locação de:
I - Divisas do imóvel;
II - Benfeitorias existentes;
III - Árvores frondosas, bosques e 
florestas, monumentos naturais e artificiais e área de 
recreação;
IV - Nascentes, grutas, rios, 
riachos, ribeirões e córregos;
V - Serviços de utilidade pública, 
institucionais, equipamentos comunitários e equipamentos 
urbanos, no local e adjacências com as respectivas 
distâncias da área a ser loteada;
VI - Faixas de domínio de rodovias 
e ciclovias no local e adjacências da área a ser loteada;
VII - Locais alagadiços ou sujeito 
a inundações;
VIII - Curvas em níveis de metro 
em metro, mês e ano do levantamento topográfico;
IX – Referência de nível;
X - Cálculo da área do imóvel;
XI - Arruamentos vizinhos em todo 
o perímetro, com localização dos equipamentos urbanos e 
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, 
bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se 
pretende lotear;
XII – Projeto da pavimentação 
asfáltica e drenagem.
a) a pavimentação em ruas e 
avenidas não será inferior a 09 (nove) metros de largura 
por via.
b) a rede de água pluvial deverá 
observar todo o volume a montante e a jusante do 
loteamento.
c) Sempre que necessário, a 
Prefeitura Municipal poderá exigir a extensão do 
levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da 
área até o talvegue ou espigão mais próximo.
XIII – Projeto de rede 
distribuição de energia elétrica;
XIV – Projeto de rede de 
distribuição de água potável constando cálculos de vazão e 
pressão.
Parágrafo 2º - A Prefeitura 
informará, com base na planta fornecida pelo requerente:
I - As vias de circulação do 
Município que deverão ter continuidade na gleba a lotear;
II - As faixas sanitárias do 
terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais, 
faixas não edificáveis e faixas de domínio de rodovias e 
ciclovias;
III - As vias e logradouros 
públicos existentes ou projetados, que compõem o sistema 
viário básico do Município, relacionados com o loteamento 
pretendido e que deverão ser respeitados;
IV - Demais elementos e exigências 
legais que incidam sobre o projeto.
Parágrafo 3º - A Prefeitura 
Municipal terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para 
apresentar as diretrizes de loteamento ao interessado.
Parágrafo 4º - As diretrizes 
expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a 
partir da expedição, durante o qual o interessado 
apresentará o projeto definitivo.
Art. 14º Após a expedição das 
diretrizes será apresentado à Prefeitura Municipal o 
Projeto definitivo, contendo:
I - Planta na escala máxima de 
1:1000, além das exigências do Parágrafo 1º do art. 9º da 
Lei Federal nº 6.766/79, conterão a localização definitiva 
dos espaços livres e das áreas destinadas para equipamentos 
urbanos e comunitários em 4 (quatro) vias, com a indicação 
de:
a) Orientação magnética e 
verdadeira;
b) Desenho da divisão das quadras 
com os respectivos lotes ou datas, apresentando a 
numeração, dimensões, e áreas;
c) Perfis longitudinais (Escala 
1:2000) e transversais (escala 1:500) de todas as vias de 
circulação e logradouros públicos;
d) Sistema de vias com a 
respectiva hierarquia, obedecendo aos gabaritos mínimos 
regulamentados na presente lei;
e) Indicação de marcos e 
alinhamentos localizados nos ângulos de curvas e vias 
projetadas;
f) Projeto completo da drenagem de 
escoamento das águas pluviais contendo a locação de guias e 
sarjetas, bocas de lobo e galerias de águas pluviais 
contendo a declividade, a profundidade e o diâmetro dos 
tubos;
g) Faixas de domínio, servidão e 
outras restrições impostas pela Lei Municipal, Estadual ou 
Federal e dos Departamentos do DNER e SINFRA, ou outro que 
vier a substituir;
h) Demais elementos necessários à 
perfeita e completa elucidação do projeto;
i) Dimensões lineares e angulares 
do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulo 
das vias e costas do projeto.
j) Quadro geral indicando o número 
total de lotes e a distribuição das seguintes áreas:
1 - áreas vendáveis;
2- áreas de vias;
3- áreas destinadas aos 
equipamentos urbanos e comunitários;
4- espaços livres de uso público;
5- áreas verdes;
6- área total da gleba
II - Memorial descritivo em 04 
vias, contendo obrigatoriamente:
a) denominação do loteamento;
b) descrição sucinta do 
loteamento, com as suas características e fixação das zonas 
de uso predominante;
c) indicação das áreas públicas 
que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do 
loteamento;
d) condições urbanísticas do 
loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções, além daquelas constantes na certidão de 
viabilidade do loteamento, referida no Artigo 12, parágrafo 
1º desta lei;
e) enumeração dos equipamentos 
urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de 
utilidade pública, já existentes no loteamento e 
adjacência, e dos que serão implantados;
f) limites e confrontações, área 
total de loteamento, área total dos lotes, área pública 
total, discriminando áreas do sistema viário, área das 
praças e demais espaços destinados a equipamentos 
comunitários, total das áreas de utilidades públicas, com 
suas respectivas percentagens.
Parágrafo 1º - Da documentação do 
projeto enviado para aprovação constarão, ainda:
I - certidão vintenária do imóvel 
a ser loteado;
II - certidão de inteiro teor 
expedida pelo Registro de Imóveis do terreno a ser loteado;
III - certidão negativa de 
impostos municipais, estaduais e federais, relativos ao 
imóvel;
IV - certidão negativa de ações 
reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
V - certidão negativa de ações 
penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a 
administração pública, com referência à loteadora ou 
loteador;
VI - Autorização do IBAMA, INCRA e 
SEMA conforme Lei nº 4.778 de 22 de setembro de 1965, 
quando for o caso;
VII - autorização das autoridades 
militares competentes, em caso de loteamento em imóveis 
especiais;
VIII - Modelo de contrato de 
compromisso de compra e venda das datas do loteamento;
IX - Memorial descritivo do lote 
original e do loteamento;
X - Discriminação dos bens 
oferecidos em garantia da execução da infra-estrutura 
urbana;
XI - Cronograma físico de execução 
dos serviços e obras de infra-estrutura urbana;
XII - Comprovante de pagamento dos 
emolumentos e taxas;
XIII - Certidão de perímetro 
urbano.
XIV – Projeto de pavimentação das 
vias públicas;
XV – Projeto de rede de escoamento 
das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias 
ou canal aberto, com indicação e projeto das obras de 
sustentação, e das demais obras necessárias à conservação 
dos novos logradouros, observando toda água pluvial a 
montante e a jusante do loteamento e os dissipadores no 
destino final das águas;
XVI – Projeto completo da rede de 
distribuição de energia elétrica;
XVII – Projeto completo da rede de 
distribuição de água potável contendo a apresentação de 
todos os cálculos necessários.
Parágrafo 2º - Todos os documentos 
e plantas deverão ser assinados pelo proprietário, ou seu 
representante legal e por profissionais legalmente 
habilitados para o projeto, com as respectivas ART’s 
(anotações de responsabilidade técnicas).
Art. 15º De posse de toda a 
documentação exigida a Prefeitura terá um prazo de 30 
(trinta dias) para se pronunciar sobre a aprovação ou sobre 
possíveis insuficiências do projeto relacionadas á 
legislação e a serem supridas, para que, reapresentando o 
projeto pelo interessado em 30 (trinta) dias, a Prefeitura 
Municipal terá novo prazo de 30 (trinta) dias para 
pronunciamento.
Parágrafo Único - A 
Prefeitura, após análise pelos órgãos competentes, expedirá 
o alvará de licença para a execução dos serviços e obras de 
infra-estrutura urbana exigidos para o mesmo.
Seção II
Do projeto de desmembramento e 
remembramento
O Artigo 16º foi alterado pela Lei Municipal nº 207/2007 
que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 16º As áreas dos lotes ou datas desmembrados e 
remembrados não poderão ficar com metragem inferior a 
225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) 
com testada mínima de 12,0 m (doze metros) lineares.
Parágrafo Único. Este Artigo não se aplica aos lotes 
ou datas destinados a edificação de moradia popular, 
subsidiadas por Programas Habitacionais de iniciativa 
da União, Estado e Município”. 
Art. 17º Para aprovação do 
desmembramento ou remembramento, o interessado apresentará 
requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos 
seguintes documentos:
I - Projeto geométrico do 
desmembramento ou remembramento em no mínimo em 3 (três) 
vias por lote ou data;
II - Memorial descritivo dos lotes 
ou datas, com as devidas confrontações;
III - As certidões e documentos 
que comprovem a posse do imóvel;
Parágrafo 1º - Após análise pelos 
órgãos competentes a Prefeitura expedirá alvará de licença 
para o desmembramento ou remembramento.
Art. 18º Aplicam-se ao 
desmembramento ou remembramento no que couber, as 
disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Seção III
Da Garantia
Art. 19º Para fins de garantia da 
execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana 
exigidos para o loteamento antes de sua aprovação, será 
constituído caução real ou fidejussória de 40% (quarenta 
por cento) do número de lotes do loteamento.
Parágrafo Único - A caução quando 
real, será instrumentada por escritura publica, que devera 
ser averbada no registro imobiliário competente, no ato do 
registro do loteamento, cujos emolumentos ficarão a 
expensas do loteador.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 20º O loteamento será 
submetido à fiscalização da Prefeitura e dos órgãos 
competentes, quando da execução das obras e serviços de 
infra-estrutura urbana.
Parágrafo 1º - Deverá ser 
comunicado, por escrito, à Prefeitura e aos órgãos 
competentes, a data de início de qualquer serviço ou obra 
de infra-estrutura.
Parágrafo 2º - Todas as 
solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob 
pena de embargo da obra ou serviço de infra-estrutura 
exigida para o loteamento, sem prejuízo de outras 
comutações cabíveis.
Parágrafo 3º - A liberação para 
construção das edificações no loteamento só será concedida 
em localidades já atendidas por toda infra-estrutura 
exigida.
CAPÍTULO IV
Dos Requisitos Técnicos, 
Urbanísticos, Sanitários e 
Ambientais
Seção I
Das Normas Técnicas
Art. 21º Nenhum parcelamento do 
solo será permitido:
I - Em terrenos alagadiços e 
sujeito a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II - Em terrenos que tenham sido 
aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneados;
III - Em terrenos com declividade 
igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IV - Em terrenos onde as condições 
geográficas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação 
ecológica, ou naquela onde a poluição impeça condições 
suportáveis, até a sua correção;
VI - Em terrenos situados na Zonas 
de proteção ambiental, instituídas por Lei de uso e 
ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Único - É vedado 
desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos 
limites estritamente necessários à abertura das vias de 
circulação, salvo aprovação expressa do Executivo.
Art. 22º Nenhum loteamento será 
permitido fora da área urbana.
Art. 23º Os lotes ou datas 
originados de parcelamento do solo terão que estar de 
acordo com a Lei de Uso de Ocupação do Solo.
Art. 24º Os lotes resultantes de 
desmembramento deverão atender às dimensões e áreas 
definidas no artigo 16º, desta lei.
Art. 25º É vedada a implantação de 
parcelamento nos seguintes locais:
I - Nas faixas marginais a todos 
os cursos de água e lagoas na largura de 30,0 m (trinta 
metros), contados a partir das respectivas cotas máximas 
das cheias, até a via paisagística que deverá ter 20,0 m 
(vinte metros de largura), salvo maiores exigências da 
legislação federal
II - Nas faixas marginais às 
nascentes e olhos de águas na largura de 50 m (cinqüenta 
metros), contados a partir das respectivas cotas máximas 
das cheias, até a via paisagística que deverá ter 20,0 m 
(vinte metros) de largura, salvo maiores exigências da 
legislação federal;
Parágrafo Único - Toda a área 
verde do loteamento deverá ter via paisagística e será de 
responsabilidade do loteador a pavimentada asfáltica da 
mesma.
Art. 26º As vias de circulação de 
qualquer loteamento deverão:
I - garantir a continuidade do 
trabalho com vias de circulação das áreas adjacentes;
II - articular-se com as vias 
adjacentes oficiais existentes ou projetadas;
III - ter as suas medidas de 
acordo com as diretrizes e certidão de viabilidade de 
loteamento, fornecidas pela Prefeitura;
IV - ser providas de praças de 
manobra, com passeios, que possam conter um circulo de raio 
igual à largura do leito carroçável, quando houver 
interrupção ou descontinuidade no traçado, salvo se for via 
constante do Sistema Viário Básico do Município;
Seção II
Da infra-estrutura
Art. 27º Nos loteamentos serão 
obrigatórios os seguintes serviços e obras de infra￾estrutura urbana:
I - demarcação das quadras, lotes 
ou datas, logradouros e vias de circulação, que deverão ser 
mantidos, em perfeitas condições, até total comercialização 
dos lotes;
II - abastecimento de água 
potável, em todas as vias, de acordo com o dimensionamento 
a ser determinado pela concessionária local e, com vazão 
suficiente para dar atendimento ao loteamento;
III - rede de distribuição de 
energia elétrica e iluminação pública de acordo com as 
especificações técnicas indicadas pelo órgão competente;
IV - arborização dos passeios e 
dos canteiros das avenidas, com a densidade mínima de uma 
árvore por lote ou data, de acordo com especificação da 
Prefeitura Municipal;
V - construção de encostas, quando 
necessário;
VI - recobrimento vegetal de 
cortes e taludes do terreno;
VII – pavimentação asfáltica em 
todas a vias de circulação pertencentes ao loteamento;
VIII – sistema de captação de 
águas pluviais, contendo guias, sarjetas, bocas de lobo, 
galerias e demais elementos que se julgar necessário;
IX - os demais serviços e obras 
de infra-estrutura urbana a serem executados em loteamentos 
serão definidos por decretos do Poder Executivo.
X - quando necessário a ligação 
das galerias de águas pluviais as redes já existentes, será 
obrigatória a execução de dissipadores de energia;
Art. 28º O loteamento deverá 
especificar ruas e avenidas centralizadas para fins de 
atividades comerciais e prestações de serviços, obedecendo 
no que couberem as determinações do Código de Postura do 
Município.
Art.29º O loteador deverá 
apresentar levantamento planialtimétrico para análise e 
aprovação da municipalidade.
Art. 30º O posteamento das 
concessionárias de energia elétrica e telefonia bem como o 
plantio de arborização deverão estar à 0,50 m (cinqüenta 
centímetro) do meio fio.
Parágrafo Único - O posteamento da 
rede de energia elétrica e telefonia deve ser de concreto 
armado.
Art. 31º As obras e serviços de 
infra-estrutura urbana exigidos para loteamento deverão ser 
executados de acordo com seu cronograma físico, devidamente 
aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º - O loteador terá o 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data 
da expedição do alvará de licença, para executar as obras e 
serviços de infra-estrutura.
Parágrafo 2º - Poderão ser feitas 
alterações na seqüência da execução dos serviços e obras 
mencionados neste artigo, desde que solicitadas por escrito 
e mediante autorização da Prefeitura.
Parágrafo 3º - Caso as obras não 
sejam realizadas dentro do prazo previsto no cronograma de 
obras, a Prefeitura Municipal executará judicialmente a 
garantia dada.
Parágrafo 4º - A critério do 
município o mesmo poderá ficar de posse dos imóveis até o 
montante das despesas, desde que realize avaliação prévia 
das garantias oferecidas que deverá ser feita através de 
Comissão nomeada por Portaria do Poder Executivo.
Art. 32º Concluídas as obras e 
serviços de infra-estrutura do loteamento, o interessado 
solicitará aos órgãos competentes a vistoria e o respectivo 
laudo de recebimento do serviço ou obra, que deverá ser 
encaminhado à Prefeitura para liberação da caução 
respectiva.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades Técnicas
Art. 33º Para os fins desta Lei, 
somente profissionais legalmente habilitados e devidamente 
cadastrados na Prefeitura poderão assinar, como 
responsáveis técnicos, projetos, memoriais descritivos, 
orçamento, planilha de cálculo ou quaisquer outros 
documentos submetidos à apreciação da Prefeitura.
Parágrafo 1º - São considerados 
profissionais legalmente habilitados aqueles que estejam 
inscritos junto ao CREA-MT, conforme suas atribuições 
profissionais.
Parágrafo 2º - A responsabilidade 
civil para serviços do projeto, cálculo e especificações, 
cabe aos seus autores e responsáveis técnicos, pela 
execução das obras, aos profissionais ou empresas que as 
contribuírem.
Parágrafo 3º - A municipalidade 
não assumirá qualquer responsabilidade pelos projetos a ela 
apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias 
competentes.
CAPÍTULO VI
Das Infrações e Sanções
Art. 34º A infração a qualquer 
dispositivo desta Lei acarreta, sem prejuízo das medidas de 
natureza civil prevista na Lei Federal nº 6.766/79 a 
aplicação das seguintes sanções.
I - Embargo que determina a 
paralisação imediata de uma obra de parcelamento, quando 
constatada desobediência às disposições desta Lei ou aos 
projetos aprovados;
II - Interdição, que determina a 
proibição do uso e da ocupação de parte ou da totalidade da 
área objeto do parcelamento, quando for constatada 
irreversibilidade iminente da ocupação, que possa provocar 
danos ou ameaças ao meio ambiente, à saúde ou à segurança 
de terceiros;
III - Multa, na forma de 
penalidade pecuniária, graduáveis de acordo com a gravidade 
da infração;
IV - Cassação de licença para 
parcelar.
Parágrafo 1º - Será aplicada a 
simples advertência quando a infração for de pequena 
gravidade e puder ser corrigido imediatamente.
Parágrafo 2º - A aplicação e o 
pagamento da multa não exime o infrator da imposição de 
embargo e da interdição, ou da cassação da licença para 
parcelar.
Parágrafo 3º - O embargo, ou a 
interdição serão comunicados aos interessados mediante 
notificação.
Art. 35º Os loteadores que tiverem 
loteamento com o cronograma da execução de infra-estrutura 
urbana vencido e não executado, não terão aprovação de 
novos loteamentos.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 36º Após concluído 60% 
(sessenta por cento) de toda a infra-estrutura exigida, o 
Poder Executivo liberará a venda dos lotes já atendidos 
pelas exigências desta Lei, ficando o restante, ou seja, 40 
% (quarenta por cento) vinculados ao cumprimento dos 
requisitos exigidos, que é a execução da infra-estrutura 
restante.
Art. 37º Fica determinado o prazo 
improrrogável de 12 (meses) da aprovação desta Lei, para a 
regularização dos loteamentos irregulares, sob pena das 
sanções previstas na Lei 6.766, de 19 de Dezembro de 1979.
Art. 38º Os loteamentos 
irregulares que por ventura existirem legalmente até a data 
da aprovação desta lei ficam isentos da pavimentação 
asfáltica, exceto em caso de compromisso já assumido pelo 
loteador, porem será exigida no prazo de 1 (um) ano que 
sejam efetuados o cascalhamento das vias de acesso 
existentes, a construção da Rede de Energia elétrica e a 
Construção da Rede de Água potável. 
Art. 39º Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL

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