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norma nº 900/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 900 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 900/2023 DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 900/2023
DATA: 21 DE SETEMBRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE 
FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3ª 
IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a celebrar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 
13.019/2014 com a Associação Clube da 3ª Idade Esperança 
Viva de Feliz Natal, pessoa jurídica de direito privado, sem 
fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
07.939.998/0001-33, com sede na Rua Dionísio Cerqueira, s/n, 
Centro, Feliz Natal/MT, CEP 78.885-000.
Parágrafo Único. O valor total do Termo de 
Fomento será de R$ 75.000,00 (Setenta e cinco mil reais) a 
serem repassados em uma única parcela, objetivando custear 
parcialmente, as despesas com a construção da sede do Lar 
dos idosos.
Art. 2º - O auxílio financeiro mencionado 
no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei será concedido 
mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da 
apresentação de documentos constitutivos da beneficiada, 
respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista, 
bem como do plano de trabalho da aplicação dos recursos 
recebidos.
Art. 3° - Para efeito de prestação de contas, 
deverão ser apresentados em até 6 (seis) meses do recebimento 
do repasse, à Secretaria Municipal de Administração, 
Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos 
recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa 
estipulada no Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos 
recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, 
instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de 
Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da 
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos 
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia dos recibos contendo: Descrição do 
produto/serviço adquirido, com as quantidades 
unitárias e totais dos valores, vedadas as 
generalizações e abreviações que impeçam o 
conhecimento da natureza das despesas, atesto do 
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, 
carimbo de recebimento dos valores pelo emitente 
da nota fiscal ou recibo, com assinatura 
identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos 
recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de 
recursos à conta indicada pela concedente, 
quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a 
prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão 
competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. 
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome 
do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos 
recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de 
despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e 
discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender 
esta Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, na 
seguinte dotação orçamentária:
10056 CONST./REF./AMPL./EQUIP. CENTRO DE CONV. 
DA MELHOR IDADE
05.002.08.241.0015.10056.4490510000.15000000000 
OBRAS E INSTALAÇÕES.
Art. 5º - Em caso de prorrogação, a dotação 
orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores 
ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo 
exercício.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como ao Controle Interno 
Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as 
prestações de contas mensais. 
Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento 
mencionado no art. 1º, caput, encontra-se amparo no art. 17 
da Lei Federal nº 13.019/2014 e sua formalização ocorre em 
decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no 
art. 30 do mesmo diploma legal. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE 
SETEMBRO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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