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norma nº 158/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 158 / 2005
Date 2005-06-08
EmentaLEI MUNICIPAL Nº158/2005. DATA: 08 DE JUNHO DE 2005. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº158/2005.
DATA: 08 DE JUNHO DE 2005.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANUEL MESSIAS SALES, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas em cumprimento 
ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e no 
que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a 
elaboração e execução dos Orçamentos do Município para o 
exercício de 2006, compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração 
pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e 
execução dos orçamentos do município e suas alterações;
IV – as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades da 
Administração Pública Municipal para o exercício de 2006 serão 
estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2006 - 2009, que será encaminhado a Câmara Municipal de 
Feliz Natal no prazo estabelecido no Art. 35, § 2º, Inciso I,dos 
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. A execução das ações 
vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao 
equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo de Metas 
Fiscais, Anexo I, e Anexo de Riscos Fiscais, Anexo II, que 
integram a presente Lei.
Art. 3º. A proposta orçamentária que o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as 
seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade 
sobre novos projetos;
II - As despesas com o pagamento da Dívida 
Pública e de Pessoal e Encargos Sociais terão prioridade sobre 
as ações de expansão dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compor-se-á 
de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da 
seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, 
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas 
dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada 
categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Divida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual 
apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, na qual a discriminação da despesa far￾se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações 
posteriores.
Art. 7º. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na 
Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades 
que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 8º. O projeto de lei orçamentária 
anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo 
será constituído de:
I – Mensagem;
II - Texto da lei;
III - Tabelas explicativas da receita e da 
despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto 
de lei orçamentária anual conterá:
I – Situação econômica do Município
II – Demonstrativo da dívida fundada e 
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros 
compromissos exigíveis;
III – Exposição da receita e despesa.
§ 2º Acompanharão o projeto de lei 
orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º deste artigo, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Programação dos recursos destinados à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar 
o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal 
e da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - Programação dos recursos destinados 
às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o 
cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição 
Federal.
§ 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, 
os seguintes demonstrativos:
I – Quadro demonstrativo da Receita e 
Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 1, 
da Lei N. 4.320/64;
II – Quadros demonstrativos da Receita e 
Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 2, 
da Lei N. 4.320/64;
III - Quadro demonstrativo por Programa de 
Trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração, 
Anexo 6, da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações 
Especiais, Anexo 7, da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro demonstrativo de Função, 
Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo 8, 
da Lei nº 4.320/64;
VI - Quadro demonstrativo por Órgão e 
Função, Anexo IX, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro demonstrativo de Realização 
de Obras e Prestação de Serviços;
VIII – Tabela Explicativa da Evolução da 
Receita e Despesa, Art. 22, III, da Lei Nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita por 
fontes e respectiva legislação;
X - Sumário geral da receita por fontes e 
da despesa por funções de governo;
XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. No projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2006 as receitas e as despesas serão orçadas 
a preços correntes.
Art. 10. A lei orçamentária priorizará, na 
estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes 
princípios:
I – prioridade de investimentos para as 
áreas sociais;
II – modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e 
despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos 
públicos.
Art. 11. As receitas serão estimadas 
tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme 
determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as 
despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da 
administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
§ 1º. Na estimativa da receita serão 
considerados as modificações da legislação tributária e ainda, o 
seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das 
unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de 
valores;
III - a expansão do número de 
contribuintes.
§ 2º. As taxas pelo exercício do poder de 
polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade 
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º. Nenhum compromisso será assumido sem 
que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos 
na programação de desembolso;
§ 4° - A Lei Orçamentária poderá conter 
dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais 
suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de recursos de uma categoria de programação para 
outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% do total 
da despesa, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;
§ 5º. Na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais somente se incluirão novos projetos após 
adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 12. A proposta orçamentária do Poder 
Legislativo será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de 
agosto de 2005, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 13. A proposta orçamentária do 
município, para o ano de 2006, observará o que dispõe esta lei e 
será encaminhada pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, de 
acordo com o Artigo 52, Item IX da Lei Orgânica Municipal até a 
data de 30 de setembro de 2005.
Art. 14. As operações de crédito deverão 
ter autorização legislativa, obedecer aos limites e 
procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não 
podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 15. Ficam vedados quaisquer 
procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária e financeira.
Art. 16. É vedada a inclusão de dotações, 
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de 
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem 
fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da 
Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na 
Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. 
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado 
contribuir para o custeio de despesas de competência Estado de 
Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº 
101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele 
ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o 
favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 18. O Município aplicará no mínimo, 
os percentuais constitucionais, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de 
saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição 
Federal.
Art. 19. Além de observar as demais 
diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na 
lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. Os custos serão apurados através dos 
relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as 
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de 
modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar 
nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá desenvolver 
sistema gerencial de apropriação de gastos, com o objetivo de 
demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§ 3º.. Os programas priorizados por esta 
lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de 
avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, em cumprimento ao 
citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. A lei orçamentária conterá, no 
âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de 
Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 0,5% 
(zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida e se 
destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros 
riscos e eventos fiscais não previstos.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e 
Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as 
limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e 
ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base 
no quadro de servidores relativo ao mês de setembro de 2005;
II - serão incluídas dotações específicas 
para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, 
reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições 
legais relativas à promoção e acesso;
 § 1º. Fica o Poder Executivo autorizado 
a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e 
carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir 
ou transformar cargos, criar novo cargos e também realizar 
concurso público de provas e títulos, visando ao preenchimento 
dos cargos e funções.
§ 2º. No decorrer da execução 
orçamentária do exercício de 2006, fica autorizada a fixação de 
um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, 
caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a 
Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do 
equilíbrio fiscal.
§ 3º. Na execução orçamentária de 2006, 
caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento 
do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
vedada a contratação de horas extras, excetuadas aquelas no 
âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas 
ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a coletividade.
Art. 22. As despesas de aperfeiçoamento da 
ação governamental classificam-se em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo Único. Entende-se por despesas 
relevantes aquelas que ultrapassarem o valor máximo da dispensa 
de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 8.666, 
de 27 de junho de 1993, e como irrelevantes aquelas que não 
ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação da citada 
lei.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a consignar na proposta orçamentária a receita e a 
despesa decorrente de convênios a serem celebrados pelo 
município no âmbito do Governo Federal ou Estadual, desde que 
protocolados os referidos convênios até 30 de setembro de 2005.
Art. 24. Ocorrendo alterações na 
legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente 
decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de 
créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a 
legislação vigente;
§ 2º. Os casos de renúncia de receita a 
qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser 
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 25. Até 30 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária de 2006, o Poder Executivo estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse 
cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais.
§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 
dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e até 30 dias após 
o encerramento do quadrimestre, os demais anexos do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será 
emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da 
Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o 
encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. Até o final dos meses de maio e 
setembro de 2006, e de fevereiro de 2007, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 26. O Poder Executivo adotará, 
durante o exercício de 2006, as medidas que se fizerem 
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
§ 1º. Caso seja necessário a limitação do 
empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira 
para atingir as metas fiscais previstas no anexo referido no § 
2º, do art. 2º, desta Lei, esta será feita de forma proporcionaL 
ao montante necessário a preservação do resultado estabelecido.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do 
disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o 
fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3o. O chefe de cada Poder, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato 
estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder 
terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 27. Na hipótese de, até 31 de 
dezembro de 2005, o autógrafo da Lei orçamentária para o 
exercício de 2006 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica 
este autorizado a executar a programação constante do Projeto de 
Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes 
limites:
I – no montante necessário para cobertura 
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da 
dívida;
II – 1/12 (um doze avos) das dotações 
relativas às demais despesas.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM 08 DE JUNHO DE 2005.
 
 MANUEL MESSIAS SALES
PREFEITO MUNICIPAL
 

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